Título Executivo Extrajudicial. O cumprimento das obrigações previstas neste instrumento poderá ser exigido através de processo de execução, sendo reconhecido, desde já, que a presente Carta de Fiança tem a natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do Código de Processo Civil.
Título Executivo Extrajudicial. Uma Condição Comercial efetuada ou confirmada por escrito ou digitalmente (mediante a aposição da Assinatura Eletrônica) e/ou quaisquer contratos que incorporem parte ou o todo deste Acordo Comercial de Transação serão reconhecidos pelas Partes, individualmente, como títulos executivos extrajudiciais, na forma prescrita pela Legislação Aplicável, em especial as multas e indenizações previstas neste instrumento, que são reconhecidas como dívidas líquidas, certas e exigíveis.
Título Executivo Extrajudicial. As Partes reconhecem, desde já, que o presente Contrato de Cessão constitui título executivo extrajudicial, inclusive para os fins e efeitos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Título Executivo Extrajudicial. Uma Transação efetuada ou confirmada por escrito ou digitalmente (mediante a aposição da Assinatura Eletrônica) e/ou quaisquer contratos que incorporem parte ou o todo destas Condições Gerais serão reconhecidos pelas Partes, individualmente, como títulos executivos extrajudiciais, na forma prescrita pela Legislação Aplicável.
Título Executivo Extrajudicial. Uma Transação efetuada ou confirmada por escrito e/ou quaisquer contratos que incorporem estas Condições Gerais serão reconhecidos pelas Partes, individualmente, como títulos executivos extrajudiciais, na forma prescrita pela Legislação Aplicável. e aqui denominado o Acordo Operacional. [Nome da Parte], com sede na [endereço, Cidade – Estado], inscrita no CNPJ/MF sob nº. [ ], inscrição estadual nº. [ ], neste ato representada na forma prevista em seus atos constitutivos e doravante denominada Parte A; e [Nome da Parte], com sede na [endereço, Cidade – Estado], inscrita no CNPJ/MF sob nº. [ ], inscrição estadual nº. [ ], neste ato representada na forma prevista em seus atos constitutivos e doravante denominada Parte B; Considerando que, cada contratante será denominado individualmente uma Parte, e em conjunto as Partes. Considerando que, com o presente Acordo Operacional, as Partes pretendem estabelecer regras e premissas aplicáveis a todas as fases de formação e vigência de determinadas operações entre si para a compra, venda, entrega, aceitação, Registro e Validação de Energia Elétrica no mercado livre brasileiro, em conformidade com suas regulações próprias, a Legislação Aplicável e as Condições Gerais ABRACEEL; As Partes resolvem celebrar o presente Acordo Operacional que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Título Executivo Extrajudicial. Servindo este documento como T_TULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, pass_vel de cobran_a e execu?_o na esfera judicial, sendo que, neste caso, incidir_ custas, despesas processuais e honor_rios advocat_cios.
Título Executivo Extrajudicial. 14.1 As partes declaram ter conhecimento que o presente contrato tem força de título executivo extrajudicial e preenche os requisitos previstos no artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Título Executivo Extrajudicial. 25.1. As notas de corretagem emitidas pela CORRETORA ou pela BM&FBOVESPA em nome do CLIENTE garantem a certeza e a liquidez dos valores devidos e não pagos pelo CLIENTE, constituindo-se em conjunto com este Contrato, em título executivo extrajudicial, nos termos da legislação em vigor.
Título Executivo Extrajudicial. As Partes reconhecem este Contrato como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), sendo que o presente instrumento, quando assinado de forma eletrônica, permanecerá válido como título executivo extrajudicial mesmo com a dispensa de assinatura de 2 (duas) testemunhas, nos termos do artigo 784, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Título Executivo Extrajudicial. As Partes reconhecem, desde já, que o presente Contrato de Cessão constitui título executivo extrajudicial, inclusive para os fins e efeitos dos artigos 784, inciso III, e 815 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada. Assinatura Digital. As Partes concordam que o presente instrumento, bem como demais documentos correlatos, poderão ser assinados digitalmente, nos termos da Lei 13.874, bem como na Medida Provisória 2.200-2, no Decreto 10.278, e, ainda, no Enunciado nº 297 do Conselho Nacional de Justiça. Para este fim, serão utilizados os serviços disponíveis no mercado e amplamente utilizados que possibilitam a segurança, validade jurídica, autenticidade, integridade e validade da assinatura eletrônica por meio de sistemas de certificação digital capazes de validar a autoria, bem como de traçar a “trilha de auditoria digital” (cadeia de custódia) do documento, a fim de verificar sua integridade e autenticidade. Dessa forma, a assinatura física de documentos, bem como a existência física (impressa), de tais documentos não serão exigidas para fins de cumprimento de obrigações previstas neste instrumento, exceto se outra forma for exigida pelo(s) cartório(s) e demais órgãos competentes, hipótese em que as Partes se comprometem a atender eventuais solicitações no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da exigência.