DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. Nos termos do artigo 27 e seguintes da Lei nº 8.245/91, no caso de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. Reserva-se ao LOCATÁRIO a preferência para a renovação deste contrato, que vigorará no caso de alienação de imóvel, a qualquer título, ficando os herdeiros ou sucessores das partes, obrigados ao cumprimento de todas as cláusulas e condições, observando o art. 576 do Código Civil Brasileiro.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 8.1. Caso haja direito de preferência na aquisição do imóvel, tal informação constará no Anexo I do presente Edital, ainda que sem a identificação do titular do direito, em razão do sigilo da licitação.
8.2. Em caso de direito de preferência não descrito no Anexo I, o titular deverá apresentar impugnação ao edital, na forma e prazo previstos no item 3 deste Edital, a fim de manifestar e comprovar seu direito de preferência.
8.3. Para que possa ser conferida a faculdade de exercer o direito de preferência, seu titular deverá participar normalmente do leilão, registrando sua proposta no mesmo prazo e condições oferecidos aos demais licitantes, conforme item 6 deste Edital.
8.4. Encerrada a etapa de lances, o sistema identificará o licitante detentor do direito de preferência, se houver, de forma que a Comissão Permanente de Licitação abrirá o prazo de 30 (trinta) minutos para o titular do direito manifeste, diretamente no sistema eletrônico, se deseja ou não exercer o direito de preferência.
8.5. Ao exercer o direito de preferência, o licitante detentor do direito iguala seu lance ao maior lance registrado, sendo declarado vencedor.
8.6. Havendo desistência na aquisição do imóvel, depois de exercido o direito de preferência na forma acima, serão aplicados ao titular do direito de preferência as penalidades previstas no item 15.2 deste Edital, devendo ser declarado vencedor, nesta hipótese, o proponente que apresentou maior lance ou proposta.
8.7. Eventuais impugnações referentes ao direito de preferência poderão ser registradas na etapa recursal, de que trata o item 10 deste edital.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 11.1. Este Pregão submete-se às regras relativas ao direito de preferência estabelecidas no Decreto nº 7.174/2010 para o item 1 (notebooks).
11.2. O exercício do direito de preferência disposto no Decreto nº 7.174/2010 será concedido após o encerramento da fase de lances, observando-se, nesta ordem, os seguintes procedimentos:
11.2.1. Aplicam-se as regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no item X deste Edital;
11.2.2. Não ocorrendo a contratação na forma da subcondição anterior, aplicam-se as regras de preferência previstas no art. 5º do Decreto nº 7.174/2010, com a classificação das licitantes cujas propostas finais estejam situadas até 10% (dez por cento) acima da melhor proposta válida, para a comprovação e o exercício do direito de preferência;
11.2.3. Convocam-se as licitantes para exercício do direito de preferência, obedecidas as regras dispostas nos incisos III e IV art. 8º do Decreto nº 7.174/2010;
11.2.4. Não ocorrendo a contratação na forma da subcondição anterior, o procedimento licitatório prossegue com as demais licitantes.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. Este Pregão submete-se às regras relativas ao direito de preferência estabelecidas no Decreto n.º 7.174/2010.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. Nos termos do art. 27 e seguintes da Lei Federal Nº 8.245/91, no caso de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, a LOCATÁRIA tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo à LOCADORA dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial ao extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. Fica assegurado à VENDEDORA durante a vigência deste contrato e a qualquer tempo após a assinatura da escritura pública de compra e venda definitiva, o direito de preferência de compra de todo ou de parte do imóvel objeto do presente contrato que vier a ser vendido pelo COMPRADOR, nos termos que dispõe o art. 513 e seguintes do Código Civil.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 9.1. Será aplicada a margem de preferência de que trata o Decreto nº 7.756, de 14 de junho de 2012, apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
9.2. Para ter o direito de preferência estabelecido no Decreto nº 7.756, de 2012, o licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Anexo D do Termo de Referência).
9.3. O licitante que não apresentar tempestivamente o formulário referido no subitem anterior ou cujo o produto não atender às regras de origem será considerado como produto manufaturado estrangeiro.
9.4. A margem de preferência de que trata o Decreto nº 7.756, de 2012 será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula: “PM = PE x (1+M)”, onde: PM = preço com margem; PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro; e M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I do referido Decreto.
9.5. Será considerado ainda, para calculo da margem de preferência, as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
9.6. A margem de preferência será aplicada para classificação das propostas após a fase de lances.
9.7. A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
9.8. Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado será realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
9.9. Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o subitem 9.2.
9.10. A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
9.11. A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos ar...
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. No caso de venda do imóvel locado, terá o LOCATÁRIO o direito de preferência para a sua aquisição, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em igualdade de condições e preço da melhor oferta que tiver a LOCADORA. Caso o LOCATÁRIO não exerça esse direito, qualquer que seja a causa, o terceiro adquirente comprador, ou adquirente a qualquer título, seja por ato “inter-vivos” ou “causa-mortits”, terá de respeitar este contrato em todas as suas Cláusulas e Condições, até o final vencimento, para o que deverá ser o mesmo, registrado no Cartório de Títulos e Documentos e /ou de Registro de Imóveis competente.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. Caso o LOCADOR manifeste vontade de vender o imóvel objeto do presente instrumento, deverá propor por escrito ao LOCATÁRIO que se obrigará a emitir a resposta em 30 (trinta) dias, a partir da comunicação inicial.