DAS MODALIDADES DE PROTEÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DAS MODALIDADES DE PROTEÇÃO. 5.10.1 - LDW - Proteção por Danos ao Veículo: Proteção contra roubo, furto, incêndio, perda total, danos e/ou avarias causados ao veículo locado por colisões e/ou acidentes, cabendo ao locatário arcar apenas com a franquia/coparticipação estabelecida em contrato de até: 10% para colisão e acidentes e 20% para roubo e perda total ambos calculados sobre o preço da tabela FIPE.
DAS MODALIDADES DE PROTEÇÃO a) Básica (LDW): Proteção contra roubo, furto, incêndio, perda total, danos e/ou avarias causados ao VEÍCULO locado por colisões e/ou acidentes, cabendo ao LOCATÁRIO arcar com a coparticipação de até 20% do valor do veículo 0Km conforme tabela FIPE ou MOLICAR.
DAS MODALIDADES DE PROTEÇÃO. LDW: PROTEÇÃO AMPLIADA MOVIDA – Proteção contra roubo, furto, incêndio, perda total do VEÍCULO, danos e ou avarias causados ao VEÍCULO por colisões e/ou acidentes, cabendo ao LOCATÁRIO arcar com a co-participação correspondente ao grupo do VEÍCULO e ao tipo de sinistro, conforme as condições estabelecidas no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO ‘. PDW: PROTEÇÃO PARCIAL MOVIDA – Proteção parcial contra danos, e/ou avarias causados ao VEÍCULO por colisões e/ ou acidentes, até o limite estabelecido no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO, cabendo ao LOCATÁRIO arcar com a co- participação correspondente ao grupo do VEÍCULO, conforme as condições estabelecidas no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO. XXX: PROTEÇÃO CONTRA TERCEIROS MOVIDA – Proteção contra danos materiais e pessoais causados a terceiros em razão de acidentes com o VEÍCULO (até os limites totais estabelecidos no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO), cabendo ao LOCATÁRIO arcar com a co-participação correspondente ao grupo do VEÍCULO, conforme as condições estabelecidas no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAI: PROTEÇÃO OCUPANTES MOVIDA – Proteção contra danos causados aos ocupantes do VEÍCULO, nos casos de morte ou invalidez permanente, oriundos de acidentes com o VEÍCULO até o limite total estabelecido no respectivo campo do CONTRATO DE LOCAÇÃO até o número máximo de ocupantes indicado para o tipo de VEÍCULO locado.

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  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido. A responsabilidade pelo pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à operadora será da pessoa jurídica contratante. A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por associado, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas. As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de Admissão. Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a consequência da mora. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento). O beneficiário que não realizar o pagamento da sua contribuição na forma e prazo acordado com a Contratante por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, poderá ser excluído do plano a pedido da Contratante. A Contratada não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados. Os procedimentos e atendimentos previstos neste Contrato serão realizados exclusivamente nos prestadores constantes da rede credenciada, indicada no Orientador do Usuário e desde que solicitados, unicamente, pelos médicos assistentes credenciados e/ou referenciados, resguardadas as situações de urgência ou de emergência.

  • Dos Prestadores de Serviços Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:

  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Serão fornecidos obrigatoriamente, pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS 18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)

  • GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro de 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo.