Common use of DO EDITAL Clause in Contracts

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será́ conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual, a Secretaria Municipal de Educação como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o critério de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação de Empresa especializada em serviços de materiais gráficos para a confecção e reprodução de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021, para atender as necessidades da e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretaria. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens– habilitação jurídica, item - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho), item - qualificação econômico-financeira e item - qualificação técnica, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4° da Lei no10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “21” impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item e clausula da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei n°. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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Samples: Pregão Eletrônico

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será́ será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n o º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 nº3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- tão somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: . Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual, a Secretaria Municipal de Educação como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico na forma eletrônica como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o critério criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ será recebida a documentação e propostaeproposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação o Registro de Empresa especializada em serviços Preços para Futura e Eventual Aquisição de materiais gráficos para a confecção e reprodução de materiais didáticos Motos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021, para atender as necessidades da e Motocicletas). E no seu termo de referência informa, detalhadamente, ,a especificação dos serviços itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretariaadministração. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Esta Está previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação aceitabilidade da proposta vencedora. Para participação nesta em qualquer licitação, o edital deverá prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itensitens 9 – da habilitação, item 9.2.1 – habilitação jurídicajuridica, item 9.2.2 - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho)trabalhista, item 9.2.3 - qualificação econômico-técnica e o item 9.2.4 - qualificação economica e financeira e item - qualificação técnica9.2.5 – documentos complementares. É importante salientarmos, estando portanto respeitadas em observância aos itens acima mencionados, que a administração ao elaborar as minutas de editais e contratos, deverá sempre respeitar os limites das exigências do inc. XIII, do art. 4° da Lei no10.520/2002 e previstas nos arts. 27 a 31 da Lei de Licitações. Sugerimos ainda, para o aprimoramento das atividades desta municipalidade, a análise e utilização dos modelos de editais disponiveis nos sites da CGU/AGU. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “2120” impugnação ao Edital e do ato convocatório e o acesso às informaçõespedido de esclarecimentos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item “19” e clausula Décima Segunda da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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Samples: Pregão Eletrônico

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será́ será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n o º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anualanual 007/2022, a Secretaria Municipal de Educação SEMAP como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEMXXXX, ademais o critério criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é abertoaberto e fechado, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação aquisição e instalação de Empresa especializada em serviços kits de materiais gráficos energia solar para a confecção e reprodução bombeamento de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021, para atender as necessidades da água e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretaria. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itensitens 9.8 – habilitação jurídicajuridica, item 9.9 - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho)fiscal e trabalhista, item 9.10 - qualificação econômicoeconômica-financeira e financeira, item 9.11 - qualificação técnica, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. da Lei no10.520/2002 nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “21” impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital 2 o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 20 e clausula Nona da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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Samples: Contract for the Acquisition and Installation of Solar Energy Kits for Water Pumping

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será́ será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n o º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019nº3.555/2000. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- tão somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual, a Secretaria Municipal de Educação como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o critério de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação refere-se à Registro de Empresa especializada em serviços Preços para Futura e Eventual Aquisição de materiais gráficos para a confecção Peças e reprodução Manutenção de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021Máquinas Pesadas, para atender as necessidades da e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretariaadministração. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “34” e “45” respectivamente. Esta Está previsto nos itens , 57”, “68”, “7” e “810”,“11” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessãodesclassificação das propostas, classificação das propostas propostas, formulação de lances, aceitação e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedorajulgamento das porpostas. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itensitens 12.2.1 – habilitação jurídicajuridica, item 12.2.2 - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho)fiscal e trabalhista, item 12.2.3 - qualificação econômico-financeira técnica e o item 12.2.4 - qualificação técnicaeconomica e financeira, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. da Lei no10.520/2002 nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de LicitaçõesdeLicitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “2114esclarecimentos sobre o edital, impugnação do ato convocatório e o acesso às informaçõesrecursos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item “26” e clausula Décima Quinta da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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Samples: Contract

DO EDITAL. A Passemos a análise da minuta de edital e do contrato, que será feita de contrato será́ conduzida à luz da acordo com que reza a legislação aplicável ao presente casoà modalidade, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n o º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atémobserva, tão- tão somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anualanual 047/2023, a Secretaria Municipal de Educação as Secretarias e Fundos Municipais como repartição interessadaórgãos interessados, a modalidade Pregão Eletrônico Pregão, na forma Eletrônica como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o critério de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo proposta Dando continuidade a analiseanálise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de Empresa especializada Especializada em serviços Fretamento de materiais gráficos para Aeronaves (Táxi Aéreo), por Hora de Voo, Visando as Necessidades de Transporte de Pacientes, Autoridades e Servidores a confecção e reprodução Serviço da Prefeitura Municipal de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021, para atender as necessidades da Jacareacanga-PA. e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretaria. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “87” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itensitens “9.8” – habilitação jurídica, item - regularidade fiscalfiscal e trabalhista, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho), item - qualificação econômico-financeira financeira, qualificação técnica e item - qualificação técnicaoutros documentos que se façam necessários, estando portanto respeitadas tudo conforme as exigências legais do inc. XIII, do art. da Lei no10.520/2002 nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “2122” impugnação do ato convocatório e o acesso às informaçõesatravés de recursos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital anexo 1, o Termo de Referencia o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 21 e clausula décima sexta da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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Samples: Registro De Preços Para Fretamento De Aeronaves

