Common use of DAS PENALIDADES E SANÇÕES Clause in Contracts

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 13.2 A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais previstas. 13.3 A multa de que trata esta cláusula não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93. 13.4 As multas previstas acima serão recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, descontado da próxima fatura ou cobrado judicialmente. 13.5 Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPC/FIPE na data de sua liquidação. 13.6 As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.7 Fica o CREDENCIADO sujeito outras penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 com as suas alterações, a critério do CREDENCIANTE.

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Samples: Contrato Administrativo De Credenciamento Público, Contrato Administrativo De Credenciamento Público, Contrato Administrativo De Credenciamento Público

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 13.2 A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais previstas. 13.3 O atraso injustificado no atendimento ou o não atendimento do usuário acarretará ao CREDENCIADO multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor médio das últimas faturas. 13.4 A multa de que trata esta cláusula não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93. 13.4 13.5 As multas previstas acima serão recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, descontado da próxima fatura ou cobrado judicialmente. 13.5 13.6 Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPC/FIPE na data de sua liquidação. 13.6 13.7 As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.7 13.8 Fica o CREDENCIADO sujeito outras penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 com as suas alterações, a critério do CREDENCIANTE.

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Samples: Contrato Administrativo De Credenciamento Público, Contract, Contract

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 13.1 O não cumprimento 9.1. Com fulcro no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou o cumprimento parcialadjudicatários as seguintes penalidades, ou ainda a ocorrência sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 9.1.1. Advertência. 9.1.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de qualquer irregularidade na prestação de serviçoReceitas Municipal, por parte meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos: 9.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do CREDENCIADOcontrato, ensejará aplicação limitado a 10% do mesmo valor, por dia de multa correspondente atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, no prazo e condições de entrega estabelecido no Edital e anexos. 9.1.2.2. De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 9.1.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência. 9.1.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito. 9.1.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do valor mensal contrato, no caso de recusa injustificada da média das três ultimas faturaslicitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, para cada notificação formalizada no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a este, independente partir da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em leidata aprazada. 13.2 A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 9.1.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 02 (trêsdois) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais previstasanos consecutivos; 9.1.4. Declaração de inidoneidade. 13.3 A 9.2. As sanções previstas nos itens "9.1.1", “9.1.3", e "9.1.4” do subitem 9.1, poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, à penalidade de multa de que trata esta cláusula não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93item "9.1.2". 13.4 9.3. As penalidades previstas neste capítulo obedecerão ao procedimento administrativo previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 9.4. No processo de aplicação de penalidades, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficando esclarecido que o prazo para apresentação de defesa prévia será de 5(cinco) dias úteis contados da respectiva intimação. 9.5. O valor das multas previstas acima serão recolhidas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 10 5 (dezcinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente. 9.6. No caso das penalidades previstas no item 9.1, itens "9.1.3" e "9.1.4", caberá pedido de reconsideração ao Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, descontado da próxima fatura ou cobrado judicialmentedo ato. 13.5 Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPC/FIPE na data de sua liquidação. 13.6 As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.7 Fica o CREDENCIADO sujeito outras penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 com as suas alterações, a critério do CREDENCIANTE.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas últimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 13.2 A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais previstas. 13.3 A multa de que trata esta cláusula não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93. 13.4 As multas previstas acima serão recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, descontado da próxima fatura ou cobrado judicialmente. 13.5 Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPC/FIPE na data de sua liquidação. 13.6 As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.7 Fica o CREDENCIADO sujeito outras penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 com as suas alterações, a critério do CREDENCIANTE.

