Common use of DO DIREITO Clause in Contracts

DO DIREITO. Conforme estabelecido no artigo 31 da Lei 8.666/93, a “qualificação econômico-financeira” ou a “boa situação financeira” poderá ser apurada, além dos índices (§§ 1º e 5º), por outras formas de avaliação: a)Balanço patrimonial (inciso I); b)Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II); c)Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III); d)Capital Social (§ 2º); e)Patrimônio Líquido (§ 2º); f)Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4º). O Próprio recorrente informa que os requisitos de habitação consiste exatamente no mínimo indispensável para se garantir o cumprimento do contrato. E assim, se a exigência foi suprida pelo documento já analisado, ora juntado na habilitação, bem como, documento esse de onde são extraídas as informações para o índice de liquidez, ou seja, é do Balanço Patrimonial onde está toda a informação que estaria resumidamente no índice de liquidez a acompanha-lo. Não há legalidade na Administração Pública tornar o Princípio da vinculação ao Edital Absoluto, sendo que a informação a ser comprovada foi apresentada através do Balanço Patrimonial, por excesso de formalismo e desconsiderando o Interesse Público, Vejamos Decisões nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL - DOCUMENTOS QUE A SUPREM - Se houve mera irregularidade na juntada da documentação exigida pelo edital, que foi suprida pelos outros documentos anexados, é violadora de direito líquido e certo a inabilitação da empresa licitante." (Mandado de Segurança n. 2006.013114-5, da Capital. Relator: Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. em 12.07.06). Extraído do sitio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não resta dúvida que não se trata de afastamento de regras estabelecidas no instrumento convocatório, pois, a decisão visou garantir o atendimento a o interesse Público, bem como, os Licitantes atenderam e comprovaram a qualificação financeira através do Balanço Patrimonial. A ausência da apresentação do índice que nada mais é do que as informações do balanço de forma resumida não prejudica os licitantes, pois conforme já dito, o Balanço contém todas as informações necessárias.

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Samples: Pregão Eletrônico

DO DIREITO. Conforme estabelecido no artigo 31 41. A ora propugnada alteração da Lei 8.666/93decisão quanto à matéria de facto implica, necessariamente, a “qualificação econômicoalteração da decisão de mérito a causa, no sentido da procedência da acção, e no que diz respeito ao pedido de condenação do Réu/Apelado no pagamento às Autoras, aqui Apelantes, da indemnização contratualizada a título de incumprimento do período de aviso prévio em caso de denúncia antecipada (de € 2500,00 a cada uma das Autoras) e, no caso da 2ª Ré, igualmente a indemnização acordada no que tange à violação da obrigação de não concorrência (de € 50.000,00). 42. Em face da factualidade julgada provada – com relevo para os factos vertidos nos artigos 58, 59, 61 a 73 dos factos provados – urge concluir que, sem margem para dúvidas, o Réu/apelado incumpriu: • a obrigação que sobre si impendia, de comunicar às Autoras, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a cessação unilateral do contrato (denúncia antecipada). • a obrigação que sobre si impendia de não concorrência, neste caso apenas com a 2ª Autora, no período de 1 (um) ano após a data da cessação do contrato. 43. Tendo-financeira” ou a “boa situação financeira” poderá ser apuradase demonstrado que as AA., além dos índices através do Director da Agência de (§§ 1º e 5º), (…), comunicaram e explicaram ao Réu o teor das cláusulas do contrato celebrado, foi por outras formas estas cumprido o dever de avaliação: a)Balanço patrimonial (inciso I); b)Certidão Negativa comunicação e informação previsto nos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de Falência, Recuperação Judicial etc25 de Outubro. 44. (inciso II); c)Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III); d)Capital Social (§ 2º); e)Patrimônio Líquido (§ 2º); f)Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4º). O Próprio recorrente informa que os requisitos de habitação consiste exatamente no mínimo indispensável para se garantir o cumprimento do contrato. E assim, se a exigência foi suprida pelo documento já analisado, ora juntado na habilitação, bem como, documento esse de onde são extraídas as informações para o índice de liquidez, ou seja, é do Balanço Patrimonial onde está toda a informação que estaria resumidamente no índice de liquidez a acompanha-lo. Não há legalidade na Administração Pública tornar o Princípio da vinculação ao Edital Absoluto, sendo que a informação a ser comprovada foi apresentada através do Balanço Patrimonial, por excesso de formalismo e desconsiderando o Interesse Público, Vejamos Decisões nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL - DOCUMENTOS QUE A SUPREM - Se houve mera irregularidade na juntada da documentação exigida pelo edital, que foi suprida pelos outros documentos anexados, é violadora de direito líquido e certo a inabilitação da empresa licitante." (Mandado de Segurança n. 2006.013114-5, da Capital. Relator: Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. em 12.07.06). Extraído do sitio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não resta dúvida que não se trata de afastamento de regras estabelecidas no instrumento convocatórioXxxxxxxxxx, pois, o fundamento invocado na douta sentença recorrida para declarar nulas as cláusulas 16ª e 17ª do contrato de 15/05/2018 e 15ª e 16ª do contrato de 02/04/2019. 45. Nessa medida, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, deverá a douta decisão visou garantir ora posta em crise ser revogada e, consequentemente, ser o atendimento Réu/recorrido condenado a proceder ao pagamento: - à 1ª A., da indemnização de Euro 2.500,00 - à 2ª A., da indemnização de Euro 52.500,00 Ainda: Da validade das cláusulas – A obrigação de não concorrência e cláusula penal: 46. Mediante o interesse Públicocontrato de (sub)agência em causa nos presentes autos, bem comoas partes acordaram, os Licitantes atenderam entre o demais, em fixar uma obrigação de exclusividade e comprovaram não concorrência para o (sub)agente: Cláusulas 16ª e 17ª do contrato. 47. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, entendem as recorrentes que, não obstante apreciação da questão da validade/nulidade das referidas cláusulas e, portanto, efectiva decisão sobre a qualificação financeira através mesma, ter ficado prejudicada pela solução de direito conferida ao litígio pelo Mm.º Tribunal a quo – note- se que o Mm.º Tribunal a quo não toma posição a respeito da validade das cláusulas em questão, à luz da aplicação do Balanço PatrimonialDL n.º 178/86, apenas, citando jurisprudência manifestando duas correntes diferentes quanto à arguida nulidade – certo é que, em caso de procedência do recurso agora interposto no que diz respeito à decisão de facto, haverá que proferir efectiva decisão a respeito da validade da cláusula de não concorrência, à luz do regime jurídico do contrato de agência. 48. A ausência Assim sendo, e nessa perspectiva, urge, pois, considerar que a cláusula de não concorrência vertida nos contratos dos autos não padece de qualquer vício. 49. Começando pela aferição, atenta a factualidade provada, a respeito da apresentação violação ou não pelo Réu da obrigação de não concorrência, temos para nós que a resposta a tal questão só poderá ser afirmativa. 50. O X. xxxxxx, ostensivamente, o pacto de não concorrência a que legitimamente se vinculou, e no que diz respeito à actividade prosseguida pela 2ª Autora “(…) e (…) – Mediação Imobiliária, Lda.”. 51. O que determina, para a 2ª A, ora apelante, o direito a accionar a cláusula penal prevista no contrato, justamente para o caso do índice que nada mais é Réu violar a obrigação de não concorrência e ser ressarcida pelo valor convencionado, de € 50.000,00. Vejamos: 52. O artigo 9.º do D.L. 178/86 estabelece que as informações partes, por acordo, estipulem a obrigação de não concorrência, devendo a mesma constar de documento escrito e não podendo exceder dois anos, circunscrevendo-se à zona ou círculo de clientes confiados ao agente. 53. O fundamento de tal cláusula de não concorrência reside na protecção do balanço saber fazer transmitido pelo agenciado, impedindo o agente (ou o subagente), um certo tempo após a ruptura do contrato de forma resumida desenvolver actividade idêntica àquela que desempenhava por força do contrato de agência, na mesma zona geográfica em que actuou. 54. No caso sub judice, não prejudica os licitantesobstante as partes terem convencionado uma cláusula de não concorrência por parte do apelado, pois durante 1 ano imediatamente seguinte ao fim do contrato, na área de actuação da 2ª A. – note-se, todo o território nacional, é inequívoco que o Réu a incumpriu. 55. Razão nenhuma assiste, pois, ao R. quanto à tese por si propugnada a propósito da invalidade da cláusula 16ª (17ª do segundo contrato), seja por via da aplicação do Regime Legal vertido no DL n.º 178/86, seja por via da aplicação de uma imputada interpretação conforme já ditoa Constituição da República Portuguesa, no que tange aos artigos 58.º e 29.º da CRP, ou mesmo por via da alegada indeterminabilidade do objecto decorrente do artigo 280.º do Código Civil. 56. Subsumindo-se o Balanço contém todas acordo em causa nos presentes autos a um contrato de subagência (pelo menos no que diz respeito à actividade de angariação e mediação imobiliária que é, afinal, aquela cuja análise releva para efeitos de apreciação da cláusula que estipula a obrigação de não concorrência) ao mesmo aplicar-se- á o disposto no Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, e com as informações necessáriasalterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/98, de 03 de Junho. 57. Foi convencionado entre as partes um pacto de exclusividade e não concorrência, que merece acolhimento no artigo 9.º do DL 118/93, na sua versão actual, e que determina que: “1 – Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as da outra parte.

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Samples: Contrato De Agência

DO DIREITO. Conforme estabelecido O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras, que foram previamente estabelecidas, para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no artigo 31 art. 41 da Lei Federal nº.: 8.666, que dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se da garantia à moralidade, à impessoalidade administrativa e à segurança jurídica. É o que posiciona a jurisprudência do STJ: “A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Xxx.Xxxxxx Xxxxxx, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)” “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a “qualificação econômicoAdministração encontra-financeira” se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou a “boa situação financeira” poderá ser apuradainadequadas. Caso assim entenda, além dos índices (§§ 1º e 5º)deverá refazer o edital, por outras formas de avaliação: a)Balanço patrimonial (inciso I); b)Certidão Negativa de Falênciacom o reinício do procedimento licitatório, Recuperação Judicial etcJAMAIS IGNORÁ-LAS. (inciso IIMS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, j.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008); c)Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III); d)Capital Social (§ 2º); e)Patrimônio Líquido (§ 2º); f)Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4º). O Próprio recorrente informa .” Verifica-se, portanto que os requisitos de habitação consiste exatamente no mínimo indispensável para se garantir o cumprimento do contrato. E assimas alegações da recorrente, se a exigência foi suprida pelo documento já analisadoafronta aos ditames legais, ora juntado na habilitação, bem como, documento esse de onde são extraídas as informações para o índice de liquidez, ou seja, é do Balanço Patrimonial onde está toda a informação que estaria resumidamente no índice de liquidez a acompanha-lo. Não há legalidade na Administração Pública tornar o Princípio da vinculação ao Edital Absoluto, sendo uma vez que a informação a ser comprovada foi apresentada através do Balanço Patrimonialrecorrida atende NA ÍNTEGRA, por excesso de formalismo e desconsiderando o Interesse Público, Vejamos Decisões nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL - DOCUMENTOS QUE A SUPREM - Se houve mera irregularidade na juntada da documentação exigida pelo edital, que foi suprida pelos outros documentos anexados, é violadora de direito líquido e certo a inabilitação da empresa licitante." (Mandado de Segurança n. 2006.013114-5, da Capital. Relator: Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. em 12.07.06). Extraído do sitio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não resta dúvida que não se trata de afastamento de regras estabelecidas no instrumento convocatório, poisas exigências editalícias, a decisão visou garantir o atendimento a o interesse Público, bem comoqual foi devidamente declarada vencedora dos itens 12 e 16, os Licitantes atenderam e comprovaram a qualificação financeira através do Balanço Patrimonialquais foram recorridos. A ausência da apresentação do índice que nada mais é do que as informações do balanço de forma resumida não prejudica os licitantes, pois conforme já dito, o Balanço contém todas as informações necessárias.[...]"

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Samples: Pregão Eletrônico

DO DIREITO. Conforme estabelecido O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras, que foram previamente estabelecidas, para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no artigo 31 art. 41 da Lei Federal nº.: 8.666, que dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se da garantia à moralidade, à impessoalidade administrativa e à segurança jurídica. É o que posiciona a jurisprudência do STJ: “A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Xxx.Xxxxxx Xxxxxx, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)” “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a “qualificação econômicoAdministração encontra-financeira” se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou a “boa situação financeira” poderá ser apuradainadequadas. Caso assim entenda, além dos índices (§§ 1º e 5º)deverá refazer o edital, por outras formas de avaliação: a)Balanço patrimonial (inciso I); b)Certidão Negativa de Falênciacom o reinício do procedimento licitatório, Recuperação Judicial etcJAMAIS IGNORÁ-LAS. (inciso IIMS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, j.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008); c)Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III); d)Capital Social (§ 2º); e)Patrimônio Líquido (§ 2º); f)Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4º). O Próprio recorrente informa .” Verifica-se, portanto que os requisitos de habitação consiste exatamente no mínimo indispensável para se garantir o cumprimento do contrato. E assimas alegações da recorrente, se a exigência foi suprida pelo documento já analisadoafronta aos ditames legais, ora juntado na habilitação, bem como, documento esse de onde são extraídas as informações para o índice de liquidez, ou seja, é do Balanço Patrimonial onde está toda a informação que estaria resumidamente no índice de liquidez a acompanha-lo. Não há legalidade na Administração Pública tornar o Princípio da vinculação ao Edital Absoluto, sendo uma vez que a informação a ser comprovada foi apresentada através do Balanço Patrimonialrecorrida atende NA ÍNTEGRA, por excesso de formalismo e desconsiderando o Interesse Público, Vejamos Decisões nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL - DOCUMENTOS QUE A SUPREM - Se houve mera irregularidade na juntada da documentação exigida pelo edital, que foi suprida pelos outros documentos anexados, é violadora de direito líquido e certo a inabilitação da empresa licitante." (Mandado de Segurança n. 2006.013114-5, da Capital. Relator: Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. em 12.07.06). Extraído do sitio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não resta dúvida que não se trata de afastamento de regras estabelecidas no instrumento convocatório, poisas exigências editalícias, a decisão visou garantir o atendimento a o interesse Público, bem comoqual foi devidamente declarada vencedora dos itens 12 e 16, os Licitantes atenderam e comprovaram a qualificação financeira através do Balanço Patrimonial. A ausência da apresentação do índice que nada mais é do que as informações do balanço de forma resumida não prejudica os licitantes, pois conforme já dito, o Balanço contém todas as informações necessáriasquais foram recorridos.

