Diferimento Cláusulas Exemplificativas

Diferimento. Categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto é transferido para outro indicado na legislação tributária (Lei nº 15.730/2016, art. 11, § 1º). Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o fato gerador, o diferimento é obrigatório e devem ser aplicadas as regras relativas à substituição tributária, referentes às prestações antecedentes ou concomitantes, conforme o caso (Lei nº 15.730/2016, art. 11, § 3º).
Diferimento. Lei nº 11.608/2003. A hipótese dos autos não está contemplada no art. 5º da lei citada, além de depender da prova da efetiva e momentânea impossibilidade. Decisão agravada correta. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 00310387920138260000 - São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Xxxx xx Xxxxx – 26/03/2013 - Votação Unânime – Voto 28316)
Diferimento estabelecimento industrial castanha de caju “in natura” Venda
Diferimento. Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, I, § 1º Na aquisição de mercadoria procedente do exterior, o contribuinte credenciado no PEAP II tem direito ao benefício do diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria. O imposto diferido deve ser recolhido quando da saída subsequente, observando-se que: • quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida, considera-se ali incluído o imposto objeto do diferimento; • quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

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  • Deferimento Deferido o pedido de patente. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da carta-patente conforme a Resolução 72/2013. O pagamento desta retribuição poderá ainda ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias subsequentes, independente de notificação na RPI mediante pagamento de retribuição específica. O não pagamento da retribuição nos prazos acima determinados acarretará o arquivamento definitivo do pedido. 9.1.1 Decisão Anulada (**)

  • CUMPRIMENTO As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.

  • Desenvolvimento Se o Comitê Operacional declarar a comercialidade de uma Descoberta, o Operador deverá, logo que possível, apresentar aos demais Consorciados um Plano de Desenvolvimento, nos termos do Contrato. Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • PAVIMENTO Apartamento 601 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 602 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 603 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 604 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 605 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 606 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 607 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 608 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 7º

  • PAGAMENTO 5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.

  • Atendimento 4.1. A assistência Domiciliar poderá ser acionada por meio da Central de Atendimento 0800 026 1900. 4.2. Em relação a cada adesão, o direito à prestação dos serviços de assistência caducará automaticamente na data em que o Segurado deixar de ter residência habitual no Brasil ou na data em que cessar o vínculo que tiver determinado a adesão. 4.3. Os serviços emergenciais de assistência deverão ser solicitados até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do evento ou quando de sua constatação. 4.4. Qualquer queixa no que se refere à prestação dos serviços de assistência deverá ser encaminhada dentro do prazo de 90 dias a contar da ocorrência desse evento.

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • Privacidade Proteger sua privacidade émuito importante para nós. Consulte nossa Declaração de Privacidade para entender melhor nosso compromisso de manter sua privacidade, bem como nosso uso e divulgação de suas informações.

  • Armazenamento De uma forma geral, os materiais deverão ser armazenados de forma a assegurar as características exigidas para seu emprego e em locais que não interfiram com a circulação nos canteiros.

  • Planejamento O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.