Jurisprudência Cível. Belo Horizonte, 27 de março de 2012. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminar.
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Samples: Sentença Constitutiva
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteIncumbe ao cedente o dever de notificar o devedor acerca da cessão civil de seu crédito, 27 sob pena de março de 2012tornar legítima a oposição das exceções pessoais ao ces- sionário, nos termos do disposto no art. 294 do CCB/2002. - Washington Ferreira Como o embargante deixou de ser notificado da cessão de seu crédito em favor da xxxxxxxxx, mostra- se correto o entendimento que reconheceu a oponibili- dade das exceções pessoais fundadas em inadimple- mento contratual. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.491815-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Casa dos Parafusos Formiguense Ltda. - Apelado: Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx - Relator. : DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-se XXXXX XXXXXXX Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público Justiça do Estado de Minas Gerais Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM OS ACRÉSCIMOS DO REVISOR. Belo Horizonte, 23 de abril de 2009. - Xxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXX XXXXXXX - Trata-se de embargos à execução, propostos por Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, em desfavor de M.A.M.R.Casa dos Parafusos Formiguense Ltda. O autor afirmou, na inicial, que jamais manteve relações comerciais com a embargada, motivo pelo qual não se justifica a emissão dos cheques exequendos; que firmou contrato de prestação de serviços com o Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e ofereceu os referidos títulos em pagamento; que os serviços contratados deixaram de ser executados e, por isso, os cheques foram sustados; que o Sr. Xxxx se utilizou de má-fé ao repassar os cheques para a embargada, motivo pelo qual são inexigíveis. Em resposta, a embargada argumentou que é líci- to o recebimento de cheques por terceiro de boa-fé, independentemente da causa debendi. Ao prolatar a sentença, o Juízo singular consignou que restou demonstrado o recebimento dos cheques pela embargada, sem lastro em venda mercantil correspon- dente. Acrescentou que a referida atividade de recebi- mento de crédito não consta do contrato social da embargada. Explicou que “em se tratando de operações de factoring, cuja natureza é de cessão de créditos, há que se admitir a oposição de exceções pessoais pelo devedor do título, ainda que o portador esteja de boa- fé”. Anotou que o embargante deixou de ser notificado da cessão de seu crédito e, por isso, cumpre admitir as exceções pessoais fundadas no inadimplemento contratual. Ao final, acolheu os embargos para extinguir a exe- cução e declarar a inexigibilidade dos títulos que a instruem. Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação. Argumentou que inexiste prova de sua má-fé, por ocasião do recebimento dos títulos e, por isso, cumpre reconhecer a respectiva validade; que o Sr. Xxxx Xxxxxxx xxxxxxxx materiais de construção em nome dos seus clientes; que os cheques foram emitidos ao porta- dor, motivo pelo qual se encontram desvinculados de sua causa originária. Ao final, requer o provimento do recur- so, com o fito de reconhecer a validade dos títulos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, co- nheço do recurso. Mérito. Por entender que a exceção pessoal oposta pelo embargante enseja a inexigibilidade dos cheques exe- quendos, a MM. Juíza a quo acolheu os embargos para julgar extinta a ação executiva. Realmente, o alegado inadimplemento do contrato que deu causa à emissão dos cheques exequendos é oponível à apelante. Explicamos. Consta dos autos que os títulos exequendos foram dados em pagamento do contrato de prestação de serviços firmado entre o embargante e o Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. De acordo com o contrato de f. 10, o valor dos serviços perfazia o montante de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Ocorre que os referidos serviços não foram inte- gralmente executados pelo contratado. Por tal motivo, o embargante cuidou acertadamente de proceder à sus- tação dos cheques oferecidos em pagamento, coinci- dentes com os títulos exequendos. Nesse sentido, confira-se o depoimento do Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, contratado pelo embargante para dar continuidade aos serviços inacabados: que efetivou serviço de conserto de uma estrutura metálica e colocou corrimão em uma escada; [...]; que, segundo ficou sabendo, o serviço anterior foi realizado por um tal de Xxxx; que em cálculo de valor o que foi feito pelo depoente repre- senta mais ou menos a metade do serviço (f. 89). De acordo com os depoimentos de f. 94, é possí- vel concluir que os títulos executados foram repassados pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx ao Sr. Xxxxxx, prepos- to da exequente, mediante o pagamento de ágio no valor de 5% (cinco pontos percentuais): que conhece o Gilmar da Casa dos Parafusos o pode infor- mar que trata-se de pessoa indônea; que Xxxxxx troca cheques no comércio da cidade e cobra 5% de juros; que o próprio Xxxx Xxxxxxx informou ao depoente que havia tro- cado cheques com Xxxxxx mediante pagamento de juros de 5%” (f. 94). [...] que Xxxxxx teria trocado o cheque para o serralheiro que se chama Xxxx; que na verdade Xxxx pegou o serviço para fazer, recebeu os cheques, trocou com Xxxxxx e não acabou com o serviço, sendo que os cheques foram susta- dos por este motivo (f. 90) Pode-se dizer, portanto, que a pessoa contratada pelo embargante deixou de concluir os serviços presta- dos, e descontou antecipadamente os cheques junto à ré, mediante o pagamento de 5% (cinco pontos per- centuais) de juros. Ora, ao receber os cheques de terceiros sem lastro, em compra e venda mercantil, por meio de operação de factoring, a ré adquiriu os direitos oriundos das cártulas mediante cessão civil de crédito. Por tal motivo, pode o devedor lhe opor as exceções pessoais que dispunha contra o credor originário, pois aquele deixou de ser notificado acerca da cessão de seu crédito, nos termos do disposto no art. 294 do CCB/2002. Dito de outra forma: incumbe ao cedente o dever de notificar o devedor acerca da cessão civil de seu crédito, sob pena de tornar legítima a oposição das exceções pessoais ao cessionário, nos termos do dispos- to no art. 294 do CCB/2002. Nesse prisma, confira-se o entendimento do STJ: Direito civil. Cessão de crédito. Notificação do devedor. Necessidade de manifestação, por este, das exceções pes- soais de que é titular em face do credor primitivo. Art. 1.072 do CC/16 (equivalente ao art. 294 do CC/02). Alcance do dispositivo. Diferenciação entre defesas diretas, por um lado, e exceções processuais, substanciais e pessoais, por outro. Obrigatoriedade de o devedor manifestar, no ato de trans- ferência do crédito, apenas as suas exceções pessoais, com- preendidas no seu sentido estrito. Possibilidade de oposição, posteriormente, ao sucessor no crédito, de todas as defesas diretas de que dispunha contra o credor primitivo, não obstante tenha o devedor silenciado no momento da trans- ferência do crédito. - No momento em que se dá a transferência de um crédito, o credor primitivo não pode transferir ao sucessor mais do que dispunha naquele momento. Assim, todos os motivos que possivelmente levariam à inexistência do crédito per- manecem hígidos, não obstante a transferência. Isso se evi- dencia pelo fato de a transferência de créditos poder ser pro- movida com as cláusulas veritas nominis e bonitas nominis. - O art. 1.072 do CC/16 (art. 294 do CC/02), ao dispor sobre a possibilidade de o devedor manifestar suas exceções pessoais no momento em que notificado da transferência do crédito, não estabelece uma obrigação, mas uma faculdade ao devedor. A conseqüência da não manifestação de sua discordância com o ato de transferência somente tem efeito preclusivo quanto às exceções pessoais de que disporia con- tra o credor primitivo, como é o caso da compensação ou da exceptio non adimpletis contractus. - Todas as defesas diretas de que dispunha o devedor, que se prendem à existência de seu débito, podem ser opostas judi- cialmente ao credor sucessor, não obstante o silêncio do devedor no ato de cessão do crédito. [...] (STJ, REsp 780774/SP, Rel.ª Min.ª Xxxxx Xxxxxxxx, j. em 07.10.2008, DJe de 23.10.2008). No caso dos autos, como o embargante deixou de ser notificado da cessão de seu crédito em favor da embargada, mostra-se correto o entendimento que reconheceu a oponibilidade das exceções pessoais fun- dadas em inadimplemento contratual, cuja existência restou incisivamente demonstrada nos autos. Forte em tais razões, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas recursais, pela apelante. DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Xxxxx de acordo com o eminente Relator, sendo mesmo o caso de se desprover o apelo aviado. Julgo necessário, entretanto, ressalvar que, no caso dos autos, a aquisição do título, pela apelante, não se deu através de típico e formal contrato de faturização. A Lei 9.249/95, em seu art. 15, § 1º, inciso III, alínea d, conceitua a operação de factoring como sendo a: prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Trata-se de uma relação contratual estabelecida entre a empresa factor e a empresa “aderente”, por via da qual aquela adquire os créditos que esta detém ou deterá sobre terceiros, seus devedores, a título oneroso, mediante o MMpagamento de uma remuneração. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre Malgrado a ré e o falecido - recorrente tenha adquirido os títulos do Sr. A.R. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - com quem o apelado havia firmado contrato de prestação de serviços - a títu- lo oneroso, na medida em que houve um “deságio” de 5%, trata-se de operação isolada, por se tratar sem ares de enteada con- tinuidade e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos artsdesprovida das demais características descritas no dispositivo legal supratranscrito. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. 258 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./marabr./jun. 2012 | 191 A douta Procuradoria 2009 Não obstante, é indene de Justiça manifestoudúvidas que o negócio jurídico em questão se assemelhou a uma operação de factoring, uma vez que a apelante destinou ao primitivo beneficiário dos cheques, em pagamento, importância 5% inferior ao valor dos títulos. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na sua obra Manual de direi- to comercial, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 539, anota: Ementa: Agravo. Pedido de exibição de documentos. Fixação de multa. Intimação para pagamento. Decisão que apenas impulsiona o processo. Irrecorrível. Agravo não conhecido. - O pronunciamento acerca de uma decisão já proferi- da, que tem o condão de apenas reafirmá-la, não pode ser entendido como decisão interlocutória por não decidir qualquer questão incidente ao feito. Trata-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso IIdespacho sem cunho decisório, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, qual não merece ser provido. Preliminarcabe qual- quer recurso.
