TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SECRETARIA
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3ª Turma. ED-RR-226/2002-014-03-00.7. Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx. Brasília, DF, 23 fev. 2005. DJ de 22.03.05. p. 760. embora o direito de imagem do atleta seja pago por terceiros (emissoras de televisão) às entidades de prática desportiva, que, por sua vez, e por força de lei (Lei n° 9.615/98), repassam parte dos valores pagos a esse título aos atletas, parece-me evidente tratar-se de parcela que, tal como as gorjetas, integram a remuneração, já que é percebida em razão do trabalho prestado.61 Nota-se cristalino o equívoco ocorrido entre direito de imagem e direito de arena e, confundindo-se os dois institutos pode-se tomar decisões incongruentes com a realidade fática existente, levando a descrédito o sistema judiciário brasileiro. No caso confundem-se direito de imagem e direito de arena, tornando equívoca a interpretação dada ao direito de imagem que não tem relação com o direito de arena e tampouco é pago pelas emissoras de televisão ou outro órgão de transmissão de dados. Essa confusão é comum, pois se trata de legislação especial sobre a qual ainda há muita discussão no mundo jurídico. Porém, existem julgados, no próprio Tribunal Superior do Trabalho que demonstram corretamente como deve ser aplicada a legislação, como retrata o acórdão da 6ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DESTINADAS AO DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA SALARIAL. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.615/98. Segundo o e. TRT da 9ª Região, as partes celebraram um “Contrato de Cessão de Uso de Imagem, Voz, Nome e Apelido Desportivo, de natureza civil”, que seria relativo ao chamado “direito de imagem”, que ainda segundo aquele c. Tribunal, seria o mesmo que “direito de arena”. Primeiramente, faz-se mister diferenciar-se o direito de imagem do direito de arena, nos termos da Súmula nº 457 do excelso STF: o primeiro decorre da relação de emprego do atleta profissional, ao passo que o segundo diz respeito a um dos elementos essenciais da personalidade. Considerando-se, portanto, que o “Contrato de Cessão de Uso de Imagem, Voz, Nome e Apelido Desportivo” celebrado entre as partes no presente feito diz respeito à fixação, à transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos de que participava o Reclamante, como previsto pelo artigo 42 da Lei nº 9.615/98, então não há como se negar a natureza salarial do pagamento decorrente daquele contrato. Com efeito, seria inadmissível, sob pena de estímulo a fraudes de tod...
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Jurisprudência. AIRR N. 67240-
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 32/2021
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RR: 584820135040733. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. DJ: 25/03/2015. Tribunal Superior do Trabalho, 2018. Disponível em: < xxxx://xxxxxxxxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxx0/xxxxxxxXxxx.xx?xxxxxx=xxxxxXxxxxxxXxxx&xxxxxx=xxxx&xxxxxxxxx =true&numeroFormatado=RR%20-%2058- 48.2013.5.04.0733&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAH7tAAE&dataPublicacao=31/03/2015&localPublica cao=DEJT&query=%27RECURSO%20DE%20REVISTA.%20APOSENTADORIA%20POR%20INVALIDEZ.%20SUSPENS %C3O%20DO%20CONTRATO%20DE%20TRABALHO.%20RESCIS%C3O%20CONTRATUAL.%20NULIDADE%27>.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1ª Turma. RR-60800-81.2007.5.04.0011. Relator Ministro: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 4/5/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/5/2011.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Orientação Jurisprudencial – Subseção de Dissídios Individuais I A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto não integra para nenhum efeito legal.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RR: 5281-46.2010.5.15.0000. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. DJ: 26.06.2013. Tribunal Superior do Trabalho, 2018. Acessado em 03 de março de 2019.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 66/2022 RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 78/2022
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RR: 5281-46.2010.5.15.0000. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. DJ: 26.06.2013. Tribunal Superior do Trabalho, 2018. Disponível em: < xxxx://xxxxxxxxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxx0/xxxxxxxXxxx.xx?xxxxxx=xxxxxXxxxxxxXxxx&xxxxxx=xxxx&xxxxxxxxx =true&numeroFormatado=RR%20-%205281- 46.2010.5.15.0000&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKQ4AAR&dataPublicacao=28/06/2013&localPublic acao=DEJT&query= >. Acesso em: 27.09.2018. PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PORQUE O PAGAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA EVIDENCIA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SE APÓS A CONCESSÃO DO AUXILIO-DOENÇA A AUTARQUIA PREVIDENCIÀRIA DECIDE APOSENTAR O TRABALHADOR, POR INVALIDEZ, O CONTRATO DE TRABALHO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE FÍSICA OU MENTAL DO SEGURADO, OU ATÉ QUE COMPLETE O LIMITE DE IDADE NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO DEFINITIVA. (TRT-1 - RO: 02618000420045010341 RJ, Relator: XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, Data de Julgamento: 25/04/2007, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/05/2007)13 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL