CENTRO CULTURAL TEATRO GUAÍRA 8200 - Gestão Administrativa CCTG 3 - CORRENTES
DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O Fornecedor se obriga a proceder o fornecimento, objeto deste instrumento na conformidade do constante no Edital, e que, com seus anexos, integra este termo, independentemente da transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado. 22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução. 22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.
LEI APLICÁVEL E FORO 18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. 18.2. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer litígio ou controvérsia decorrente deste Contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. CEDENTE: O ESTABELECIMENTO, na condição de Cliente, (i) devidamente cadastrado por um dos Canais de Vendas disponibilizadas pela PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. NTK SOLUTIONS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.167.186/0001-54 nº 05.471.416/0001-01, com sede na Rua Augusta n° 2840, 54° andar, Jardins, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“PayGo”), no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços da Plataforma PayGo, devidamente registrado em [data] no [...] Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sob nº [...] ou (ii) devidamente qualificado no Pedido de Credenciamento efetuado no âmbito do Contrato de Serviços de Subadquirência devidamente registrado em [data] no [...] Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sob nº [...], neste ato representado pela PayGo nos termos da Cláusula Mandato prevista no Contrato de Prestação de Serviços da Plataforma PayGo ou no Contrato de Serviços de Subadquirência. CESSIONÁRIO: C6 BANK TV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO 1. A(o) Cedente e o Cessionário firmaram o CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO, que regula esta cessão de créditos. 2. Através do presente Termo de Cessão e Confirmação de Operação, a(o) Cedente declara que cedeu e transferiu ao Cessionário os Direitos Creditórios descritos abaixo: NSU/Unidade de Recebível Data de Autorização Data de Vencimento Parcela Valor de Face ID Cartão Order ID 3. As condições da presente cessão de créditos são as seguintes: I - Valor total dos Direitos Creditórios no vencimento: II - Preço pago a Cedente pela cessão: III - Data do pagamento do preço da cessão: 4. O pagamento pelo Cessionário do preço da cessão dos créditos tratada neste Termo de Cessão ocorrerá através de crédito na conta corrente de titularidade da(o) Cedente indicada à Administradora, a partir de quando fica conferida ao Cessionário a mais ampla, rasa e geral quitação, para nada mais reclamar a(o) Cedente, seja a que título for. 5. O Cedente declara que os Direitos Creditórios ora cedidos encontram-se livres e desembaraçados, não estão vencidos, não foram objeto de renegociação e não foram objeto de qualquer gravame, obrigando-se ainda a não negociá-los com terceiros, salvo se por solicitação do Cessionário nos termos deste Termo de Cessão. 6. As partes confirmam e ratificam as cláusulas e condições do CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO, as quais continuam válidas e inalteradas.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 120 (cento e vinte) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do edital do Pregão Eletrônico n°. / e seus anexos e à proposta da CONTRATADA, os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.