Common use of JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO Clause in Contracts

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A Lei 8.666/93, disciplina exigências cabíveis para a comprovação, pelos licitantes, da sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação. Em relação a serviços, a lei determina que a comprovação da aptidão deverá ser feita da seguinte forma: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: “(...) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou seja, os licitantes deverão apresentar atestados que demonstrem sua experiência anterior na realização de obra ou serviço semelhante àqueles que é objeto do edital, conforme exigido pela Administração. No entanto, essas exigências por parte da Administração são limitadas às “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além disso, o quantitativo exigido pelo Edital não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada no contrato. Reputa-se que essa determinação está de acordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 431). Ainda, na lição de XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, “não pode a Administração em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência por violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93” (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros, 4ª Ed., 2000, p. 139). Quanto a possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica-operacional o TCU (Tribunal de Contas da União) editou a SÚMULA Nº 263/2011 com o seguinte teor: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” O Tribunal de Contas da União também determinou que não é possível que sejam estabelecidos percentuais mínimos acima de 50% do que será executado na obra ou serviço objeto do edital: “9.1.2.1.2. em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, não estabeleça percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no processo licitatório e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93” (Acórdão 1.284/2003 - Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, publicado no DOU de

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Samples: Pregão Eletrônico

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A Lei 8.666/93Considerando que é ato discricionário do Instituto de Previdência Municipal de Araxá – IPREMA diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; Considerando que os serviços licitados não possuem nenhuma complexidade ou são de grandes dimensões; Considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, disciplina profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências cabíveis para a comprovaçãoprevistas neste edital; Considerando as características do mercado, pelos licitantes, as empresas podem sozinhas participar da sua aptidão para desempenho de atividade pertinente licitação e compatível com posteriormente fornecer o objeto da licitação. Em relação a serviços, a lei determina licitado; Considerando que a comprovação da aptidão deverá ser feita da seguinte forma: “Art. 30. A documentação relativa admissão do consórcio na licitação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; Considerado que ao contrário, permitir o consorciamento traria potencial risco de restrição à qualificação técnica limitar-se-á a: “(...) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximoscompetição; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou sejaAdemais, os Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário e nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de que a permissão de empresas participarem da licitação pública reunidas em consórcio recai na discricionariedade do Instituto de Previdência Municipal de Araxá – IPREMA, enfim, não será admitida a participação de consórcios. Por outro lado, também não será permitida a participação neste certame de empresas que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja a sua forma de constituição, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, uma vez que a admissão de sócios comuns em empresas diversas acaba por limitar a competitividade entre os licitantes deverão apresentar atestados que demonstrem sua experiência anterior na realização concorrentes, através de obra ou serviço semelhante àqueles que é objeto do edital, conforme exigido pela Administraçãoacordos de eliminação da competição. No entantojulgamento do Processo n. 837.132, essas exigências por parte da Administração são limitadas às “parcelas em 10 de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além dissonovembro de 2010, o quantitativo exigido pelo Edital não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada no contrato. Reputa-se que essa determinação está Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com o disposto no art. 37voto do Conselheiro, XXIem exercício, da Constituição FederalXxxxxxxx Xxxxx, que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 431). Ainda, na lição de XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, “não pode a Administração em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência decidiu por violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93” (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros, 4ª Ed., 2000, p. 139). Quanto reconhecer a possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica-operacional o TCU (Tribunal de Contas da União) editou a SÚMULA Nº 263/2011 com o seguinte teor: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantestal restrição, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” O Tribunal de Contas da União também determinou que não é possível que sejam estabelecidos percentuais mínimos acima de 50% do que será executado na obra ou serviço objeto do edital: “9.1.2.1.2. em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, não estabeleça percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou por analogia ao disposto no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no processo licitatório e seus anexos, em observância ao inciso XXI IV do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 33 da Lei 8.666/93” (Acórdão 1.284/2003 - Plenáriode Licitações. Também nos autos da Denúncia nº 811915 em que foi Relator o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx este assim se manifestou: “Assim, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxcomo o eminente Relator daquele acórdão, publicado no DOU deentendo que “não se pode admitir que várias empresas controladas pela mesma pessoa natural ou jurídica participem da disputa, já que haveria, por parte de quem as controla, o conhecimento prévio das respectivas propostas”.”

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Samples: Pregão Presencial

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A Lei 8.666/93, disciplina exigências cabíveis para a comprovação, pelos licitantes, da sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação. Em relação a serviços, a lei determina que a comprovação da aptidão deverá ser feita da seguinte forma: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: “(...) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou seja, os licitantes deverão apresentar atestados que demonstrem sua experiência anterior na realização de obra ou serviço semelhante àqueles que é objeto do edital, conforme exigido pela Administração. No entanto, essas exigências por parte da Administração são limitadas às “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além disso, o quantitativo exigido pelo Edital não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada no contrato. Reputa-se que essa determinação está de acordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 431). Ainda, na lição de XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, “não pode a Administração em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência por violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93” (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros, 4ª Ed., 2000, p. 139). Quanto a possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica-operacional o TCU (Tribunal de Contas da União) editou a SÚMULA Nº 263/2011 com o seguinte teor: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” O Tribunal de Contas da União também determinou que não é possível que sejam estabelecidos percentuais mínimos acima de 50% do que será executado na obra ou serviço objeto do edital: “9.1.2.1.2. em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, não estabeleça percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância a) é desarrazoada, como forma de comprovação de qualificação técnica dos licitantes, exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no processo licitatório e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93serviço (...)” (Acórdão 1.284/2003 - Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx XxxxxxxxxXxxxxxxx Xxxxxx, publicado no DOU dede 20/11/2017). 10.10.1 - A administração municipal de Perdizes-MG, está exigindo das licitantes como comprovação de capacidade técnico operacional, a apresentação de atestado ou certidão fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado, dentro do limite de 50% das parcelas de maior relevância e valor significativo permitidos pelos Tribunais de Contas. Dessa forma, os quantitativos exigidos não estão em parâmetro elevado, não se revelam uma exigência excessiva e muito menos frustra o caráter competitivo deste Pregão Eletrônico ou reduz o universo dos licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, mas visa tão somente garantir uma boa execução do contrato, com a comprovação de que as licitantes demonstrem sua experiência anterior na realização de serviços semelhante(s)/similar(es) àquela(s) que é objeto do Edital em questão. Destarte, o(s) Atestado(s) ou Certidão(ões) de Capacidade Técnico-Operacional, bem como os quantitativos exigidos coaduna se com o que vem sendo ensinado pela doutrina e decidido pelo TCU - Tribunal de Contas da União e do TCE-MG, restando justificada e motivada a sua exigência.

