Jurisprudência Cível. A tese do embargante/apelante de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadas, ou melhor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;
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Samples: Alvará Judicial
Jurisprudência Cível. É cediço que somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair obrigações, ou somente por intermédio de procurador constituído por instrumento público, poderá contrair obrigações através de instru- mento particular, o que não ocorreu no caso dos autos. Sobre o tema, oportuna a lição do mestre Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx: O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A tese chamada ‘assina- tura a rogo’, isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do embargante/apelante de que valor que foi depositado na conta lhe pertence analfabeto, não tem amparo nas provas juntadaseficácia alguma, ou melhora não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16contrario sensu). De fato há um depósito na conta igual forma, não vale como assinatura a aposição de R$20.000,00 impressão digital em 15.5.2008escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa. Data próxima à emissão Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impos- sibilitada de assinar) somente poderá participar do instru- mento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da nota fiscalpessoa interessada (Comentários ao novo Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, no valor Tomo II, v. III, p. 479-480) Nesse sentido, é o entendimento deste eg. Tribunal de R$20.500,00, Justiça: Ação anulatória c/c indenização por danos morais. Analfabetismo. Situação suficientemente comprovada. Débito indevido. Dano moral configurado. Quantum indeniza- tório. Observância dos princípios da razoabilidade e propor- cionalidade. Sentença reformada. Sabe-se que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada analfa- beto é plenamente capaz para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do quevida civil, deveria contudo para a prova ser bem obje- tivaprática de determinados atos, para demonstrar como é o caso da celebração de contratos, ele está sujeito a titularidade da quantiaobedecer a certas forma- lidades, já dentre elas que o depósito foi feito em dinheirocontrato seja firmado por instru- mento público. - Comprovado o dano sofrido, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é devida a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculosinde- nização por danos morais, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um sua fixação se pauta pela aplicação dos codevedores solidários princípios da razoabilidade e viceda propor- cionalidade. (Apelação Cível 1.0145.08.497655-versa;7/001, Rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxx, 11ª Câmara Cível, julgamento em 04.05.2011, publicação da súmula em 13.05.2011.)
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Samples: Indemnification & Liability
Jurisprudência Cível. A tese sentença - até pelo relevo que emprestou à alegação de dano à privacidade, superada em inspeção judicial e com o devido resguardo da identidade física do embargante/apelante juiz - adotou as conclusões da perícia oficial, mas não poderia estendê-las a todos os demais aspectos, no que incorreu exatamente, em consequência de ter deixado de fixar um dos pontos controvertidos. O pedido da autora xxxxxx, em cominatória de obrigação de fazer, perdas e danos de re ad personam (à maneira do que preceituava o art. 302, VII, do CPC de 1939) e de re ad rem (no sentido do que dispunha o inciso VIII do mesmo artigo legal) - regras invocáveis pela complexidade da espécie e em face da doutrina, ainda respeitável, de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Ações cominató- rias no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Max Xxxxxxx, 0000, 0x tomo, p. 539) e de San Tiago Dantas (ob. cit., p. 196-197). A cumulação é, porém, simples e se apresenta em causas de pedir autônomas para cumulações distintas, de cominação e reparação de danos, a saber: 1) em área de utilização do prédio em que reconhecível, a algum título, supremacia de interesse público (em que seria inarre- dável a imissão porventura infligida à autora); 2) em área em que apenas aplicável o princípio da coexistência dos direitos (em que, pelo contrário, seria arredável a imissão por aquela sofrida). Dir-se-á que, se a supremacia do interesse público legitima este uso excepcional e não é de molde a inutilizar o imóvel prejudicado, o juiz manterá os incômodos inevi- táveis e, pela expropriação que assim inflige ao proprie- tário incomodado, ordenará que se lhe faça cabal indeni- zação (cf. San Tiago Dantas, idem, p. 280-281); e que, se no âmbito da coexistência dos direitos, não só pode o juiz optar por uma das soluções extremas, como pode trazer ao nível normal ambos os interesses em choque, orde- nando, por exemplo, que o imitente reduza as imissões excessivas, e que o imitido suporte os incômodos, uma vez minorados (idem, p. 275 e 277-278), opção com que deve atender às peculiaridades da espécie. Merece lembrança o escólio de San Tiago Dantas de que, na matéria de vizinhança, é mais justo e lógico falar de uma influência da jurisprudência sobre a doutrina do que desta sobre aquela (Conflito de vizinhança, p. 179). A autora apelante, pois, embora tenha postulado a tutela específica de obrigação de fazer, sem pedido de astreintes, não admitiu automática conversibilidade em perdas e danos, o que somente se daria quando em face de superior interesse público, não no âmbito das relações estritamente condominiais. Como perceptível, apresentam-se duas esferas fáticas na postulação, duas causas de pedir mediatas, nitidamente distintas: 1ª) a do terraço (observando-se que a cobertura do edifício é o 18º pavimento, e o 2º piso do apartamento da autora é o 17º pavimento - cf. perícia oficial, f. 278); 2ª) a das fachadas, frontal e lateral (no ângulo da testada do edifício), lateral junto a uma das janelas (cf. f. 78/79, fotografias do assistente técnico da autora, não impugnadas) e de fundos (cf. f. 150, laudo do assistente técnico do réu, condomínio), totalizando 6m2 (seis metros quadrados) da fachada (cf. f. 285, perícia oficial). Vislumbro, assim, em devida medida, o sentido da cumulação do pedido de desfazimento do contrato de locação com o pedido de indenização. É cabível pretensão indenizatória - ainda que em sub-rogação real de cominatória -, quando não entrevista a exigibilidade de alguma solução extrema a favor da autora imitida. Para tal efeito, também converge a argumentação de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadasa autora desenvolve em apelo à teoria da preocupação, ou melhorpor ser tal tese superada pelas mitigações que, não está claramente eviden- ciada raro, lhe impõe a teoria da tolerância mútua, ao dizer da compensação de prejuízos - sobre o que se desenha um como imperativo da vida urbana, salientado por Xxx Xxxxx Xxxxxx, no clássico já aqui multicitado: A indústria e, de um modo geral, a vida urbana, infringem os limites da propriedade. Não há como paralisá-las, [salvo quando] criem para a propriedade imobiliária um estado de aniquilamento e de escravidão (ob. cit., p. 124). O contrato ultrapassa o deliberado em assem- bleia geral extraordinária do dia 28 de junho de 2005, acrescendo - contra a deliberação de locação de área do terraço superior - a locação de 6m2 (seis metros quadrados) das fachadas, para as antenas, localizações, aliás, que a locatária procurou erigir em obrigações ob rem, na cláusula 11 do contrato, no intento de pretensa- mente impedir qualquer alteração por parte do condo- mínio locador - cláusula, xxxxx, verberada pela comparação do extrato autora apelante (f. 17) 06). locatária no prédio como indefectível decorrência de imperativo da vida em sociedade - se se o faça para compensação de dano direto, físico, comprometedor de área da unidade autônoma da apelante, que então sofreria, única e exclusivamente, o prejuízo que haveria de ser suportado por todos os condôminos, excluída a nota fiscal própria ideia de venda compensação. Nem - o que é mais grave - se a imissão infringe vedação legal aplicável à imitente ou ao condomínio. Uma última palavra há de novilhos ser dita, ainda, quanto à cumulação de pedidos de indenização: é que a inicial postula danos materiais e danos morais. Noto que a pretensão de dano moral se estriba nos longos anos em que a autora sofreu, por tentar, em vão, sensibilizar o réu acerca das perdas e danos impingidos ao seu direito de propriedade (f. 1607 e 409), além do incô- modo de tolerar transeuntes. De fato há um depósito na conta Ora, a manutenção de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscalequi- pamentos já existia no terraço, no valor de R$20.500,00sem horários predetermi- nados, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelanteaté por necessária ao funcionamento das utili- dades essenciais das moradias. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do queesse título, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante dissopois, não se desincumbiu o embargante do dever poderia falar em danos. No mais, inexiste dano moral advindo da demora de comprovar o fato constitutivo reconhecimento de seu direito (artdano mate- rial, além de a autora não ter provado tentativas ante- riores de solução amigável da pendência. 333Não vejo como atender ao pedido quanto a danos morais, Isegundo a concepção em que deduzidos: por não refugirem à etio- logia de danos materiais, do CPC)danos de re ad personam. Em derradeiro, cuida-se, pois, de saber se houve danos materiais, quer ocorram de re ad personam, quer ocorram de re ad rem. A despeito disso, há apelação reitera que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte haveria dano à estética (com as antenas nas fachadas) e insiste no dano à privacidade e risco à segurança pessoal (com base na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;fotografia de
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Samples: Locação De Terraço
Jurisprudência Cível. Os autores nunca informaram o depoente sobre alguma conduta do Consórcio que os tenha coagido a efetuar a venda nos termos em que foi feita [...]. Sabe que o Consórcio colocou máquinas no terreno do autor enquanto este lá per- manecia. Não sabe dizer, no entanto, se isso aconteceu antes ou depois de ter sido paga a indenização (f. 162-TJ). à caracterização da coação. Endossando as bem-lançadas palavras do douto Magistrado, esse mal, além de não ser grave, também não era certo nem iminente. Por isso, não é hábil a con- figurar coação e não tem força suficiente para invalidar o negócio jurídico. A tese meu sentir, a dita coação não extrapola a seara da mera alegação, por não ser possível extrair do embargante/apelante arcabouço probatório quaisquer indícios de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadastenha havido, ou melhorde fato, não está claramente eviden- ciada pela comparação um vício do extrato (f. 17) e consentimento a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 ensejar a nulidade do negócio jurídico em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscalquestão, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas porquanto não se confirma por documentos. Além desincumbiram os recorrentes do queônus constitutivo do direito alegado, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação nos termos do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito dissodos na escritura pública acostada às f. 78/81-TJ. Não se trata, há portanto, de procedimento desapro- priatório, em que se considerar deve perquirir acerca da prévia e justa indenização. Trata-se de um contrato de compra e venda firmado por agentes capazes, com objeto lícito e pela forma prescrita em lei. Cumpre registrar que a presença da cláusula ad corpus, por si só, não acarreta a nulidade do contrato de compra e venda, tampouco o direito à indenização, por se tratar de hipótese prevista legalmente (§ 3º do art. 500 do CC), em que o embar- gante/apelante imóvel é alienado como um corpo certo e determinável e, por tal razão, não se admite a reclamação pelo complemento da área, nem devolução do excesso. Pelo que tenho que a referência às dimensões lançadas na escritura pública de f. 79-TJ é devedor meramente enunciativa, mormente se considerando que a cláusula ad corpus foi expressamente consignada na referida escritura, não restando comprovado, sobretudo, o ale- gado vício do consentimento apto a afastá-la. No que tange ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, razão também não assiste aos recor- rentes, haja vista que a entrega da dívida executadacoisa é consectário lógico do contrato de compra e venda, não havendo que se falar em indenização por lucros cessantes pela ces- sação da atividade econômica exercida no imóvel obje- to do negócio jurídico. Reputar possível Forte em tais fundamentos, nego provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, suspensas nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. É como voto. Votaram de acordo com o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre Relator os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários Desembar- gadores XXXXXXXX XXXXXX e vice-versa;XXXXXXX XXXXX.
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Samples: Contrato De Compra E Venda
Jurisprudência Cível. A tese Como cediço, a Ministra Xxxxxx Xxxxxxxx, nos autos do embarganteRecurso Especial nº 1251331, determinou a suspensão imediata de todos os processos judiciais em tramitação no País que discutem a legitimidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), bem como das tarifas admi- nistrativas para concessão e cobrança de crédito, qual- quer que seja a denominação prevista no contrato; e, levando-se em conta a repercussão geral do tema, a prudência e a cautela me levaram a seguir tal determi- nação, pelo menos até que a questão fosse decidida pelo STJ. Todavia, o Recurso Repetitivo nº 1.251.331 foi julgado em 28.08.2013, pelo que não há razão para suspender o feito. Além disso, a apelação discute apenas a legalidade ou não da tarifa de avaliação do bem, sendo certo que o citado encargo não foi discutido no Recurso Repetitivo nº 1.251.331. Com essas considerações, rejeita-se a preliminar. Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que à hipótese são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser flexibilizado o prin- cípio da força obrigatória do contrato, proporcionando ao consumidor que se sente lesado a possibilidade de ajuizar a competente ação revisional, pleiteando a exclusão dos encargos que porventura sejam abusivos. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se haveria ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. Sabe-se que o tomador do empréstimo não pode ser compelido a arcar com o custo de serviço contra- tado pelo mutuante em outra instituição financeira e/apelante ou terceiros, uma vez que não tem qualquer participação nessa relação. É que a instituição financeira, em vez de disponibi- lizar um preposto para executar os serviços necessários à sua atividade, terceiriza-os e transfere o custo ao consu- midor, o que não pode ser admitido. Por isso, a tarifa de avaliação do bem é ilegal e deve ser decotada. Não bastasse isso, não há prova nos autos de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadas, ou melhor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do os referidos serviços foram realmente prestados ao autor apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do quepropósito, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que sobre o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;tema este Tribunal decidiu:
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Samples: Revisão Contratual
Jurisprudência Cível. A tese Tratando da questão da fixação do embargante/apelante valor, leciona Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx que dois são os aspectos a serem observados:
a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia [...];
b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta [...] Instituições de direito civil. 16. ed. Forense, 1998, v. II, p. 242. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo seja irrisório. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. Como dispunha o art. 948 do Código Civil de 1916, cuja essência ainda se aplica atualmente nas provas juntadasindenizações por fato ilícito, preva- lecerá o valor mais favorável ao lesado, ou melhorseja, o valor adequado da indenização será aquele capaz de reduzir, na medida do possível, o impacto suportado pelo ofen- dido em razão da conduta gravosa de outrem, objetivo este que não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-será alcançado se a lição de Xxxxxx indenização for fixada em valores módicos. Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidáriaXxxx, ao lecionar acerca do efeito compen- satório da indenização por danos morais, disserta: [...] a) pluralidade Dessa forma, o efeito compensatório não possui função de sujeitos ativos reparação no sentido lato da palavra, mas apenas e tão-somente de conferir à vítima um estado d’alma que lhe outorgue a sensação de um retorno do seu animus ferido à situação anterior, à semelhança do que ocorre no caso de ressarcimento dos danos patrimoniais. É patente que a sensação aflitiva vivenciada pela vítima, decorrente das lesões sofridas, não se recompõe mediante o pagamento de uma determinada indenização, mas apenas sofre um efeito de mera compensação ou passivos; b) multiplici- dade satisfação. O efeito ‘analgésico’ desse pagamento poderá amenizar ou até mesmo aplacar a dor sentida pela vítima, caso seja adequada e compatível com a extensão da sua dor. Assim, não sendo possível eliminar as causas da dor, senão anestesiar ou aplacar os efeitos dela decorrentes, o quantum compensatório desempenha uma valiosa função de vínculosdefesa da integridade psíquica das pessoas. [...]. (Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, sendo distinto 2002, p. 186). Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, citando Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, afirma que, para a autora, a função compensatória da indenização por danos morais constitui uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcio- nando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações mate- riais ou independente ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, em parte, seu sofrimento. [...] (O dano moral e a sua repa- ração civil. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 63). A decisão abaixo retrata a natureza compensatória da indenização por danos morais: Danos morais. Valoração. Circunstâncias especiais. Gravidade evidenciada. Culpa grave. Consequências danosas. Valor. [...] - A vítima da falsificação, que tem cheques indevidamente extraídos em seu nome devolvidos, sofrendo protestos e inclusões indevidas em bancos de dados, causando não só restrição ao seu crédito, mas também ao seu serviço, reduzindo sua credibilidade no meio comercial e sua renda, deve receber indenização por danos morais em valor que compense o seu sofrimento e constrangimentos sofridos, recompondo, pelo menos parcialmente, o seu amor próprio, como sentimento de dignidade pessoal e das exigên- cias morais e sociais que a pessoa humana se impõe (TJMG. Apel. nº 2.0000.00.318305-1/000. Rel.ª Xxxxxxx Xxxxxxxx, j. em 28.10.03). Assim, o quantum indenizatório não pode ser irri- sório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor. De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor que equivalha de forma certa ao sofrimento supor- tado pela vítima, todavia deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito. No presente caso, vê-se que a MM. Xxxxx fixou a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que entendo ser justo. Qualquer redução impediria que a indenização cumprisse seu fim compensatório, o que une não se pode admitir. Por fim, salienta-se que, no que se refere à Convenção de Montreal, entendo que não se aplica ao caso dos autos, devendo a indenização por danos mate- riais e morais equivaler a todo o credor prejuízo sofrido, ou seja, deve ser integral, ampla, não tarifada. Prevê o CDC, em seu art. 6º, inciso VI, como direito do consumidor, a cada um dos codevedores solidários efetiva reparação por danos patrimo- niais e vicemorais surgidos na relação de consumo. Logo, deve-versa;se aplicar a legislação consumerista, mais moderna e justa no que concerne a indenizações por danos materiais. O CDC, por ter como fundamento a Constituição da República, se sobrepõe à Convenção de Montreal, devendo ele ser considerado na análise e fixação da indenização pelos danos decorrentes da pres- tação do serviço.
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Samples: Contrato De Transporte Aéreo
Jurisprudência Cível. A tese Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, em obra intitulada Contratos no Código de Defesa do embargante/apelante Consumidor, 2. ed., Editora Revista dos Tribunais, demonstra a devida apli- cação do referido código a tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do se- guro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu pará- grafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submeti- dos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração con- tratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao con- sumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequi- líbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossu- ficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Logo, a relação jurídica em exame deve ser exa- minada sob a perspectiva do microssistema de defesa do consumidor. Com efeito, os apelados mantêm com a requerida, há mais de dez anos, contrato de seguro de vida. Ocorre que os mesmos receberam nova proposta da seguradora, aumentando o valor do prêmio e, em contrapartida, diminuindo drasticamente algumas cober- turas. Caso não optassem por uma das opções de rea- dequação do contrato apresentadas pela apelante, seu contrato estaria automaticamente cancelado na data do vencimento. Evidente a surpresa da requerente, pois, durante os últimos anos, tiveram o contrato automaticamente reno- vado e reajustado, conforme pactuado. Não existia qual- quer expectativa dos segurados sobre substancial alte- ração. Ao contrário, a expectativa era que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadasos mesmos contratos continuariam a ser renovados da mesma forma que o foram. Ora, ou melhorse a apólice continua cobrindo os mesmos riscos, se inexiste qualquer alteração quanto à natureza de tais riscos nem modificação significativa quanto à com- posição do segurado, o "grave desequilíbrio atuarial", mencionado pela seguradora, só pode decorrer da mu- dança de faixa etária da segurada, que agora se encontra em idade mais avançada, quando é mais alto o risco de incidência dos eventos danosos previstos no contrato. No entanto, a referida circunstância está longe de ser um fator surpresa, pois trata-se de decorrência natu- ral da vida e, por isso, também prevista no momento em que efetuados os cálculos atuariais da seguradora, para a fixação do valor do prêmio. Sendo assim, não está claramente eviden- ciada pode ser acolhido o argumento sustentado pela comparação ré para justificar a não-renovação do extrato (f. 17) e a nota fiscal seguro de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 vida em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00grupo, que ocorreu em 25.5.2008vem sendo, diga-se de passagem, renovado durante 10 anos, sucessivamente. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza Vejamos a tese do apelante. A justificativa apre- sentada situação: a seguradora seduz os con- sumidores para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de aderir ao contrato de alienação fiduciária também não demonstra seguro, certamente oferecendo vantagens e coberturas atrativas. Esses con- sumidores pagam pontualmente o prêmio do seguro durante mais de quem dez anos, quando, então, às vésperas da renovação automática do pacto, recebem uma notifi- cação, obrigando-os a migrar para um outro plano, com aumento do valor do prêmio, diminuição e supressão de algumas coberturas. Em caso de não-aceitação, o con- trato é a titularidade do depósitosimplesmente resolvido. Por certo, já que a movimentação tal modo de agir vai de encontro aos princípios norteadores das relações de consumo, sobre- tudo da conta é solidáriaboa-fé contratual. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante dissocontrato de seguro em exame, sendo de trato sucessivo, pressupõe continuidade no tempo e, estando as condições iniciais mantidas, não se desincumbiu deve ser rescindido unilateralmente pela seguradora, a menos que incidam inevitavelmente fatores não previsíveis no momento da contratação, capazes de alterar de forma significativa o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;equilíbrio contratual.
