XXXX XX XXXXX. XXXXXXXX COSTA-Superintendente da FCG em exercício INTERROMPER a contar de 06.10.2020 as férias do servidor XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, matrícula nº 5906273/1, ocupante do cargo de Coordenador de Licitações, Contratos e Xxxxxxxxx, concedidas no período de 21.09.2020 a 20.10.2020, através da PORTARIA nº 048/2020- FCG, publicada no DOE nº 34.304 de 07/08/2020 – Protocolo 567945. Autorização: 2020/569331 DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. XXXX XX XXXXX XXXXXXXX COSTA-Superintendente da FCG em exercício O Superintendente da Fundação Xxxxxx Xxxxx, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 6° da Lei 5.939 de 15 de janeiro de 1996. CONSIDERANDO o Decreto de 14.01.2019, publicado no Doe nº 33.781 de 15.01.2019 e PORTARIA nº 155/2019, publicado no Doe nº 34.032 de 11.11.2019; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 199, 205 e 208 da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo nº 2019/281352; RESOLVE:
XXXX XX XXXXX. XXXXXXXX COSTA-Superintendente da FCG em exercício ..
XXXX XX XXXXX. ROUXINOL
XXXX XX XXXXX. Secretário ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Monitor de Informática Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx 2º Prefeitura Municipal de Batayporã-MS, aos catorze dias do mês de maio de 2012. Prefeito Municipal Publicado por: Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Mariscal Código Identificador:5172A6FE
XXXX XX XXXXX. Os princípios do Unidroit relativos aos contratos do comércio internacional: uma nova dimensão harmonizadora dos contratos internacionais. XXXIII Curso de Derecho Internacional. Washington, D.C.: OEA, Secretaría General, 2007, p. 95/142. UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL Ainda no que diz respeito ao marco jurídico aplicável, impõe-se uma ulterior observação. Caso aqui se procedesse à aplicação dos clássicos elementos de conexão dados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a circunstância de o contrato ter sido firmado entre ausentes, aliada ao fato de a empresa estrangeira autora ter figurado como proponente da avença (tal como se depreende dos e-mails cuja cópia foi juntada nas fls. 25/27, assim como do teor da petição inicial e do recurso), conduziria, em princípio, ao deslinde da questão de fundo com base no Direito dinamarquês, por força da regra “lex loci celebrationis” dada pelo art. 9º, §2º, da LINDB. Todavia, considerando que a proponente / compradora tem domicílio na Dinamarca; que a vendedora tem domicílio no Brasil; e que a execução da obrigação, pela parte vendedora, deveria dar-se entre Brasil e Hong Kong, China; o que se tem é que, no caso concreto, o uso do princípio da proximidade não apenas permite como recomenda que se afaste o Direito estrangeiro indicado pela regra de conexão do art. 9º, §2º, da LINDB. A despeito do local e modo de celebração do contrato, não se pode afirmar, ante a forma difusa de irradiação de efeitos – jurídicos e econômicos – da relação em tela, que essa tenha como local de sede ou centro de gravidade a Dinamarca. Assim, a conclusão a que se chega é que também o princípio da proximidade – ensejando abordagem flexível e atenta “às realidades UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL sociais e econômicas que embasam o fenômeno jurídico”21 22 – redunda na aplicação da Convenção de Viena de 1980 e dos Princípios Unidroit para o enfrentamento do mérito, cabendo aqui ressaltar que a doutrina autoriza o uso da “nova lex mercatoria” como Direito aplicável às obrigações contratuais multiconectadas, mormente à luz do caráter obsoleto dos elementos de conexão dados pela LINDB: [...] as regras de conexão para determinação da lei aplicável aos contratos conforme exemplificadas pelo conteúdo normativo do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (aqui uma referência ao método conflitual clássico) não estão ajustadas à dinâmica e práticas d...
XXXX XX XXXXX. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT: 2004. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 303.
XXXX XX XXXXX. Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 118 – Vila Itapanhaú
XXXX XX XXXXX. Assinado de forma digital por XXXX XX BOM JESUS DO TOCANTINS - PA, 26 de Abril de 2018 FUNDO MUNICIPAL DE Assinado de forma digital por CUNHA XXXXX:477258 XXXXX:47725800263 SAUDE:116957690001 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE:11695769000198 00263 Dados: 2018.10.03 14:02:20 -03'00' Dados: 2018.10.03 14:01:39 -03'00' FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE-FMS CNPJ(MF) 11.695.769/0001-98 DISTRIBUIDORA VIDA Assinado de forma digital por DISTRIBUIDORA VIDA LTDA:03460198000184 LTDA:0346019800018 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=MA, l=Imperatriz, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR ACII, cn=DISTRIBUIDORA VIDA LTDA:03460198000184 Dados: 2018.07.11 17:50:50 -03'00' Testemunhas:
XXXX XX XXXXX. XXXX XX XXXXX 7655 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 10412 - SOLANGE APARECIDA XXXXXXX XXXXXX 10412 - SOLANGE APARECIDA XXXXXXX XXXXXX 7655 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 6871 - TRANSPORTES AVILA LTDA. 6871 - TRANSPORTES AVILA LTDA. 06/01 03/01 06/01 Liquidação Emissão Valor Liquidação Valor Anulação Saldo Descontos Empenho Funcional Pro/Ativ Dot. Elemento Credor/Contrato de Dívida Org/Unid 4782 18/09/2019 601,02 0,00 601,02 0,00 2676 27.812.0004 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO MME 9695 PARA TRANSPORTAR AS EQUIPES DE KARATÊ MASCULINO E FEMININO ATÉ O MUNICÍPIO DE VIDEIRA, DURANTE A REALIZAÇÃO DOS JOGOS DA OLESC, CONFORME SEGUE:
XXXX XX XXXXX. Prefeito Municipal REVOGA PORTARIA 068/2011 E DA NOVA COMPOSIÇÃO AO CONSELHO TUTELAR PARA O PERÍODO DE 2012 A 2014.