Dos Termos da Contratação Cláusulas Exemplificativas

Dos Termos da Contratação. Estando convicto o advogado do valor a ser cobrado pelo seu serviço, há outros aspectos do conteúdo do contrato que merecem atenção. Nos termos do artigo 41 do Código de Ética, é imprescindível a contratação por escrito, o que, ade- mais, contribui para que o advogado seja visto com profissionalismo, em especial nos casos em que este já tem boa relação pessoal com o cliente. Essencial também destacar que as verbas de sucumbência jamais devem compensar os honorários contratuais devidos, sendo valores desvinculados e pertencentes ao advogado. O instrumento contratual deve, no mínimo, delimitar o objeto da atuação, a obrigação de meio, o valor, a forma de pagamento e eventuais reajustes e correções dos honorários, inclusive na hipótese de acordo, deveres do advogado quanto à periodicidade das prestações de contas e relatórios; os deveres do cliente quanto às custas judiciais, despesas extrajudiciais, honorários de colegas correspondentes, informações pres- tadas e adoção das recomendações feitas pelo profissional. Além deste conteúdo geral, há cláusulas para hipóteses específicas, mas corriqueiras, que podem prevenir desentendimentos e faltas éticas no futuro: (i) termos da eventual rescisão do contrato, em especial quando em curso atuação a ser remunerada em hipótese de êxito; (ii) previsão de honorários adicionais para possíveis ações autônomas, recursos e quaisquer medidas que se façam necessária à causa, além daquelas já previstas pelo prognóstico e estratégia iniciais; (iii) autorização de retenção de valores recebidos em nome do cliente, para o pagamento de honorários contratuais, vez que tal prática, ausente a cláusula, configura infração ética e ilícito contratual. Com efeito, são apenas aspectos iniciais e exemplificativos no que se deve contemplar, mas cumpre ao profissional aplicar para si a mesma diligência que disporia na assessoria de qualquer outra contratação de um cliente hipotético. Merece ainda ser frisado que o contrato de honorários tem atributo de título executivo extrajudicial, independente de assinatura de duas testemunhas, e que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, com termo inicial definido no art. 25 do Estatuto da OAB.

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