FRANQUIA | PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) Cláusulas Exemplificativas

FRANQUIA | PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS). 6.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na especificação da Apólice de seguro.
FRANQUIA | PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS). 15.1. A franquia e/ou participação obrigatória do Segurado (POS) estabelecida entre as partes estará descrita na apólice e endossos emitidos.
FRANQUIA | PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS). Quando aplicada será definida na apólice individual do segurado, de acordo com a opção de contratação.
FRANQUIA | PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS). Fica estabelecida uma franquia/participação obrigatória do Segurado (POS), conforme indicada na Apólice, incidente sobre os prejuízos e/ou despesas indenizáveis, em cada reclamação ou conjunto de reclamações decorrentes de um mesmo evento. NESTE CASO, A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA INICIA-SE NOS MONTANTES QUE ULTRAPASSAREM O VALOR DA FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO.
FRANQUIA | PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS). Poderão ser estabelecidas franquias/ participações dedutíveis, para cada sinistro livremente acordado entre as partes e que farão parte integrante das Condições Especiais ou nas Condições Particulares/ Especificação da apólice.
FRANQUIA | PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS). 5.1. Não há Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS) para esta cobertura.

Related to FRANQUIA | PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • Participação Obrigatória 6.1. Correrá por conta do Segurado uma Participação Obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR O Órgão gerenciador, através da sua Comissão Permanente de Licitação, obriga-se a:

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.