DO EDITAL. A análise O edital completo poderá ser consultado e/ou obtido a partir da minuta data de edital início indi- cada, na Xxx Xxx. Xxxx xx Xxxxxx, 540, centro, Cruzeiro/SP ou através do sitio www.cruzeiro. xx.xxx.xx. Data de início: 29/03/2021 Data da abertura: 14/04/2021 às 10:30 h Cruzeiro, 25 de março de 2021. Xxxxxx Xxxxxxx X. Cantelmo Presidente Comissão de Licitações Eólica Serra das Vacas Holding S.A. - CNPJ nº 23.441.056/0001-87 - NIRE 00.000.000.000 - Edital de cuniárias previstas nesta Escritura de Emissão e nos Contratos de contrato será́ conduzida à luz Garantia e inexistência de qualquer inadimplemento com as obrigações Convocação - Assembleia Geral de Debenturistas. Ficam convocados os Titulares das Debêntures da legislação aplicável ao presente caso1ª (Primeira) Emissão de Debên- pecuniárias ou não pecuniárias previstas na Debêntures ESVP;” (e) inexistência de mútuos de qualquer natureza, de Adiantamentos Para tures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Duas Séries, para Dis- Futuro Aumento de Capital (“AFAC”), ou sejade qualquer outra operação de crédito entre as SPEs e seus acionistas ou pessoas físicas e jurídicas tribuição Pública, com Esforços Restritos, da Eólica Serra das Vacas Holding S.A. (“Xxxxxxxxxxxxx”, “Xxxxxxx”, “Debêntures” e “Emissora”, integrantes do mesmo Grupo Econômico, exceto mútuos e operações de crédito celebrados com a Emissora no âmbito do Projeto; e (f) respectivamente) a se reunirem em Assembleia Geral de Debenturistas, nos termos da Cláusula 8.2 do “Instrumento Particular de Es- comprovação de que todas as SPEs aplicaram no Projeto a totalidade dos recursos captados por meio desta Emissão e do capital próprio;” critura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adi- (ii) com relação à Emissora: (a) comprovação da geração mínima líquida consolidada de todas as Centrais Eólicas Geradoras que compõem cional Fidejussória, em Duas Séries, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos, da Eólica Serra das Vacas Holding S.A.”, celebrada o Projeto, de 399,46 GWh (trezentos e noventa e nove inteiros e quarenta e seis centésimos de Gigawatt-hora) no período de 12 (doze) meses em 11 de novembro de 2016, conforme aditado (“Escritura de Emissão”), a Lei se realizar, digitalmente, em primeira convocação no 10.520/2002dia 26 de anteriores ao mês de apuração; (b) atendimento de Índice de Cobertura do Serviço da Dívida consolidado (“ICSD Consolidado”) de, Lei n o 8.666no mín- abril de 2021, às 17:00 horas, nos termos da instrução normativa nº. 625, de 21 14.05.2020, emitida pela Comissão de junho Valores Mobiliários imo, 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em um período de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/200612 (doze) meses consecutivos com pagamento integral de dívida onerosa, (“ICVM 625/2020”) sendo que institui será admitido o Estatuto Nacional envio de instrução de voto previamente à realização da Microempresa e da Empresa Assembleia Geral de Pequeno PorteDebenturistas compreendida, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica mas não se atém, tão- somentelimitando, a questões relativas à legalidade dívida decorrente das minutasDebêntures e das Debêntures ESVP, ressalvando, portanto, sendo certo que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessárioseste período de 12 (doze) (“AGD”), bem como a forma participação e o voto a distância durante a AGD por meio de execuçãosistema eletrônico, sendo possível consultar as infor- meses não deverá necessariamente ser coincidente com o ano civil. O artICSD Consolidado será verificado por meio de demonstrativos con- mações para participação e voto no site da Emissora (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx) e no site do Agente Fiduciário (www.fiduciario. 40 solidados e auditados por auditores independentes cadastrados na CVM, os quais deverão incluir opinião conclusiva atestando o cálculo do xxx.xx), considerando a Proposta da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão Administração a ser contemplados na minuta do editalapresentada, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual, a Secretaria Municipal de Educação como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o critério de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a nesta data, horário e endereço eletrônico onde será́ recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação de Empresa especializada em serviços de materiais gráficos para a confecção e reprodução de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021pela Emissora, para atender deliberar as necessidades seguintes matérias: (i) ICSD Consolidado, observada a metodologia constante do “Anexo III” à esta Escritura de Emissão e os demais requisitos previstos na Es- autorização à Emissora e à Eólica Serra das Vacas I S.A., Eólica Serra das Vacas II S.A., Eólica Serra das Vacas III S.A. e Eólica Serra das critura de Emissão de Debêntures ESVP; (c) inexistência de mútuos de qualquer natureza, de AFAC, ou de qualquer outra operação de Vacas IV S.A. (em conjunto “SPEs”) para realização de futuras reduções de capital social independentemente de aprovação adicional pelos crédito entre a Emissora e seus acionistas ou pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo Grupo Econômico, exceto mútuos e operações Debenturistas e da obtenção do Completion Físico e Financeiro do Projeto, nas seguintes hipóteses: (a) condicionada à aprovação dos itens de crédito celebrados com as SPEs no seu termo âmbito do Projeto e a dívida decorrente desta Escritura de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretaria. Ademais o edital relaciona a forma Emissão; (d) inexistência de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens– habilitação jurídica, item - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho), item - qualificação econômico-financeira e item - qualificação técnica, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4° da Lei no10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “21” impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item e clausula da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei n°. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.adminis-

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Samples: Contratação De Empresa Especializada

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será́ será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n o º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anualobjetividade, a Secretaria Municipal de Educação como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEMitem, ademais o critério criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação de Empresa especializada em serviços de materiais gráficos para a confecção e reprodução de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021o “REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO, para atender as necessidades da e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretaria. VIABILIZANDO A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS NOS APARELHOS REFRIGERADOS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, as condições gerais para participação do Pregão certame, impedimentos e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamenteforma de crendenciamento. Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do no edital a apresentação forma de envio das propostas de preços, abertura da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da propostasessão pública, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedorae do julgamento das propostas respectivamente. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itensa abrigagoriedade de apresentação dos documentos: a – habilitação jurídicajuridica, item b - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho)c - regularidade trabalhista, item d - qualificação econômicoeconômica-financeira financeira, e item - qualificação técnicatécnica e f – outros documentos de habilitação, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. da Lei no10.520/2002 nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “21” sobre impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital o Em atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada utilizado para o pagamento da contratação, o edital contém a infomação da dotação orçamentária. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item e clausula da na Minuta do Contrato, que trata das indicando as sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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Samples: Registro De Preços

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será́ será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 nº 14.133/2021 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 nº 147/2014 e Decreto no 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica este Assessor Jurídico se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 25 da Lei no 8666/93 nº 14.133/2021 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências do Caput do artigo 40 25 da Lei 8.666/93nº 14.133/2021, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual, a Secretaria Municipal de Educação SEMAP como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEMitens, ademais o critério de julgamento ou tipo de licitação menor preçoMenor Preço por Item, o modo de disputa é abertoaberto e fechado, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação o “ CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO TIPO BALSA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA”, no Município de Empresa especializada em serviços de materiais gráficos para a confecção e reprodução de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021, para atender as necessidades da Santarém e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretaria. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “32.1” e “42.6” respectivamente. Esta previsto nos itens “3”, “4”, “5”, e “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos no art. 27 a 31 25 da Lei 8.666/93 14.133/2021 e se encontram nesta minuta de edital nos itensitens 7.14 – habilitação jurídica, item 7.15 - qualificação técnica, item 7.16 - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho)social e trabalhista, item 7.17 - qualificação econômicohabilitação econômica-financeira e item - qualificação técnicafinanceira, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4° da Lei no10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de LicitaçõesLicitações nº 14.133/2021 e Decreto nº 10.024/2019. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está Está previsto no edital no item “219” impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item e clausula da na Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o pelo artigo 4025, da Lei no. 8.666/9314.133/2021, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será́ será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n o º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anualanual 005/2021, a Secretaria Municipal de Educação SEMC como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o critério criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação o registro de Empresa especializada em serviços preço para futuro serviço de materiais gráficos para a confecção locação de palco, som , iluminação, arquibancada, painel de led, estruturas metálicas, camarotes, grupo gerador, banheiros químicos, shows pirotécnico, segurança desarmada e reprodução de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021, trios elétricos para atender as necessidades da em eventos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura do Município de Santarém/PA e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretaria. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itensitens 9.8 – habilitação jurídicajuridica, item 9.9 - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho)fiscal e trabalhista, item 9.10 - qualificação econômicoeconômica-financeira e financeira, item 9.11 - qualificação técnica, 9.12 – outros documentos, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. da Lei no10.520/2002 nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “21” impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital 2 o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 20 e clausula Nona da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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Samples: Pregão Eletrônico

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será́ conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n Para o 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, serviço que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão busca ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual, a Secretaria Municipal de Educação como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o critério de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitaçãocontratado, qual seja, contratação de Empresa empresa especializada em serviços para fornecimento de materiais gráficos para a confecção e reprodução tijolo cerâmico de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021seis furos 0,90 X 0,14 X 0,24 Cm, para atender as necessidades da SEMINFRA, se enquadrando na modalidade de licitação pretendida, inclusive pelo fato de que, neste tipo de certame licitatório, não existe um limite de valor. A eleição da modalidade decorre o fato de se tratar de bem ou serviço disponível na região e no local, eis que não existe exclusividade, eis que possuem diversas empresas de fornecem os produtos almejados. Assim, quanto a modalidade licitatória escolhida, temos que a Secretaria adotou o caminho coreto, ao decidir por pregão eletrônico, eis que, por força do Decreto Federal no. 10.024/2019, onde determina em seu art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na 1 ENTERRÍA, Xxxxxxx Xxxxxx xx. La lucha contra las inmunidades del Poder en el Derecho Administrativo. Madrid: Civitas, 1974. 99 p. Prosseguindo ainda ao teor estabelecido pelo § 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória. Em sede de licitação pública passou a ser exigido normas que tornasse essa licitação obrigatórias nos municípios com as características indicadas. Aqui, o que se manifesta como importante assinalar que o objeto do presente certame licitatório, qual seja, a contratação de empresa para a aquisição de tijolos com seis furos, consideramos, conforme acima indicado, tratar-se de serviço comum. Assim, em razão do objeto, que estamos diante de um serviço comum, disponível no mercado local, regional e nacional ou seja, estamos diante de um serviço ofertado por várias pessoas ou empresas, portanto, estamos com a condição que atrai a presença da modalidade de licitação eleita. Embora se tenha em nosso ordenamento jurídico, normativo próprio para serviços de engenharia, no caso, a possibilidade de adotar a modalidade de licitação, no caso a tomada de preços, tem-se que existe autorização em legislação, além, logicamente, das vantagens desta modalidade licitatória especial. Com as considerações supra, passamos a nos ater sobre os dois documentos que foram encaminhados para análise e demais considerações pertinentes... Quanto a proposta editalicia, a eleição da modalidade licitatória pregão eletrônico, depende de ter como objeto, produto e/ou serviço comum no mercado, ou seja, aquele que pode ser disponibilizado por vários fornecedores no local. Compulsando que o desejo do Poder Público é a contratação pessoa física ou jurídica para fornecer tijolos, na forma indicada no Termo de Referência e demais documentos, nos faz afirmar que a modalidade eleita está correta, na exata a determinação da Lei no. 10.520/2002 e o Decreto no. 10.024/2019. Para este tipo de certame, não se questiona o valor da despesa a ser constituída, ou seja, o valor do serviço ou bem ofertado. O estudo preliminar e/ou justificativas, identifica a necessidade e suas especificidades, reclamadas pela Administração Pública. Considero ser a modalidade eleita, como aquela que oportuniza melhor a competitividade a aquisição por item, como já externou o Egrégio Tribunal de Contas da União, colocando ressalva, quando ocorrer uma manifestação técnica, quanto a viabilizada ou a indispensabilidade de um item em relação ao outro. O termo de referência informareferência, detalhadamenteexiste informações que ensejaram a adoção dessa modalidade, no entanto, rogo que os procedimentos venham ser trilhado pelo preço por item, resguardando-me quanto ao desconhecimento da vinculação e/ou indispensabilidade de um ou de outro bem que se almeja adquirir, posto que o nosso conhecimento não tem qualquer aprofundamento na área da construção civil. Atinente a outras exigências consignadas no edital: o objeto, a especificação ferramenta que realizará o certame, horário e local para obtenção de informações; data, horário e como ocorrerá a sessão destinada à abertura dos serviços envelopes; prazo para impugnação e/ou questionamentos; documentos necessários para habilitação dos licitantes; as condições dos bens/produtos que serão licitadosdevem figurar na proposta de preços; a ordem dos atos no procedimento onde são trazidas as previsões contidas no regramento especifico; no que diz respeito às demais condições de participação, com a quantidade exigida por esta secretaria. Ademais o edital relaciona a forma em particular as exigências de credenciamentohabilitação técnica, condições gerais para participação regularidade fiscal, não destoam do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos contido no art. 27 28 a 31 da Lei no. 8.666/93 e alterações posteriores; identificam ainda os impedimentos para participação, critérios para decidir pela proposta vencedora; penalidades pela inexecução total ou parcial do futuro contrato a ser celebrado com a (s) vencedora (s) do certame; prazo para 123, o Decreto nº 10.024/19. Como ferramenta desenvolvia por terceiro, este estabeleceu mecanismos e técnicas que permite ao agente público ou o ente púbico a selecionar licitantes, a realizar suas licitações na modalidade de pregão eletrônico, sem a ingerência da parte interessada, por meio de funcionalidades disponibilizadas especificamente para cada fase dos certames, possuindo, dessa forma, meios próprios de seleção, de avaliação, de recebimento de propostas e documentos, excluindo aquelas propostas ou licitantes que não possuem o perfil desejado, inclusive fornecendo, nos padrões próprios, a disputa e recebimentos de documentos e informações inerentes ao procedimento administrativo, pautado na legislação especial que rege a matéria. A exemplo de outros sistemas/ferramentas existentes com a mesma finalidade, como por exemplo, o Comprasnet, não tem-se encontram nesta minuta registro do monopólio pelo particular ou pelo próprio poder público interessado, para atender conveniência pessoal e/ou desvirtuar das exigências contidas em lei, portanto, resta concluir, que o sistema merece a confiabilidade e seriedade necessária reclamada pela Administração Pública, ensejando a seriedade e validade dos atos quem através deste foram praticados. Grife-se que o ônus quanto à existência de edital nos itens– habilitação jurídicalastro orçamentário para atender o futuro ônus e a avaliação do preço quanto ao praticado no mercado, item - regularidade fiscalpara fins de não incorrer em superfaturamento, trabalhista é encargo da fase interna da licitação e são obrigatórios na instrução do processo. As especificidades decorrentes da Lei Complementar no. 123/2006 e decreto do decreto regulamentador da matéria (devendo ser solicitado apenas da justiçado TrabalhoDecreto no. 8.538/2015), item - qualificação econômicosão observadas, criando assim os privilégios para as empresas de pequeno porte e micro empresas, compromisso do legislador constituinte deste país, de observância obrigatória pela Administração Pública, independe da esfera em que se promova o certame licitatório. Assina-financeira e item - qualificação la a exigência de atestado de capacidade técnica, estando portanto respeitadas que corresponde a um percentual da parte mais significativa da obra, aqui não se amoldando a limitações, eis que segue o entendimento já externado pelo Egrégio TCU, eis que quando a Administração Pública cobra atestado em seus editais, a sua intenção é tão somente aferir a capacidade das licitantes, buscando no mercado empresa que possua experiência compatível com o objeto licitado, que configura-se bastante complexo no caso em tela, e que demonstre ter capacidade técnica suficiente para garantir a execução integral do futuro contrato, exigindo do interessado que o seu atestado deve conter todas as exigências informações necessárias e suficientes para que se possa, mediante comparação entre a obra ou serviço objeto do incatestado e a obra ou serviço objeto da licitação, inferir a aptidão da proponente para a execução do contrato nos termos em que se propõe. XIIIConcernente a veracidade de quantitativos e os produtos indicados como necessários a serem adquiridos são informações oriundas do setor próprio da SEMINFRA, deixo de emitir parecer, no entanto, atribuo-lhe a veracidade e a confiabilidade técnica, tendo em vista a presunção que se atribui aos atos administrativos. Noutro falar, não possuímos a autoridade técnica para identificar eventual imperfeições em tais documentos. A metodologia adotada para aferir o preço de mercado existe cotação para aferir se o preço é compatível com o praticado no mercado. Encontro em alguns anexos, cobrança que não influem ou não no resultado do artcertame, como declarações de cunho unilateral. 4° da Lei no10.520/2002 e Deve ser ponderada pela CPL, se alguma exigência cobrada está dentro dos comandos fixados nos arts. 27 28 a 31 da Lei de Licitaçõeslei no. Atendendo o inciso VIII8.666/93 e normas especiais. Caso não ser enquadrado na exigência legal, do deve ser avaliada ou não sua impertinência, tudo em prol da observância dos princípios contidos no art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “21” impugnação do ato convocatório LGL. Isso tudo com o propósito de evitar cobranças excessivas e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item e clausula da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93desnecessárias. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo pelo art. 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos. A adoção de Sistema de Registro de Preço – SRP, igualmente, possui agasalhamento jurídico para evento como o ora analisado, inexistindo qualquer comentário que possa impor limitação ao propósito da Administração. Conforme indicado alhures, as condições acima consignadas trazem os princípios inerentes a habilitação, dentre os quais, em o princípio da vinculação ao ato convocatório, como estabelece o art. 3º, da Lei no. 8.666/93, garantia para os licitantes e da própria administração pública, na escolha do melhor contratante.