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Samples: Cessão De Crédito
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteEm contratos de seguro em grupo realizados por adesão, 27 é frequente que se aponha no contrato cláusula de março seu cancelamento automático, caso o segurado não pague, em dia, o prêmio. Porém, em se tratando de 2012relação de consumo, é possível que se modifiquem as cláusulas que destoem das disposições do CDC (art. 6º, inciso V), mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV, do CDC), de forma a tornar efetivo o princípio da conservação dos contratos de consumo. Nas relações de consumo, notadamente nos contratos de seguro, cabe ao segurador, antes de resolver o contrato pelo não pagamento do prêmio, notificar o segurado para purgar a mora. Não se fala, nesse caso, em mora ex re ou de apli- cação da regra dies interpellat pro homine (art. 397 do CC), mas sim em mora ex personae, porquanto o rompi- mento do ajuste sem notificar o débito ao devedor é abusivo, desproporcional e extremamente prejudicial ao consumidor. Essa cláusula de cancelamento automático tem sido considerada abusiva pela jurisprudência pátria: Seguro. Cláusula de cancelamento automático do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio. Insubsistência em face do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de interpelação. Pagamento feito no dia seguinte ao do venci- mento. - Washington Ferreira - RelatorÉ nula a cláusula de cancelamento automático da apólice (art. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.52151, inciso IIIV e XI, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57CDC). É o relatórioPagamento do prêmio efetuado no dia seguinte ao do vencimento; antes, pois, de interpelação do segurado. Presentes os pressupostos de admissibilidadeRecurso especial não conhecido (REsp 278064/MS - Relator Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Órgão Julgador: Quarta Turma, conheço data do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminarjulgamento 20.02.2003).
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Samples: Insurance Agreement
Jurisprudência Cível. Belo HorizontePara uma pessoa ser considerada possuidora de deter- minado bem, 27 não é necessário que esteja no poder físi- co sobre a coisa, mas que tão somente guarde com esta uma relação jurídica. Assim, pode o possuidor indireto se utilizar das medidas processuais de março natureza possessória existentes no ordenamento jurídico para defesa de 2012sua posse. - Washington Ferreira A antecipação do VRG não implica descaracterização do contrato de leasing, transmudando-o para contrato de compra e venda a prestação, porque a opção de compra somente ocorrerá findo o prazo contratual. - Considerando ausente a prova da entrega da notifi- cação extrajudicial pessoalmente ao réu, não há que se falar em comprovação da constituição em mora e, con- sequentemente, não resta caracterizado o esbulho, visto que a notificação deve ser feita pessoalmente ao devedor. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.548336-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Banco Itauleasing S.A. - Apelado: Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx - Relator. : DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-se XXXXXXX XXXXX Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público Justiça do Estado de Minas Gerais Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2010. - Xxxxxxx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXXX XXXXX - Banco Itauleasing X.X. xxxxxx contra a decisão de f. 26/34, visto que indeferiu a inicial da ação de reintegração de posse aforada em desfavor face de M.A.M.R.Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx. Na citada decisão, via o Juiz monocrático entendeu que não foi comprovada a entrega da qual notificação extra- judicial no endereço do requerido, nem a lavratura de protesto cambial, de forma a comprovar a mora satisfa- toriamente. Para o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente banco, o pedido inicial formulado na ação é regu- lamentado pelo art. 3º do Xxxxxxx-Xxx 000/00; enviou carta registrada para declarar nulo o casamento celebrado entre endereço informado pelo próprio apelado no contrato, decorrendo a ré e o falecido - Sr. A.R. -mora do simples inadimplemento, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos fatos que bastam para ensejar a refor- ma do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminardecisum como requerida.
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Jurisprudência Cível. Belo HorizonteContrarrazões recursais às f. 143/150, 27 pelo despro- vimento do reclamo. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de março de 2012admissibilidade, conheço do recurso. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - CuidaTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33, na ação declaratória com pedido de nulidade resti- tuição de casamento valores pagos ajuizada por Xxxxx Xxxx contra Lagoa Quente Resort Ltda., pretendendo rescindir o ajuste de compra e venda de imóvel firmado com a ré, sob o argumento de que assinou proposta pelo Ministério Público de compra e venda no valor de R$ 115.900,00, com o pagamento no mesmo ato do Estado valor de Minas Gerais em desfavor R$ 5.795,00, referente à corre- tagem, e como sinal o valor de M.A.M.R.R$ 12.794,00, via da qual mediante cheques pré-datados. Aduz que, ao constatar que o MM. Juiz contrato de Direito da Vara compra e venda encaminhado para assinatura possuía o valor de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre R$ 100.253,50, procurou a ré e para esclarecer o falecido - Srmotivo da diferença, tendo suas tentativas restado frustradas já que a empresa não atendia ou não retornava os seus telefonemas. A.R. Assim, desconfiado da idoneidade da empresa, o autor decidiu desistir do negócio, promovendo a sua notificação extrajudicial, pugnando também pela devo- lução da quantia já paga, tendo a ré se prontificado a devolver somente a quantia de R$ 2.897,00, compreen- dida como sinal. Primeiramente, se mostra necessário ressaltar que a questão a ser examinada perpassa pelas diretrizes da Lei nº 8.078/90, cumprindo também examinar a presente celeuma à luz do princípio da boa-fé objetiva, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos artsprevisto no art. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos 422 do Código Civil, que se caracteriza pela atuação proba das partes de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não se frustrar a legítima confiança de outra parte. A parte ré foi condenada Os deveres de conduta, sob tal prisma, são condu- zidos pela boa-fé ao negócio jurídico, que instaura uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento, tutelando-se a suportar os ônus sucumbenciaisdignidade e a solidariedade das partes envolvidas. Advém daí o prin- cípio da informação, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais consistente no dever de f. 35/39esclarecer, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 127 seja nas conversações preliminares, seja na fase contra- tual ou pós-contratual. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx bem define o princípio do dever de informar como aquele que Relação de consumo - Prestação de serviços de telefonia - Usuário - Pedido de cancelamento da linha - Faturas posteriores - Ligações interurbanas Ementa: Indenização por danos morais. Contrato de tele- fonia fixa. Código do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Cancelamento de linha com a operadora local demonstrado. Cobrança pela operadora de longa distância de supostas ligações interurbanas realizadas um ano depois da rescisão contratual. Dívida indevida. Inclusão no rol negativador. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Critérios de fixação. - A douta Procuradoria de Justiça manifestou-relação estabelecida entre as partes, por se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57)inserir perfeitamente nos ditames dos arts. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade2º e 3º, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II§ 2º, do Código Civilde Defesa do Consumidor caracteriza-se como relação de consumo, figurando a operadora como pres- tadora de serviços de telefonia. O pedido inicial foi julgado procedenteAssim, ensejando considerando que o art. 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, o dever de indenizar se condiciona à simples comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade, sendo, pois, dispensável a interposição demonstração da culpa. - Havendo o consumidor demonstrado, de forma inso- fismável, o cancelamento de sua linha telefônica junto à operadora local, as cobranças realizadas pela reque- rida, operadora de longa distância, denominada cobilling ou cofaturamento, referentes a pretensas ligações inte- rurbanas realizadas um ano depois da rescisão contra- tual, mostram-se completamente descabidas, assim como a inclusão do recurso pela parte rénome daquela nos cadastros de proteção ao crédito. - Na falta de parâmetros objetivos definidos para a sua fixação, quetem-se solidificado, na jurisprudência, o [...] impõe que o fornecedor, quando da contratação, dê ao consumidor a meu veroportunidade de conhecer o conteúdo do contrato (veja art. 46 do CDC), de entender a extensão das obrigações que assume e a abrangência das obrigações da prestadora de serviços. Isso significa que o referido princípio inverte as posições entre consumidor e fornecedor, ou seja, o consumidor não precisa mais ter uma atitude ativa se quiser saber os detalhes do contrato; isto caberá ao fornecedor. (MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 283). De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, estando tal princípio associado ao princípio da transparência, que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado. No caso dos autos, não merece ser provido. Preliminarresta dúvida de que o apelante não se desincumbiu do ônus do dever de informar ao consumidor.