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Samples: Contrato Administrativo De Credenciamento Público, Contrato Administrativo De Credenciamento Público, Contrato Administrativo De Credenciamento Público

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 13.1 O não cumprimento ou 17.1. De conformidade com o cumprimento parcialestabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal Nº 8.666, ou ainda de 21 de junho de 1993, no caso de inadimplência das condições estabelecidas neste contrato, poderá o CONTRATANTE, garantida a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviçoprevia defesa, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de aplicar as seguintes penalidades: 17.1.1. multa correspondente equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média fatura relativa aos serviços executados em atraso, quando os serviços não tiverem o andamento previsto no cronograma. Caso haja recuperação no cronograma ou entrega dos serviços no prazo previsto, os valores dessas multas serão devolvidos a CONTRATADA mediante requerimento. 17.1.2. multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato por dia que exceder o prazo para inicio das obras. 17.1.3. multa equivalente a 0,3% (três ultimas faturasdécimos por cento) do valor do contrato por dia que exceder o prazo para conclusão das obras. 17.1.3.1. A multa que se refere o subitem 17.1.2., para cada notificação formalizada será devolvida a esteCONTRATADA desde que ela termine os serviços rigorosamente dentro do prazo estipulado. 17.1.4. As penalidades estabelecidas nos itens 17.1.2. e 17.1.3. poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, independente nos termos do art. 87 da possibilidade Lei Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes. 17.1.5. multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo deste contrato, em caso de rescisão contratualmotivada pela CONTRATADA ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 17.2. Pela inexecução parcial ou total deste contrato, o órgão competente do CONTRATANTE poderá, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com as consequências previstas base em lei.processo administrativo: 13.2 A aplicação da multa prevista na 17.2.1. advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezesdeste Contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução deste contrato, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação não eximindo o advertido das demais sanções legais previstas.ou multas; 13.3 A 17.2.2. multa na ordem de que trata esta cláusula 5% (cinco por cento) sobre o valor não impedirá a rescisão unilateral do executado deste contrato pela CREDENCIANTE, inexecução parcial e na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93.ordem 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato pela inexecução total; 13.4 As multas previstas acima serão recolhidas no prazo 17.2.3. multa na ordem de 10 2% (dezdois por cento) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, descontado da próxima fatura ou cobrado judicialmente. 13.5 Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPC/FIPE na data de sua liquidação. 13.6 As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmentedo valor deste contrato, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.7 Fica o CREDENCIADO sujeito outras penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 órgão competente do CONTRATANTE quando os serviços não forem executados perfeitamente de acordo com as suas alteraçõesEspecificações Técnicas aplicáveis no caso, e quando a critério CONTRATANTE através do CREDENCIANTEseu órgão fiscalizador for erroneamente informada; 17.2.3. Suspensão por até 2 (dois) anos, de participação em licitações do Município de Entre Rios-SC, no caso de inexecução parcial ou total deste contrato, sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de violação culposa da CONTRATADA; 17.2.4. Declaração de inidoneidade para participar de licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor.

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Samples: Contract

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 13.1 O 6.1. Se o licitante deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não cumprimento mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais, poderá: a) Ficar impedido de contratar com o cumprimento parcialmunicípio pelo prazo de cinco anos. b) Ter seu registro cadastral municipal cancelado. 6.2. Nos termos do art. 86 da Lei Federal n° 8.666/1993, ou ainda fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a ocorrência título de qualquer irregularidade na prestação multa de serviçomora, por parte dia de atraso injustificado no fornecimento do CREDENCIADOobjeto deste pregão, ensejará aplicação até o limite de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em leiempenhado. 13.2 A aplicação 6.3. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do art. 87 da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (trêsLei Federal n° 8.666/1993: a) vezesAdvertência, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais previstaspor escrito. 13.3 A multa b) Multa de que trata esta cláusula não impedirá a rescisão unilateral 10% (dez por cento) do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93valor do contrato. 13.4 c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 6.4. As multas previstas acima serão recolhidas penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 10 5 (dezcinco) dias úteis da data em que for oficiada a contar pretensão da intimação Administração no sentido da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, descontado aplicação da próxima fatura ou cobrado judicialmentepena. 13.5 Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPC/FIPE na data de sua liquidação. 13.6 As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.7 Fica o CREDENCIADO sujeito outras penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 com as suas alterações, a critério do CREDENCIANTE.

