DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 A execução do contrato será acompanhada pela GEAF/NEGEP, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 - A execução do contrato será acompanhada pela GEAF/NEGEPSERP, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 18.1 - A execução do contrato será acompanhada pela GEAF/NEGEPSERP, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 - A execução do contrato será acompanhada pela GEAF/NEGEP, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 18.1 - A execução do contrato será acompanhada pela GEAF/NEGEP, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 - A execução do contrato será acompanhada pela GEAF/NEGEP, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 A execução do contrato será acompanhada pela GEAF/NEGEP, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 17.1- A execução do contrato será acompanhada pela GEAF/NEGEP, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 A execução do contrato será acompanhada pela pelo GEAF/NEGEP, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 - A execução do contrato será acompanhada pela GEAFpelo GETA/NEGEP, NEMP designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 - A execução do contrato será acompanhada pela GEAF/NEGEPNACD, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 - A execução do contrato será acompanhada pela GEAF/NEGEP, designado representante designadorepresentante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a atestara execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 - A execução do contrato será acompanhada pela pelo GEAF/NEGEP, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 14.1-A execução do contrato será acompanhada pela GEAFpelo GETA/NEGEPNEMP, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
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Samples: Contrato De Compra
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 17.1 - A execução do contrato será acompanhada pela GEAF/NEGEPNACD, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.. Gestor de contrato: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx - Gerente Sesa – Geaf - xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx – (00) 0000-0000
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