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Samples: Compra E Venda De Imóvel
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteNão restou também comprovado que o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser depositado em juízo, 27 após a venda do imóvel que deve ser vendido pelo preço mínimo de março R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de 2012reais) causará prejuízo aos credores da empresa apelante, visando, apenas, resguardar o direito dos consumidores de Juiz de Fora que estiverem habili- tados no quadro de credores. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Custas recursais, pela apelante. Em síntese, para efeito de publicação (art. 506, III, do CPC): - Rejeitaram as preliminares. - Washington Ferreira Negaram provimento ao recurso. - RelatorCustas recursais, pela apelante. DESVotaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuidalocação de um deles. Sustentaram que o contrato seria qualificados para atendimento de seus associados sem Ementa: Civil e processual civil. Apelação. Ação reno- nada gastar e ainda recebendo locativos, e vantajoso vatória de contrato de locação. Propositura por para elas próprias, porque estabeleceriam no consultório sociedade de fato, não civil nem empresarial. Não cabi- da ré seu fundo de comércio, tornando-se referência no mento. Prazo legal de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33cinco anos do art. 51, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos da Lei atendimento odontológico aos associados da ré. Aduziram que o consultório da ré não possuía insta- 8.245/91. Não cumprimento. Impossibilidade jurídica lações adequadas para atendimento especializado, fato do Código Civilpedido. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatíciosVerificação. Em suas razões recursais Extinção do processo. que ensejou um investimento das autoras de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento mais de defesa, pretendendo a nulidade Necessidade. Manutenção da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já . Recurso conhe- R$ 50.000,00. Asseveraram que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com as partes firmaram o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe cido e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminar.primeiro contrato em 1º.08.2005, denominado indevi-
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Samples: Contrato De Seguro Saúde
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteA terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, 27 legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Xxx, legitimação ativa; aqui, legi- timação passiva (SANTOS, Xxxxxx Xxxxxx. Primeiras linhas de março direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1, p. 146). A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentando na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. No presente caso, a documentação colacionada aos autos revela que o seguro foi contratado no bojo do instrumento de 2012. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuidafinanciamento rural pactuado entre o de cujus e o Banco do Brasil, tratando-se de recurso cobertura auto- mática (f.10-24). Nessa linha, é clara a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de apelação interposto contra ação judicial cujo objeto envolve a sentença exibição da apólice de f. 31/33seguro por ele contratado junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil, na ação declaratória em pacto acessório a instrumento de nulidade empréstimo firmado com o autor. Com tais razões de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R.decidir, via da qual o MMrejeito a preliminar. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido II - SrMérito. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos No caso dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciaisautos, não havendo condenação há dúvida de que é perfei- tamente cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, pois que constitui fato incontroverso nos autos a existência de relação contratual vinculando as partes. Insta relembrar que a exibição de documentos é uma cautelar imprópria, de caráter satisfativo, como ensina Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx: Embora o Código de Processo Civil tenha colocado a ação exibitória entre as ações cautelares preparatórias, o certo é que pode ela ser admitida em honorá- rios advocatíciossatisfação também de preten- sões de direito material autônomas [...]. Em suas razões recursais de f. 35/39tal caso, a parte ré suscita cerceamento pretensão nada tem de defesapreparatória. Satisfaz apenas a um direito material da parte. Entre as finalidades que Xxxxx xx Xxxxx atribui à ação exibitória, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza destacamos as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte réseguintes, que, a meu vertambém, não merece ser providotêm caráter cautelar:
a) possibilitar ao autor o exercício do direito de opção, nas ações alternativas;
b) dar ao autor orientação sobre uma relação jurídica de que se considere parte (art. Preliminar.1.191 do Código Civil de 2002);
c) ensejar ao autor o exame do estado da coisa locada, como- dada, depositada ou apenhada (Curso de direito processual civil. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, V. 2, p. 454). Assim, diante do caráter satisfativo da ação cautelar de exibição de documentos, não há que se falar na ausência dos requisitos da cautelaridade do presente feito, pois, além desta cautelar não comportar o defe- rimento, initio litis, de liminar, não se fazem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, indispensáveis para a concessão da liminar em qualquer ação cautelar propriamente dita. de acordo com o preceito constante do art. 358, III, do CPC, seria vedada a negativa de sua exibição. Permito-me transcrever, aqui, o referido dispositivo:
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Samples: Contrato De Financiamento
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteAdotamos o relatório da sentença, 27 de março de 2012. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/3300/00, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R.xxx xxxx, via da qual xxxxxxxxxxxxx, apenas, que a Juíza julgou proce- dente o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou pedido, nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar nulo inicial, para:
1) Declarar rescindida a locação havida entre as partes e condenar a parte, solidariamente, a pagar à parte autora o casamento celebrado entre valor correspondente aos aluguéis vencidos, desde setembro de 2011 até a ré desocupação do imóvel - 15.05.2012 (art. 62, I, da Lei 8.245/91 e o falecido - Srart. A.R. -290 do CPC), acrescido da multa contratual de 10% (dez por se tratar cento), tudo corrigido monetaria- mente pela tabela divulgada pela eg. Corregedoria de enteada e padrastoJustiça de MG, devendo o ato sentencial retroagircom acréscimo de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, nos termos a partir das datas dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatíciosrespectivos vencimentos. Em suas razões recursais recursais, de f. 35/3978/82, o apelante, não se conformando com a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera pediu o provimento do recursorecurso para reformá-la sob a argumentação de que afiançou a contratante locatária, conforme documento de f. 08/12. Preparo à f. 40Porém, foi surpreendido com o divórcio do casal, Sr.ª Neiva e Sr. Contrarrazões Xxxxxx. Alegou, ainda, que o fiador poderá desobrigar-se no caso de alteração do valor do aluguel, bem como separação ou divórcio. O apelado apresentou contrarrazões, às f. 44/46. Jurisp. Mineira84/87, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57)pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Presentes Decido. Conheço do recurso, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Vejamos o disposto no art. 12, conheço do recurso. Segundo constaparágrafo único, o Ministério Público do Estado da Lei 8.245/91: Em casos de Minas Gerais propôs ação em desfavor separação de M.A.M.R.fato, pretendendoseparação judicial, em resumodivórcio ou dissolução de sociedade concubinária, a nulidade do casamento cele- brado locação prosse- guirá automaticamente com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido cônjuge ou companheiro que permanecer no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminarimóvel.
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Samples: Locação Residencial
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteNão é considerado direito real, 27 cujo rol é numerus clausus, ou seja, taxativo. Com efeito, tendo em vista que o presente caso envolve contrato de março de 2012locação sem qual- quer participação do cônjuge da recorrente, não há que se falar em ação real e, por conseguinte, em litisconsór- cio passivo necessário entre cônjuges. - Washington Ferreira A Lei de Locação tratou do instituto da preferência que garante ao locatário o direito a prelação na hipótese do locador alienar o imóvel. Tal preferência, se inobservada no momento da venda, deve ser exercida por ação própria, desde que satisfeitas as condições dispostas no art. 33 da Lei 8.245/91. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.08.261520-2/001 - Co- marca de Divinópolis - Apelante: Aparecida de Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Xxxxxxx: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Relator. : DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-se TIBÚRCIO MARQUES Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público Justiça do Estado de Minas Gerais Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2009. - Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXXXX XXXXXXX - Trata-se de apelação interposta à sentença que, nos autos da ação de despe- jo por denúncia vazia, movida por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx em desfavor face de M.A.M.R.Aparecida de Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial formulado na inicial. Na sentença (f. 35/37), entendeu o Juiz de primeiro grau que o pedido está regularmente instruído com a documentação necessária à demonstração do direito do autor, tendo havido, inclusive, notificação judi- cial para declarar nulo o casamento celebrado entre desocupação. Além disso, afirmou que ocor- reram os efeitos da revelia. Inconformada, a ré e o falecido - Sr. A.R. -interpôs apelação (f. 41/47), por se tratar de enteada e padrastoalegando, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39preliminarmente, a parte ré suscita cerceamento de defesanulidade do processo, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já haja vista que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnaçãoo seu cônjuge não foi citado. No mérito, sustenta basicamente queque não foi notificada para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel locado e que a desocupação deverá ser realizada no prazo de 6 meses. tem natureza pessoal. Expõe também que o direito de preferência requer comprovação da capacidade financeira do locatário preterido, além bem como que o prazo de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora seis meses não se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidadeaplica ao presente caso. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera seja negado o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminarapelação.
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Samples: Ação De Despejo Por Denúncia Vazia
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteNesse campo, 27 o art. 1.122 do Código de março 1916, correspondente ao art. 481 do Código Civil de 20122002, dispõe que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - CuidaAfere-se dos autos que as partes celebraram contrato particular de recurso compra e venda, em 20.03.2000, acostado às f. 10/12, relativo aos imóveis localizados na Rua Duque de apelação interposto contra Caxias, nº 55, SNLT 8QB e nº 65 - SNLT, Xxxxxx Xxx Xxxxx - Xxxx Xxxx, Xxxx xx Xxxx, XX, XXX 00.000-000, pelo preço de R$70.000,00, a sentença de f. 31/33ser pago à vista, isto é, na ação declaratória data da assinatura do contrato (cláusula primeira - f. 10/11). Por outro lado, verifica-se da cláusula quarta do contrato que A Empresa vendedora obriga-se por si e seus sucessores a dar e outorgar ao comprador, ou a quem este expressamente indicar, a escritura definitiva de nulidade compra e venda dos imóveis, objeto do contrato, correndo as despesas com a transmissão por conta dos compradores (f. 11). Segundo o autor, não conseguiu lavrar as escri- turas dos imóveis adquiridos, em virtude da ausência da certidão negativa de casamento proposta pelo Ministério Público débitos - CND atualizada, oriunda do Estado INSS da vendedora, ora ré, que, inclusive, teve as suas atividades comerciais extintas e baixadas em 2000. Nesse contexto, resta perquirir se os requisitos necessários à adjudicação elencados no art. 1.122 do Código Civil de Minas Gerais 1916 foram devidamente preenchidos. Observa-se dos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda, com cláusula de irrevoga- bilidade e irretratabilidade (cláusula terceira - f. 11); que o pacto previu o pagamento dos imóveis adquiridos em desfavor espécie e à vista, isto é, com quitação na data da assi- natura do referido pacto (cláusula primeira - f.10/11); e que a parte vendedora se comprometeu, por si e por seus sucessores, a outorgar a escritura definitiva dos imóveis ao comprador ou a quem este indicar (cláusula quarta - f. 11). Contudo, o Magistrado, sob o fundamento de M.A.M.R.ausência de prova do pagamento do valor dos imóveis, via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente improcedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagirinicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. O preço total, certo e ajustado é de R$70.000,00 (setenta mil reais), que serão pagos pelo comprador à empresa vende- dora, em espécie, à vista, na data da assinatura do presente contrato, quando a empresa vendedora dará quitação total e definitiva, via recibo (f. 10/11). Ora, no caso dos artsautos, o pacto (f. 10/12), devi- damente assinado, é documento hábil a comprovar a quitação do imóvel, visto que restou expressamente que o pagamento seria à vista, na data da assinatura do contrato, atendendo, assim, aos requisitos exigidos pela lei civil. 5.148 Nesse sentido: Adjudicação compulsória. Contrato de compra e 1.521venda de imóvel residencial. Cláusula dispondo que o pagamento seria à vista e no ato da assinatura do negócio jurídico. Validade. Desnecessidade de recibo de quitação. Dispensabilidade de registro em cartório de imóveis. Súmula 239 do STJ. Possibilidade de adjudicação compulsória. Sentença refor- mada. 1. O contrato de compra e venda é documento hábil a comprovar a quitação do imóvel, inciso IIquando restar expressa- mente que o pagamento seria à vista, ambos na data da assinatura do Código Civilcontrato, atendendo, assim, aos requisitos exigidos pela lei civil. A 2. É dispensável o registro do contrato de compra e venda em cartório de imóvel, em caso de adjudicação compulsória, à luz do Enunciado 239 da Súmula do STJ. 3. Tendo restado devidamente comprovado que ocorreu por parte ré foi condenada do autor o adimplemento da obrigação contratual, incumbe ao demandado a suportar os ônus sucumbenciaistransferência da propriedade. (TJMG. Apelação Cível 1.0515.05.011768-5/004. Relator Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx. Julgamento em 30.06.2011. Publicação da súmula 18.07.2011.) Ação de adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda. Registro. Desnecessidade. Contrato. Previsão de pagamento realizado à vista. Presunção de quitação. Ônus da prova. Promissário vendedor. - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Registro de Imóveis. O contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes, em que conste expressamente o pagamento à vista do preço, é documento escrito hábil a provar a quitação e viabilizar a adjudicação compulsória, ausente prova em contrário. (TJMG. Processo nº 1.0183.03.061323-0/001; Relator Desembargador Xxxxxx Xxxxxxx. Publicação em 12.02.2010.) Ressalte-se, ainda, que, embora não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais haja o registro do compromisso de f. 35/39compra e venda, a parte ré suscita cerceamento Súmula nº 239 do STJ assegura a adjudicação, ao mencionar que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas compra e venda no cartório de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46imóveis. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./marjul./set. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento 189 Portanto, considerando que a contratação é completa e operosa, com a entrega do recurso (f. 53/57). É imóvel ao comprador e o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidaderecebimento do numerário respectivo pela empresa vendedora, conheço do recurso. Segundo consta, deve ser acatado o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedentede adjudicação compulsória por sentença dos imóveis adqui- ridos, ensejando a interposição com o respectivo registro no cartório imobiliário. Posto isso, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória em favor do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminar.autor dos imóveis descritos no contrato de
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Samples: Contrato De Compra E Venda
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteEntretanto, 27 não merece guarida a pretensão da apelante quanto ao recebimento de março verbas eminente- mente trabalhistas, regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não previstas no art. 39, § 3°, da CF/88. Em razão disso, a autora não faz jus ao FGTS + 40% e ao aviso prévio, pois cediço é que os servidores públicos não têm direito a perceber tais benefícios, já que o rol do art. 39, § 3°, da CF/88, que elenca os direitos trabalhistas extensíveis aos ocupantes de 2012cargos públicos, não os inclui. - Washington Ferreira - RelatorNesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: O servidor contratado por tempo determinado para prestar serviços ao Município, nas condições e prazos previstos em lei municipal, prorrogado o contrato nos limites ali previstos, não tem direito ao FGTS, verba rescisória própria da CLT. DES(TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 1.0407.05.009144- 3/001, Rel. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - CuidaDes. Xxxxxx Xxxxxxx, x. em 14.02.2006.) O servidor submetido ao regime estatutário não faz jus às verbas conferidas aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. (TJMG, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0313.02.040740-6/001, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx, x. em 04.05.2004.) Igualmente foi o meu entendimento quando do julgamento da Apelação Cível n° 1.0521.06.052777- 2/001, em 21.08.2008, ocasião em que atuei como Vogal: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com adicional de 40%, possui natureza eminentemente trabalhista e indenizatória, sem qualquer correspondência com o regime jurídico único, não podendo ser incorporado aos venci- mentos dos servidores estatutários. Enquadrando-se o reque- rente na condição de ‘servidor público em sentido amplo’ e, desde que previsto expressamente em lei, as vantagens atri- buídas aos ‘efetivos’ se estendem aos ocupantes de função pública, sendo certo o direito de se computar o recebimento de quinquênio, relativo a todo o tempo de serviço efetiva- mente prestado junto à Administração Pública, não cabendo a discussão em torno da natureza da contratação. Ausente a recusa formal, aplica-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, consoante a Súmula nº 85 do STJ. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto contra para manter in totum a sentença de f. 31/33primeiro grau. Custas recursais, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R.pela apelante, via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -suspensas, porém, por estar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. DES.ª ALBERGARIA COSTA (Revisora) - Vencida quanto ao acolhimento da diligência, passo ao exame do mérito. E, nesse aspecto, cumpre verificar se tratar devido o paga- mento dos depósitos de enteada FGTS e padrastoaviso prévio, devendo dentre outras verbas, em razão da rescisão do contrato de trabalho entabulado entre as partes. Sobre o ato sentencial retroagirassunto, entendo que os contratos tempo- rários renovados sucessivamente são nulos e, por isso, conferem ao contratado apenas o direito à contra- prestação ajustada e aos valores referentes ao FGTS, conforme Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Entretanto, a apelante não demonstrou a nulidade da contratação, pois não juntou aos autos a legislação local que disciplina a matéria, nem tampouco os contratos de trabalho em comento, não realizando prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos artsdo art. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521333, inciso II, do Código CivilCPC. O pedido inicial foi julgado procedenteIsso posto, ensejando a interposição do acompanho o eminente Relator para negar provimento ao recurso de apelação, no entanto, por outros fundamentos. Custas, pela parte réapelante, que, a meu ver, não merece ser providoobservado o art. Preliminar12 da Lei 1.060/50. É como voto.
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Samples: Jurisprudência Cível
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteCom efeito, 27 a responsabilidade civil da apelante advém da culpa in eligendo, haja vista que o infortúnio ocorrido se deu por ato de março prepostos da requerida, inte- grantes do seu quadro de 2012pessoal. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - CuidaNoutro giro, tal ocorrência, consequentemente, importa em serviço defeituoso prestado pela requerida, mostrando-se devido o reconhecimento de recurso sua respon- sabilidade pelo evento danoso narrado na inicial. De fato, estão presentes todos os requisitos ense- jadores da responsabilidade de apelação interposto contra indenizar, cabendo-me, assim, apreciar com acuidade a sentença de f. 31/33questão referente à comprovação dos danos materiais. Para comprovação dos valores roubados, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual aplicável à espécie o MMart. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521333, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso III, do Código de Processo Civil. Acerca do ônus da prova, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. 4, p. 33) assinala: O pedido inicial foi julgado procedentecritério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, ensejando no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a interposição cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do recurso pela autor, como ônus da ação, e da parte rédo réu como ônus da exceção. E continua: Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídi- ca litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos. Conforme se vê dos autos, a autora colacionou o documento de f. 37, de onde se extrai que o movimento nos dois dias anteriores ao sinistro, somados, chegam ao montante de R$58.116,50 (cinquenta e oito mil cento e dezesseis reais e cinquenta centavos). Não obstante, a empresa autora sustenta que, do total de valores que se encontravam depositados na empresa no dia do sinistro, deduzindo-se as despesas ocor- ridas e os cheques pré-datados que a meu verautora conseguiu sus- tar junto aos bancos, chega-se ao efetivo prejuízo material que a requerente sofreu, qual seja o montante de R$38.830,29 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos). Tal alegação foi confirmada pelos depoimentos colhidos na instrução processsual e constou, inclusive, da denúncia oferecida pelo Ministério Público, colacionada às f. 93/104. Com efeito, embora esse valor não seja coinci- dente com aquele descrito no BO do dia dos fatos, con- siderando o cotejo das provas nos autos e, ainda, que a contabilidade dos prejuízos, certamente, não merece pode ser providoaferida de um dia para o outro, é de se deferir os danos materiais pleiteados pela autora. PreliminarAdemais, tal afirmação deve ser elidida por outras provas em sentido contrário; contudo, no caso dos autos, a apelante não logrou produzir provas no intuito de desconstituir aquela veracidade, ônus que lhe com- petia exclusivamente. Pelas razões expostas, é de se negar provimento ao recurso principal.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteDepois de mais de 1 (um) ano, 27 no dia 8 de março agosto de 2012, o agravante (promissário comprador/locador) foi notificado pela agravada (promitente vendedora) para que, em 72 (setenta e duas) horas, fizesse o paga- mento da parcela do contrato vencida em 3 de junho de 2012, no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). De posse da notificação, diz ter acertado o pagamento do débito para o dia 10 de setembro de 2012. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-se Entretanto, em 12 de recurso agosto de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/392012, a parte ré suscita cerceamento agravada, “de defesaposse da notificação, pretendendo se dirigiu ao imóvel objeto da presente ação, e que estava locado para as inquilinas do agravante, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxx. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx [...], e, ardilosamente, efetuou a nulidade da sentençatroca de todas as fechaduras e adentrou no imóvel” (f. 4-TJ). Nas razões do recurso, por ter sido obstada diz o agravante que detém a produzir provas posse indireta sobre o bem e que, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa no contrato de suas alegaçõespromessa de compra e venda e feita a notificação, já que a decisão ocorreu o credor apenas pode ser reintegrado após a apre- sentação decretação da impugnaçãorescisão judi- cial do contrato. No méritoRequer, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por ao fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso nos termos de f. 12-TJ. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Preparo à O agravante é promissário comprador do imóvel localizado na Xxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxx/XX. A agravada, por sua vez, é a promitente vendedora. Foi justamente em virtude da cele- bração do compromisso de compra e venda que aquele primeiro passou a deter a posse sobre o bem, conforme autorização que lhe foi dada pela cláusula terceira, que diz: “Em razão do presente contrato, o(s) promissário(s) desde já entra(m) na posse precária dos bens objetivados” (f. 4033-TJ). Contrarrazões às f. 44/46E foi em razão dessa promessa de compra e venda que o agravante veio a celebrar outro contrato, o de contrato de locação com a Sra. Xxxxxxx Xxxxxx de Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 2013 | 191 187 Xxxxxxxx, outorgando a ela a posse que lhe havia sido anteriormente conferida pela agravada. Vale dizer, a posse da Sra. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx decorre de contrato de locação firmado com o agravante, promissário comprador do bem. E o contrato de compromisso de compra e venda, ao que tudo indica, ainda se encontra em vigor, estando os seus efeitos e consequências sendo objeto de discussão em ação própria, mas, repita-se, sem qualquer indicação de que já houve pronunciamento judicial sobre eventual extinção do negócio jurídico correspondente. Ementa: Agravo de instrumento. Demolitória. Imóvel ocupado. Desocupação compulsória. Devido processo legal. Alojamento. Limitação temporal. Razoabilidade. - O Poder Público detém instrumentos próprios para execução de medidas relativas ao ordenamento urbano e à defesa social. - A douta Procuradoria judicialização da medida importa necessária obser- vância do devido processo legal. - Identificada a necessidade premente de Justiça manifestoudesocupação e demolição de imóvel diante do risco de desabamento, justifica-se a concessão liminar da medida. - Mesmo não se tratando de questão afeta à assistência social, razoável o abrigamento temporário do ocupante do imóvel pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos ente público, de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, modo a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminaratender minima- mente ao princípio da dignidade humana.
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Samples: Reintegração De Posse
Jurisprudência Cível. Verificando-se que o roubo ocorrido nas dependências da empresa autora teve como autores dois dos fun- cionários da requerida, no exercício de suas funções, configura-se a responsabilidade civil da apelante, em razão da culpa in eligendo, devendo, pois, responder pelos atos de seus prepostos. - Tem cabimento a indenização dos danos materiais quando restarem devidamente comprovados e decor- rerem de falha na prestação do serviço. - É entendimento pacificado no STJ que o simples des- cumprimento de contrato não enseja dano moral. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.07.100055-2/001 - Comarca de Patos de Minas - Apelante: Pauleon Sistemas Eletrônicos Ltda. - Apelante Adesiva: Tem Gás Comércio e Transporte de Gás Ltda. - Apelados: Pauleon Sistemas Eletrônicos Ltda., Tem Gás Comércio e Transporte de Gás Ltda. - Relator: DES. XXXXXXX XXX- XXXXX Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a presidência do Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Belo Horizonte, 27 11 de março de 2012. 2010 - Washington Ferreira Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX - CuidaXxxxx-se de recurso de apelação interposto por Pauleon Sistemas Eletrônicos Ltda. contra a r. sentença de f. 31/33414/420, na ação declaratória proferida nos autos da Ação de nulidade Indenização, movida pela apelada, a Tem Gás Comércio e Transporte de casamento proposta pelo Ministério Público Gás Ltda., em des- favor do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R.apelante, via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial inicial, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$38.830,29 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos), bem como para declarar nulo o casamento nula a cláusula nona do contrato de empréstimo e monitoramento de sistemas de alarmes celebrado entre as partes. Irresignada, recorre a requerida, Pauleon Sistemas Eletrônicos Ltda., argumentando, em síntese, que não é a responsável pela segurança direta da autora, uma vez que o contrato firmado entre as partes assegura que o compromisso da ré e é com o falecido - Srmonitoramento do sistema de alarme da autora. A.R. -Afirma que a interpretação do contrato pela auto- ra se deu de forma equivocada, por se tratar porquanto, em verdade, há exclusão de enteada e padrastoresponsabilidade da ré pelo fato ocorri- do. Sustenta que, devendo no dia da ocorrência do sinistro, o preposto da ré agiu de acordo com as normas inseridas no contrato de prestação de serviço, inexistindo de sua parte ato sentencial retroagirde negligência ou imprudência que justifique o reconhecimento da responsabilidade civil. Ressalta, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521ainda, inciso IIque não restou evidenciado quais os valores exatos que teriam sido roubados, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciaismotivo pelo qual, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais no caso de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade confirmação da sentença, por ter sido obstada deve ser decotada da condenação a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidadequantia não demonstrada pela requerente. Por fimessas razões, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pugnou pelo que espera o provimento do recurso, a fim de que, reformando-se a sentença singu- lar, os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Preparo regular, à f. 40440. Contrarrazões às À f. 44/46441, o MM. Jurisp. MineiraJuiz acolheu os embargos de declaração, Xxxx Xxxxxxxxxpara julgar improcedente o pedido de danos morais, x. 00bem como para esclarecer que, x° 000quanto aos danos materiais, x. 00a correção monetária deve ser feita pelos índices da Corregedoria-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação Gerais, levando em desfavor consideração a data do efetivo pre- juízo, e juros de M.A.M.R.mora de 0,5% ao mês, pretendendoaté janeiro de 2003 ,e 1% a partir de então, também desde o evento danoso. Por sua vez, recorre adesivamente a Tem Gás Comércio e Transporte de Gás Ltda., sustentando, em resumo, que é sumulado o entendimento de que a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminarpes- soa jurídica pode sofrer dano moral.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço
Jurisprudência Cível. Belo Horizonte, 27 de março de 2012DES. XXXXXXXX XXXXXXX - Washington Ferreira - De acordo com o Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade De acordo com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe Relator. DES. XXXXXXXX XXXXXXX - Xxx isso e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo estarem presentes os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ensina Xxxxx Xxxxxx Xxxxx que o contrato de corre- tagem é a convenção pela qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, imprescindível para que haja impar- cialidade na intermediação, se obriga, mediante remune- ração, a obter para outrem um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, ou a fornecer-lhe as informações necessárias para a celebração de contrato (CC, art. 722) (XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. Editora Saraiva, v. 3, p. 395). O referido contrato, segundo a mesma civilista, é consensual “por completar-se pelo simples consenso das partes, manifestado por qualquer forma, pois não há forma especial prevista em lei para a sua celebração ou validade, podendo ser provado por todos os meios admissíveis em direito, inclusive por testemunhas” (XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. Editora Saraiva, v. 3, p. 396). No caso em exame, a autora, ora apelante prin- cipal, sustenta que, contratada verbalmente pelos réus, intermediou a venda do recurso. Segundo constaimóvel discriminado nos autos, o Ministério Público que, entretanto, é negado por estes. As provas colhidas, contudo, apontam para a exis- tência do Estado contrato de Minas Gerais propôs ação corretagem e pela participação da BHZ - Planejamento e Vendas de Imóveis Ltda. na efeti- vação da venda. O contrato de corretagem restou devidamente comprovado pela prova documental produzida nos autos, que demonstra ter a autora levado ao imóvel dos reque- ridos para visitação alguns possíveis compradores (cf. f. 24/25), bem como efetuado a publicação de anúncios em desfavor jornal de M.A.M.R.circulação local no período de 14 de abril a 12 de outubro de 2007 (cf. f. 65/90). Restou igualmente comprovado que a transação se ultimou com a efetiva intermediação da autora. O depoimento transcrito às f. 117/117, pretendendoprestado por Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, compradora do imóvel, é esclarecedor: Que a depoente comprou o imóvel em que reside em novembro de 2007; que a depoente procurava imóvel para adquirir e fez contato com algumas corretoras, dentre estas, a autora; que o primeiro contato tinha por finali- dade informar-se sobre a venda de um outro imóvel, na rua Xxxxxxx Xxxxxxxx; que a corretora que atendeu a depoente ofereceu outros, dentre os quais o imóvel que a depoente veio a adquirir; que, em resumorazão do preço oferecido, na época, a nulidade depoente não continuou as tratativas com a corretora em questão e procurou imóvel que a atendesse; que a depoente residia nas imediações do casamento cele- brado com A.R.imóvel que veio a comprar e costu- mava ir à pé para o trabalho; que no trajeto passava diante do prédio de que faz parte o imóvel da rua Herculano de Freitas; que em outubro de 2007 chamou a atenção da depoente uma placa de ‘Vende-se’ na parede de frente do prédio, já falecidologo abaixo da janela do imóvel em questão; que a depoente ligou para o número de celular que a placa informava; que o tele- fonema dado pela depoente foi respondido pelo primeiro réu, sob Xxxxxxxx, aqui presente e que ora a depoente reco- nhece na qualidade de ex-proprietário e pessoa que vendeu o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, imóvel à depoente; que, em seguida, a meu verdepoente marcou com Xxxxxxxx uma visita ao imóvel, não merece ser providono qual os réus ainda moravam; que, ao entrar no imóvel, a depoente reconheceu-o como aquele que já tinha visitado antes, tendo combinado com o primeiro réu que, posteriormente, faria uma proposta de aquisição do bem; que posteriormente a depoente fez ao autor uma proposta para a aquisição do bem, proposta essa que foi aceita; que o resultado da aceitação da proposta da depoente foi a aquisição do imóvel em questão; que em nenhum momento do processo de aquisição do imóvel houve a interferência da empresa autora. Preliminar.[...] que o documento de
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Samples: Corretagem
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteSão Paulo: Saraiva, 27 2002, p. 182-183). Os demais doutrinadores pátrios também seguem esse mesmo entendimento: A proteção da marca decorre do seu registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e, da mesma maneira como ocorre com o nome empresarial, embora definida como direito de março de 2012. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuidapropriedade, traduz-se numa posição de recurso exclusividade. Só o titular tem o direito ao uso da marca. A violação deste direito, pela cópia ou reprodução da marca, devidamente registrada, é crime (contrafação), sujeitando o infrator, ademais da pena privada de apelação interposto contra liberdade, a sentença reparar o dano decorrente da clientela desviada (FRAN- CO, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Manual de f. 31/33direito comercial, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R.v. 1. 2. ed. São Paulo: XX, via da qual o MM0000, p. 157). Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre Quando registrada, a ré marca assegura ao seu titular a pro- priedade e o falecido - Srdireito de uso exclusivo (art. A.R. -129 da Lei n. 9.279/96 c/c o art. 5°, por se tratar XXIX, da Constituição Federal), consti- tuindo um bem de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, valor real. Disso decorrem os di- reitos/deveres previstos nos termos dos arts. 5.148 130 a 132 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civilregulados nos arts. 133 a 154. A parte ré foi condenada marca registrada possui, portanto, proteção jurídica e valor econômico, constituindo-se em ativo da empresa. O direito sobre a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatíciosmarca é patrimonial e tem por objeto bens incorpóreos ou imateriais. Em suas razões recursais de f. 35/39O que se protege é mais do que a representação material da marca. Protege-se a própria idéia criativa. O exemplar da marca é apenas o modelo, a parte ré suscita cerceamento de defesaexteriorização, pretendendo a nulidade materialização da sentençaidéia criativa. E, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãelembre-se, o enlace cele- brado entre eles registro da marca é concedido para classes específicas de produtos ou serviços, segundo as atividades do titular (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentosXXXXX XXXXX, Xxxx Xxxxx. Ob. cit., p. 188/189). Ao analisar, agora, a documentação colacionada pela requerida, verifica-se que ela foi registrada na Jucemg, em 05.12.1995 (f. 69 usque 71), com o intuito nome empresarial de viabilizar visto "Sônia de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - ME", e com o seu maridotítulo de estabelecimento (nome fantasia) de "Sônia Calçados". Verifica-se, portanto, que a requerida não possui o nome comercial "Xxxxx Xxxxxxxx", sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anosreferida expres- são utilizada somente como título de sua loja (nome fan- tasia), inexistindo vínculo com ele nesse períodonão possuindo, o que afasta a aventada hipótese também, qualquer pedido de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca re- gistro de origem, para que produza as provas necessárias marca junto ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código CivilINPI. O pedido inicial foi julgado procedentenome empresarial, ensejando a interposição no conceito de Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx (ob. cit, p. 146) é "um elemento de identifi- cação do recurso pela parte réempresário, quepessoa física ou jurídica; é um ele- mento de identificação da empresa". E, a meu ver, não merece ser provido. Preliminar.conforme Gladston Mamede:
