DA FRANQUIA. 25. A CONCEDENTE poderá autorizar que o CONCESSIONÁRIO opere na área dada em concessão de uso diretamente ou sob o regime de franqueamento. No caso de franqueamento, as condições contratuais serão necessariamente revistas, ficando, ainda, o CONCESSIONÁRIO obrigado a apresentar à CONCEDENTE cópia do Acordo Operacional, bem assim o franqueado deverá se submeter incondicionalmente ao cumprimento de todas as condições previstas neste Contrato, inclusive no que pertine ao uso de marca, nome de fantasia, produtos, padrão de atendimento e outros
DA FRANQUIA. 7.1. A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir:
DA FRANQUIA. 4.1. No caso de danos causados aos veículos segurados e que sejam passíveis de reparação (perda parcial), haverá incidência de franquia.
DA FRANQUIA. A franquia considerada é a REDUZIDA, devendo ser observados os itens a seguir: A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio). Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e na apólice, devendo, para isso, ser consideradas as informações e detalhes constantes das mesmas. De acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, poderão ser ofertadas franquias de valores menores. Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$200,00 (duzentos reais), não sendo cumulativas com a franquia de que trata o subitem 6.7.1. A franquia de que trata este subitem será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna. Havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada não cobrará franquia para esses serviços. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo Município, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; Caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse. Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão. Em caso de sinistro, onde o MUNICÍPIO não tenha dado causa ao mesmo, e o agente que bateu no veículo oficial for o culpado pelo sinistro, deverá ser observado o seguinte: Se possuir seguro, esse agente deverá arcar com os serviços a serem executados e com a franquia; Se não tiver seguro, o mesmo deverá arcar com a franquia.
DA FRANQUIA. A Contratante não participará com o valor de franquia, qualquer que seja o evento/sinistro. Todos os prejuízos serão totalmente indenizáveis por conta da seguradora.
DA FRANQUIA. 5.1- A franquia estimada é de 2.000 Km mensais (24.000 km anuais) para cada veículo que compõe o item 1, 3.000 Km mensais (36.000 Km anuais) para cada veículo que compõem o item 2 e 3.000 Km mensais (36.000 Km anuais) para o veículo que compõem o item 3.
DA FRANQUIA. 8.9. A franquia considerada e a obrigatória, observado, no entanto, o seguinte:
DA FRANQUIA. O proponente deverá observar as franquias máximas admitidas nos itens 1.1 e 11.14 deste termo para cada veículo, observado, no entanto, o seguinte:
DA FRANQUIA. 8.1. O CONTRATANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir:
DA FRANQUIA. Lote 01 – Caminhões (seguro automóvel) Considerar a franquia normal como padrão para este lote. O valor máximo aceitável a ser pago para a franquia será de até 8% do valor do bem. Lote 02 – Máquinas (Seguro de máquinas rodoviárias) Considerar a franquia normal como padrão para este lote. O valor máximo aceitável a ser pago para a franquia será de até 10% dos prejuízos.