DA FRANQUIA. A CONCEDENTE poderá autorizar que o CONCESSIONÁRIO opere na área dada em concessão de uso diretamente ou sob o regime de franqueamento. No caso de franqueamento, as condições contratuais serão necessariamente revistas, ficando, ainda, o CONCESSIONÁRIO obrigado a apresentar à CONCEDENTE cópia do Acordo Operacional, bem assim o franqueado deverá se submeter incondicionalmente ao cumprimento de todas as condições previstas neste Contrato, inclusive no que pertine ao uso de marca, nome de fantasia, produtos, padrão de atendimento e outros;
DA FRANQUIA. A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir: A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio). Os valores das franquias para o seguro total deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices, podendo ser ofertada de acordo com análise dos veículos; Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo Município prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse. Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão. A franquia é a reduzida (50%) para todos os itens, observando, no entanto, o seguinte: Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices, não superiores aos valores máximos citados na tabela do item 1 do Termo de Referência. Os veículos deverão ser assegurados tomando-se a tabela FIPE como base de cálculo. Os condutores dos veículos são servidores do quadro funcional, do Poder Executivo. Deverá ser contratado cobertura de vidros completos, retrovisores, lanterna e faróis. Assistência 24 horas, sem limite guincho com reboque em caso de acidente e Reboque/Auxílio em caso de pane mecânica, sem limite de quilometragem.
DA FRANQUIA. 25. A CONCEDENTE poderá autorizar que o CONCESSIONÁRIO opere na área dada em concessão de uso diretamente ou sob o regime de franqueamento. No caso de franqueamento, as condições contratuais serão necessariamente revistas, ficando, ainda, o CONCESSIONÁRIO obrigado a apresentar à CONCEDENTE cópia do Acordo Operacional, bem assim o franqueado deverá se submeter incondicionalmente ao cumprimento de todas as condições previstas neste Contrato, inclusive no que pertine ao uso de marca, nome de fantasia, produtos, padrão de atendimento e outros
25.1. O CONCESSIONÁRIO, se não detentor da marca, poderá firmar Acordo Operacional apenas para uso da marca com a opção de substituí-la a seu critério, sem perder o direito de explorar diretamente a área, respeitado, no entanto, o objeto do Contrato firmado com a CONCEDENTE;
DA FRANQUIA. 7.8.1. A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir:
7.8.1.1. A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio).
7.8.1.2. Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices, não devendo exceder o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 8, Grupo único, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menores.
7.8.1.3. Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 7.8.1.2.
a) A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna.
7.8.1.4. Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada não cobrará franquia para esses serviços.
7.8.1.5. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJAC, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse.
7.8.1.6. Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.
DA FRANQUIA. 6.12.1 – A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir:
6.12.1.1 – A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio).
DA FRANQUIA. 6.8.1. A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir:
6.8.1.1. A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio).
6.8.1.2. Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices, não devendo exceder o limite máximo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 3.1, Grupo único, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menores.
6.8.1.3. Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 100,00 (cem) reais, não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 6.8.1.2.
a) A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna.
6.8.1.4. Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada não cobrará franquia para esses serviços.
6.8.1.5. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJAC, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse.
6.8.1.6. Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.
DA FRANQUIA. 9.1- A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir:
DA FRANQUIA. 8.3.1. A franquia considerada é obrigatória, observado, no entanto, o seguinte:
a) A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio);
DA FRANQUIA. 3.2.1.5.1. A franquia considerada é a reduzida, observado, no entanto, o seguinte:
3.2.1.5.2. A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio).
3.2.1.5.3. Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices.
DA FRANQUIA. 6.6.1 A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir:
6.6.1.1 A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio);
6.6.1.2 Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e na apólice, devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes do Anexo I, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menores;
6.6.1.3 Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo Município, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo que deverá integrar este processo licitatório. Caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse.