Do direito de resgate Cláusulas Exemplificativas

Do direito de resgate. O direito de resgate no contrato de participação coaduna-se com uma espécie de direito de retirada com denúncia vazia, ou seja, sem nenhuma justificativa; o investidor que queira desinvestir pode fazê-lo, obrigando a empresa investida a pagar o valor equivalente à sua participação societária, em uma situação parecida com o cash out.184 Existem, porém, duas limitações impostas pela LC n. 155/2016: que se observe uma carência de dois anos, podendo ser ainda maior caso objeto de negociação pelas partes; e que o valor devolvido seja o equivalente ao valor aportado devidamente corrigido, ou proporcional à avaliação realizada com fulcro no art. 1.031 do CC,185 o que for menor.186 Não se trata de uma novidade legislativa. Os sócios nas limitadas têm seu direito de retirada garantido por lei, independentemente do motivo, desde que a sociedade seja por tempo indeterminado187 (art. 1.029 do CC), sendo que o critério de avaliação da empresa seguirá o valor patrimonial apurado em balanço especial (art. 1.031 do CC), salvo disposição diversa em contrato social ou acordo de quotista. A mesma lógica se aplica à SCP, à qual as regras da sociedade simples também são aplicadas de maneira supletiva (art. 996 do CC). 183 XXXXXX, Xxxxx. Op. cit., p. 967. 184 “O chamado Cash in seria um investimento através do aumento de capital da empresa, aumentando assim o patrimônio investido nela. Neste caso, se emite quotas ou novas ações, que serão então outorgadas para o investidor que realizou o aporte. […] Por usa vez, o mecanismo de investimento através de cash out é feito através da compra da participação societária de um ou mais sócios diretamente. O montante do aporte é depositado diretamente na conta bancária dos sócios, e não beneficia em qualquer momento a empresa.” (JÚDICE, Xxxxx Xxxxxxx. Direito das startups: v. 2. Op. cit., p. 111-112).

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  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO 10.1. O objeto deste instrumento será recebido pelo servidor designado para o acompanhamento do contrato, de forma provisória, imediatamente após efetuada a entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação e perfeitas condições de funcionamento e segurança.

  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO 16.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.

  • DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE 14.1. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a protocolização e aceitação pela contratante das Notas Fiscais e/ou Faturas devidamente atestadas pelo setor competente e a quitação de eventuais multas que tenham sido impostas à licitante vencedora.

  • DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS I - O objeto desta Ata de Registro de preços será recebido pela unidade requisitante consoante o disposto no art. 73, II “a” e “b”, da Lei Federal 8.666/93 e demais normas pertinentes.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. Os bens serão recebidos:

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • DO CRITÉRIO DE REAJUSTE 21.1 – Não será concedido reajuste para aquisição constante no Anexo I.

  • AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO a) O princípio do teste consiste em observar as condições durante a operação real do sistema, devendo-se verificar a energia efetivamente fornecida à rede elétrica e comparar a energia estimada a ser fornecida pelo sistema;

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.