Common use of DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS Clause in Contracts

DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS. 6.1 Por atraso injustificado nos serviços executados: 6.1.1 Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor contratual; 6.1.2 Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais; 6.1.3 No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso. 6.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções: 6.2.1 Advertência; 6.2.2 Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à CONTRATANTE; 6.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 6.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 6.2.5 Perda da garantia contratual, quando for o caso; 6.3 As multas serão descontadas dos créditos da CONTRATADA ou cobradas administrativa ou judicialmente; 6.4 As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa do contrato, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à CONTRATANTE; 6.5 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 6.6 Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá – além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/02 – sofrer quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 6.6.1 Desclassificação ou inabilitação no caso do procedimento se encontrar em fase de julgamento; 6.6.2 Cancelamento do contrato, se este já estiver assinado, procedendo-se à paralisação da execução dos serviços.

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Samples: Contract for Acquisition of Vehicles, Administrative Contract, Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS. 6.1 Por atraso injustificado nos serviços executados: 6.1.1 Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor contratual; 6.1.2 Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais; 6.1.3 No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.de 6.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções: 6.2.1 Advertência; 6.2.2 Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à CONTRATANTE; 6.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 6.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 6.2.5 Perda da garantia contratual, quando for o caso; 6.3 As multas serão descontadas dos créditos da CONTRATADA ou cobradas administrativa ou judicialmente; 6.4 As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa do contrato, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à CONTRATANTE; 6.5 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 6.6 Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá – além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/02 – sofrer quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 6.6.1 Desclassificação ou inabilitação no caso do procedimento se encontrar em fase de julgamento; 6.6.2 Cancelamento do contrato, se este já estiver assinado, procedendo-se à paralisação da execução dos serviços.

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS. 6.1 Por atraso injustificado nos serviços executados: 6.1.1 Atraso As penalidades contratuais aplicáveis às partes, conforme o caso, são: Advertência verbal ou escrita; Multas; Declaração de até 10 (dez) diasinidoneidade e; Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, multa diária da Lei n. 8.666, de 0,2521/06/93 e alterações posteriores. A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas e, quando forem consideradas faltas leves; As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes: 0,1% (vinte e cinco centésimos um décimo por cento) sobre o valor contratual; 6.1.2 Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária por dia de 0,50atraso na execução dos serviços solicitados; 0,2% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais; 6.1.3 No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso. 6.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções: 6.2.1 Advertência; 6.2.2 Multa de até 20% (vinte dois décimos por cento) sobre o valor homologadocontratual, atualizadopor infração a quaisquer das cláusulas do contrato nos casos considerados faltas leves; 2,0% (dois por cento) sobre valor contratual restante, recolhida no prazo na hipótese de 15 (quinze) dias corridosrescisão do contrato nos casos previstos em lei, contados por culpa da comunicação oficialcontratada ou da contratante, sem embargo prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de indenização dos prejuízos porventura causados à CONTRATANTE; 6.2.3 ressarcir as perdas e danos que der causa; Suspensão temporária de participação participar em licitação licitações e impedimento impedimentos de licitar e contratar com a Administração, o cliente por prazo não superior a 02 (dois) dois anos; 6.2.4 ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 6.2.5 Perda ; De qualquer sanção imposta a contratada poderá oferecer recurso à contratante, devidamente fundamentado, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da garantia contratual, quando for o caso; 6.3 intimação do ato; As multas serão descontadas dos créditos da CONTRATADA ou cobradas administrativa ou judicialmente; 6.4 As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa do contrato, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à CONTRATANTE; 6.5 As penalidades nos itens anteriores são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 6.6 Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá – além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/02 – sofrer quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 6.6.1 Desclassificação ; A multa definida na alínea “a” do item 7.3 poderá ser descontada de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento; A contratada não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou inabilitação no caso do procedimento se encontrar em fase de julgamento; 6.6.2 Cancelamento do contratoforça maior, se este já estiver assinado, procedendo-se à paralisação ou de responsabilidade da execução dos serviçoscontratante.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços

DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS. 6.1 Por atraso injustificado nos serviços executados: 6.1.1 Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor contratual; 6.1.2 Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais; 6.1.3 No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso. 6.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções: 6.2.1 Advertência; 6.2.2 Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à CONTRATANTE; 6.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 6.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 6.2.5 Perda da garantia contratual, quando for o caso; 6.3 As multas serão descontadas dos créditos da CONTRATADA ou cobradas administrativa ou judicialmente; 6.4 As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa do contrato, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à CONTRATANTE; 6.5 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 6.6 Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá – além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/02 – sofrer quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:de 6.6.1 Desclassificação ou inabilitação no caso do procedimento se encontrar em fase de julgamento; 6.6.2 Cancelamento do contrato, se este já estiver assinado, procedendo-se à paralisação da execução dos serviços.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS. 6.1 Por atraso injustificado nos serviços executados: 6.1.1 Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor contratual; 6.1.2 Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais; 6.1.3 No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso. 6.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções: 6.2.1 Advertência; 6.2.2 Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à CONTRATANTE;. 6.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 6.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 6.2.5 Perda da garantia contratual, quando for o caso; 6.3 As multas serão descontadas dos créditos da CONTRATADA ou cobradas administrativa ou judicialmente; 6.4 As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa do contrato, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à CONTRATANTE;. 6.5 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.; 6.6 Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá – além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/02 – sofrer quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 6.6.1 Desclassificação ou inabilitação no caso do procedimento se encontrar em fase de julgamento; 6.6.2 Cancelamento do contrato, se este já estiver assinado, procedendo-se à paralisação da execução dos serviços.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS. 6.1 Por atraso injustificado nos serviços executados: 6.1.1 Atraso 14.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar- se de até 10 (dez) diasmodo inidôneo, multa diária de 0,25% (vinte fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e cinco centésimos por cento) sobre o valor contratual; 6.1.2 Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais; 6.1.3 No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso. 6.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia ampla defesa, aplicar, também, as seguintes sanções: 6.2.1 Advertência; 6.2.2 Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à CONTRATANTE; 6.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento ficará impedido de licitar e contratar com a AdministraçãoPrefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, por pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos; 6.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena. 14.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações. 14.3. O atraso injustificado na execução do infratorinstrumento contratual sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual, que será aplicada considerando as seguintes proporções: 14.3.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso; 14.3.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão CONCEDENTE, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença; 14.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso dos certames licitatórios, a Administração poderá aplicar às seguintes sanções: 14.4.1. Advertência; 14.4.2. Multa Compensatória de: 14.4.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato; 14.4.2.2. Até 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida; 14.4.2.3. Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total. 14.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município por período não superior a 02 (dois) anos, conforme escalonamento determinado pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 4.915/2020; e 14.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 14.5. A sanção de multa moratória prevista pelo item 14.3 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 14.4.2 deste edital, conforme previsto pelo artigo 9º, § 5º do Decreto Municipal nº 4.915/2020. 14.6. As sanções previstas nos itens 14.4.1, 14.4.3, 14.4.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com as previstas pelos itens 14.3 e 14.4.2, garantida a defesa prévia do interessado. 14.7. A execução das sanções previstas pelos itens 14.3 e 14.4.2 poderá se dar, conforme caso, da seguinte forma: 14.7.1. Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor através da emissão de Guia de Recolhimento; 6.2.5 Perda 14.7.2. Desconto no valor da garantia contratualdepositada do respectivo contrato, quando for o casose houver; 6.3 As multas serão descontadas dos créditos da CONTRATADA ou cobradas administrativa ou judicialmente14.7.3. Desconto no valor das parcelas devidas à CONCESSIONÁRIA; 6.4 As 14.7.4. Processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa; 14.8. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 14.4, reserva-se ao órgão CONCEDENTE o direito de convidar os demais proponentes classificados, seguindo a ordem de classificação, para assumir a obrigação nas mesmas condições propostas pela primeira classificada. 14.9. A segunda adjudicatária, ocorrendo à hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital. 14.10. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da CONCESSIONÁRIA. 14.11. Na aplicação das penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa do contrato, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à CONTRATANTE; 6.5 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveisedital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 4.915/2021. 6.6 Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá – além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/02 – sofrer quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 6.6.1 Desclassificação ou inabilitação no caso do procedimento se encontrar em fase de julgamento; 6.6.2 Cancelamento do contrato, se este já estiver assinado, procedendo-se à paralisação da execução dos serviços.

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Samples: Concession Agreement

DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS. 6.1 Por atraso injustificado nos serviços executados: 6.1.1 Atraso 7.1. Nos termos dos Artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 e do artigo 7º da Lei 10.520/2002 fica estipulado o percentual de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,250,5% (vinte e cinco centésimos meio por cento) sobre o valor contratual; 6.1.2 Atraso superior inadimplido, a 10 (dez) diastítulo de multa de mora, multa diária por dia de 0,50atraso injustificado no fornecimento do objeto deste Pregão, até o limite de 10% (cinquenta centésimos dez por cento) sobre o do valor empenhado. 7.2. Em caso de inexecução total dos dias ou parcial do pactuado, em atrasorazão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, sem prejuízo das demais cominações legaisa Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei 8.666/93: I. Advertência; 6.1.3 No caso II. Multa de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2010% (vinte centésimos dez por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso. 6.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções: 6.2.1 Advertênciado valor do contrato; 6.2.2 Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à CONTRATANTE; 6.2.3 III. Suspensão temporária de participação em participar de licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos; 6.2.4 IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública FederalPública. 7.3. Quem for convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, Estadual não celebrar o contrato, deixar de entregar ou Municipalapresentar documentação falsa exigida para o certame, enquanto perdurarem os motivos determinantes ensejar o retardamento da punição execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 7.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que seja promovida formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a reabilitação do infratorpretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 7.5. As multas de que trata este capítulo, perante deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a própria autoridade que aplicou a penalidade; 6.2.5 Perda contar da garantia contratualdata da notificação, ou quando for o caso;, cobrado judicialmente. 6.3 As multas serão descontadas 7.6. Se a contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim, o respectivo valor será descontado dos créditos da CONTRATADA ou cobradas administrativa ou judicialmente;que a contratada possuir com esta Prefeitura e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pela Procuradoria desta Prefeitura. 6.4 As penalidades previstas neste item têm caráter 7.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso no prazo de sanção administrativa, consequentemente05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua aplicação não exime decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a empresa apreciação e decisão superior, dentro do contrato, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à CONTRATANTE; 6.5 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveismesmo prazo. 6.6 Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá – além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/02 – sofrer quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 6.6.1 Desclassificação ou inabilitação no caso do procedimento se encontrar em fase de julgamento; 6.6.2 Cancelamento do contrato, se este já estiver assinado, procedendo-se à paralisação da execução dos serviços.

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Samples: Contract for Internet Services

DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS. 6.1 7.1 Por atraso injustificado nos serviços executados: 6.1.1 7.1.1 Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor contratual; 6.1.2 7.1.2 Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais; 6.1.3 7.1.3 No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso. 6.2 7.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções: 6.2.1 7.2.1 Advertência; 6.2.2 7.2.2 Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à CONTRATANTE;. 6.2.3 7.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 6.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 6.2.5 Perda da garantia contratual, quando for o caso; 6.3 7.3 As multas serão descontadas dos créditos da CONTRATADA ou cobradas administrativa ou judicialmente; 6.4 7.4 As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa do contrato, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à CONTRATANTE;. 6.5 7.5 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.; 6.6 7.6 Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá – além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/02 – sofrer quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 6.6.1 7.6.1 Desclassificação ou inabilitação no caso do procedimento se encontrar em fase de julgamento; 6.6.2 7.6.2 Cancelamento do contrato, se este já estiver assinado, procedendo-se à paralisação da execução dos serviços.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS. 6.1 Por atraso injustificado nos serviços executados: 6.1.1 Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor contratual; 6.1.2 Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais; 6.1.3 No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso. 6.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções: 6.2.1 Advertência; 6.2.2 Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à CONTRATANTE; 6.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 6.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 6.2.5 Perda da garantia contratual, quando for o caso; 6.3 As multas serão descontadas dos créditos da CONTRATADA ou cobradas administrativa ou judicialmente; 6.4 As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa do contrato, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à CONTRATANTE; 6.5 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 6.6 Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá – além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/02 – sofrer quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 6.6.1 Desclassificação ou inabilitação no caso do procedimento se encontrar em fase de julgamento; 6.6.2 Cancelamento do contrato, se este já estiver assinado, procedendo-se à paralisação da execução dos serviços.

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