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Samples: Contract for Supply of Goods

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será́ será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 nº 147/2014 e Decreto no 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, atém tão somente a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da ainda a Minuta do Edital verificou-se que este Edital, a qual atende todas as exigências do Caput caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anualobjetividade, a Secretaria Municipal de Educação Saúde, como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico Eletrônico, sistema de registro de preços como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEMitem, ademais o critério de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analiseanálise, verificamos que o item “1” da a Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação de Empresa especializada em serviços de materiais gráficos para a confecção e reprodução de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021, para atender as necessidades da e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretariapelo órgão requerente. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, as condições gerais para participação do Pregão certame, impedimentos e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Esta previsto nos itens “5”forma de credenciamento, “6”bem como forma de envio das propostas de preços, “7” e “8” do edital a apresentação abertura da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da propostasessão pública, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedorae do julgamento das propostas respectivamente. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itensa obrigatoriedade de apresentação dos documentos: a – habilitação jurídica, item b - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho)c - regularidade trabalhista, item d - qualificação econômico-financeira financeira, e item - qualificação técnicatécnica e f– outros documentos de habilitação, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. da Lei no10.520/2002 nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “21” sobre impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á à licitação. Está mencionado no item do edital o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item e clausula da na Minuta do Contrato, que trata das indicando as sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à a 31, bem como o artigo 40, da Lei n°. nº. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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Samples: Pregão Eletrônico SRP

DO EDITAL. A análise O edital completo poderá ser consultado e /ou obtido a partir do dia 03/09/2019 na sede desta Prefeitura Municipal, no Departamento de Compras e Licitações, sito à Avenida Rui Barbosa, 315 – Vila Romanópolis, Ferraz de Vasconcelos/ SP, no horário das 08:00 às 16:00 horas, mediante a entrega de um CD VIRGEM e os dados pessoais ou da minuta empresa para, à base de edital e de contrato será́ conduzida à luz da legislação aplicável ao presente casotroca, retirar o Edital completo, ou sejaxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, no link: licitações. Para maiores informações estão disponíveis os seguintes telefones: (0xx11) 0000-0000. O MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO, torna público, para conhecimento dos interessados que realizará pela Comissão Municipal de Licitações e pela Comissão Técnica de Avaliação de Projetos de Saúde designada através da Portaria nº 34.525 de 09 de Maio de 2019, esta que irá avaliar os Projetos de Saúde apresentados, que está disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx o instrumento de CHAMAMENTO PÚBLICO nº 001/2019, destinado à seleção de Organização Social de Saúde, para firmar Contrato de Gestão, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde em Unidades Básicas de Saúde, que assegure a assistência universal e gratuita à população, bem como qualidade da assistência de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, conforme definido no Termo de Referência e seus anexos, consoantes a Lei Municipal nº 3.370/2019 e suas alterações, e, subsidiariamente, Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, complementar se não conflitar com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, a Lei no 10.520/2002, Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somenteFederal nº 8.080/90, a questões relativas à legalidade das minutasConstituição Federal de 1988, ressalvandoe demais dispositivos aplicáveis ao caso, portanto, que todo o procedimento deverá observar atendendo ao seguinte cronograma proposto: EVENTOS DATA Prazo máximo para Pedidos de Esclarecimentos ou Impugnação Até 03 dias anteriores a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito data da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros sessão de abertura dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma envelopes de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual, a Secretaria Municipal de Educação como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o critério de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação de Empresa especializada em serviços de materiais gráficos para a confecção e reprodução de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021, para atender as necessidades da e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretaria. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens– habilitação jurídica, item - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho), item - qualificação econômico-financeira e item - qualificação técnica, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4° da Lei no10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “21” impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item e clausula da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei n°. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitosHabilitação.

