Definição de mediação. 2.1. A Mediação é uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Definição de mediação. Mediação e conciliação são métodos distintos de resolução de conflitos. A mediação, como forma de solução de conflitos, é um método autocompositivo, no qual as partes envolvidas no litígio se submetem, espontaneamente, a ser estimuladas ao não embate por um terceiro, que é imparcial. Pretende-se, com a mediação, que os conflitantes encontrem juntos uma solução, sem imposição e interferência desse terceiro, que se apresenta apenas e tão somente com a finalidade de proporcionar a aproximação das partes. A ideia central do uso da mediação como forma de solução de conflitos é a resolução, de maneira rápida e desburocratizada, privilegiando a agilidade dos atos e a simplicidade da forma. Buscando definir a mediação, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx (2009) sustenta a condição de diálogo das partes e a busca pelos reais interesses: O procedimento da mediação tem como características a ausência de formalidades, rapidez e sigilo. O papel do mediador é estabelecer o diálogo entre as partes. Através de seu trabalho as partes identificarão quais são os seus reais interesses. A identificação dos reais interesses para evitar que as partes em negociação se fixem em posições (2009, p. 28). Segundo Xx Xxxxxxx x Xxxxx (2008, p. 500), a figura jurídica da mediação tem, como característica, a aproximação. O autor, ao diferenciá-la do mandato, evidencia o papel do intermediário quanto a sua ausência de interesse direto no conflito, exceto o de aproximação das partes: Do latim mediatio (intervenção, intercessão) é o vocábulo empregado, na terminologia jurídica, para indicar todo ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre outras. […] Mas a mediação, embora se compreenda como os bons ofícios empregados por uma pessoa para a solução de um negócio entre outras, não se confunde com o mandato. O intermediário não é mandatário. Ele se interpõe entre as duas partes ou entre as partes que desejam contratar, aproximando-as, para que realizem o negócio ou ajustem o contrato. Na mediação, pois, o intermediário não executa o ato, não realiza o negócio, nem firma o contrato, o que faria se se tratasse do mandato. A mediação resulta na aproximação dos interessados, para que realizem o negócio ou façam o contrato. E assim se tem por cumprida, quando as partes entre si concluem o negócio. Nesta circunstância, o dever do intermediário é o de aproximar os interessados para que dessa aproximação resulte a realização do negócio. E, por isso, a aproximação é o caráte...