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Samples: Judicial Decision
Jurisprudência Cível. A tese do embargante/apelante Argumentou que os aluguéis pactuados foram inte- gralmente pagos por meio de cheques, e que, por ocasião da entrega das chaves, o imóvel locado foi pin- tado. Asseverou, contudo, que valor que não lhe foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadas, ou melhor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e devolvida a nota fiscal promissória dada em garantia ao contrato e que está a instruir a ação de venda execução. Asseverou que a cártula foi preenchida abusiva- mente pelo requerido, sendo, assim, desprovida de novilhos (f. 16)exi- gibilidade. De fato Xxxxxx, ainda, que não há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão explicação para o vencimento da nota fiscalpromissória em 30.05.89, no valor uma vez que o contrato de R$20.500,00locação findou-se em 10.03.89. Consignou que deve ser determinada a apresen- tação das declarações de imposto de renda do embar- gado entre os anos de 1986 a 1988, por meio das quais será possível apurar a prática de ilícito fiscal por parte daquele, uma vez que ocorreu omitiu ao fisco a celebração do contrato de locação garantido pela nota promissória. Pugnou pela procedência dos embargos de devedor. Em sua defesa, o embargado suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, argumentou que a nota promissória que instrui a ação de execução não foi emi- tida como garantia ao contrato de locação firmado entre as partes. Asseverou que seu crédito é perfeitamente exigível, visto que embasado em 25.5.2008título de crédito. Tal como destacado pelo d. JuizAsseverou que a nota promissória não foi emitida em branco, há divergência nos va- loresmas, ainda que pequenatal tivesse ocorrido, não haveria nulidade a ser declarada na cártula, pois que é possível seu preenchimento pelo credor. E Requereu a improcedên- cia dos embargos. O embargante manifestou-se acerca da resposta do embargado. Prolatada sentença, os embargos de devedor foram julgados improcedentes. O embargante interpôs apelação a que se deu provimento, para cassar a sentença e determinar a pro- dução de prova pericial. Vieram aos autos o laudo pericial documentoscó- pico e os esclarecimentos prestados pelo expert. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arro- ladas pelo embargante. Prolatada nova sentença, o pedido formulado na inicial foi julgado improcedente. O embargante aviou embargos declaratórios, que foram rejeitados. Irresignado, o embargante interpôs apelação, ale- gando que o embargado preencheu abusivamente a nota promissória que lhe foi passada em branco. Asse- verou que, a todo momento, o embargado tentou evitar a produção da prova pericial, que acabou por demons- trar o preenchimento do título em momento posterior à assinatura. Disse que a nota promissória foi emitida em garantia ao cumprimento de obrigações que assumiu em contrato de locação. Argumentou que a relação locatícia findou-se sem que restassem créditos em favor do embargado. Consignou que não possui os recibos dos aluguéis pagos, uma vez que o embargado se negou a fornecê-los. Alegou que é despropositada a execução da nota promissória, visto que, além de pagar os aluguéis pactuados, pintou o apartamento antes de entregar as chaves ao locador. Afirmou que, ainda que todos os aluguéis não tivessem sido pagos, a dívida jamais alcançaria NCz$ 600,00. Argumentou que o fato da data de constar na nota promissória unidade monetária diversa daquela que vigia por ocasião de sua emissão demons- tra o preenchimento posterior do título. Consignou que o embargado apagou a inscrição no verso da nota ser posterior fragiliza promis- sória, onde constava a tese do apelanteexpressão "garantia de locação", e sobre ela escreveu seu endereço à época. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria Afirmou que a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar testemunhal demonstra que houve a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas celebração de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já locação com o embargado. Aduziu que o embargado confessou que a movimentação origem da conta é solidáriadívida seria o não-pagamento de IPTU, mas, ainda assim, não com- provou que lhe competia a obrigação de arcar com tal tributo. O Bateu-se pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contra-razões. Conheço do recurso, pois que quer dizer próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado. Inicialmente, impõe-se destacar que, malgrado o embargante alegue ser inegável a existência do crédito representado pela nota promissória, argumentando que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante dissose trata de título líquido, certo e exigível, não se desincumbiu pode olvi- dar que é possível ao julgador imiscuir-se na análise da regularidade da causa debendi quando figuram como partes do processo o embargante do dever emitente e o beneficiário da cártula. Examinando a possibilidade de comprovar o fato constitutivo devedor discutir a causa subjacente ao título de seu direito (art. 333crédito, IXxxxx Xxxxxx Xxxxx deixa claro que não bastam meras alegações a respeito, do CPC). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaquenegando-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja existência ou a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculosregularidade da dívida, sendo distinto imprescindível a apresentação de prova firme no sentido de que a cártula, em verdade, carece de causa, de modo que, ausente tal demonstração, prevalece o título que se mostre formalmente perfeito: É preciso dizer que não basta levantar suspeitas sobre o títu- lo e imputar ilicitudes ao legítimo possuidor na obtenção do título. Neste caso, para obter sucesso, é preciso que haja prova convincente do tipo de relação causal. A tranqüilidade para o possuidor advém do próprio título de crédito. Se o devedor o assinou sem erro ou independente coação, não há nada que possa afetar a força cambiária do título. Na dúvida, preva- lece o seu conteúdo formal (Títulos de crédito. Belo Hori- zonte: Xxx Xxx, 2003, p. 305). Também a jurisprudência é incisiva em sustentar que une é do devedor o credor ônus de provar que o título carece de causa, ou que, por qualquer outro motivo, não pos- sui liquidez e certeza: Execução. Nota promissória. Avalista. Discussão sobre a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;origem do débito. Inadmissibilidade. Ônus da prova.
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Samples: Contrato De Locação
Jurisprudência Cível. Aqui é inquestionável o prejuízo extrapatrimonial do autor, pois a ré tem o dever de prestar o serviço ade- quadamente e conforme contratado, sendo inegável a frustração do autor na contratação do serviço, pois ninguém adquire o direito de uso de linha telefônica para não ser usufruído. É importante a lição de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (em Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: XX, 0000, p. 998): Enquanto o direito tradicional se concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu fazer, exigindo somente diligência e cuidados ordinários, o sistema do CDC, basea- do na função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato. O efeito do contrato é a prestação de uma obri- gação de fazer, de meio ou de resultado. Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que 'razoavelmente deles se esperam'; [...] Está claro que o fazer e seu resultado são inseparáveis, conexos de qualquer maneira, mas o CDC como que presume o que o fazer foi falho, viciado, se o serviço dele resultante não é adequado ou não possui a prestabilidade regular. Logo, deve mesmo reconhecer a existência do dano moral em razão do desgaste e incômodo que o autor padeceu ao ter que proceder a várias reclamações sem retorno, pagar as parcelas convencionadas, mas ficar impossibilitado de comunicar-se, e ainda não ter os serviços disponibilizados na forma contratada. A tese do embargante/apelante prova carreada ao feito não deixa dúvida de que as expectati- vas do contratante não foram atendidas e, portanto, deve a ré, prestadora do serviço, indenizar seu cliente. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que a quantificação do dano moral, na verdade, é extrema- mente difícil, pois são imensuráveis a dor, o incômodo, o constrangimento, a mágoa, a tristeza, enfim as dores tanto físicas quanto espirituais. E é justamente por isso que ainda se encontram dificuldades para a fixação dos seus parâmetros. Mas os tribunais concluíram que o dano moral há de ser fixado de forma proporcional e razoável, evitan- do-se o enriquecimento sem causa para a vítima e a impunidade para aqueles que transgridem as regra de conduta, atendendo-se ainda às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Nesse sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça no seguinte aresto: Ementa: Indenização. Danos morais. Critérios de fixação. - Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto [...] (ApC no REsp nº 213.731 - PR, 3ª Turma, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx, x. em 06.06.200, in RSTJ 140/371). A reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condu- tas do mesmo gênero (teoria do desestímulo) e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique fonte de enriquecimento sem causa. No caso, considerando os parâmetros acima enfo- cados, tenho que o quantum de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) é sem dúvida razoável e proporcional ao dano causado. Danos materiais. Os gastos com honorários convencionais decorrem da vontade exclusiva da parte que contrata advogados, razão pela qual não se pode atribuir aludido ônus à parte sucumbente. Neste sentido: Ação de indenização por danos morais e materiais. Honorários contratuais do advogado. Acordo alheio à relação jurídica versada nos autos. Justiça do Trabalho. Jus postulandi. Inexistência do dever de indenizar. - No caso dos autos, os honorários contratuais decorrem de acordo cele- brado livremente entre a apelante e seu patrono, totalmente alheio, portanto, à relação de direito material que deu ense- jo à ação. - Não tendo o autor exercido o seu direito garantido no art. 791 da CLT nem se utilizado dos serviços oferecidos pelo sindicato para demandar na Justiça do Trabalho, preferindo contratar advogado particular, não pode agora pretender que a ré arque com os honorários advocatícios contratados para se fazer representar naquela justiça especializada. - Não havendo prova de algum dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, não há que se falar em obrigação de indenizar (TJMG, 13ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 2.0000.00.509716-9/000, Rel. Des. Elpídio Xxxxxxxxx, j. em 17.11.2005). Com efeito, se o autor contratou advogado parti- cular para patrocinar sua causa, ainda que sabedor da possibilidade de utilizar-se da assistência judiciária gra- tuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988), obviamente se comprometeu a pagar honorários ao causídico, não sendo possível responsabilizar a parte contrária pelo pagamento dessa verba. Ademais, não se verifica qualquer conduta ilícita imputável à ré que se relacione de forma direta e lógica à contratação decorrente da vontade exclusiva de ou- trem. Vale destacar, ainda, que, se se entendesse pelo nexo entre os gastos tidos pelo apelante e a conduta da apelada, inviabilizar-se-ia o acesso ao Judiciário, na medida em que todo aquele que defendesse seus inte- resses em juízo e, posteriormente, viesse a perder a demanda ficaria obrigado, além de arcar com os ho- norários sucumbenciais, a pagar os honorários contra- tuais da parte contrária, sem que tivesse qualquer parti- cipação nessa contratação - res inter alios acta. Acerca do prejuízo para o acesso ao Judiciário: Ressalte-se, ainda, que a apelada apenas se defendeu de uma ação que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadas, ou melhorajuizada contra si, não está claramente eviden- ciada pela comparação se aceitando tal conduta como enquadrada na moldura de ato ilícito, sob pena de se ferir o princípio constitucional do extrato contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se poderia prover o pedido da apelante, pois o acolhimento deste importaria na inviabi- lização do direito postulatório, já que, sempre que a parte saísse vencida, arcaria não só com os honorários advocatí- cios judiciais, mas também com aqueles que a outra parte despendeu em contrato particular (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16TJMG, 16ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 2.0000.00.503687-9/000, Rel. Des. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, j. em 05.10.2005). De fato há um depósito na conta A responsabilidade pelos honorários conven- cionais, portanto, cabe à parte que os contratou. Com tais razões de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima decidir, dou parcial provimento ao recurso, declarando rescindido o contrato entre as partes, referente à emissão da nota fiscallinha telefônica (00) 0000-0000, com a restituição pelo apelante à apelada do aparelho Nokia 2272, condenando a requerida à devolução simples no valor de R$20.500,00R$ 139,60, mais devolução em dobro no valor de R$ 418,80, tudo acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de mora de 1% a partir da citação, apurável em liquidação de sen- tença. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos a partir da publicação do acórdão. Por fim, tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ho- norários advocatícios em favor do patrono do apelante, que ocorreu fixo em 25.5.200815% sobre o valor total da condenação. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES MOTA E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, XXXXX e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;XXXXXXXX XXXXXXX.
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Samples: Rescisão Contratual
Jurisprudência Cível. A tese DES. ELPÍDIO DONIZETTI - Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Uberaba, da lavra do embargante/apelante Juiz Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, que, em ação ajuizada por Xxxxxxxx Xxxxxxx e outros em face de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadasClínica Sagrado Coração de Jesus Uberaba Ltda. e Chubb do Brasil Cia. de Seguros, ou melhorjulgou procedente o pedido inicial, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e condenando os réus ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato partir da data da nota ser posterior fragiliza recusa do pagamento, e juros moratórios a tese do apelantepartir da citação, no percentual de 1% ao mês, além das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da indenização. O Juiz de primeiro grau, superando as preliminares suscitadas pelas partes, decidiu, em julgamento anteci- pado da lide, que o pedido era procedente, porquanto o contrato não estava cancelado e a segurada pagava pontualmente o prêmio, sendo devida a indenização aos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida pela morte desta. A justificativa apre- sentada para segunda ré opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (f. 158/163), aduzindo que a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, correção monetária deveria ser aplicada a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade partir da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiropropositura da ação, e não há identificação da data da recusa do paga- mento. Afirmou, ainda, que a sentença não foi clara o suficiente no que tange à delimitação da cota-parte da indenização que caberia a cada ré e que os honorários advocatícios não estariam adequados ao caso. Os embargos foram rejeitados (f. 164), ao funda- mento de quem seu caráter infringente. Assim, a segunda ré interpôs recurso de apelação (f. 177/186), reiterando o fezargumento de que a apólice de seguro fora cancelada em 30 de junho de 2008, razão pela qual o contrato não existia mais no momento de ocorrência do sinistro, fato que seria de conheci- mento do estipulante (Todos Empreendimentos Ltda.) e da própria segurada. A possível destinação Xxxxxxxx, então, requerendo a reforma total da sentença, com a consequente improcedência do dinheiro para pagamento pedido autoral. Em eventual confirmação da sentença, requer que:
a) a correção monetária seja aplicada a partir da propositura da ação;
b) seja esclarecida a cota-parte da indenização que cabe a cada ré;
c) os honorários advocatícios sejam reduzidos, com a correção de parcelas 1% ao mês incidindo a partir da sentença. Os autores apresentaram contrarrazões (f. 191/194), requerendo seja negado provimento ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1 - Do contrato de alienação fiduciária também não demonstra seguro e da boa-fé. Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da boa-fé nos contratos, em especial o de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidáriaseguros. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesasprincípio da boa-fé objetiva incide em grande parte, senão em todas, nas relações jurídicas e tem ganhado espaço nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo. Diante dissoConstitui “cláusula geral de observância obriga- tória” e diz respeito ao comportamento de alguém em “determinada relação jurídica de cooperação” (XXXXX XXXXXXX, não se desincumbiu o embargante do dever Xxxx Xxxxx da. Instituições de comprovar o fato constitutivo direito civil. Contratos. 15. ed. Rio de seu direito (art. 333Janeiro: Forense, I2011, do CPCv. III, p. 18). A despeito dissoboa-fé objetiva manifesta-se “como máxima obje- tiva que determina aumento de deveres, há além daqueles que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execuçãoa convenção explicitamente constitui”, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaqueendere- çando-se a lição todos os partícipes do vínculo e cujo nasci- mento e desenvolvimento podem se dar independen- temente da vontade deles (XXXXX, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Reimpressão, Rio de Xxxxxx Janeiro: Editora FGV, 2006, p. 33 e 35). A boa-fé impõe, portanto, uma série de princípios, regras e deveres, entre eles o de transparência, o de cooperação e o de lealdade, que, se respeitados, permite dizer que alguém “agiu de boa-fé”. Tudo isso fundamenta o que a doutrina denomina de tutela da confiança: a complexidade das obrigações promove, a propósito de cada vínculo, um conjunto de deveres de protecção, de leal- dade e de informação que asseguram, nesse nível, a tutela da confiança das partes (XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos Xxxxxxx. Tratado de direito civil português. Parte Geral. 3. ed. Lisboa: Almedina, 2005, tomo I, p. 409). Os pressupostos para a tutela da confiança são quatro: (I) a situação de confiança, traduzida na idéia de boa fé subje- tiva e ética de uma pessoa que, não violando nenhum dever imposto ao caso, ignore lesar direito alheio; (II) a justificação da confiança, expressa na presença de elementos concretos e capazes de provocar uma crença plausível; (III) um inves- timento de confiança, que seja consiste em a obrigação pessoa ter desen- volvido um comportamento baseado na própria confiança; e (IV) a imputação de confiança, segundo a qual, ao se proteger a confiança de uma pessoa, onera-se, em regra, outra, que é responsável pela situação criada. Tais pressu- postos articulam-se entre si e nem sempre devem todos estar presentes no caso (CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Op. cit., p. 411 e 412). Os tribunais pátrios reforçam o valor da tutela da confiança: Apelação cível. Responsabilidade civil. Alteração de data de validade do medicamento. Vício no produto. Responsabilidade solidária. Quantum Indenizatório. 1. Tutela da confiança - Dever de indenizar: o mercado de consumo reclama a observância continente e irrestrita ao dever de qualidade dos produtos e serviços nele comercializados, amparado no princípio da confiança, que baliza e norteia as relações de consumo. Inobservado este dever de qualidade, ante a comer- cialização de medicamentos com prazo de validade vencido e, via reflexa, a tutela da confiança, a lei impõe gravames de ordem contratual e extracontratual ao infrator. [...] a) pluralidade (Apelação Cível nº 70022309801 - Quinta Câmara Cível -Tribunal de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;Justiça do Rio Grande do Sul - Relator Xxxxxxx Xxxxxxxx Sudbrack - julgado em 30.09.2009).