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Samples: Contrato De Gestão

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será́ será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n o º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019nº3.555/2000. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- tão somente, a questões relativas à relativasà legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: . Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual, a Secretaria Municipal de Educação como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEMXXXX, ademais o critério criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, o Refere-se à Registro de Preços para Futura e Eventual contratação de Empresa empresa especializada em serviços desenvolvimento de materiais gráficos para a confecção e reprodução sistemas informatizados de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021gestão educacional aplicado exclusivamente ao setor público, para atender as necessidades da o fornecimento de licença de uso de software, manutenção evolutivas e corretivas, serviço de conversão de dados legado, serviço de capacitação, implantação, suporte e atendimento técnico de todos aplicativos e módulos, e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretariaadministração. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “34” e “45” respectivamente. Esta Está previsto nos itens , 57”, “68”, “7” e “810”,“11” do edital a apresentação do conteúdo da proposta e dos documentos de habilitaçãocomercial, o preenchimento da proposta, da abertura da sessãodesclassificação das propostas, classificação das propostas propostas, formulação de lances, aceitação e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedorajulgamento das porpostas. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itensitens 12.2.1 – habilitação jurídicajuridica, item 12.2.2 - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho)fiscal e trabalhista, item 12.2.3 – qualificação técnica e o item 12.2.4 - qualificação econômico-financeira economica e item - qualificação técnicafinanceira, estando portanto respeitadas 12.2.5 – documentos complementares. É importante salientarmos que a administração ao elaborar as minutas de editais e contratos, deverá sempre respeitar os limites das exigências do contidas no inc. XIII, do art. da Lei no10.520/2002 nº10.520/2002, e do art. 40 do Decreto nº 10.024/2019 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “2114esclarecimentos sobre o edital, impugnação do ato convocatório e o acesso às informaçõesrecursos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidadessanções, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item “26” e clausula Décima Oitava da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a paraa produção dos seus efeitos.

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Samples: Registro De Preços

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será́ será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei no 10.520/2002, Lei n o º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar no 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar no 147/2014, Decreto 3.555/2000 e Decreto no 10.024/2019nº3.555/2000. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- tão somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessárioscomonecessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei no 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: . Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual, a Secretaria Municipal de Educação como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o critério criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será́ será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, contratação o Registro de Empresa especializada em serviços Preços para Futura e Eventual Aquisição de materiais gráficos para a confecção e reprodução Materiais de materiais didáticos (Apostila Pedagógicas e Diário de Classe) a serem utilizados domiciliarmente pelos alunos e professores da rede municipal de educação de Rurópolis no ano de 2021Construção, para atender as necessidades da e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos serviços itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretariaadministração. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “34” e “45” respectivamente. Esta Está previsto nos itens , 57”, “68”, “7” e “810”,“11” do edital a apresentação do conteúdo da proposta e dos documentos de habilitaçãocomercial, o preenchimento da proposta, da abertura da sessãodesclassificação das propostas, classificação das propostas propostas, formulação de lances, aceitação e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedorajulgamento das propostas. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itensitens 12.2.1 – habilitação jurídicajuridica, item 12.2.2 - regularidade fiscal, trabalhista (devendo ser solicitado apenas da justiçado Trabalho)fiscal e trabalhista, item 1.2.2.3 – qualificação técnica e o item 1.2.2.4 - qualificação econômico-financeira economica e item - qualificação técnicafinanceira, estando portanto respeitadas 1.2.2.5 – documentos complementares. É importante salientarmos que a administração ao elaborar as minutas de editais e contratos, deverá sempre respeitar os limites das exigências do contidas no inc. XIII, do art. da Lei no10.520/2002 nº10.520/2002, e do art. 40 do Decreto nº 10.024/2019 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei no 8.666/93, está previsto no edital no item “2114esclarecimentos sobre o edital, impugnação do ato convocatório e o acesso às informaçõesrecursos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item do edital o atendimento do Art. 14, da Lei no 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidadessanções, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item “26” e clausula Décima Quinta da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei no 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessáriaque em tése, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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Samples: Registro De Preços