DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL Cláusulas Exemplificativas

DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Fica determinado, nos termos da Lei Estadual nº 15.557, de 29 de agosto de 2014, “O Dia do Trabalhador da Construção Civil”, em 25 de outubro de cada ano, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da construção civil e de todos os profissionais que atuam nesta área para o progresso nacional.
DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. O dia 30 de julho será comemorado como o dia do trabalhador da construção civil e, caso não haja trabalho nessa data, as horas de trabalho a ela correspondentes deverão ser compensadas.
DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Na terceira Segunda-Feira de cada mês de outubro, em homenagem à classe dos trabalhadores, será obrigatória a paralisação das obras e dos escritórios das empresas, com dispensa remunerada do trabalho. Nas empresas onde são desenvolvidas mais de uma atividade, somente farão jus à dispensa para a comemoração os empregados ocupados, parcial ou totalmente, na atividade da construção civil.
DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. O DIA ESTADUAL DO TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL foi instituído pela Lei estadual nº 5.224/02 o dia 20 de setembro e será comemorado pelo sindicato obreiro no último sábado do mês de setembro. As empresas comprometem-se a não convocarem seus trabalhadores para jornada extraordinária nesse sábado.
DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Fica determinado através deste instrumento de convenção que, a terceira segunda-feira do mês de outubro (19.10.2020) em homenagem a classe, será obrigatório a paralisação das obras, fábricas, oficinas e dos escritórios das empresas com dispensa remuneração.
DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. De acordo com Lei estadual nº 5.224, de 03 de Abril de 2002, que instituiu a data de 20 de Setembro como o DIA ESTADUAL DO TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, fica convencionado que na última segunda-feira do mês de setembro não haverá expediente nas obras e escritórios das empresas abrangidas por esta convenção, com a compensação de 08 (oito) horas deste dia em dois sábados alternados, com quatro horas de jornada em cada sábado.
DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Na terça-feira de carnaval será comemorado como o dia do trabalhador da construção civil, equiparando-se tal dia a um feriado.

Related to DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 10.1 - As despesas com a presente licitação correrão a conta da Dotação Orçamentária consignadas na proposta orçamentária do exercício e correrão por conta dos recursos oriundos do Tesouro Municipal (recursos próprios) e Programas, conforme dotação orçamentária a seguir:

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos:

  • CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO 18.1. As controvérsias decorrentes do presente instrumento que não puderem ser resolvidas administrativamente pelas PARTES serão submetidas à Conciliação perante a Câmara de Conciliação da AGU, na forma da legislação pertinente, e fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir eventuais questões oriundas da execução do presente Acordo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

  • DA SESSÃO PÚBLICA E DO JULGAMENTO 1. No dia e horário previstos neste edital, o Pregoeiro dará início à sessão pública do pregão eletrônico, com a abertura automática das propostas e a sua divulgação, pelo sistema, na forma de grade ordenatória, em ordem crescente de preços.

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Pariquera-Açu, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23

  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.