Common use of Invalidez Permanente Clause in Contracts

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo, observando os critérios detalhados: (*) indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. (**) Indenização equivalente a ½ do respectivo dedo. 1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%; 2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; 3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total; 4. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente; 6. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 8. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte: a) Menores de 14 anos: a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa De Veículos, Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa De Veículos, Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa De Veículos

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixoESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE a. Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, observando os critérios detalhados: (*) a Seguradora pagará à vítima a indenização equivalente de acordo com a 1/3 do valor do dedo respectivoTabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. (**) Indenização equivalente Entende-se por invalidez permanente a ½ do respectivo dedoperda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. 1. Não b. Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é será calculada pela aplicação, à através da aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, do baseada no grau de redução funcional apresentadoapresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na com base das percentagens de nos índices 75%% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25%; 2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; 3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem vinte e cinco por cento). 28.5.2.2.1. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total; 4. Para efeito O pagamento de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente;, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo segurado. 628.5.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 28.5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A invalidez permanente deve ser comprovada através Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados. 28.5.2.2.4. A Seguradora não responderá por agravação de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Seguradolesões quando, por meio de correspondência escritaculpa da vítima, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradonão se tenham observado as prescrições médicas. 828.5.2.2.5. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: a. pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos–a indenização será paga em nome do menor; b. pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos–a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor. 28.5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE continuação 28.5.2.3.1. No caso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, a Seguradora reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo seguro, bem como diárias hospitalares incorridas, a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios dos subitens a seguir: i. Cabe ao passageiro a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e ii. A comprovação das despesas médico hospitalares deverá ser observado o seguinte: a) Menores de 14 anos: a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas feita mediante a apresentação de contas dos comprovantes originais especificadasdas despesas e do(s) relatório(s) do(s) médico(s) assistente(s). 28.5.2.3.2. Havendo despesas médico-hospitalares efetuadas no exterior, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora. Incluemexcluindo-se entre as com acompanhantes, passagens e estado de convalescença, as mesmas serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo passageiro, respeitando-se os Limites Máximos de Indenização estabelecidos na apólice, atualizados monetariamente pela Seguradora, quando da liquidação do sinistro; 28.5.2.3.3. Desde que preservada a livre escolha, pode a Seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos para facilitar a prestação de assistência ao passageiro. 28.5.2.3.4. As indenizações por despesas médico-hospitalares são cumulativas com qualquer outra 28.5.2.3.5. O passageiro ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro. 28.5.2.3.6. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta da vítima ou de seus beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora. 28.5.2.3.7. Na hipótese de ausência de indicação dos beneficiários, o funeral as havidas valor do capital segurado será pago em conformidade com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;a legislação sucessória vigente.

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Samples: Seguro De Automóvel, Seguro De Automóvel

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixoa. Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, observando os critérios detalhadosa Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente.. b. Invalidez Permanente Parcial: (*) indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. (**) Indenização equivalente a ½ do respectivo dedo. 1. Não não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é será calculada pela aplicação, à através da aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, do baseada no grau de redução funcional apresentadoapresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na com base das percentagens de nos índices 75%% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25%; 2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; 3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem vinte e cinco por cento). 8.4.2.2.1. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total; 4. Para efeito O pagamento de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo indicado na apólice, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente;, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo indicado na apólice. 68.4.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 8.4.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A invalidez permanente deve ser comprovada através Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados. 8.4.2.2.4. A Seguradora não responderá por agravação de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Seguradolesões quando, por meio de correspondência escritaculpa da vítima, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradonão se tenham observado as prescrições médicas. 88.4.2.2.5. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguintea indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: aa. Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) Menores anos – a indenização será paga em nome do menor; b. pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos – a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor. 8.4.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE Invalidez Permanente Discriminação % sobre Capital Segurado TOTAL Perda total da visão de 14 anosambos os olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos 100 Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100 Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100 Perda total do uso de ambos os pés 100 Alienação mental total e incurável 100 DIVERSAS Perda total da visão de um olho 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista 70 Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos 20 Mudez incurável 50 Fratura não consolidada no maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20 Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral 25 Invalidez Permanente Discriminação % sobre Capital Segurado MEMBROS SUPERIORES Perda total de uso de um dos membros superiores 70 Perda total de uso de uma das mãos 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnais 30 Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18 Perda total do uso da falange distal do polegar 09 Perda total de um dos dedos indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a garantia um terço do valor do respectivo dedo MEMBROS INFERIORES Perda total de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeralum dos membros inferiores 70 Perda total do uso de um dos pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros 25 Fratura não consolidada da rótula 20 Fratura não consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 Anquilose total de um dos tornozelos 20 Anquilose total de um quadril 20 Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé) 25 Amputação do primeiro dedo–polegar 10 Amputação de qualquer outro dedo 3 Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, que devem ser comprovadas mediante indenização equivalente à metade, e dos demais dedos, equivalente a apresentação um terço do respectivo dedo. Encurtamento de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição um dos membros inferiores: de terrenos, jazigos cinco centímetros ou carneiros;mais de quatro centímetros de três centímetros menos de três centímetros 15 10 06 sem indenização

