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Common use of DO MÉRITO Clause in Contracts

DO MÉRITO. Em análise ao presente, verifica-se que os pedidos das impugnantes, em suma: RC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, 2550329: Requer a reformulação total do referido edital para permitir da participação de outras empresas com Registro no Conselho de Medicina de outros Estados e Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina de outros Estados, de forma ISONÔMICA. EGA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, 2550334: Requer a impugnante a imediata retificação do item 1.2.4.1 alínea “D” do ANEXO 02 que trata da Documentação técnica do edital Pregão Eletrônico 61/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR, para que seja retirado a exigência ilegais capazes de macular todo o certame, bem como causar prejuízo a eficiência, competitividade, isonomia do certame. ATIVO LICITAÇÕES E PROJETOS LTDA, 2554524: Requer que alguns pontos que precisavam ser RETIFICADOS, pois estão limitando a participação de demais empresas que não possuem tais documentos regionais, d) Inscrição e regularidade da empresa licitante no Conselho Regional de Medicina do Paraná, por intermédio de documento expedido pelo mesmo, dentro do prazo de validade, em conformidade com a Lei Federal no. 3.268/57 e Resolução CFM 1980/2011. Para as empresas que não possuírem a inscrição no CRM/PR poderá ser apresentado protocolo de solicitação da inscrição, devendo ser apresentada a inscrição e a certidão de regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a emissão dos respectivos documentos. e) Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná, anexando cópia da inscrição no CRM MED NEWS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, 2554526: Requer que diante das fundamentações e apontamentos acima expostos, requer o recebimento da presente impugnação e, ao final, o seu total acatamento para retificação e republicação do instrumento convocatório procedendo com o afastamento da exigência de que o atestado de capacidade técnica (item 1.2.4.1-A) comprove a prévia execução e serviços de UTI e Cirurgia Médica, visto que o objeto da contratação não abrange referidos serviços. Apos, foi encaminhado à PGM para Parecer, porém nao obstante, foi requerido a FMS a seguite manifestação, 2576173:

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Samples: Licitação

DO MÉRITO. Em análise ao presenteO particular, verifica-se que os pedidos das impugnantesquando contrata com a Administração Pública, em suma: RC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, 2550329: Requer a reformulação total do referido edital para permitir da participação de outras empresas com Registro no Conselho de Medicina de outros Estados e Indicação do Responsável Técnico da empresa, com deve executar o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina de outros Estados, de forma ISONÔMICA. EGA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, 2550334: Requer a impugnante a imediata retificação do item 1.2.4.1 alínea “D” do ANEXO 02 que trata da Documentação técnica do edital Pregão Eletrônico 61/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR, para que seja retirado a exigência ilegais capazes de macular todo o certame, bem como causar prejuízo a eficiência, competitividade, isonomia do certame. ATIVO LICITAÇÕES E PROJETOS LTDA, 2554524: Requer que alguns pontos que precisavam ser RETIFICADOS, pois estão limitando a participação de demais empresas que não possuem tais documentos regionais, d) Inscrição e regularidade da empresa licitante no Conselho Regional de Medicina do Paraná, por intermédio de documento expedido pelo mesmo, dentro do prazo de validade, acordo em conformidade com o ordenamento jurídico e as cláusulas do contrato. Por sua vez, a Lei Federal no. 3.268/57 Administração não atua somente como parte, mas age com seu poder de império sobre o contratado (conforme cominações do ordenamento jurídico), tornando a relação jurídica submetida a prerrogativas e Resolução CFM 1980/2011sujeições. Para tanto, a Administração se utiliza de mecanismos que impõem a primazia do interesse público sobre o privado, constituído pelas “cláusulas exorbitantes”, próprias dos contratos administrativos. Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, as empresas prerrogativas "(...) conferem poderes à Administração que não possuírem a inscrição colocam em posição de supremacia em relação ao particular; as sujeições são impostas como limites à atuação administrativa, necessários para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos (...)". Elas constituem verdadeiro corolário do princípio constitucional da supremacia do interesse público. Dessa forma, uma das principais cláusulas exorbitantes consiste na prerrogativa outorgada à Administração de aplicar as sanções de natureza administrativa, como o impedimento de licitar e contratar com a Administração, previstos na Lei do Pregão, no CRM/PR poderá caso de inexecução parcial do contrato. Segundo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello3, as sanções administrativas são as providências gravosas aplicadas a alguém, por praticar uma infração administrativa: É pacífico que o ato de sancionar o infrator deve ser apresentado protocolo de solicitação da inscrição, devendo ser apresentada compatível com a inscrição gravidade e a certidão reprovabilidade da infração. A Administração deve orientar o processo administrativo na verdade material e registrar os possíveis fatos que possam atenuar ou agravar a situação do contratado. Importante destacar que, quanto à aplicação de regularidadepenalidades, há, no prazo ordenamento jurídico, previsão da possibilidade de 05 (cinco) dias úteis cumulação de sanções, em casos de condutas graves o suficiente. Nesse sentido, após a emissão dos respectivos documentos. e) Indicação do Responsável Técnico da empresacompulsão e detido exame de todo o arcabouço probatório reunido nos presentes autos, com entende-se ser possível concluir que restou comprovado o respectivo registro no Conselho Regional descumprimento de Medicina do Paranáobrigações contratuais e legais imputadas à Contratada, anexando cópia da inscrição no CRM MED NEWS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, 2554526: Requer que diante das fundamentações e apontamentos acima expostos, requer o recebimento da presente impugnação e, ao final, o seu total acatamento para retificação e republicação do instrumento convocatório procedendo com o afastamento da exigência de que o atestado de capacidade técnica (item 1.2.4.1-A) comprove a prévia execução e serviços de UTI e Cirurgia Médica, visto que o objeto da contratação não abrange referidos serviços. Apos, foi encaminhado à PGM para Parecer, porém nao obstante, foi requerido a FMS a seguite manifestação, 2576173:nos termos explicitados abaixo.

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Samples: Contract

DO MÉRITO. Inicialmente, cabe enfatizar que a Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 3º, dispõe que o objetivo primordial da licitação é observar os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Para tanto, o agente público deve atentar ao que estabelece o instrumento convocatório em sua plenitude, e não a especificidades elencadas pelos concorrentes, relevar erros ou omissões formais que não venham a prejudicar na pretensa contratação e que o resultado final da licitação, efetivamente, seja selecionado a proposta que traga mais vantagens para a administração em qualidade e preço. Em análise ao presenteanálise, o recurso apresentado pela empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, verifica-se que o motivo da irresignação trata-se quanto a classificação da proposta e habilitação do item 01 (Pá Carregadeira), para empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA. Alega a recorrente que a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA apresentou documento com conteúdo falso, ao declarar assistência técnica nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, a ser prestada pela sociedade empresária Noroeste Máquinas e Equipamentos Ltda, infringindo o edital devido a assistência técnica ser atribuída a outros. Ao ser declarada vendedora na fase de lances para o item 01, a sociedade empresária DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA apresentou proposta atualizada e documentos de habilitação para fins de adjudicação do objeto. Assim, apresentou, entre outros documentos, declaração de assistência técnica nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, a ser prestada pela sociedade empresária Noroeste Máquinas e Equipamentos LTDA. Na proposta atualizada, consta ainda a declaração da existência de equipe técnica capacitada para os pedidos das impugnantesserviços técnicos em garantia que serão feitos in loco. A princípio, a empresa tão somente descumpriria elemento da proposta, uma vez que, na prática, transferiria a outrem parte do objeto do contrato, em sumacontrariedade ao item 11.6 do Anexo I – Termo de Referência . Afinal, sendo uma obrigação futura e elemento do contrato, a assistência técnica, que é fundamental para garantir a funcionalidade e vida útil do equipamento licitado, estaria vinculada a terceiro que não faz parte da relação contratual. Aliás, a própria proposta permite inferir que a assistência técnica é deficiente na região e tão somente próxima da contratante, já antecipando que uma equipe fará os serviços técnicos em garantia in loco. Ou seja, a assistência técnica, que é parte integrante do contrato, ficará a mercê de empresas sediadas em locais distantes, aumentando o tempo de interrupção da prestação dos serviços públicos, sem considerar o tempo de deslocamento dos equipamentos caso haja a necessidade de materiais/ferramentais específicos e próprios para manutenção. Por se tratar de segmento econômico diminuto no Estado do Acre, a recorrente estranhou a declaração de existência de concessionária da marca Komatsu em Cruzeiro do Sul. Ao procurar no site da fabricante, xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx.xxx>, consta a seguinte informação, mas sem endereço: RC GESTÃO EMPRESARIAL Alega que estranhou a informação de assistência técnica no município de Cruzeiro do Sul, fato que motivou fazer a recorrente fazer diligência no endereço indicado, e lá constatou que não funciona assistência técnica para marca KOMATSTU. Por fim alega que a empresa Noroeste Máquinas e Equipamentos Ltda, não possui CNAE para atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplanagem, pavimentação e construção, exceto tratores. A recorrida em contrarrazões, alega que: Na Proposta apresentada pela DCCO Soluções, em nenhum momento resta informado que será a NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS a fornecedora dos equipamentos do item 01. Todos os equipamentos serão fornecidos pela DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, 2550329: Requer de igual forma, a reformulação total garantia e os prazos do referido edital para permitir da participação de outras empresas com Registro no Conselho de Medicina de outros Estados e Indicação do Responsável Técnico da empresaserão honrados por esta, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina de outros Estadosconforme proposta enviada. Ressalte-se que, de forma ISONÔMICA. EGA GESTÃO DE NEGÓCIOS tanto a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, 2550334: Requer quanto a impugnante NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS estão credenciadas pela própria fabricante Komatsu a imediata retificação prestar o pós-venda do item 1.2.4.1 alínea equipamento DKomatsucom mão de obra, peças, técnicos, estoque de peças para atendimento a garantia do ANEXO 02 equipamento ao longo dos 12 meses. Nesse ponto, o edital não faz referência à necessidade de unidade de assistência técnica dentro do Estado do Acre – AC, contudo, caso necessite, a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e a NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS estão Assim sendo, considerando as informações acima, a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA segue cumpridora das condições do Edital, não restando em qualquer demérito que trata da Documentação técnica do edital Pregão Eletrônico 61/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR, para que seja retirado a exigência ilegais capazes de macular todo o certame, bem como causar prejuízo a eficiência, competitividade, isonomia desclassifique do certame. ATIVO LICITAÇÕES Ademais, mesmo após o encerramento da garantia e integral cumprimento pela aqui Vencedora, informa ainda que a empresa mencionada e pertencente ao mesmo grupo, NOROESTE MÁQUINAS E PROJETOS LTDAEQUIPAMENTOS, 2554524: Requer poderá atender a todas as demandas da Contratante, uma vez que alguns pontos que precisavam ser RETIFICADOS, pois estão limitando sua atuação abrange a participação de demais empresas que não possuem tais documentos regionais, d) Inscrição e regularidade da empresa licitante no Conselho Regional de Medicina do Paraná, por intermédio de documento expedido pelo mesmo, dentro do prazo de validade, em conformidade com a Lei Federal no. 3.268/57 e Resolução CFM 1980/2011. Para as empresas que não possuírem a inscrição no CRM/PR poderá ser apresentado protocolo de solicitação da inscrição, devendo ser apresentada a inscrição e a certidão de regularidaderegião Norte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a emissão dos respectivos documentos. e) Indicação do Responsável Técnico da empresaAcre, Manaus, Rondônia e Roraima, com o respectivo registro no Conselho Regional peças, serviços e mão de Medicina do Paranáobra. Conforme aqui mencionado, anexando cópia da inscrição no CRM MED NEWS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, 2554526: Requer também é uma credenciada Komatsu. Vale destacar que diante das fundamentações e apontamentos acima expostos, requer o recebimento da presente impugnação e, ao final, o seu total acatamento para retificação e republicação do instrumento convocatório procedendo com o afastamento da exigência de que o atestado de capacidade técnica (item 1.2.4.1-A) comprove a prévia execução e serviços de UTI e Cirurgia Médica, visto que o objeto da contratação não abrange referidos serviços. Aposem nossa proposta, foi encaminhado à PGM informado que ao longo de 5 anos haverá disponibilidade de peças para Parecer, porém nao obstante, foi requerido a FMS a seguite manifestação, 2576173:atendimentos aos equipamentos Komatsu. “Declaramos que ao longo de 5 anos haverá peças de reposição para o equipamento.”

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Samples: Decisão Administrativa

DO MÉRITO. Em análise II.I - Da Exequibilidade da proposta da SEAL 5. Verifica-se da peça recursal que a XXXXXXXX demonstra seu mero inconformismo com o resultado do certame ao presentealegar que a proposta da SEAL não seria exequível, verificatomando como base a diligência solicitada por essa i. Pregoeira e fundamentando sua infundada tese em interpretação equivocada de julgado do TCU. 6. De início, a SEAL anota que os preços ofertados e o valor global de sua proposta são bem próximos aos valores apresentados pelas empresas durante a cotação realizada na fase interna da licitação. 7. Ademais, como afirmado na resposta à diligência, a SEAL confirma a exequibilidade de sua proposta ofertada para o presente certame, não havendo motivos para conclusão distinta, eis que se trata de empresa multinacional, com relevante atuação no mercado, conforme descrição apresentada em seu sítio na internet: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/. 8. No tocante ao valor da proposta e itens contestados pela Recorrente, a SEAL informa que em razão de seu porte financeiro e estrutural, além de possuir parcerias premium com as principais fabricantes do mercado, consegue ofertar os melhores valores para os melhores equipamentos, tornando efetiva a vantajosidade esperada nas contratações públicas. 9. Demais disso, é certo que sua arrojada tática de oferta de preços não pode ser objeto de ataque por concorrentes e nem mesmo motivo para desclassificação dos certames. Note-se que os pedidos o Tribunal de Contas da União entende que inexiste vedação de contratação de empresas sem margem de lucro ou margem de lucro mínima, validando as estratégias comerciais das impugnantesempresas, em suma: RC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, 2550329: Requer a reformulação total como se vê do referido edital para permitir da participação de outras empresas com Registro no Conselho de Medicina de outros Estados e Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina de outros EstadosAcórdão 3092/2014-Plenário, de forma ISONÔMICArelatoria do Ministro Xxxxx Xxxxxx: “REPRESENTAÇÃO. EGA GESTÃO DESCLASSIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDAPROPOSTA POR CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. PROCEDÊNCIA. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO CERTAME. CIÊNCIA DE OUTRAS IMPROPRIEDADES. ARQUIVAMENTO. 1. Não há vedação legal à atuação, 2550334: Requer a impugnante a imediata retificação do item 1.2.4.1 alínea “D” do ANEXO 02 que trata da Documentação técnica do edital Pregão Eletrônico 61/2022por parte de empresas contratadas pela Administração Pública Federal, promovido pela Prefeitura Municipal sem margem de Ponta Grossa/PR, para que seja retirado a exigência ilegais capazes lucro ou com margem de macular todo o certame, bem como causar prejuízo a eficiência, competitividade, isonomia do certame. ATIVO LICITAÇÕES E PROJETOS LTDA, 2554524: Requer que alguns pontos que precisavam ser RETIFICADOSlucro mínima, pois estão limitando a participação de demais empresas que não possuem tais documentos regionais, d) Inscrição e regularidade tal fato depende da estratégia comercial da empresa licitante no Conselho Regional e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta (Acórdão 325/2007-TCU-Plenário). 2. A desclassificação de Medicina proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados (Acórdãos 2.528/2012 e 1.092/2013, ambos do Paraná, por intermédio de documento expedido pelo mesmo, dentro Plenário). 10. Confira-se abaixo trecho do prazo de validade, em conformidade com voto do Relator que elucida bem a Lei Federal no. 3.268/57 e Resolução CFM 1980/2011. Para as empresas que não possuírem a inscrição no CRM/PR poderá ser apresentado protocolo de solicitação da inscrição, devendo ser apresentada a inscrição e a certidão de regularidade, no prazo de 05 questão: “(cinco) dias úteis após a emissão dos respectivos documentos. e) Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná, anexando cópia da inscrição no CRM MED NEWS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, 2554526: Requer que diante das fundamentações e apontamentos acima expostos, requer o recebimento da presente impugnação e, ao final, o seu total acatamento para retificação e republicação do instrumento convocatório procedendo com o afastamento da exigência de que o atestado de capacidade técnica (item 1.2.4.1-A) comprove a prévia execução e serviços de UTI e Cirurgia Médica, visto que o objeto da contratação não abrange referidos serviços. Apos, foi encaminhado à PGM para Parecer, porém nao obstante, foi requerido a FMS a seguite manifestação, 2576173:...)

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Samples: Contrarrazões Ao Recurso

DO MÉRITO. Em Preliminar e objetivamente convém-nos realizar uma breve análise ao presenteda matéria tratada nos autos, verificadeste modo opinamos a seguir. A questão suscitada nos autos refere-se à possibilidade de o Poder Executivo promover processo licitatório e contratar empresa para realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo, tendo como critério de pagamento o valor por candidato efetivamente inscrito, efetuando-se o pagamento dos serviços contratados com os recursos provenientes da arrecadação das taxas de inscrição. Por meio do Despacho nº 676/2017-GCSICJ (fls. 15/16), o Conselheiro Substituto Relator determinou que caberia a esta Secretaria manifestação a respeito do critério de pagamento da licitação. Esta análise se restringirá, portanto, à possibilidade de pagamento com os pedidos recursos provenientes da arrecadação das impugnantes, em suma: RC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, 2550329: Requer a reformulação total do referido edital para permitir da participação taxas e de outras empresas com Registro no Conselho de Medicina de outros Estados e Indicação do Responsável Técnico da empresa, acordo com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina de outros Estados, de forma ISONÔMICA. EGA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, 2550334: Requer a impugnante a imediata retificação do item 1.2.4.1 alínea “D” do ANEXO 02 que trata da Documentação técnica do edital Pregão Eletrônico 61/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR, para que seja retirado a exigência ilegais capazes de macular todo o certame, bem como causar prejuízo a eficiência, competitividade, isonomia do certame. ATIVO LICITAÇÕES E PROJETOS LTDA, 2554524: Requer que alguns pontos que precisavam ser RETIFICADOS, pois estão limitando a participação de demais empresas que não possuem tais documentos regionais, d) Inscrição e regularidade da empresa licitante no Conselho Regional de Medicina do Paraná, valor por intermédio de documento expedido pelo mesmo, dentro do prazo de validade, em conformidade com a Lei Federal no. 3.268/57 e Resolução CFM 1980/2011candidato efetivamente inscrito. Para que essa análise seja feita, faz-se necessário verificar se há possibilidade de a Administração Pública celebrar contrato de risco com as empresas que realizadoras dos concursos públicos. Acerca dessa questão, o Tribunal de Contas de Santa Catarina assevera o seguinte: Somente é admissível o contrato de risco ("ad exitum") na Administração Pública quando o Poder Público não possuírem despender qualquer valor, sendo a inscrição no CRM/PR poderá ser apresentado protocolo remuneração do contratado exclusivamente o valor das inscrições em concurso público pago pelos interessados. A Concorrência é a modalidade de solicitação da licitação adequada para a celebração deste tipo de contrato, onde o critério de julgamento será a oferta do menor valor por inscrição, devendo limitado a um valor máximo especificado pela Administração no edital. (TCE-SC, prejulgado nº 1213) Na celebração do contrato de risco, além da remuneração ser apresentada proveniente exclusivamente do valor arrecadado com as taxas de inscrição, ressalta-se a inscrição e necessidade de definir com clareza como se dará a certidão de regularidaderemuneração dos serviços contratados. Deve haver, no prazo edital e no contrato, previsão dos valores globais ou máximos a serem pagos pelo ente público, estimando o montante a ser arrecadado, sob pena de 05 (cinco) dias úteis após afronta à previsibilidade orçamentária eficiente e à regra do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93 que estabelece ser cláusula necessária de contrato o preço e as condições de pagamento. É possível, ainda, que a emissão dos respectivos documentos. e) Indicação do Responsável Técnico da empresa, remuneração seja variável de acordo com o respectivo registro número de inscritos ou em valor fixo, definido no Conselho Regional edital e no contrato, conforme prejulgado do Tribunal de Medicina do Paraná, anexando cópia da inscrição no CRM MED NEWS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, 2554526: Requer que diante das fundamentações e apontamentos acima expostos, requer o recebimento da presente impugnação e, ao final, o seu total acatamento para retificação e republicação do instrumento convocatório procedendo com o afastamento da exigência Contas de que o atestado de capacidade técnica (item 1.2.4.1-A) comprove a prévia execução e serviços de UTI e Cirurgia Médica, visto que o objeto da contratação não abrange referidos serviços. Apos, foi encaminhado à PGM para Parecer, porém nao obstante, foi requerido a FMS a seguite manifestação, 2576173Mato Grosso:

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Samples: Consulta – Contratação De Empresa Para Realização De Concurso Público

DO MÉRITO. Em análise ao presente, De proêmio verifica-se que os pedidos das impugnantesa despesa tem adequação orçamentária e financeira anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo constatada a existência de dotação orçamentária sob a rubrica própria. A contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na forma direta ou através de procedimento licitatório prévio, é ato administrativo perfeitamente admissível pela legislação de regência. A enumeração do art. 25 e art. 13 exemplificativa, o que permite a contratação direta na hipótese dos casos em que é inviável a competição, dada às peculiaridades e circunstâncias que o caso concreto comportar. Ao tomador dos serviços cabe a aferição da conveniência e oportunidade da contratação, em suma: RC GESTÃO EMPRESARIAL LTDAconsonância com a sua autorizada margem de discricionariedade, 2550329: Requer a reformulação total do referido edital para permitir da participação de outras empresas com Registro no Conselho de Medicina de outros Estados e Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina de outros Estados, de forma ISONÔMICAdesde que respaldado na Lei. EGA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, 2550334: Requer a impugnante a imediata retificação do item 1.2.4.1 alínea “D” do ANEXO 02 que trata da Documentação técnica do edital Pregão Eletrônico 61/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PRContudo, para que seja retirado o intérprete não desvirtue o texto legal, mister se faz que se atente que o parágrafo inaugural do artigo citado ressalva os casos de inexigibilidade de licitação, para as situações descritas nos incisos I a exigência ilegais capazes VII, após a devida verificação. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, explica: A maior utilidade do elenco do art. 13 se relaciona com a contratação direta por inexigibilidade de macular todo licitação. Como visto, o certameart. 25, bem como causar prejuízo II, da Lei 8.666/93 determina que se configure hipóteses de inviabilidade de competição nos casos dos serviços técnicos profissionais especializados referidos no art. 13. Ora, seria irrelevante afirmar que o elenco do art. 13 seria exaustivo, eis que o caput do art. 25 é exemplificativo. Dito em outras palavras, se um certo serviço técnico profissional especializado não estiver referido no art. 13, isso não impedirá a eficiênciacontratação direta – a qual se faria não com fundamento no art. 25, competitividadeII, isonomia mas diretamente com base no caput do certamedito artigo. ATIVO LICITAÇÕES E PROJETOS LTDAA lei nº 8.666/93, 2554524: Requer conforme já narrado, contempla a inexigibilidade de competição quando houver inviabilidade da mesma, dada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (Art. 25). A notória especialização é verificada quando a empresa ou o profissional, através de desempenho anterior, estudos, publicações, organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita identificar que alguns pontos o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do serviço. Já o serviço singular, é aquele ministrado por profissional que precisavam ser RETIFICADOScomprovadamente demonstre, em trabalhos anteriores, a sua destacada habilidade técnica, que o credencia para o objeto do contrato. Esta singularidade poderá decorrer também da própria profissão do contratado, pois estão limitando determinados ofícios não são objeto de competição pelo menor preço, como por exemplo, a participação prestação de demais empresas serviços jurídicos. Neste contexto, enquadra-se o advogado, o médico, o contador, e outras profissões, cuja prestação de serviços é revelada por uma invejável criação técnica ou intelectual do responsável pela sua execução. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. No caso sub examine, há inviabilidade de competição, considerando que os escritórios expertos em advocacia e contabilidade pública municipal e administrativa são restritos. E ainda, não possuem tais documentos regionaisse busca na contratação do advogado o menor preço para realização dos serviços, d) Inscrição e regularidade sim, do resultado da empresa licitante atuação do mesmo. É o resultado e a forma ágil de consegui-lo que caracterizam, também, a singularidade da prestação do serviço, pelo profissional eleito. Nesse sentido, vale ressaltar trecho de artigo publicado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, quando assim assevera: "O exercício da advocacia não se compadece com a competição entre profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no Conselho Regional oferecimento dos serviços do advogado, moderação, discrição e sobriedade (arts. 28 e 29)". Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julga que a licitação é inexigível, conforme voto do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx no ADC n° 45, que de Medicina do Paranáforma salutar explicou, in verbis: "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por intermédio inexigibilidade de documento expedido pelo mesmolicitação, dentro além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do prazo de validadeserviço), em conformidade com a Lei Federal no. 3.268/57 e Resolução CFM 1980/2011. Para as empresas que não possuírem a inscrição no CRM/PR poderá ser apresentado protocolo de solicitação da inscrição, devendo ser apresentada a inscrição e a certidão de regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a emissão dos respectivos documentos. e) Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná, anexando cópia da inscrição no CRM MED NEWS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, 2554526: Requer que diante das fundamentações e apontamentos acima expostos, requer o recebimento da presente impugnação e, ao final, o seu total acatamento para retificação e republicação do instrumento convocatório procedendo com o afastamento da exigência de que o atestado de capacidade técnica (item 1.2.4.1-A) comprove a prévia execução e serviços de UTI e Cirurgia Médica, visto que o objeto da contratação não abrange referidos serviços. Apos, foi encaminhado à PGM para Parecer, porém nao obstante, foi requerido a FMS a seguite manifestação, 2576173deve observar:

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

DO MÉRITO. Em análise a) ILEGALIDADE DE REABERTURA DO CERTAME EM QUE JÁ POSSUIA CONTRATO ASSINADO COM A RESPECTIVA ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao presenteuso do mandado de segurança individual ou coletivo. Ao ingressar com um mandado de segurança, verifica-a petição inicial deve indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. O juiz, quando realizar o despacho da inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A medida liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os pedidos das impugnantesrequisitos para a sua concessão (Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Mandado de Segurança. 21ª ed., em sumaSão Paulo: RC GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMalheiros, 2550329: Requer a reformulação total do referido edital para permitir da participação 2000, p. 72). O fato de outras empresas com Registro no Conselho uma liminar ser concedida não impede uma futura decisão de Medicina mérito de outros Estados e Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina de outros Estadosforma contrária ao impetrante, de forma ISONÔMICA. EGA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, 2550334: Requer modo que uma sentença em contrário faz com que a impugnante a imediata retificação do item 1.2.4.1 alínea “D” do ANEXO 02 que trata da Documentação técnica do edital Pregão Eletrônico 61/2022, promovido pela Prefeitura Municipal liminar deixe de Ponta Grossa/PR, para que seja retirado a exigência ilegais capazes de macular todo existir desde o certame, bem como causar prejuízo a eficiência, competitividade, isonomia do certame. ATIVO LICITAÇÕES E PROJETOS LTDA, 2554524: Requer que alguns pontos que precisavam ser RETIFICADOS, pois estão limitando a participação de demais empresas que não possuem tais documentos regionais, d) Inscrição e regularidade da empresa licitante no Conselho Regional de Medicina do Paranáseu nascimento, por intermédio inteligência da súmula 405 do STF: “Denegado o mandado de documento expedido segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.” A definição de alteração ou manutenção da decisão do município de Governador Xxxxx Xxxxx é análise do mérito da questão que será julgada em sede do mandado de segurança após apresentação de defesas, cumprimentos de prazos dentro de processo e emissão de SENTENÇA pelo mesmojuízo com ainda, dentro possibilidade de recurso. Sendo que o cumprimento da decisão judicial é tão somente suspensão do prazo de validade, em conformidade andamento do processo administrativo no estado que se encontra. Xxxxxxxx que já possuímos contrato assinado com a Lei Federal no. 3.268/57 municipalidade e Resolução CFM 1980/2011. Para as empresas que não possuírem a inscrição no CRM/PR poderá ser apresentado protocolo de solicitação da inscrição, devendo ser apresentada a inscrição e a certidão de regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a emissão dos respectivos documentos. e) Indicação do Responsável Técnico da empresa, com conforme o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná, anexando cópia da inscrição no CRM MED NEWS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, 2554526: Requer que diante das fundamentações e apontamentos acima expostos, requer o recebimento da presente impugnação e, ao finalilustre doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina, o seu total acatamento para retificação e republicação interesse econômico do instrumento convocatório procedendo com o afastamento da exigência de que o atestado de capacidade técnica (item 1.2.4.1-A) comprove a prévia execução e serviços de UTI e Cirurgia Médica, visto que o objeto da contratação particular não abrange referidos serviços. Apos, foi encaminhado à PGM para Parecer, porém nao obstante, foi requerido a FMS a seguite manifestação, 2576173pode ser afetado:

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Samples: Recursos Administrativos

DO MÉRITO. Em análise ao presenteDiante dos fatos apresentados, verificasobreleva destacar que compete à administração estabelecer diretrizes do que pretende licitar, especificando o objeto e os requisitos que venham assegurar o melhor desempenho sem riscos de não atender às suas necessidades. Neste caso, concreto, buscou-se que os pedidos das impugnantesa implantação de uma tecnologia de construção off site em módulos steel frame aliada ao regime de contratação integrada previsto na Lei nº 14.133/2021, em sumarazão do Plano de Ação de Políticas Públicas para ampliação de vagas na Educação Infantil, no qual ensejou a Repactuação/Novação do TAC de ampliação de vagas. Foi apresentada a Promotoria Pública no referido Plano a possibilidade de licitação de construção de unidade escolar com a tecnologia de construção off site em módulos steel frame como uma possibilidade de construção segura e mais rápida do Município ofertar a ampliação de vagas para creches e pré-escolas, minimizando a lista de alunos excedentes, que precisam ser matriculados na rede pública. Considera-se que, é facultada à administração a liberdade de escolha do momento oportuno para realização do procedimento licitatório, da escolha do objeto que atenda às suas necessidades, das especificações e das condições de execução do futuro contrato. Nos ensinamentos do memorável mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, quando leciona com brilhante sabedoria, que a lei ressalva a liberdade para a administração definir as condições da contratação administrativa, destacando com bastante propriedade, in verbis: RC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA“A LIBERDADE DE ESCOLHA DA ADMINISTRAÇÃO SE EFETIVA EM UM MOMENTO PREPARATÓRIO E INICIAL DA LICITAÇÃO. UMA VEZ EXERCITADA ESSA LIBERDADE, 2550329: Requer a reformulação total EXAURE-SE A DISCRICIONARIEDADE E NÃO MAIS PODE SER INVOCADA. ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO TEM LIBERDADE PARA ESCOLHER AS CONDIÇÕES SOBRE O FUTURO CONTRATO. PORÉM, DEVERÁ VALER-SE DESSA LIBERDADE COM ANTECEDÊNCIA, INDICANDO EXAUSTIVAMENTE SUAS ESCOLHAS” (COMENTÁRIO À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, AIDE, 3ª ED/94).” Neste contexto, esclarecemos que na elaboração do referido edital para permitir da participação Estudo Técnico Preliminar (ETP), ato inicial desta licitação, ficou definido que este processo licitatório deveria ser elaborado de outras empresas com Registro no Conselho de Medicina de outros Estados e Indicação do Responsável Técnico da empresa, acordo com o respectivo registro regime de Contratação Integrada, definida no Conselho Regional Inciso XXXII do art. 6º da Lei 14.133/2021 (Lei de Medicina de outros Estados, de forma ISONÔMICA. EGA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, 2550334: Requer a impugnante a imediata retificação do item 1.2.4.1 alínea “D” do ANEXO 02 que trata da Documentação técnica do edital Pregão Eletrônico 61/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR, para que seja retirado a exigência ilegais capazes de macular todo o certame, bem como causar prejuízo a eficiência, competitividade, isonomia do certame. ATIVO LICITAÇÕES E PROJETOS LTDA, 2554524: Requer que alguns pontos que precisavam ser RETIFICADOS, pois estão limitando a participação de demais empresas que não possuem tais documentos regionais, d) Inscrição Licitações e regularidade da empresa licitante no Conselho Regional de Medicina do Paraná, por intermédio de documento expedido pelo mesmo, dentro do prazo de validade, em conformidade com a Lei Federal no. 3.268/57 e Resolução CFM 1980/2011. Para as empresas que não possuírem a inscrição no CRM/PR poderá ser apresentado protocolo de solicitação da inscrição, devendo ser apresentada a inscrição e a certidão de regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a emissão dos respectivos documentos. e) Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná, anexando cópia da inscrição no CRM MED NEWS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, 2554526: Requer que diante das fundamentações e apontamentos acima expostos, requer o recebimento da presente impugnação e, ao final, o seu total acatamento para retificação e republicação do instrumento convocatório procedendo com o afastamento da exigência de que o atestado de capacidade técnica (item 1.2.4.1-A) comprove a prévia execução e serviços de UTI e Cirurgia Médica, visto que o objeto da contratação não abrange referidos serviços. Apos, foi encaminhado à PGM para Parecer, porém nao obstante, foi requerido a FMS a seguite manifestação, 2576173:Contratos Administrativos):

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Samples: Impugnação Ao Edital