Das sessões no Cejusc-JT. Certamente, ter participado das sessões de tentativa de composição no Cejusc possibilitou-nos ampliar o entendimento sobre a aplicação dos métodos adequados de solução de controvérsias. Acompanhar tais tratativas, permitiu compreender melhor a natureza do conflito trabalhista e seu desenrolar, possibilitando uma reflexão mais fundamentada a respeito da efetividade da mediação quando o conflito envolve contrato individual de trabalho. As sessões possuem formalidades que o ato requer. Naquelas que foram acompanhadas, o conciliador designado foi também o próprio servidor designado para redigir a ata da sessão. Iniciada a sessão, as partes são identificadas, também seus advogados e demais pessoas presentes na sessão, incluindo o pesquisador. Diferentemente das audiências na Vara do Trabalho em que o juiz apenas apresenta o pesquisador como ouvinte; no Cejusc, as partes são indagadas se há alguma objeção quanto à participação do pesquisador apenas como ouvinte, fazendo, inclusive, constar da ata também o propósito de sua participação. Existe um protocolo, no início de cada sessão, no qual os conciliadores se apresentam como servidores do Tribunal. O conciliador servidor esclarece que não é magistrado e deixa claro que a juíza coordenadora do Cejusc está acompanhando a sessão indiretamente, mantendo contato por mensagens de aplicativo. De fato, houve momentos de intervenção da magistrada, ora como conciliadora, para colaborar com o trabalho do servidor; ora sua manifestação ocorria no final da sessão, quando o acordo era frutífero para confirmar os termos ajustados. Ao final de cada sessão cuja composição restara frutífera, a juíza coordenadora do Cejusc também certifica a parte reclamante acerca dos termos, estando ele presente na sessão ou não (chegando a ligar para o reclamante) obtendo sua ratificação. Indaga se ela entendeu, na íntegra, os termos do acordo, para, advertindo acerca da impossibilidade de nova reclamação com a mesma matéria, e, somente depois dessa certificação, homologar o acordo. O conciliador instrui os presentes acerca das particularidades daquela sessão, expondo a necessidade de observância do princípio da confidencialidade, explicando acerca da proibição de ser a sessão filmada, gravada, ou, ainda, reproduzidas imagens de qualquer um dos participantes. Os participantes são alertados de que as informações apresentadas pelas partes ou seus advogados não servirão como meio de prova no processo, em caso de infrutífera aquela tentativa de com...