Importância das Relações de Trabalho Cláusulas Exemplificativas

Importância das Relações de Trabalho. Na relação entre empregado e empregador, não poderíamos deixar de falar sobre o contrato individual de trabalho, tecendo algumas de suas particularidades, não tendo a intenção de esgotar o referido assunto. De acordo com o artigo 442 da CLT, "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Portanto, é através do contrato de trabalho que nasce uma relação de natureza contratual, envolvendo empregado e empregador. Todo contrato de trabalho deve ser bilateral, pois há participação do sujeito ativo, empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, podendo ser o empregador individual ou coletivo e do sujeito passivo, empregado, que deve ser obrigatoriamente pessoa física. (XXXXXXX, 2017, p. 187) No tocante ao consensual, deve haver entre as partes o consentimento, independente da formalidade, seja ela escrita ou verbal. Não podendo, portanto, haver uma obrigação para uma das partes, forçando a relação contratual. (XXXXXXX, 2017, p. 187) Em relação ao termo oneroso, não há como existir uma relação contratual entre empregador e empregado sem a figura da remuneração. Não sendo possível a existência da gratuidade, e sendo este o caso, não há o que se falar em contrato de trabalho. (XXXXXX XXXXX, 2017, p. 54) O contrato também é sucessivo, pois deve haver continuidade na prestação de serviços, por isso podemos dizer que é de trato de duração, não se exaurindo na execução de uma determinada prestação. (XXXXXX XXXXX, 2017, p. 54) Por fim, dizemos que o contrato de trabalho é "não solene", pois não há formalidade para a sua formação, sendo observado a primazia da realidade, podendo ser verbal ou escrito. Beviláqua (1916, p. 245) entende por contrato “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”. Já para Diniz (2008, p. 40), “é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. Nos ensinamentos de Xxxxx (2007, p.321) “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”. Podemos, com base nas lições dos doutrinadores, conceituar modernamente o contrato como é negócio jurídico bilateral que gera obrigações para ambas às partes, que convencionam, por consent...

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