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Samples: Insurance Agreement
Jurisprudência Cível. A Daí o recurso de f. 327/333, em que o autor insiste na validade do contrato, assinalando que a sentença decidira pela improcedência do pedido com base no documento de f. 10, isto é, no fato de ter havido a contra- tação após a interdição do contratante, mas não aten- tara para os documentos de f. 142/152, pelos quais ele entende que sua mãe, curadora nomeada, teria vali- dado o contrato quando, inquirida pela funcionária do réu acerca da capacidade financeira do autor de pagar as prestações do seguro, afirmou que seria responsável por tais pagamentos e, por isso, o contrato poderia ser realizado. Disse o apelante que em tal momento a mãe do autor ratificara o contrato e, assim, o convalidou. Discorreu sobre a possibilidade da contratação por telefone, como se dera no caso, assinalando que, nos termos do art. 428 do Código Civil, considera-se presente também a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante. Logo, insiste na tese do embargante/apelante de que valor a curadora do autor também teria contratado, acrescentando que o fato de a seguradora ter continuado a cobrar valores do prêmio, mesmo durante o processo administrativo do pedido de cobertura do sinistro, indicava que ela entendia válido o negócio. Com base em tais argumentos, requereu a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial. O réu apresentou contrarrazões às f. 336/343, pela manutenção da sentença. Em parecer de f. 350/354, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que se tem a relatar. Conheço do recurso porque presentes seus requi- sitos de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de cobertura de seguro de vida, contratado por incapaz. O nuclear aqui é saber se a curadora do autor, também sua mãe, convalidou o contrato que aquele firmou, haja vista ser manifesta a nulidade de contrato firmado por incapaz. Frise-se que, quando o contrato foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadas, ou melhor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato firmado (f. 17) e 116), isto é, em 03.09.2009, o autor já havia sido interditado judicialmente (11.09.2006), tendo-lhe sido nomeada a nota fiscal de venda de novilhos própria mãe como curadora (f. 1610). De fato há um depósito na conta Logo, o autor não poderia, mesmo, ter firmado o contrato com o réu, como se deu nos autos; contudo, a apelação trouxe a informação de R$20.000,00 em 15.5.2008que o preposto do réu, o negócio, porque sua decisão de garantir os paga- mentos dos prêmios seria uma como que contratação do seguro, e citou o art. Data próxima à emissão 428 do Código Civil para arrimar seu entendimento. Não obstante os argumentos do apelante, entendo que não houve contratação do seguro pela curadora do autor, como representante dele, nem pessoalmente nem pelo telefone. Está claro nos autos, e isso não foi argumento do apelante, que, ao ser consultada, por telefone, acerca da nota fiscalincapacidade financeira do autor de arcar com os paga- mentos dos prêmios do seguro, no valor de R$20.500,00a curadora cingiu-se a garantir tais pagamentos, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E omitindo do preposto do réu o fato da data da nota de o autor não ser posterior fragiliza a tese do apelantepessoa capaz de firmar contrato, em razão de ser ele interditado judicialmente. A justificativa apre- sentada para garantia do pagamento não implica, obviamente, contratação ou representação legal, mormente porque, como dito, a diferença das datas não se confirma por documentoscuradora do autor omitiu do réu o fato de ele ser totalmente incapaz, o que impossibilitaria que ele próprio assinasse o documento, tal como ocorreu no caso. Além De outro lado, a omissão da curadora do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantiaautor obstou o réu de exercer seu direito de livre contratação, já que ele, naquele momento, não estava contratando com a curadora, mas com o depósito foi feito em dinheirointerditado, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósitoisso, já que a movimentação da conta é solidáriaobviamente, traz resultados totalmente diferentes à relação jurídica, notadamente em relação aos riscos cobertos. O que quer dizer impera, no caso dos autos, é a norma do art. 766 do Código Civil, que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente é claro ao afirmar: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer decla- rações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Ora, essa é exatamente a suas despesascircunstância do caso, porque a representante legal do autor (sua curadora) foi comunicada pela seguradora, no momento da contra- tação, que ele estava firmando um seguro de vida, e ela, ciente da incapacidade dele de encetar o negócio, preferiu calar-se acerca do fato impeditivo da relação jurídica. Diante dissoLogo, não há falar, aqui, em ratificação do contrato pela curadora do autor, porque ela, em verdade, agiu de má-fé, já que, deliberadamente, omitiu fato que compro- metia, formalmente, a validade do negócio. Todos os contratos hão de ser estipulados de boa-fé, por via de regra, notadamente os de seguro, o que é consagrado pela jurisprudência predominante do STJ, como comprova o aresto seguinte: Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 205, p. 47-237, abr./jun. 2013 | 137 DES. XXXX XXXXX XXXXXXX - Trata-se desincumbiu de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos movida por Xxxxxxx Xxxxx em face de Mercantil Brasil Financeira S.A., julgou procedente o embargante pedido, condenando o réu a exibir as filmagens do dever dia 31 de comprovar o fato constitutivo janeiro de seu direito 2012, requeridas na exordial, no prazo de 30 (art. 333trinta) dias, Ibem como ao pagamento das custas, do CPCdespesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oito- centos reais). A despeito disso, há que se considerar que o embar- ganteREsp 2.457/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;RS:
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Samples: Contrato De Seguro De Vida
Jurisprudência Cível. A tese do embargante/apelante de O objetivo dos 1os apelantes era demonstrar que valor que foi depositado na conta lhe pertence Xxxx Xxxxx Xxxxxxx não tem amparo nas provas juntadas, ou melhor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, tinha discernimento quando prestou fiança no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também locação. E, nesses casos, considera-se que apenas a interdição do apelante ou documentos que provassem a sua condição naquela época poderiam ser utilizados como prova da incapa- cidade de Xxxx Xxxxx Xxxxxxx; qualquer outro meio de prova não demonstra teria a mesma serventia. E, ao compulsar os autos, nota-se que tais documentos já existem, sendo, portanto, dispensada toda e qualquer outra prova. Assim sendo, rejeito a preliminar de quem cerceamento de defesa. DES. XXXXXX XX XXXXX PORTES - De acordo com o Relator. DES. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - De acordo com o Relator. DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Mérito. Quanto ao mérito da primeira apelação, tem-se que razão assiste aos apelantes. Para ser válido o negócio jurídico, é indispensável, segundo a titularidade lei, a capacidade do depósitoagente, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante dissoutilização de forma prescrita ou não defesa em lei e o objeto lícito, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito possível, determinado ou determinável (art. 333104, ICC/02). Nesse contexto, a incapacidade do agente é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, CC/02), não sendo admissível que seja suprida ou que se confirme, nem que se convalesça pelo decurso do tempo (art. 168, parágrafo único, e art. 169 do Código Civil de 2002). Para a lei civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Observa-se, no caso em julgamento, que restou suficientemente demonstrado que o apelante, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, não tem discernimento para a prática de atos civis, tanto que foi reconhecida sua incapacidade pela sentença do processo de interdição, f. 331/332. Percebe-se, ainda, que essa incapacidade data de período anterior à celebração do contrato de locação, pois, conforme declaração médica de f. 107, desde feve- reiro de 2008, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx já fazia tratamento para cuidar de sua demência. Considerando que o contrato data de 24.09.2008, f. 07/15, tem-se nula a fiança prestada por ele. Deve-se ressaltar que, em regra, a incapacidade para a realização de negócios jurídicos tem efeitos após a declaração da incapacidade no processo de interdição. Porém, provado nos autos, de forma inconteste, que a parte era incapaz desde muito antes da decisão judi- cial, é perfeitamente possível a alegação de nulidade de negócio jurídico baseado na incapacidade do agente. Por consequência, sendo nula a fiança prestada por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, é também nula a fiança prestada por sua mulher, Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx, nos termos do art. 1.647, III, do CPC). A despeito dissoCC/02, há uma vez que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execuçãonenhum dos cônjuges pode prestar fiança sozinho, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexisteanuência do outro. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;Nesse sentido:
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Samples: Despejo C/C Cobrança
Jurisprudência Cível. A tese In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica da ré, uma das maiores administra- doras de cartão de crédito do embargante/apelante País, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pela autora quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da conde- nação, a fixação do quantum indenizatório no importe de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadas, ou melhor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00R$10.000,00, que ocorreu reputo condizente com as peculiari- dades do caso e que, inclusive, se coaduna com os parâ- metros adotados por esta Câmara em 25.5.2008casos análogos, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Tal como destacado pelo d. JuizCom tais considerações, há divergência nos va- loresdou provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a quantia de R$10.000,00, ainda que pequena. E a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde o fato da evento danoso (data da nota ser posterior fragiliza negativação inde- vida), bem como a tese arcar, integralmente, com as custas processuais, inclusive recursais, e honorários advocatí- cios, que fixo em 20% do apelantevalor da condenação devida- mente corrigido. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas DES. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, contra Banco Xxxxxxxx, que não comprovou negócio jurídico (contratação de cartão de crédito) que resultou em cobranças não justificadas e inclusão do nome da autora em bancos de dados do SPC/Serasa por restrição de crédito. Cumpre ressaltar-se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiroônus da prova, e não há identificação a priori, incumbe ao autor. No entanto, é possível a transferência do encargo ao réu, quando este alega a existência de quem o fez. A possível destinação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dinheiro para pagamento direito de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade terceiro contra si pleiteado, consoante regra do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, Iinciso II, do CPC)Código de Processo Civil. É clara a jurisprudência quanto ao ônus da prova: Ementa: Ação de indenização. Inexistência de débito. Inversão do ônus da prova. Inscrição indevida. Dano moral puro. Quantum indenizatório. Juros e correção monetária. Termo inicial. - Em ações declaratórias de natureza nega- tiva, cabe ao réu a prova da existência de fato constitutivo do seu direito. Assim, não tendo sido apresentada prova da existência de fonte de obrigação, qual seja o contrato reali- zado com o autor e não cumprido pelo mesmo, tem-se como consequência processual a inadmissão da existência da dívida e a consequente ilicitude da inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito. A despeito dissoinscrição indevida no Serasa e SPC gera dano moral puro, independentemente de prova, bastando a demonstração do fato. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. No caso de dano moral, não há que como se considerar falar em mora antes da fixação do quantum indeni- zatório por decisão judicial, pois somente após a publicação desta é que o embar- gante/apelante não valor da indenização se torna líquido. - V.v.: - O critério para fixação do valor indenizatório passa pela veri- ficação das repercussões do ato ilícito na vida da vítima e, se elevado, é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execuçãosua redução, sem considerar que o embargante não é parte na demandade modo a adequá-lo ao caso presente, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaquedevendo-se a lição levar em consideração, ainda, o baixo valor da inscrição indevida. (Apelação Cível n° 1.0024.08.185365-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos xx Xxxxx - Xxxxxxx: Xxx Xxxxxxx S.A. Sucessora de Tim Nordeste S.A. - Relator: Des. Xxxx Affonso da Costa Côrtes.) Agravo regimental no agravo de instrumento. Fundamentos insuficientes para que seja reformar a obrigação solidária: decisão agravada. Danos morais. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Caracterização in re ipsa dos danos. Valor irrisório. Majoração. Possibilidade. [...] a2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracte- rizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp nº 1059663/MS, Rel.ª Min.ª Xxxxx Xxxxxxxx, DJe de 17.12.2008) pluralidade . [...] (STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 1152175/RJ, Relator: Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (Desembargador convocado do TJRS), data do julgamento: 03.05.2011, data da publicação/fonte: DJe de sujeitos ativos ou passivos; b11.05.2011.) multiplici- dade Apelação cível. Indenização. Danos morais. Cobrança inde- vida. Serviços não contratados. Prova de vínculosfato negativo. Ônus do réu. Débito inexistente. Danos morais. Inocorrência. - Se o autor nega a contratação objeto da cobrança, sendo distinto ou independente é do réu o ônus de comprovar a sua existência. - A simples alegação de quebra de confiança na instituição financeira não justifica indenização por danos morais. - Primeira apelação provida em parte. Segunda apelação não provida. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0145.11.026309-5/001 - Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, 10ª Câmara Cível, DJ de 04.09.2012.) A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo cons- trangimento indevido que une lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o credor responsável pela ofensa a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;praticar atos semelhantes no futuro. Correta é a fixação, neste caso, de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, acompanho integralmente o voto do douto Desembargador Relator. DES.ª XXXXXXX XXXX - De acordo com o Relator.
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Samples: Indemnification & Liability
Jurisprudência Cível. A tese do embargante/O fundamento central apresentado pelo apelante na demanda é o de que valor o Regulamento dos Transportes Ferroviários (art.11) veda qualquer fator que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadasimpeça a travessia das linhas por tubulações, ou melhor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão instituição da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentosindi- gitada taxa estaria criando esse empecilho. Além do mais, diz o apelante que executou o projeto da obra exigida pela apelada tal qual foi exigido por ela e exerce sua ativi- dade “sem qualquer problema para o tráfego ferroviário local” (f. 111). Pois bem! Em 1997, as partes entabularam contrato de cessão de uso (f. 19/20), onde se estabeleceu a cobrança de um valor para fiscalização do cumprimento do contrato pela cedente/apelada. Depois disso, o apelante firmou confissão de dívida para quitação das parcelas de utilização da faixa de domínio dos anos de 2002 e 2004 (f. 24). Constam também dos autos alguns pagamentos feitos pelo apelante de anos anteriores (f. 39/41). Ora, o quadro delineado nos autos é o de que as partes livremente estabeleceram por contrato particular regras para a concessão de uso de faixa subterrânea da ferrovia de Montes Claros/MG há muitos anos e agora quer o apelante alterar as regras. Não há provas nos autos de que a cobrança dos valores pela apelada esteja impedindo o uso da área cedida ao apelante. Apenas, ficou acertado que seria cobrado um valor durante o tempo de uso. As razões da demanda, renovadas na apelação, não são de vício na vontade. A respeito do Regulamento (Dec. nº 1.832/96), o que o art. 11 estabelece é que “a Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, obser- vadas as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias”. Não há qualquer vedação no texto para cobrança pela fiscalização/uso da área. A dedução de que a cobrança representaria um óbice à travessia das linhas por tubulação é apenas do apelante, que, deveria sem dados concretos, quer apenas uma declaração de que não tem o dever de pagamento, apontando uma ilegalidade não evidenciada nos autos. Nesse caso, prevalece a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade autonomia da quantia, já que o depósito foi feito em dinheirovontade das partes, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação cabe a intervenção do dinheiro Judiciário para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação modi- ficar as obrigações decorrentes da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- sivaliberdade contratual, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;não verificada qualquer ilegalidade.
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Samples: Cessão De Uso
Jurisprudência Cível. A tese Melhor dizendo: como a apelação tem, como um dos seus efeitos, a devolução da matéria discutida em primeiro grau de jurisdição para a sua reapreciação pelo Tribunal, no campo estabelecido pela recorrida e refuta- do embargantepela recorrente, até por lógica, esta só poderá ser revista se já tiver sido vista. Salvo algumas exceções, que não abrangem o caso em apreço, se a questão não foi objeto de análise pela instância a quo, a ad quem não poderá, quando apresentada por meio de recurso, deci- di-la, pois não é este o seu juiz natural, o que, aliás, seria ofensivo até mesmo ao devido processo legal. Dessa forma, verificando-se que essa questão não foi impugnada pela apelante na sua peça de defesa, nem ao longo da instrução processual, não é possível dela conhecer, ante a vedação de supressão de instância e em face do postulado do princípio do duplo grau de jurisdição. Feitas essas considerações iniciais, impende ser analisado se houve a prestação de serviço como con- tratado e se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença está correto. Como bem observou a ilustre Juíza sentenciante, o apelado ao adquirir as passagens passou a ter a expectativa de que viajaria numa aeronave modelo Airbus - 330, motivo pelo qual utilizou a milhagem acu- mulada no Programa de Fidelidade TAM. Por outro lado, a apelante admitiu que a inclinação das poltronas é diversa e, tratando-se de uma viagem ao exterior, de longa duração, o conforto oferecido em relação à incli- nação das poltronas não pode ser considerado ínfimo. O aumento do número de passageiros sem aumento proporcional do número de comissários implica a redução da qualidade da prestação dos serviços, bem como a diferença do sistema de áudio/vídeo e a redução da tecnologia oferecida na aeronave na qual o apelante embarcou para o exterior. Portanto, as afirmativas da apelante de que valor todo o serviço foi prestado em consonância com o que foi depositado con- tratado pelo apelado não encontra qualquer respaldo, mesmo porque a própria apelante chegou a admitir que há diferença na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadas, ou melhor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato inclinação das poltronas disponíveis em cada modelo e os serviços de áudio/vídeo (f. 1740 e 42). É de se ressaltar que o trabalho do procurador do apelado no patrocínio da causa trouxe resultado efetivo para seu cliente, destacando-se que, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado, atendi- das as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. Nesses casos, os honorários serão fixados conso- ante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios é de R$2.000,00 (dois mil reais) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentosmostra excessivo, motivo pelo qual entendo que deve ser mantido. Além do queNesse sentido, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidáriaverbis: [...] a) pluralidade Os honorários advocatícios devem ser condizentes com a atuação do advogado e a natureza da causa, remuneran- do condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o traba- lho desenvolvido pelo causídico (TARS, AC 196.074.710, Rel. Xxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxxxxx, j. em 19.06.96). Com tais considerações, nego provimento ao recurso de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculosapelação da parte ré. Custas recursais, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;pela apelante.
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Samples: Contrato De Transporte
Jurisprudência Cível. A tese Isso porque ou tais créditos não inviabilizam a recuperação e, portanto, não podem ser bloqueados e devem ser liberados no momento próprio aos credores, ou a empresa já se encontra falida porque o próprio pedido sustenta a confissão do embargante/apelante estado de falência pela só defensa da impossibilidade de continuidade da ativi- dade com os pagamentos dos créditos não submetidos à recuperação. E é por isso mesmo que venho defendendo a imediata impossibilidade de manutenção das cláu- sulas bancárias quando do pedido de recuperação judi- cial formulado com o objetivo de impedir a própria inci- dência da trava bancária porque, muito embora tenha posição diversa do digno Juízo acerca da inclusão de tais créditos no processo de recuperação, o que vislumbro do agravo aviado é que a solução jurídica e econômica a ser dada para a empresa não desqualifica o regular proces- samento do pedido de recuperação, mormente quando os credores com posição fiduciária possam efetivamente abrir mão das garantias dos créditos que tenham contra- tado, em prol do interesse de buscar a satisfação das obrigações, pela via da recuperação. E é por isso mesmo que, até que venha o plano de administração e recuperação, a fim de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadas, ou melhorse exponha a possibilidade de recuperação da empresa sem os créditos com garantia de posição fiduciária, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e se mostra legítimo ao agravante afastar a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima imposição jurisdicional cautelar, mesmo porque, se os credores mantêm a oposição à emissão inclusão, a falência da nota fiscalempresa só não será decretada se preservar tais garantias, o que, no valor caso dos autos, inviabi- lizará por completo o pedido de R$20.500,00recuperação, que ocorreu deverá ser convolado em 25.5.2008falência, abarcando todo e qualquer crédito, inclusive o que se pretende apropriar, o que, em última análise, sustentaria até mesmo a ineficácia em relação à massa dos valores que tivessem sido objeto de pagamento dentro do termo legal da falência, tal como determina o art. Tal como destacado pelo d. Juiz129, há divergência nos va- loresI a III, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelanteLei Federal 11.101/05. A justificativa apre- sentada para oposição dos credores, neste contexto, expõe o real estado de falência da empresa, viabilizando, portanto, que o Juízo fizesse incluir, no pedido de recupe- ração os créditos que não fossem por ele abarcados porque a diferença das datas própria recuperação não se confirma por documentos. Além mostra viável e o estado de falência do que, deveria empreendimento é literalmente confessado ao se pretender que os créditos também abar- quem os que sustentam a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fezgarantia. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósitodecisão, neste contexto, tem natureza puramente cautelar e processual já que a movimentação defesa intransigente dos credores com posição fiduciária sustenta a inevitável conclusão da conta é solidáriaiminência do antecipado estado de falência da empresa que buscou a recuperação, e o pedido será fatalmente convolado de recuperação para falência, em função das contingências do art. 73 da Lei Federal 11.101/05. Por isso mesmo tenho declinado que ou os credores fiduciários abrem mão das garantias em prol do plano de administração e recuperação apresentado, ou a empresa vai à bancarrota imediata, com a inclusão de todos os demais credores, inclusive os que ostentam posição fiduciária, na forma do art. 80 da Lei de Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial. O que quer dizer os dignos Pares parecem não estar compreendendo é exatamente o contexto cautelar e mesmo fático da decisão produzida, porque permitir a apropriação dos credores ou mesmo deferir o levanta- mento do valor correspondente à posição fiduciária ao administrador se mostraria temerária em face da iminente falência e o só levantamento, ou a disposição, já seriam capazes de produzir patente perigo na demora da pres- tação jurisdicional e causar dano de difícil reparação aos demais credores. Irrelevante, ao meu desavisado espírito, o fato de o Juízo entender que qualquer tais créditos estariam sujeitos à recupe- ração, ou entender que devem eles ser afastados, porque, até que venha o plano de recuperação, o deslinde da cautelar se mostraria açodada. Xxxxx, jamais defendi o fato de que tais créditos devessem ou não participar da recuperação, apenas estou dizendo que, se os créditos com posição fiduciária inviabilizam a recuperação, o caso é notório de iminente falência e a providência cautelar se mostra absoluta- mente escorreita, de modo que, antes de se apresentar a proposta de recuperação, que, ao meu desavisado espí- rito, deve considerar a exclusão dos correntistas poderia sacar créditos fiduciários não sujeitos à recuperação, o que conduziria ao imediato levantamento das importâncias aos credores fiduciários que produziram o depósito e tocar a recuperação de forma regular, mas, se a proposta for apresentada com indicação da impossibilidade da recuperação com a trava bancária, o caso será de convolar o pedido de recupe- ração em falência, dando ordinário andamento ao levan- tamento dos demais créditos da empresa para a sua liqui- dação, observadas as preferências e a possibilidade do pagamento por rateio. E é por isso mesmo que xxxxx afirmado que, até que se apresente o plano de recuperação, a decisão cautelar tal como sustentada apenas garante que o credor fiduciário não se aproprie do montante do valor que lhe seria devido como meio para satisfação dos seus créditos, porque, mesmo que os créditos não estejam sujeitos à recuperação, a confessada inviabilidade da recuperação com a manutenção de tais garantias levará inevitavelmente à falência, tornando a cautelar absoluta- mente escorreita, uma vez que o próprio pagamento que fosse produzido ao longo da fase inicial do processo se mostraria ineficaz em relação à massa. Peço escusas aos dignos Xxxxxxx sobre a posição, porque, apesar de meus esforços, não a tenho conseguido explicitar com suficiente clareza para que entendam. Na verdade não estou afastando a possibilidade de os credores com garantia de posição fiduciária se apro- priarem do valor derivado do contrato, apenas estou declinado que ou tais créditos a inviabilizam, gerando a falência, ou são passíveis de liberação imediata quando do plano de recuperação e, portanto, tenho afirmado que seria irrelevante a análise dos pedidos com base exclusi- vamente na integração ou não do credor com garantia de posição fiduciária à recuperação judicial. Estou de acordo com o acautelamento imposto pelo digno Juízo, não permitindo que os credores com posição fiduciária se apropriem dos valores para fazer frente futuros contratados com terceiros, até que se esclareça se a suas despesasrecuperação é possível com a liberação imediata de tais créditos, porque, caso a resposta seja negativa, inevita- velmente a empresa já estará falida no momento em que pediu a recuperação, o que conduziria à mesma impos- sibilidade de apropriação declinada na decisão cautelar pela convalidação da recuperação em falência, havendo créditos outros com preferência superior aos contratual- mente aceitos, segundo a regra do art. Diante disso83 da Lei Federal 11.101/05. Em relação à multa imposta, a pretensão, tal como deduzida, não se desincumbiu dirige contra a decisão, ou seus funda- mentos, mas contra os possíveis efeitos futuros que o embargante agravante supostamente espera do dever Juízo no momento da execução da multa, sendo certo que o só agravo aviado já afastaria qualquer tipo de comprovar nulidade na execução pela só confissão de integral conhecimento do despacho, em face do princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, afastar o fato constitutivo montante da multa, ou diminuí-la, em função da recalcitrância do agravante em cumprir a determinação jurisdicional, não teria mesmo qualquer tipo de seu direito (sustentação jurídica porque ou o credor deu regular cumprimento à determinação, ou já estaria em posição de inadimplência em relação à própria obri- gação, sendo certo que suposta falta de razoabilidade da decisão supõe a admissão da mesma imoderada ação de permitir o arrojo do credor em descumprir a ordem juris- dicional apenas porque não concorda com a integração da garantia fiduciária na recuperação, quando evidente a iminente falência da empresa. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Custas, pelo agravante, nos termos do art. 333, I, 19 do CPC)Código de Processo Civil. A despeito disso, há que se considerar que Votaram de acordo com o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre Relator os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários DESEM- BARGADORES XXXX XXXXX e vice-versa;XXXXXXX XXXXXXXX.
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Samples: Contrato De Cessão Fiduciária
Jurisprudência Cível. A tese As partes apresentaram contra-razões às f. 711/ 715 e 717/718. Presentes os pressupostos de admissibilidade, co- nheço dos recursos. Cuida-se de pedido cominatório, pretendendo a autora, sem ônus para si, a liberação de 511 sacas de café que estão depositadas na Telecafé Armazéns Gerais Ltda., para garantia de dívida quitada com o réu. Aduziu a autora que era devedora do embargante/apelante réu, tendo negociado sua dívida com terceiro, liberando-se de todos os ônus que pesavam sobre seus bens, sendo que deu uma máquina colheitadeira em troca da liberação do café, que não estava penhorado. O réu, por sua vez, sustentou que não há prova de que valor se tenha compro- metido a arcar com as despesas de armazenagem do café, o que foi depositado na conta lhe pertence afirma não tem amparo nas provas juntadaster ocorrido. Pois bem. Primeiramente, ou melhorquanto às despesas de armazenagem do café, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal tratando-se de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito disso, há à autora cabia o ônus de provar que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor as despesas com a armazenagem do café dado em garantia da dívida executadativessem sido assumidas pelo réu. Reputar possível Examinando detidamente o bloqueio que consta dos autos, verifico que autora não se desincumbiu do referi- do ônus. O ajuste celebrado entre as partes não esclarece quem ficaria responsável pelos gastos decorrentes do armazenamento do café depositado em garantia da integralidade dívi- da execuçãoque a autora tinha com o réu. Depositados os grãos na Telecafé, sem considerar que o embargante com cláusula à ordem em benefício da autora, vinculada à liberação do réu (f. 6), e não havendo prova de ajuste contratual em contrário, a autora é parte na demanda, seria aplicar mesmo a responsável pelas despe- sas do referido armazenamento. Aplica-se aqui a regra geral de que a autora be- neficiária do café, na condição de depositante, fica responsável pelas despesas de armazenagem da solidariedade pas- sivacoisa depositada, quando ela inexisteconforme arts. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para 631, segunda parte, e 643, ambos do Código Civil, que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;dispõem:
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Samples: Ação Cominatória
Jurisprudência Cível. A O boletim de ocorrência acostado às f. 12/13, apesar de ser um documento público, não tem força pro- batória a endossar a tese do embargante/apelante de que valor o veículo tenha sido fur- tado na área de estacionamento pertencente ao Auto Posto Eldorado Ltda. O aludido BO, cumpre esclarecer, apenas se pres- ta a fazer prova de que o autor, apresentando versão pessoal sobre o fato, levou a notícia de furto ao conhe- cimento da Polícia Militar. Mas o referido boletim de ocorrência, pela forma como que foi depositado na conta lhe pertence lavrado, conforme entendimento predominante em nossos tribunais, não tem amparo nas provas juntadasforça absoluta, ou melhorpelo que não podem ser tidas como verossímeis as declarações nele contidas, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado prestadas tão- somente pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para E, analisando o contexto probatório, temos os cupons fiscais acostados às f. 14/16, os quais são hábeis a diferença das datas não se confirma por documentosdemonstrar reiteradas compras de combustível rea- lizadas pelo autor no estabelecimento réu. Além do queEsses docu- mentos, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante dissoentretanto, não se desincumbiu o embargante do dever prestam a corroborar a tese de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante veículo apontado como furtado tenha sido con- fiado ao apelado para guarda ou depósito. Ao seu turno, a prova testemunhal materializada nos termos de depoimentos de f. 95/98 também não é devedor tem a força probandi pretendida pelo apelante. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, data venia, declinaram ter visto o autor, no dia do noticiado furto, deixar o veículo nas dependências do estabeleci- mento réu. Mais que isso, ninguém presenciou o autor entregando as chaves do seu veículo aos frentistas do posto ou a qualquer outro empregado do apelado. Em assim sendo, não se pode nem cogitar da dívida executadaeven- tual existência de depósito tácito, haja vista não existir prova a evidenciar que o apelado tenha aceitado o veículo e recebido suas chaves para que ficasse em área de funcionamento do posto em regime de pernoite. Reputar possível Ora, mesmo que o bloqueio da integralidade da execuçãoveículo houvesse sido deixado pelo autor nas dependências do posto, local de livre acesso ao público, sem considerar que o embargante qualquer controle de entrada e saída de pessoas e veículos, completamente aberto, despido de qualquer proteção, pela ausência de contra- to de depósito ou de prestação de qualquer outra moda- lidade de serviço, não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;possível imputar responsabi- lidade ao réu pelo noticiado furto.
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Samples: Indemnification
Jurisprudência Cível. A tese O apelado apresenta contrarrazões às f. 198/202, pugnando pela manutenção da r. sentença. Preparo regular (f. 195). Conheço do embargante/apelante recurso, por estarem presentes os pres- supostos de sua admissibilidade. O contrato de corretagem, de caráter informal, caracteriza-se pelo trabalho do intermediário, no sentido de aproximar as partes para a realização de determi- nado negócio. Depende a sua concretude apenas da troca de vontades entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de paga- mento, uma comissão, que será devida se restar eviden- ciada a intermediação, que fora contratado para realizar, devendo-se, assim, para fazer jus à remuneração, que demonstre ter aproximado as partes e que o negócio tenha sido concluído. Reconhece-se, destarte, o exercício desse mister com o consequente direito à cobrança da aludida comissão se estiverem presentes os seguintes requisitos: existência de autorização para a compra e venda; a efetiva aproxi- mação das partes e a demonstração de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, nas provas juntadascondições pactuadas. Assim, ou melhoro direito à comissão de corretagem advém de uma efetiva atuação medianeira com resultado útil, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova à obviedade, devem essas exigências ser bem obje- tivacompro- vadas pela autora da demanda, para demonstrar a titularidade da quantiaem virtude de consubs- tanciarem fatos constitutivos do direito colocado na peça vestibular. Efetivamente, já expressa o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao requerente o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação ônus de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado. Nesse sentido, o apelante, a fim de cumprir com o disposto no artigo supracitado, juntou aos autos a autorização, assinada pelo réu, de venda da Fazenda Santa Maria, ficando estipulada comissão equivalente a 5% (art. 333, I, do CPCcinco por cento) sobre o valor da transação (f. 11). A despeito dissoApresentou ainda o “Contrato Particular de Permuta Jurisp. Mineira, há Belo Horizonte, a. 64, n° 205, p. 47-237, abr./jun. 2013 | 105 de Imóveis com Xxxxx”, comprovando a realização do negócio (f. 14/16). Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Desmembramento de imóvel. Prova pré-constituída da indivisão incompatível com o pedido. Da denegação da segurança. - O mandado de segurança só se justifica quando haja prova pré-constituída das condições fáticas que condu- ziriam ao direito subjetivo vindicado, de modo que, se considerar a prova é no sentido da impossibilidade do desmembra- mento buscado junto aos cadastros municipais em função da situação da propriedade por fração ideal em condo- mínio irregular e sem aprovação, a pretensão de obter demarcação de área própria mostra-se impossível na via escolhida por faltar ao pedido sustentação legal. Não provido. Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 6 de junho de 2013. - Xxxxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXXXX XXXXX - Trata-se de apelação cível aviada contra a sentença de f. 46/47, que denegou a segurança impetrada por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx contra suposto ato do Secretário Municipal de Cadastro e Fisca- lização de Divinópolis, sob o fundamento de que o embar- gante/impe- trante não trouxera aos autos prova pré-constituída de seu direito. Entretanto, examinando todo o processo, bem como as provas nele produzidas, conclui-se que as alega- ções do apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execuçãopodem prosperar, sem considerar haja vista que o embargante não é parte na demandanegócio jurídico originalmente celebrado entre os liti- gantes efetivamente foi alterado, seria aplicar a regra e que o pagamento da solidariedade pas- sivacomissão devida ao autor já ocorreu. O “Contrato Particular de Permuta de Imóveis com Torna”, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculosem sua cláusula 11, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;assim dispôs:
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Samples: Contrato De Corretagem
Jurisprudência Cível. Para que o autor faça jus à reparação por danos mate- riais, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade. - Se o abandono do imóvel pelos locatários decorreu das infiltrações existentes no apartamento, pertencente à parte ré, deverá esta arcar com as despesas de mudança e demais danos materiais comprovados. - A tese quantificação do embargante/apelante dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. - A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO. Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2014. - Xxxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXXXX - Trata-se de recursos de apelação, o primeiro interposto por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e o segundo por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxx, da sentença postado por seus usuários, o que, por certo, inviabili- zaria a prestação do seu serviço. Por outro lado, tendo sido a empresa alertada acerca da divulgação de vídeos com conteúdo impróprio, deve ela tomar as providências necessárias para que valor o seu sítio não se torne ambiente propício à prática de ilícitos de qualquer natureza. Quer-se dizer com isso que foi depositado na conta lhe pertence a ausência de obri- gação de seleção prévia do conteúdo a ser divulgado não tem amparo nas provas juntadas, ou melhor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lorestorna imune a uma verificação posterior, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza mediante provocação do ofendido ou de qualquer usuário que identifique a tese do apelantedivulgação de vídeos com conteúdo passível de gerar dano à imagem ou à honra objetiva de uma determinada pessoa. A justificativa apre- sentada para jurisprudência deste egrégio Tribunal segue enten- dimento semelhante: Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Antecipação de tutela. Postagem de vídeo no YouTube. Caráter ofensivo. Remoção. Requisitos presentes. Necessidade. - Comprovado que foi postado vídeo ofen- sivo na internet, tem o ofendido o direito de buscar a diferença das datas sua remoção, sob pena de sofrer maiores prejuízos, diante da grande repercussão de sites dessa natureza. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0329.12.001087-4/001, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. em 14.03.2013, p. em 22.03.2013.) Agravo de instrumento. Ação de indenização. Preliminares. Não conhecimento do recurso, por violação ao art. 524 do CPC. Xxxx recursal que somente combate a decisão agra- vada. Rejeição. Não conhecimento do recurso, na moda- lidade de instrumento. Decisão que traz potencial perigo de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante. Rejeição. Antecipação de tutela. Exclusão de vídeo do YouTube de conteúdo pejorativo e difamatório, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Deferimento. Recurso desprovido. (TJMG, Agravo de Instru- mento nº 1.0024.10.205531-6/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, j. em 25.11.2010, p. em 15.12.2010.) Ademais, importante destacar que a medida ora concedida poderá ser revista pelo douto Magistrado a quo quando da formação do contraditório, esclarecendo, assim não se confirma por documentostratar de provimento irreversível porque provisório e perfeitamente revogável. Além Com tais considerações, dou provimento ao recurso para reformar a decisão atacada, determinando a exclusão do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que vídeo cujo título é: “Bomba!! Conheça o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, Iverdadeiro A.M.”, do CPCsítio eletrônico YouTube, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). A despeito dissoCustas recursais, há que se considerar que ex lege. Votaram de acordo com o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre Relator os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários DESEMBAR- GADORES XXXXXXXX XXXXXXX e vice-versa;XXXXX XXXXX.
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Samples: Indemnification & Liability
Jurisprudência Cível. A tese do embargante/apelante Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem ‘apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadasfixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou melhoro saldo devedor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato na hipó- tese contrária’ ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas (f. 17) e a nota fiscal XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. Curso de venda de novilhos (f. 16direito processual civil, v. III, p. 87). De fato há um depósito na conta belecidos entre clientes e instituição creditícia. Vale dizer que a ação de R$20.000,00 prestação de contas possui natureza diversa da ação revisional por buscar o escla- recimento acerca dos lançamentos efetivados em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor faturas de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheirocartão de crédito, e não há identificação a revisão de quem cláusulas do contrato estipulado. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. XXXX afirma ser devida a prestação de contas por adminis- tradora de cartão de crédito como meio de prestigiar o fezdireito de informação e esclarecimento ao consumidor acerca da evolução da dívida cobrada, o lançamento de taxas e encargos, além de representar obrigação imposta por lei (arts. A possível destinação 914, II, e 917 do dinheiro para pagamento CPC): Prestação de parcelas contas - Instituição financeira - Obrigação de prestar contas - Art. 914, II, c/c 917 do CPC. - Constitui prin- cípio basilar de direito que todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens alheios devem prestar contas, presu- mindo-se devedor aquele que está obrigado, enquanto não as prestar e forem havidas por boas, sendo que a obrigação derivada de contrato de alienação fiduciária também não demonstra cartão de quem é crédito compele a titularidade instituição financeira a dar contas de sua gerência ao cliente, de modo a aclarar a existência de débito remanescente ou de crédito a favor do depósito, já que a movimentação da conta é solidáriacorrentista (TJMG. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesasProc. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever 1.0707.11.025647-6/001. Des. Rel. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. DJe de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC15.05.2013). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;.
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Samples: Prestação De Contas
Jurisprudência Cível. A tese Reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos, resta perquirir acerca das indenizações pleiteadas pelos autores segundos apelante. Quanto aos danos materiais, como cediço, é indis- pensável a prova de sua ocorrência. Os autores colacionaram diversos recibos para comprovar as despesas que tiveram em decorrência das infiltrações. Entretanto, somente os recibos de lavan- deria (f. 35), eletricista (f. 39), mudança e desmontagem dos móveis (f. 41 e 43) foram comprovados, pelo que devem ser ressarcidos por possuírem respaldo probatório nos autos. As despesas com pintura, por seu turno, devem ser desconsideradas, visto que tais gastos foram suportados pela proprietária do embargante/apelante apartamento 204, conforme se extrai do recibo de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadasf. 94/95. Já os recibos de aluguel, ou melhorinfelizmente, não está claramente eviden- ciada pela comparação comprovam qualquer despesa extraordinária proveniente das infiltrações, pois, tendo sido utilizado o imóvel durante todo o período contratual, a contraprestação é devida. Em face dessas considerações, os autores segundos apelantes fazem jus ao ressarcimento da importância de R$1.849,00 (mil oitocentos e quarenta e nove reais), nos termos da sentença, porém tal quantia deverá ser corri- gida desde o desembolso, para manter o poder aquisi- tivo da moeda. No que tange à multa contratual, em razão da rescisão antecipada do extrato contrato e tendo sido constatada a responsabilidade da ré primeira apelante, a sentença deve ser confirmada também nesse tocante. Contudo, em relação aos danos morais, é evidente a sua ocorrência, porque os dissabores causados pelos danos no imóvel, a insegurança gerada pelas infiltrações, bem como a necessidade dos autores de se retirarem do imóvel em que moravam, sem sombra de dúvida, lhes causaram sofrimento e angústia que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos do dia a dia. Em assim sendo, inconteste o dano moral causado aos autores segundos apelantes, deve ser analisado o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16R$1.000,00 para cada autor). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão A quantificação do dano moral permanece a cargo da nota fiscaldoutrina e da jurisprudência, predominando no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E Direito Brasileiro o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese critério do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito arbitramento judicial (art. 333944, ICC), tendo-se em conta que a reparação do CPCdano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e puni- tivo para o ofensor. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx:
A - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;
B - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta [...] (Instituições de direito civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. II, p. 242). A despeito dissofixação deve dar-se com prudente arbítrio, há para que se considerar não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o embar- gante/apelante valor não seja irrisório. As decisões de nossos tribunais têm assentado o entendimento de que: A indenização por dano moral é devedor arbitrável, mediante estima- tiva prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da dívida executadavítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Reputar possível A indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o bloqueio causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da integralidade culpa e a capacidade econômica dos ofensores (COAD, Bol. 31/94, n. 66.291, p. 490). Para a fixação do dano moral, o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor” (RJTJRS, 127/411). Portanto, atento ao princípio da execuçãoprudência e às peculiaridades do caso sub judice, sem considerar que já apontadas, ausente o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra critério objetivo de fixação da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaqueverba indenizatória por danos morais e levando-se em conta, principalmente, outros julgamentos já proferidos por esta Câmara, inclu- sive, em processos que relatei, versando sobre a lição justa quantificação dos danos morais, hei por bem majorar a indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que não configura uma premiação nem uma importância insuficiente para concretizar a preten- dida reparação civil. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a despeito de, em casos semelhantes, ter aderido ao enten- dimento de que, em caso de indenização por dano moral puro, deveriam incidir a partir do arbitramento, como decidido pela Ministra Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos Xxxxxxxx, no REsp 903258/ RS, reconhecendo que tal matéria suscitou o realinha- mento de posição da Segunda Seção do STJ, a partir do julgamento REsp 1.132.866/SP, j. em 23.11.2011, Rel. para que seja ac. Xxxxxx Xxxxxx, e do AgRg 1348066/MG, de rela- toria da citada Ministra, em reposicionamento, passei a obrigação solidária: [...] a) pluralidade adotar essa nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;Justiça.
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Samples: Indemnification & Liability