CONJUNTO NORMATIVO E A MEDIAÇÃO APLICADA. Atualmente, na existência de um conflito, certamente haverá formação da chamada relação jurídica processual, ou seja, uma demanda judicial. Isso ocorre porque, ao longo dos anos, a sociedade brasileira foi se aprimorando em deixar para o Poder Judiciário a solução do litígio. Ainda se tem a sensação de que somente a partir da relação jurídica processual alcançar-se-á aquele determinado direito material pretendido. Havendo conflito instaurado na relação, sem que haja consenso extrajudicialmente, ou sem a dependência de uma solução que seja emanada não do ente estatal, imperará a decisão dada pelo Estado. Se, por um lado, o propósito atual tem sido diminuir a resolução de conflitos por meio de decisões judiciais, do outro, nossa sociedade ainda expressa dependência pela atuação do Estado, esperando que dele possa vir a resposta para seus conflitos. É o caso do trabalhador, por exemplo, que, em sua jornada de trabalho, realiza horas solução desse tipo de conflito. A “cultura” da judicialização é um retrato da nossa sociedade, independentemente do ramo do Direito de que resulta a relação jurídica. Essa afirmação advém da percepção do grande volume de ações judiciais que tramitam nos diversos tribunais em todo o território nacional. Nas relações trabalhistas não é diferente. Não são poucas as demandas judiciais que tramitam no Judiciário Trabalhista, como já referimos. Como consequência desses hábitos, surgem os resultados de ineficiência da prestação jurisdicional, muito em razão desses altos índices de processos, tendo como consequência a morosidade na resposta ao jurisdicionado. Desse modo, está posto o incentivo ao fomento do sistema multiportas, ou seja, o emprego de outros métodos de solução de conflitos. É certo afirmar que há algum tempo já vem acontecendo um movimento no sistema jurídico para tornar os procedimentos de solução de demandas menos rígido, com menor intervenção estatal. São exemplos disso o divórcio e o inventário no Direito de Família que, devido à Lei n.º 11.441/2007, podem ser realizados extrajudicialmente, se atendidas algumas particularidades. Também é possível encontrar a desjudicialização quando o assunto envolve o direito das coisas. Mais recentemente, por exemplo, a usucapião se tornou possível extrajudicialmente, com o advento da Lei n.º 13.465/2017, agora sendo facultativo seu procedimento por meio do judiciário. Percebe-se, portanto, um movimento amplo de remodelação do que se mantinha como estrutura de pacificação de conflitos...