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Samples: Contract

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 13.1 12.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviçodos serviços, por parte do CREDENCIADOda CREDENCIADA, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do mensal da média das três ultimas faturasdo contrato, para cada notificação formalizada a esteexpressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências conseqüências previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis. 13.2 12.2 A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais previstaslegais. 13.3 12.3 A multa de que trata esta cláusula não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93. 13.4 As multas previstas acima serão recolhidas será recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, descontado da próxima fatura ou cobrado cobrada judicialmente.; 13.5 Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPC/FIPE na data de sua liquidação. 13.6 12.4 As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante da do CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO pela CREDENCIADA como relevantes. 13.7 Fica o CREDENCIADO sujeito outras penalidades previstas nos artigos 8612.5 Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado O CREDENCIANTE poderá, 87 e 88 garantida a prévia defesa da Lei 8.666/93 CREDENCIADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar multa prevista neste contrato juntamente com as suas alterações, a critério do CREDENCIANTE.seguintes sanções: a) Advertência;

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Samples: Public Call for Credentialing

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial18.1. Nenhum pagamento isentará a Contratada das suas responsabilidades contratuais, ou ainda as quais prevalecerão até a ocorrência de qualquer irregularidade vigência das garantias previstas na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em leiLegislação. 13.2 A aplicação 18.2. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela Contratada ou não veracidade das informações prestadas, poderá acarretar, resguardados os preceitos legais pertinentes e sendo-lhe garantida a prévia defesa, as sanções estabelecidas nos artigos 155 a 163 da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 Lei Federal nº 14.133/2021. 18.3. Quando aplicadas, as multas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 03 (três) vezesdias úteis ou serem deduzidas do valor correspondente ao valor do serviço, sendo que após prévio processo administrativo, garantida a próxima notificação ensejará ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a obrigatória rescisão contratual e critério do ISSM. 18.4. Na aplicação das demais sanções legais previstaspenalidades previstas neste Edital, o ISSM considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da Contratada, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas. 13.3 A multa de que trata esta cláusula não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes 18.5. As penalidades serão registradas no cadastro da Lei 8.666/93. 13.4 As multas previstas acima serão recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou aindaContratada, quando for o caso, descontado da próxima fatura ou cobrado judicialmente. 13.5 Os valores das multas serão fixados 18.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao licitante em real e convertidos pelo IPC/FIPE na data virtude de sua liquidaçãopenalidade ou inadimplência contratual. 13.6 As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.7 Fica o CREDENCIADO sujeito outras penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 com as suas alterações, a critério do CREDENCIANTE.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 13.1 O não cumprimento 14.1. Os prestadores de serviços que celebrarem o Credenciamento estarão sujeitos aos artigos 86 e 87 da Lei Federal 14.2. A inexecução parcial ou o cumprimento parcial, total do Edital e/ou ainda a ocorrência do Termo de qualquer irregularidade na prestação de serviço, Contrato do Credenciamento por parte do CREDENCIADOCredenciado ensejará seu descredenciamento automático e unilateral, sem prejuízos das sanções penais conforme dispuser a legislação aplicável à matéria posta, ficando o responsável pela reparação civil de danos causados ao paciente, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia. 14.3. Os casos de descumprimento do exercício da profissão serão analisados pelo Setor Jurídico, podendo, o Credenciado ser penalizado com suspensão e/ou multa. 14.4. Na hipótese de apenamento do Credenciado com multa, o valor da mesma será descontado automaticamente dos pagamentos que lhe forem devidos pelo Credenciante. 14.5. O Credenciado ainda estará sujeito às penalidades propostas pelos regulamentos do Conselho Municipal de Saúde de Andorinha. 14.6. A inexecução total ou parcial do credenciamento ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sua rescisão nos termos do valor mensal art. 78 da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratualLei Federal nº. 8.666/1993, com as consequências previstas em lei. 13.2 A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais previstas. 13.3 A multa de que trata esta cláusula não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes no art. 80 da Lei 8.666/93. 13.4 As multas Federal nº. 8.666/1993, e as previstas acima serão recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicadoem Lei ou Regulamento, ou ainda, quando for o caso, descontado da próxima fatura ou cobrado judicialmente. 13.5 Os valores sem prejuízo das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPC/FIPE na data de sua liquidação. 13.6 As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.7 Fica o CREDENCIADO sujeito outras penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 com as suas alterações, a critério do CREDENCIANTE.seguintes sanções:

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Samples: Credenciamento De Prestação De Serviços Em Saúde