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Samples: Construction Contract
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteO apelado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx afirmou ter emprestado a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 27 no final de março 2002, com venci- mento ocorrente em maio de 20122003. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente Informou que, além ven- cida a dívida, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx disse que não tinha como saldá-la, e então lhe propôs a venda do imóvel de inexistir qualquer grau que se pede a anulação, cujo valor era de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles R$ 18.000,00 (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu maridodezoito mil reais), sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx aba- teu o valor da América dívida no valor pago. Alegou que, antes de realizar a transação, procurou saber se o imóvel esta- va desembaraçado, bem como obteve certidões acerca de eventuais protestos ou processos contra Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, sendo todas negativas. O apelado Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx emprestou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em outubro de 2000, dívida que foi representada em nota promissória com vencimento em outubro de 2001. De igual forma, não tendo como saldar a dívida, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx o procurou e quitou-a com o outro imóvel objeto desta lide. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx afirmou que também obteve certidões, a fim de resguardar a transação realizada. O apelado Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, por 12 anosseu turno, inexistindo vínculo contestou a ação, afirmando também que os imóveis foram alienados para quitar dívida com ele nesse período, o os apelados Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Disse que afasta a aventada hipótese dívida de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi contraída no final de origem2002, para quitar cédulas de crédi- to rural junto ao Banco Bradesco, que produza as provas necessárias venceram em 19.5.2002. Alegou que a nota promissória da dívida com Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx tinha vencimento anterior ao deslinde contrato que deu origem à dívida com a apelante. Para caracterizar a fraude contra credores, é pre- ciso que o negócio celebrado leve o devedor à insolvên- cia, que o credor tenha crédito constituído antes do feitonegócio e que exista conjunção de interesses entre o devedor e o adquirente dos bens, pelo ou seja, que espera o provimento do recurso. Preparo último tenha ciência de que o vendedor pode ir à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria insolvência com a alienação de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57)seus bens. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminar.que dizem Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx:
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Samples: Rescisão De Contrato
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteDa prova pericial se extrai que todas as lojas e os apartamentos pertencentes ao condomínio foram divi- didos igualmente: Portanto, 27 as áreas de março aproximadamente 20,00m² atrás de 2012cada loja (áreas indicadas no croqui do item 2.1 do laudo pericial como ‘Área não delimitada por alvenaria’), inicial- mente foram destinadas às lojas, ou seja, a loja 1 possuía uma área de 50,00m² delimitados por alvenaria, bem como 20,00m² não delimitados por alvenaria, mas imediatamente atrás da loja, o mesmo se repetindo para as lojas 2, 3, 4, 5, e 6 (f. 259). - Washington Ferreira - RelatorNa convenção de condomínio também consta divisão igual de todas as unidades do condomínio (f. 09/10). DESEntretanto, os requeridos têm feito uso de área maior do que aquela que lhes pertence, conforme se nota do quadro em que foi feita a medição dos imóveis (f. 219). XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-Afora isso, a prova pericial foi clara quando da sua conclusão no sentido de que: “lojas 1 e 2 adaptadas para residência estão utilizando área descoberta e comum do prédio” (f. 218). Assim, merece ser mantido o entendimento profe- rido pelo Juízo monocrático, a fim de que os apelantes procedam à demolição da obra irregularmente construída em área comum pertencente ao condomínio, além do desfazimento do contrato de locação que tem por objeto área comum ao condomínio, porquanto não há que se cogitar da hipótese de recurso divisão dos imóveis de apelação interposto contra modo unila- teral, tendo a sentença matrícula demonstrado que estes fazem parte de f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civilum todo maior. A parte ré foi condenada título de ilustração, colaciono os seguintes julgados: Apelação cível. Condomínio. Ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de obra realizada por condô- mino, área de uso comum. Construção, pelos demandados, de parede de alvenaria, colocação de porta de madeira, avanço de grade em área de uso comum do condomínio. Impossibilidade. Ausência de concordância dos demais condôminos para a suportar os ônus sucumbenciaisrealização da dita obra, não havendo condenação conforme se infere do conjunto probatório acostado e produzido nos autos. Garantia do princípio da isonomia aos condôminos, assegu- rando-lhes o uso e a circulação na área comum, bem como a ventilação e iluminação da área litigiosa. Apelo desprovido (TJRS, AC nº 70015403520, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/5714.06.2006). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminar.
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Samples: Locação E Construção Em Condomínio
Jurisprudência Cível. Belo Horizonte, 27 de março de 2012. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - CuidaImpõe-se esclarecer que os documentos menciona- dos pelo embargado foram juntados aos autos apenas na ocasião da apresentação de recurso memorial e se referem, exclusivamente, à dívida de apelação interposto contra IPTU referente ao imóvel locado ao embargante (f. 220/225). É possível vislumbrar, pois, que a sentença única obrigação que não teria sido cumprida pelo embargante, no con- trato de f. 31/33locação, seria a de pagar o IPTU referente ao exercício de 1988. Ainda assim, conforme já se ressaltou, sequer há nos autos o instrumento contratual, no qual poder-se-ia verificar se o locatário assumiu, ou não, a obrigação de recolher aquele tributo municipal. De qualquer forma, extrai-se da manifestação do embargado, transcrita alhures, que não é de seu inte- resse a cobrança do valor do IPTU que incidiu sobre o imóvel locado ao embargante. Conclui-se daí que não foi aquele débito que deu azo à emissão da nota promis- sória objeto do processo executivo. Nesse diapasão, evidencia-se que não havia prestações inadimplidas no contrato de locação firmado entre as partes que justificassem o preenchimento da nota promissória emitida em garantia ao cumprimento das obrigações do locador, no valor de NCz$ 600,00. to da testemunha Pedro Vila Real: (...) que houve relação ex locato estremando embargante e embargado. Que a relação ex locato findou por volta de 1989, mais ou menos. Que ficou sabendo através do Dr. Xxxxxxx que lhe segredara ter saído do imóvel acima cita- do, estar aquele vago. Como queria deixar sua casa, o depoente dirigiu-se até aquele, na ação declaratória Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, bem no alto daquele logradouro público, indo até o segun- do andar, sendo o apartamento de nulidade fundos, e ali viu que o imóvel estava sendo pintado (...) (f. 201). Confira-se, outrossim, o depoimento de casamento proposta pelo Ministério Público Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx: (...) que a pedido do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegaçõesembargante, já que administra imóveis, o depoente, mandou que um de seus funcionários fosse até a decisão ocorreu após rua Xxxxx Xxxxxxxxxx pintar um apartamento que seria entregue a apre- sentação outrem. (...) que, no momento da impugnaçãoentrega das chaves, não houve restrição às obras (pintura) realizadas no imóvel (...) (f. 200). No méritomesmo sentido foi o depoimento de Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx: (...) que realizou serviço de pintura a mando do Sr. Guerra. Que tal serviço foi prestado a mando do Sr. Guerra, sustenta basicamente quepara o Dr. Bichara, preço que posteriormente pagaria ao depoente. Que o serviço fora realizado em um apartamento no Xxxxxx Xxxxxxxxx, próximo à favela. Que foram realizados serviços de pintura, retirada e substituição de lustres e retirada de uma tetra chave. (...) Que posteriormente soube pelo Sr. Guerra que o imóvel no qual trabalhou o depoente estivera locado ao Dr. Bichara (...) (f. 214). Tal circunstância indica não existirem pendências entre locador e locatário, por ocasião do término da relação ex locato e, ainda, a ausência de explicações, por parte do embargado, a respeito de qual seria a origem de seu crédito, que não o contrato de locação, permitem concluir que houve o preenchimento abusivo da nota promissória que instrui a ação de execução. Via de conseqüência, inexistindo causa debendi que justificasse a emissão da nota promissória, indene de dúvida que deve ser extinto o processo executivo, haja vista que desprovido de exigibilidade o título em que lança fincas. Com tais razões de decidir, dou provimento à apelação, para reformar a sentença vergastada e julgar procedentes os embargos de devedor, desconstituindo o crédito representado pela nota promissória que instrui o processo de execução. Julgo extinta a ação de execução por título extrajudicial. Condeno o embargado ao paga- mento das custas do processo executivo e dos embargos de devedor, além de inexistir qualquer grau honorários sucumbenciais, que arbitro em valor equivalente a 15% do montante, cujo pagamento era pleiteado na ação de afinidade execução, devida- mente corrigido a partir de 10.05.89, com os expurgos dos diversos planos governamentais. Votaram de acordo com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXX XXXXXXXX XXXXXX e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. PreliminarXXXXXXX XXXXX.
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Samples: Contrato De Locação
Jurisprudência Cível. Belo HorizonteAduz que o exercício de eventual direito do apela- do à restituição de valores pagos a título de VRG deve ocorrer em sede própria, 27 ou, no mínimo, em liquidação de março de 2012sentença. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - CuidaSem contra-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33razões, visto que o réu restou revel na ação declaratória originária do presente recurso. Estão presentes os pressupostos de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento admissibilidade do recurso. Preparo A decisão não está a merecer reparo parcial. Com efeito, a incidência do valor residual garantido evidencia nada mais que antecipação da opção de compra facultada ao arrendatário nessa modalidade contratual. Nada obstante o verbete da Súmula nº 293, do STJ - "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" -, tenho que o pagamento do valor residual garantido constitui sinônimo de opção de compra ao final e, nesse sentido, sobressai como característica es- sencial do contrato de leasing. Se o arrendatário tem o preço do bem diluído nas parcelas mensalmente pagas, resolvido o contrato, impõe-se sua devolução, já que, por óbvio, não con- sumada sua efetiva aquisição e, portanto, o fato gerador do valor residual de que se cuida. A esse respeito, não discrepa a jurisprudência firma- da pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo realce: Processo civil. Agravo de instrumento. Negativa de provi- mento. Agravo regimental. Contrato de arrendamento mer- cantil. Leasing. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. VRG. Devolução dos valores pagos. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Desprovimento.
1 - É pacífico nesta Corte o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de arrenda- mento mercantil. Precedente (Ag 664.325/RJ, entre outros).
2 - Igualmente, é firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade da devolução dos valores pagos a título de VRG, quando da rescisão dos contratos de leasing. Precedentes (REsp nºs 738.245/PR e 636.598/MG e AgRg Ag 549.567/SP). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 672.445/PR, 4ª T., Min. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, j. em 04.08.05, DJ de 22.08.05, p. 297.) Recurso especial. Arrendamento mercantil. Resolução por inadimplemento. Ação de reintegração de posse. Valor resi- dual garantido pago antecipadamente. Devolução. Possibili- dade. - Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é possível a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à f. 40conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem na posse da arrendante. Contrarrazões às f. 44/46Recurso especial não conhecido (REsp 470.512/DF, 3ª T., Min. Jurisp. Mineira, Xxxx XxxxxxxxxXxxxxx Xxxxx, x. 00em 29.10.03, x° 000DJ de 17.11.03, x. 00-000p. 321.) Justamente à vista disso, jan./maras teses e os preceitos com escopo diverso perseguidos nas razões recursais não merecem acolhida. 2012 | 191 A douta Procuradoria Lado outro, procede o pedido de Justiça manifestou-se pelo desprovimento compensação de valores após avaliação do recurso bem, caso o valor apurado não seja apto a saldar o débito do recorrido. Com efeito, a cláusula 22.4 do contrato assim dis- põe (f. 53/5708-V): Em havendo a devolução do bem, este será colocado à venda e, se o valor apurado, após deduzidas as despesas, for positivo, será restituído ao arrendatário, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento. Com base na cláusula transcrita, entendo que nada obsta a compensação do VRG a devolver com o débito porventura existente a favor do arrendante após a venda do bem. Isso porque assegurar apenas a devolução de valor a maior em caso de apuração posi- tiva implicaria interpretação desigual em detrimento de situação contrária, qual seja existência de débito mesmo com a venda do bem. Ademais, tal interpretação prestigia o princípio da economia processual, visto que evita a propositura de outra demanda para a cobrança de débito que even- tualmente venha a existir após a reintegração do arren- xxxxx na posse do bem e sua venda. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Recurso especial. Arrendamento mercantil. Resolução por inadimplemento. Ação de reintegração de posse. Valor residual garantido pago antecipadamente. Devolução e compensação. Possibilidade. - Diante da resolução do contrato de arrendamento mer- cantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com eventual crédito exis- tente em favor da empresa arrendante. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp nº 373.674/PR. Terceira Turma. Relator Des. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, j. em 29.06.04). É Com tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para permitir que eventual débito existente após a venda do bem seja compensado com o relatóriovalor do VRG a devolver. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminarxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx.
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Jurisprudência Cível. Belo HorizonteAtravés das razões recursais (f. 113/119), 27 de março de 2012. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada pretende a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade reforma da sentença, por ter sido obstada a produzir provas alegando, em síntese, que o plano de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade saúde celebrado com o seu falecido maridoapelado é ante- rior à Lei 9.656/98, quando era casado com sua mãemotivo pelo qual não se aplica o art. 13 do mesmo diploma legal, que determina a reali- zação da notificação no prazo de 50 (cinquenta) dias da inadimplência. Aduz que ocorreu o enlace cele- brado entre eles cancelamento do plano de saúde, conforme a cláusula 8.2 do manual do usuário (sua mãe f. 61), e seu marido) ocorreu apenas que não há previsão de envio de comu- nicado para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidosos consumidores inadimplentes. Afirma que possuía apenas 14 anos o autor teve até o mês de idade quando julho/2012 para pagar a sua genitora se casou com mensa- lidade vencida em fevereiro/2012, estando ciente da inadimplência, como afirmou na petição inicial, motivo pelo qual o seu maridocancelamento ocorreu por culpa exclusiva do autor. Alega, ainda, que o plano de saúde foi cance- lado em 17.07.2012 e até aquela data o autor figurava como beneficiário do plano, sendo devidas as prestações vencidas e pagas após fevereiro/2012. Ao final requer a reforma da sentença. De acordo com a certidão da Secretaria do Juízo, o autor não apresentou contrarrazões. É o relatório. Conheço do recurso, porque regular e tempestivo. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admis- sibilidade recursal. Narram os autos que, em setembro/1993, as partes firmaram um contrato que ele permaneceu nos Estados Unidos tem por objeto assistência médico-hospitalar complementar e que inclui diárias hospitalares, honorários médicos, alimentação, taxas de serviços hospitalares, materiais e medicamentos, exames complementares e UTI (f. 09 e 57/58). Em razão da América por 12 anosmensalidade vencida, inexistindo vínculo com ele nesse períodoe não paga em fevereiro/2012, a apelante cancelou unilateralmente o contrato a partir de 17.07.2012, ao fundamento de que o apelado, embora cientificado de sua inadimplência, não realizou o pagamento, o que afasta motivou a aventada hipótese interposição da presente ação. O apelado comprovou que quitou as mensalidades referentes aos meses de parentesco por afinidade. Por fimjaneiro/2012, requer a nulidade da sentençamarço/2012, devendo os autos ser remetidos à comarca de origemabril/2012, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feitomaio/2012, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à junho/2012 e julho/2012 (f. 40. Contrarrazões às f. 44/4623, 25, 28, 29, 31 e 33). Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 2014 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminar.103
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