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Samples: Pregão Eletrônico

DO DIREITO. Conforme estabelecido no artigo 31 AS VIOLAÇÕES A PRECEITOS FUNDAMENTAIS 24. O ato do poder público trazido a exame por esta Suprema Corte (i) viola os preceitos fundamentais da Lei 8.666/93proteção da privacidade, a “qualificação econômico-financeira” ou a “boa situação financeira” poderá ser apuradabem como sua consequente garantia de proteção dos dados pessoais e de autodeterminação informativa dos cidadãos brasileiros (art. 5º, além dos índices (§§ 1º incisos X e 5º), por outras formas de avaliação: a)Balanço patrimonial (inciso I); b)Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II); c)Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III); d)Capital Social (§ 2º); e)Patrimônio Líquido (§ 2º); f)Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4ºXII da CF/88). O Próprio recorrente informa Ainda, (ii) não passa por crivo de proporcionalidade ou de razoabilidade e (iii) nem possui base normativa que os requisitos eventualmente lhe dê guarida. Finalmente, dada a absoluta ausência de habitação consiste exatamente no mínimo indispensável para se garantir clareza quanto à real finalidade - à luz das competências da Agência Brasileira de Inteligência - do tratamento dos dados transferidos de forma massiva e indiscriminada, (iv) põe em risco o cumprimento do contratobasilar princípio democrático, fundante de nossa ordem constitucional, visto haver risco de vigilância massiva sem controle de cidadãs e cidadãos sem qualquer envolvimento com ações ou práticas ilegais. 25. E assim, se a exigência foi suprida pelo documento já analisado, ora juntado na habilitação, bem como, documento esse de onde são extraídas as informações para o índice de liquidez, ou seja, é do Balanço Patrimonial onde está toda a informação que estaria resumidamente no índice de liquidez a acompanha-lo. Não há legalidade na Administração Pública tornar o Princípio da vinculação ao Edital Absoluto, sendo que a informação a ser comprovada foi apresentada através do Balanço Patrimonial, por excesso de formalismo e desconsiderando o Interesse Público, Vejamos Decisões nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL - DOCUMENTOS QUE A SUPREM - Se houve mera irregularidade na juntada da documentação exigida pelo edital, que foi suprida pelos outros documentos anexados, é violadora de direito líquido e certo a inabilitação da empresa licitante." (Mandado de Segurança n. 2006.013114-5, da Capital. Relator: Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. em 12.07.06). Extraído do sitio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não resta dúvida que não se trata de afastamento de regras estabelecidas no instrumento convocatórioCabe, pois, detalharmos tais pontos sob a decisão visou garantir ótica jurídico-constitucional. IV.1 Violação dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa 26. A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento especial ao direito à privacidade, ao determinar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, X). Também protegeu algumas modalidades de sigilo específicas, de modo a instrumentalizar a referida tutela do direito à privacidade, incluindo o chamado sigilo de dados (art. 5º, XII)10. 27. Esta e. Corte vem, desde a promulgação da Carta de 1988, exercendo seu papel constitucional, assegurando amplamente a efetividade daqueles dois dispositivos, em suas diferentes expressões. Dentre tantos exemplos: “Requisição de remessa ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.”11 “Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de xxxxxxxxx, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das 10 pessoas (art. 5º, X e XI, da CF).”12 “Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Xxxxxx Xxxxxxxx - INEP contra acórdão do TCU que determinou a entrega de dados individualizados do Censo Escolar e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família. 2. O art. 5o, X, XIV e XXXIII, da CF/1988, e a Lei no 12.527/2011 – Lei de acesso à informação – asseguram o sigilo de dados pessoais. A divergência quanto ao dever de sigilo do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucional. 3. As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a o interesse Público, bem como, os Licitantes atenderam e comprovaram garantia de sigilo das informações pessoais. É plausível a qualificação financeira através do Balanço Patrimonial. A ausência da apresentação do índice alegação de que nada mais é do que as informações do balanço de forma resumida não prejudica os licitantes, pois conforme já dito, o Balanço contém todas as informações necessárias.a transmissão desses dados para finalidade diversa: (i) subverte a autorização daqueles

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Samples: Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental