DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Cláusulas Exemplificativas

DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. Cláusula Quarta: São de inteira responsabilidade da Contratada as despesas referentes a encargos trabalhistas e previdenciários dos árbitros que compõem a Associação, ficando a Contratada obrigada a apresentar, na data da assinatura do presente, as certidões negativas do INSS e FGTS.
DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. CLÁUSULA OITAVA: Serão de inteira responsabilidade da Contratada as despesas e encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos seus empregados, que atuem sob sua dependência e subordinação, conforme art. 71, da Lei nº 8.666/93.
DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. CLÁUSULA SEXTA: Serão de inteira responsabilidade do Contratado as despesas e encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos seus empregados, que atuem sob sua dependência e subordinação, conforme art. 71, da Lei nº 8.666/93.

Related to DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento do Acordo de Resultados são os estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

  • DOS ENCARGOS DA CONTRATADA 1. Caberá à CONTRATADA:

  • DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE 1. Caberá ao CONTRATANTE:

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • Encargos Moratórios Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido pela Companhia aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, adicionalmente ao pagamento da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sobre todos e quaisquer valores em atraso incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa moratória, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) ("Encargos Moratórios").

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são: