Indisponibilidade, Impossibilidade de Aplicação ou Extinção do IPCA Cláusulas Exemplificativas

Indisponibilidade, Impossibilidade de Aplicação ou Extinção do IPCA. 5.13.1 No caso de indisponibilidade temporária do IPCA na data de pagamento de qualquer obrigação pecuniária da Emissora relativa às Debêntures e decorrentes desta Escritura, inclusive a Remuneração das Debêntures, será aplicado, em sua substituição, o último IPCA divulgado pelo número de dias necessários até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte da Emissora quanto por parte dos Debenturistas, quando da divulgação posterior do IPCA que seria aplicável.
Indisponibilidade, Impossibilidade de Aplicação ou Extinção do IPCA. 6.5.1. Na ausência da apuração e/ou divulgação e/ou limitação do IPCA por prazo superior a 5 (cinco) Dias Úteis, após a data esperada para apuração e/ou divulgação, ou em caso de extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial do IPCA, deverá ser aplicada, em sua substituição, a taxa que vier legalmente a substituí-la, ou no caso de inexistir substituto legal para o IPCA, a Securitizadora deverá, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que este tomar conhecimento de quaisquer dos eventos referidos acima, convocar uma Assembleia Geral dos Titulares de CRA da respectiva série afetada, a qual terá como objeto a deliberação pelos Titulares de CRA da respectiva série afetada, conforme procedimentos e quóruns previstos neste Termo de Securitização, de comum acordo com a Devedora, sobre o novo parâmetro de Atualização Monetária, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis da Atualização Monetária. Tal Assembleia Geral dos Titulares de CRA da respectiva série afetada deverá ser convocada e realizada nos termos deste Termo de Securitização. Até a deliberação desse novo parâmetro de remuneração, o último IPCA divulgado será utilizado na apuração do IPCA e será aplicada para todos os dias relativos ao período no qual não tenha sido possível sua aferição, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Devedora e a Securitizadora quando da deliberação do novo parâmetro de Atualização Monetária.

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