Devolução de Áreas e Reversão de Bens Cláusulas Exemplificativas

Devolução de Áreas e Reversão de Bens. 18.8 Ao efetuar toda e qualquer devolução de Blocos integrantes da Área da Concessão, o Concessionário cumprirá rigorosamente, além do disposto nos parágrafos 3.5, 18.11 a 18.19 e na Cláusula Vigésima-Primeira, todas as demais disposições legais e instruções da ANP, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo relativas à devolução e abandono de áreas e remoção e reversão de bens.
Devolução de Áreas e Reversão de Bens. 18.6. Caso sejam utilizados poços ou infraestrutura preexistentes, o Concessionáro assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável.
Devolução de Áreas e Reversão de Bens. Caso sejam utilizados poços ou infraestrutura preexistentes, o Concessionáro assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável. Quando se tratar de um Campo, o planejamento da desativação e abandono e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários serão previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e revistos periodicamente ao longo da Fase de Produção por meio dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento. O custo das Operações de desativação e abandono será estabelecido de modo a cobrir as atividades de abandono permanente de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas, nos termos da Legislação Aplicável O Concessionário apresentará garantia de desativação e abandono, a partir da Data de Início da Produção, podendo, para tanto, utilizar-se de: seguro garantia; carta de crédito; fundo de provisionamento financeiro; ou outras formas de garantia, a critério da ANP. O valor da garantia de desativação e abandono de uma Área de Desenvolvimento ou Campo será revisado a pedido do Concessionário ou mediante solicitação da ANP, caso ocorram eventos que alterem o custo das Operações de abandono e desativação. A garantia apresentada pelo Concessionário deverá ser equivalente ao custo previsto para a desativação e abandono da infraestrutura já implantada. No caso de garantia apresentada por meio de fundo de provisionamento: o Concessionário deve apresentar à ANP, nos dias 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, documentação comprobatória dos aportes realizados, bem como informar o saldo atualizado do fundo; a ANP poderá auditar o procedimento adotado pelo Concessionário na gestão do fundo de provisionamento; o saldo apurado após a realização de todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo reverterá exclusivamente ao Concessionário. A apresentação de garantia de desativação e abandono não desobriga o Concessionário de realizar, por sua conta e risco, todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo.
Devolução de Áreas e Reversão de Bens. Caso se utilize de poços ou infraestrutura preexistente, o Concessionáro assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável. Quando se tratar de um Campo, o planejamento da desativiação e abandono e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários serão previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e revistos periodicamente ao longo da Fase de Produção. O custo das Operações de desativação e abandono deverá ser previsto de modo a cobrir as atividades de abandono definitivo de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas, conforme a Legislação Aplicável O Concessionário apresentará uma garantia de desativação e abandono, através de seguro-garantia, carta de crédito, fundo de provisionamento ou outras formas de garantias aceitas pela ANP, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento aprovado e com a Legislação Aplicável. O valor da garantia de desativação e abandono de Campo será revisado a pedido do Concessionário ou mediante solicitação da ANP, caso ocorram eventos que venham a alterar o custo das Operações de abandono e desativação. A ANP poderá auditar os procedimentos contábeis utilizados pelo Concessionário. Caso a garantia de desativação e abandono seja constituída mediante fundo de provisionamento, o saldo apurado após a realização de todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo reverterá exclusivamente ao Concessionário. A apresentação de garantia de desativação e abandono não desobriga o Concessionário de realizar, por sua conta e risco, todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo.
Devolução de Áreas e Reversão de Bens. Caso se utilize de poços ou infraestrutura preexiste, o Contratado assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável. Quando se tratar de um Campo, o planejamento da desativação e abandono e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários serão previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e revistos periodicamente ao longo da Fase de Produção. O custo das Operações de desativação e abandono de um Campo será estabelecido de modo a cobrir as atividades de abandono definitivo de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas.
Devolução de Áreas e Reversão de Bens. 23.3 Caso se utilize de poços ou infraestrutura preexiste, o Contratado assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável.
Devolução de Áreas e Reversão de Bens. 18.5 Ao efetuar toda e qualquer devolução, parcial ou total, da Área da Concessão, o Concessionário cumprirá rigorosamente, além do disposto nos parágrafos 3.6, 18.6 a 18.7.1 e na Cláusula Vigésima, todas as demais disposições legais e instruções da ANP pertinentes à devolução e abandono de áreas e remoção e reversão de bens.
Devolução de Áreas e Reversão de Bens. 18.6. 17.6.Caso sejam utilizados poços ou infraestrutura preexistentes, o Concessionáro assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável.
Devolução de Áreas e Reversão de Bens. 18.5 Ao efetuar toda e qualquer devolução, parcial ou total, da Área da Concessão, o Concessionário cumprirá rigorosamente, além do disposto nos parágrafos 3.6, 18.6 a 18.8 e na Cláusula Vigésima-Primeira, todas as demais disposições legais e instruções da ANP e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, relativas à devolução e abandono de áreas e remoção e reversão de bens. 18.1.118.5.1 A devolução de que trata este parágrafo não exime o Concessionário do cumprimento de todas as obrigações pendentes nem da responsabilidade pelos passivos, irregularidades ou infrações constatadas a posteriori, de acordo com a legislação brasileira aplicável.

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