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Samples: Seguro De RCF Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos

Invalidez Permanente. O pagamento 2.1 - No caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos, a contar da data do Acidente, o grau de desvalorização de cada Pessoa Segura será equivalente aos percentuais fixados determinado de acordo com a Tabela de Desvalorização constante do Anexo II da presente Condição Especial e, se esse grau for igual ou superior a 50 %, o Segurador pagará o dobro da percentagem correspondente ao grau de desvalorização, que incidirá sobre o capital seguro para Morte ou Invalidez Permanente; 2.2 - As prestações devidas pelas lesões não enumeradas na tabela abaixoTabela de Desvalorização referida no número anterior, observando os critérios detalhados: (*) indenização equivalente mesmo de importância menor, são pagas em proporção da sua gravidade, comparada com a 1/3 do valor do dedo respectivo. (**) Indenização equivalente dos casos enumerados, sem ter em conta a ½ do respectivo dedo.profissão exercida; 1. Não ficando abolidas por completo 2.3 - Se a Pessoa Segura for canhota, as funções do percentagens de invalidez para o membro superior direito, aplicam-se ao membro superior esquerdo, e reciprocamente; 2.4 - Os defeitos físicos de que a Xxxxxx Xxxxxx já era portadora em qualquer membro ou órgão lesadoà data do Acidente, serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a indenização por invalidez já existente e aquela que passou a existir; 2.5 - A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão, é assimilada à correspondente perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda ou total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%; 2. Nos casos 2.6 - Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissãopodem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão; 3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez 2.7 - Sempre que de um Acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somandoo valor total da prestação obtém-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões tendo em um mesmo membro ou órgão, conta a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total; 4. Para efeito de indenização, desvalorização da tabela relativa a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente; 6. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de cada uma das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica sem que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará essa soma exceda os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado100 %. 8. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte: a) Menores de 14 anos: a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;

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Samples: Insurance Agreement

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixoa. Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, observando os critérios detalhados: (*) a Seguradora pagará à vítima a indenização equivalente de acordo com a 1/3 do valor do dedo respectivoTabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. (**) Indenização equivalente Entende-se por invalidez permanente a ½ do respectivo dedoperda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. 1. Não b. Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é será calculada pela aplicação, à através da aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, do baseada no grau de redução funcional apresentadoapresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na com base das percentagens de nos índices 75%% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25%; 2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; 3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem vinte e cinco por cento). 5.2.2.1. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total; 4. Para efeito O pagamento de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente;, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo segurado 65.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A invalidez permanente deve ser comprovada através Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados. 5.2.2.4. A Seguradora não responderá por agravação de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Seguradolesões quando, por meio de correspondência escritaculpa da vítima, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradonão se tenham observado as prescrições médicas. 85.2.2.5. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguintea indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: aa. pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) Menores de 14 anos: anos - a garantia de morte destina-se apenas indenização será paga em nome do menor, mediante alvará judicial; b. pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos - a indenização será a paga ao reembolso das despesas com menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o funeraldireito ao poder familiar, que devem ser comprovadas mediante ou, finalmente, por seu tutor. 5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;esta cobertura será automaticamente reintegrado.

