DAS MODALIDADES DE PROTEÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DAS MODALIDADES DE PROTEÇÃO. 5.10.1 - LDW - Proteção por Danos ao Veículo: Proteção contra roubo, furto, incêndio, perda total, danos e/ou avarias causados ao veículo locado por colisões e/ou acidentes, cabendo ao locatário arcar apenas com a franquia/coparticipação estabelecida em contrato de até: 10% para colisão e acidentes e 20% para roubo e perda total ambos calculados sobre o preço da tabela FIPE.
DAS MODALIDADES DE PROTEÇÃO a) Básica (LDW): Proteção contra roubo, furto, incêndio, perda total, danos e/ou avarias causados ao VEÍCULO locado por colisões e/ou acidentes, cabendo ao LOCATÁRIO arcar com a coparticipação de até 20% do valor do veículo 0Km conforme tabela FIPE ou MOLICAR. b) Terceiros (ALI): Proteção contra danos materiais e pessoais causados a terceiros em razão de acidentes com o VEÍCULO, até os limites totais estabelecidos abaixo: Danos Corporais a terceiros: Prêmio: Limite Máximo: R$ 100.000,00 Danos Materiais a terceiros: Prêmio: Limite Máximo: R$ 50.000,00 Coparticipação do Locatário, em caso de Danos Materiais a Terceiros: R$ 1.000,00 (Um mil reais) c) Intermediária (LDW+ALI): Proteção que contempla a Proteção básica (LDW) mais a de terceiros (ALI) e a coparticipação reduzida correspondente ao grupo de VEÍCULO, em casos de roubo, furto, incêndio, perda total, danos e/ou avarias causados ao VEÍCULO locado por colisões e/ou acidentes. A tabela com o valor das respectivas coparticipações, encontra-se a disposição no Balcão da Locadora. d) Completa (CDW+ALI+PAI): Proteção contra roubo, furto, incêndio, perda total do VEÍCULO, danos e/ou avarias causados ao VEÍCULO por colisões e/ou acidentes, cabendo ao LOCATÁRIO arcar com a coparticipação do valor referencial de franquia, conforme Tabela a disposição no Balcão da Locadora. Esta Proteção contempla a Proteção contra Terceiros (ALI) e Proteção para os ocupantes do veículo locado, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por passageiro, em caso de morte ou invalidez permanente, em caso do LOCATÁRIO ser o responsável causador do dano. e) Vidros (WDW): Proteção total para vidros em casos de acidentes, rachaduras ou “piques” de pedra, tendo a coparticipação do LOCATÁRIO de R$ 80,00 (Oitenta reais). f) Vidros Master (SWDW): Contempla a Proteção WDW, com a coparticipação reduzida do LOCATÁRIO em R$ 50,00 e Proteção para pneus, faróis, lanternas e retrovisores. g) Plus (PPS): Proteção para desastres naturais, com cobertura contra alagamentos, enchentes, temporal, queda de árvore, queda de postes de energia ou qualquer outro tipo de poste, que venham a colidir com o veículo locado e Proteção contra roubo, furto, danos ou perca da chave do veículo locado, devendo o LOCATÁRIO a coparticipação estabelecida em R$ 50,00 (Cinquenta reais). h) Serve Sul (SSLVD): Contempla as Proteções CDW+ALI+PAI+SWDW+PPS, com uma coparticipação do LOCATÁRIO reduzida, em casos de roubo, furto, incêndio, perda total, danos e / ou avarias c...
DAS MODALIDADES DE PROTEÇÃO. LDW: PROTEÇÃO AMPLIADA MOVIDA – Proteção contra roubo, furto, incêndio, perda total do VEÍCULO, danos e ou avarias causados ao VEÍCULO por colisões e/ou acidentes, cabendo ao LOCATÁRIO arcar com a co-participação correspondente ao grupo do VEÍCULO e ao tipo de sinistro, conforme as condições estabelecidas no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO ‘. PDW: PROTEÇÃO PARCIAL MOVIDA – Proteção parcial contra danos, e/ou avarias causados ao VEÍCULO por colisões e/ ou acidentes, até o limite estabelecido no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO, cabendo ao LOCATÁRIO arcar com a co- participação correspondente ao grupo do VEÍCULO, conforme as condições estabelecidas no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO. XXX: PROTEÇÃO CONTRA TERCEIROS MOVIDA – Proteção contra danos materiais e pessoais causados a terceiros em razão de acidentes com o VEÍCULO (até os limites totais estabelecidos no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO), cabendo ao LOCATÁRIO arcar com a co-participação correspondente ao grupo do VEÍCULO, conforme as condições estabelecidas no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAI: PROTEÇÃO OCUPANTES MOVIDA – Proteção contra danos causados aos ocupantes do VEÍCULO, nos casos de morte ou invalidez permanente, oriundos de acidentes com o VEÍCULO até o limite total estabelecido no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO até o número máximo de ocupantes indicado para o tipo de VEÍCULO locado.

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  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • Modalidades A licitante vencedora poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 13.2.1. Dinheiro. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada mediante depósito bancário em favor da Unidade Compradora no Banco do Brasil, em conta que contemple a correção monetária do valor depositado. 13.2.2. Títulos da dívida pública. Serão admitidos apenas títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério competente. 13.2.3. Fiança bancária. Feita a opção pela fiança bancária, no instrumento deverá constar a renúncia expressa do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 20.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018. 20.2. No presente contrato, a CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018. 20.3. A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONTRATANTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados. 20.4. As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais. 20.5. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes. 20.6. A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato. 20.7. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores. 20.8. As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.

  • FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE Código da Identificação: DIJ0004762 24.1. A mensalidade que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida na Proposta de Adesão. 24.2. Caso o BENEFICIÁRIO não receba instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à CONTRATADA. 24.3. O não recebimento do instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal. 24.4. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo com a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em que não haja expediente bancário. 24.5. O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação. 24.6. Em casos de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará por meio de cobrança de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso. 24.7. O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores.

  • MODALIDADE Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica.

  • Dos Prestadores de Serviços São prestadores de serviços do FUNDO:

  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os descontos do FGTS.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS 18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 18.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual. 18.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores. 18.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018. 18.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE. 18.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados. 18.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas. 18.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.

  • DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS 17.1 As partes obrigam-se a atuar no presente contrato, em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e, em hipótese de descumprimento, aplicam-se as sanções previstas na LGPD. 17.2 As partes comprometem-se a restringir o acesso aos Dados Pessoais decorrentes do presente contrato aos (às) servidores (as) e/ou colaboradores envolvidos nas atividades, assim como quaisquer processos decorrentes desse, com atuação condicionada ao conhecimento prévio e estrita observância das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. 17.3 As partes comprometem-se a armazenar Dados Pessoais em banco de dados seguro, protegidos por usuário e senha, e, quando em meio físico, devidamente armazenados, com controle e registro de acesso, devendo ser armazenados pelo tempo necessário, conforme diretrizes das áreas competentes, sendo observadas as hipóteses de conservação conforme art. 16 da LGPD. 17.4 As partes comprometem-se a notificar a outra parte, em até 05 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento do incidente, sobre qualquer ocorrência de vazamento de Xxxx Xxxxxxx que esteja sob sua guarda, assim como tomar as medidas razoáveis para investigar, remediar e mitigar os efeitos do Incidente. 17.5 As partes comprometem-se a não auferir lucro, sob nenhuma hipótese ou propósito, por meio de compartilhamento de dados pessoais, o qual deverá ser previamente autorizado, nos termos do inciso XVI do artigo 5º da LGPD, advindos da presente relação contratual. 17.6 A Contratada realizará operações de tratamento de Dados Pessoais advindos da relação com a Contratante, e com o beneficiário direto da prestação, inclusive a transmissão, distribuição e transferência junto aos setores da Credenciada responsáveis pela realização das etapas de contratação, execução, controle e fiscalização do contrato, não sendo compartilhados com terceiros, salvo se solicitados por autoridades competentes ou por determinação legal ou, ainda, quando autorizado pela CODIUB ou em defesa de seu legítimo interesse. 17.7 A Contratante assumirá o papel de Controladora dos dados pessoais, nos termos do inciso VI, do art. 5º da LGPD, sendo a mesma exclusivamente responsável sobre o inteiro teor do conteúdo publicado, devendo observar a legislação vigente, inclusive a LGPD; e a Contratada assumirá o papel de Operadora dos dados pessoais, nos termos do inciso VII, do art. 5º da LGPD, em nome da Controladora, sendo que a CODIUB não terá qualquer responsabilidade por não ter acesso aos dados, salvo se houver acesso, ocasião em que a responsabilidade será limitada ao dano relacionado ao grau de culpa. 17.8 A Contratada será responsável pelos eventuais procedimentos de atendimento às solicitações dos titulares de dados, previstos no Capítulo III da LGPD, nos limites previstos nesta cláusula, como também será responsável por fornecer à Contratante, se solicitada, inventário dos Dados Pessoais utilizados para realização do objeto contratado.

  • MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO VALOR DETERMINADO OU VALOR MERCADO REFERENCIADO - VMR (110% TABELA FIPE)