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Samples: Seguro De Automóvel

Invalidez Permanente. 2.1 - Esta cobertura garante o pagamento da parte do capital seguro correspondente à aplicação da Tabela de Desvalorização, constante do Anexo I às presentes Condições Gerais; 2.2 - O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a contar da data do acidente; 2.3 - O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será equivalente aos percentuais fixados feito ao Segurado; 2.4 - Mediante Condição Particular poderão ser adoptadas desvalorizações diferentes das que fazem parte da Tabela constante do Anexo I às presentes Condições Gerais; 2.5 - As lesões não enumeradas na tabela abaixoreferida Tabela, observando mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida; 2.6 - Se o Segurado for canhoto, as percentagens da invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e reciprocamente; 2.7 - Em qualquer membro ou órgão, os critérios detalhados: (*) indenização equivalente defeitos físicos de que o Segurado já era portador, à data do acidente, serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a 1/3 do valor do dedo respectivo. (**) Indenização equivalente invalidez já existente e aquela que passou a ½ do respectivo dedo.existir; 1. Não ficando abolidas por completo as funções do 2.8 - A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão lesado, a indenização por é equiparada à correspondente perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda ou total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%; 2. Nos casos 2.9 - Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissãopodem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão; 3. Quando do mesmo 2.10 - Sempre que de um acidente resultar invalidez de resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somandoindemnização total obtém-se as percentagens respectivassomando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, cujo sem que o total não pode possa exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda totalo capital seguro; 4. Para efeito 2.11 - Os capitais seguros para esta cobertura não são cumuláveis, pelo que, se o Segurado vier a falecer em consequência de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida ao capital por Morte será deduzido o valor do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização capital por invalidez permanente; 6. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causaInvalidez Permanente que, natureza eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada pago relativamente ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradomesmo acidente. 8. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte: a) Menores de 14 anos: a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;

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Samples: Insurance Agreement

Invalidez Permanente. 1. No caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do acidente, a Seguradora pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tebela de Desvalorizações, a qual faz parte integrante desta Apólice, sendo esse o valor elevado para o dobro, no caso de a desvalorização ser igual ou superior a 50%. 2. O pagamento desta indemnização, na falte de indicação expressa em contrário nas Condiições Particulares, será equivalente aos percentuais fixados feita ao Segurado 3. As lesões enumeradas na tabela abaixoTabela anexa a esta Apólice, observando os critérios detalhados: (*) indenização equivalente mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com as dos casos enumerados, sem ter em conta a 1/3 do valor do dedo respectivo. (**) Indenização equivalente a ½ do respectivo dedoprofissão exercida. 14. Não ficando abolidas por completo Se o Segurado for canhoto, as funções percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo, e recíprocamente. 5. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que o Segurado já era portador à data do acidente serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir. 6. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão lesado, é equiparada a indenização por correspondente perda parcial é calculada pela aplicaçãoou total. 7. Em relação a um mesmo órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau parcial ou total desse órgão. 8. Sempre que de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%; 2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; 3. Quando do mesmo um acidente resultar invalidez de resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somandoindemnização total obtém-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder somando o valor das indemnizações relativas a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma cada uma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total; 4. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente; 6. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradosem o total possa exceder o Capital Seguro. 8. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte: a) Menores de 14 anos: a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;

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Samples: Insurance Agreement

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixoa. Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, observando os critérios detalhados: (*) a Seguradora pagará à vítima a indenização equivalente de acordo com a 1/3 do valor do dedo respectivoTabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. (**) Indenização equivalente Entende-se por invalidez permanente a ½ do respectivo dedoperda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. 1. Não b. Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é será calculada pela aplicação, à através da aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, do baseada no grau de redução funcional apresentadoapresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na com base das percentagens de nos índices 75%% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25%; 2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; 3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem vinte e cinco por cento). 5.2.2.1. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total; 4. Para efeito O pagamento de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente;, ou seja, após conclusão do 65.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A invalidez permanente deve ser comprovada através Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados. 5.2.2.4. A Seguradora não responderá por agravação de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Seguradolesões quando, por meio de correspondência escritaculpa da vítima, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradonão se tenham observado as prescrições médicas. 85.2.2.5. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguintea indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: aa. pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) Menores de 14 anos: anos - a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com indenização será paga em nome do menor, mediante alvará judicial; 5.2.2.6. Após o funeralpagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, que devem ser comprovadas mediante o capital segurado relativo a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradoraesta cobertura será automaticamente reintegrado. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE

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Samples: Seguro De Automóvel

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixoa. Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, observando os critérios detalhados: (*) a Seguradora pagará à vítima a indenização equivalente de acordo com a 1/3 do valor do dedo respectivoTabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. (**) Indenização equivalente Entende-se por invalidez permanente a ½ do respectivo dedoperda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. 1. Não b. Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é será calculada pela aplicação, à através da aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, do baseada no grau de redução funcional apresentadoapresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na com base das percentagens de nos índices 75%% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25%; 2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; 3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem vinte e cinco por cento). 5.2.2.1. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total; 4. Para efeito O pagamento de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente;, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo segurado. 65.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A invalidez permanente deve ser comprovada através Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados. 5.2.2.4. A Seguradora não responderá por agravação de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Seguradolesões quando, por meio de correspondência escritaculpa da vítima, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradonão se tenham observado as prescrições médicas. 85.2.2.5. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguintea indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: aa. pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) Menores de 14 anos: anos - a garantia de morte destina-se apenas indenização será paga em nome do menor, mediante alvará judicial; b. pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos - a indenização será a paga ao reembolso das despesas com menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o funeraldireito ao poder familiar, que devem ser comprovadas mediante ou, finalmente, por seu tutor. 5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;esta cobertura será automaticamente reintegrado.

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Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixoa. Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, observando os critérios detalhados: (*) a Seguradora pagará à vítima a indenização equivalente de acordo com a 1/3 do valor do dedo respectivoTabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. (**) Indenização equivalente Entende-se por invalidez permanente a ½ do respectivo dedoperda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. 1. Não b. Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é será calculada pela aplicação, à através da aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, do baseada no grau de redução funcional apresentadoapresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na com base das percentagens de nos índices 75%% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25%; 2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; 3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem vinte e cinco por cento). 29.5.2.2.1. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total; 4. Para efeito O pagamento de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente;, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo segurado. 629.5.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 29.5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A invalidez permanente deve ser comprovada através Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados. 29.5.2.2.4. A Seguradora não responderá por agravação de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Seguradolesões quando, por meio de correspondência escritaculpa da vítima, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradonão se tenham observado as prescrições médicas. 829.5.2.2.5. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguintea indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: aa. pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) Menores anos–a indenização será paga em nome do menor; b. pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos–a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor. 29.5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE 29.5.2.3.1. No caso de 14 anos: despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das Seguradora reembolsará as despesas com o funeralmédicas e dentárias, desde que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadascobertas pelo seguro, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatóriosbem como diárias hospitalares incorridas, a critério médico, necessárias para o restabelecimento da Seguradora. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenosvítima, jazigos ou carneiros;observados os critérios dos subitens a seguir:

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Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixoa. Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, observando os critérios detalhados: (*) a Seguradora pagará à vítima a indenização equivalente de acordo com a 1/3 do valor do dedo respectivoTabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. (**) Indenização equivalente Entende-se por invalidez permanente a ½ do respectivo dedoperda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. 1. Não b. Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é será calculada pela aplicação, à através da aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, do baseada no grau de redução funcional apresentadoapresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na com base das percentagens de nos índices 75%% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25%; 2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; 3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem vinte e cinco por cento). 5.2.2.1. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total; 4. Para efeito O pagamento de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente;, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo segurado 65.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A invalidez permanente deve ser comprovada através Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados. 5.2.2.4. A Seguradora não responderá por agravação de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Seguradolesões quando, por meio de correspondência escritaculpa da vítima, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradonão se tenham observado as prescrições médicas. 85.2.2.5. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguintea indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: aa. Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) Menores de 14 anos: anos - a garantia de morte destina-se apenas indenização será paga em nome do menor, mediante alvará judicial; x. Xxxxxxx com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos - a indenização será a paga ao reembolso das despesas com menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o funeraldireito ao poder familiar, que devem ser comprovadas mediante ou, finalmente, por seu tutor. 5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradoraesta cobertura será automaticamente reintegrado. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE

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