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Samples: Pregão Eletrônico

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A Lei 8.666/93Tal exigência justifica-se tendo em vista a necessidade de revisões e consertos que se fizerem necessários nos veículos sendo que estes serviços devem ser realizados continuamente - execução continuada – para satisfação das necessidades administrativa renovadas continuamente, disciplina exigências cabíveis ainda,considerando os custos de transportes, combustível e o tempo para deslocamentos. In casu, a comprovaçãoquestão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a ser executada, pelos licitantesqual seja, a prestação de serviços de assistência técnica, execução da sua aptidão para desempenho de atividade pertinente garantia, revisões e concertos, sendo que a localização geográfica do estabelecimento é compatível com o objeto do certame sendo considerada essencial, e indispensável para a necessária execução satisfatória do contrato, uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos para a execução dos serviços assistência técnica, execução da licitaçãogarantia, revisões e concertos, comprometeriam a economicidade dos contratos, ou seja, poderia não haver vantajosidade da proposta. Em relação a serviçosAssim, a lei determina que possibilidade de estabelecer limite territorial em casos específicos como é o objeto licitado, visa atender o interesse público, e não comprometer a comprovação qualidade do objeto ou da aptidão deverá ser feita da seguinte forma: “Artprestação dos serviços. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitarDestaca-se, por oportuno, que o TCE-á aMG já se manifestou favoravelmente acerca da possibilidade de se estabelecer limite territorial em casos específicos, de modo a atender o interesse público e não comprometer a qualidade do objeto ou da prestação do serviço contratados, conforme Denúncia n. 924.105, apreciada na sessão Primeira Câmara do dia 03/11/2014. Diz o relator: “(.......) § 1 A princípio, cumpre observar que o A comprovação ingresso em um certame licitatório não constitui garantia absoluta de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigoqualquer pessoa ou empresa, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou seja, os licitantes deverão apresentar atestados que demonstrem sua experiência anterior na realização de obra ou serviço semelhante àqueles que é objeto do edital, conforme exigido pela Administração. No entanto, essas exigências por parte da Administração são limitadas às “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além disso, o quantitativo exigido pelo Edital não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada no contrato. Reputamas acha-se vinculado e diretamente subordinado ao atendimento de determinados requisitos que essa determinação está em lei se acham previstos e que, em cada caso, devem ser objeto de acordo com avaliação criteriosa pela administração, a quem incumbirá buscar o disposto no artequilíbrio entre as diretrizes norteadoras diante das inúmeras complexidades do cenário fático. 37, XXI, da Constituição Federal, que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 431). Ainda, na lição de XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, “não pode a Administração em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência por violação ao art. 3º, O próprio § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93” (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros, 4ª Ed., 2000, p. 139). Quanto a possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica-operacional o TCU (Tribunal de Contas da União) editou a SÚMULA Nº 263/2011 com o seguinte teor: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” O Tribunal de Contas da União também determinou que não é possível que sejam estabelecidos percentuais mínimos acima de 50% do que será executado na obra ou serviço objeto do edital: “9.1.2.1.2. em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, não estabeleça percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no processo licitatório e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93” nº 8.666/93 admite, de modo implícito, a adoção de cláusula discriminatória, desde que tenha pertinência e relevância para a seleção da proposta mais vantajosa. Veja: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Acórdão 1.284/2003 - Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, publicado no DOU de...)

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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A Lei 8.666/93, disciplina exigências cabíveis para a comprovação, pelos licitantes, Considerando que é ato discricionário da sua aptidão para desempenho Administração diante da avaliação de atividade pertinente conveniência e compatível com oportunidade no caso concreto; Considerando que o objeto licitado não possui nenhuma complexidade ou são de grandes dimensões; Considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação. Em relação a serviços, a lei determina licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a comprovação da aptidão deverá ser feita da seguinte forma: “Artadmissão do consórcio na licitação poderá ocasionar dificuldades de gestão do contrato; Considerado que ao contrário, permitir o consorciamento traria potencial risco de restrição à competição. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: “(...) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou sejaAdemais, os licitantes deverão apresentar atestados Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário e nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de que demonstrem sua experiência anterior a permissão de empresas participarem da licitação pública reunidas em consórcio recai na realização de obra ou serviço semelhante àqueles que é objeto do edital, conforme exigido pela discricionariedade da Administração. Enfim, não será admitida a participação de consórcios. Por outro lado, também não será permitida a participação neste certame de empresas que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja a sua forma de constituição, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, uma vez que a admissão de sócios comuns em empresas diversas acaba por limitar a competitividade entre os licitantes concorrentes, através de acordos de eliminação da competição, e conhecimento prévio das respectivas propostas. No entantojulgamento do Processo nº 837.132, essas exigências por parte da Administração são limitadas às “parcelas em 10 de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além dissonovembro de 2010, o quantitativo exigido pelo Edital não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada no contrato. Reputa-se que essa determinação está Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com o disposto no art. 37voto do Conselheiro, XXIem exercício, da Constituição FederalXxxxxxxx Xxxxx, que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 431). Ainda, na lição de XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, “não pode a Administração em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência decidiu por violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93” (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros, 4ª Ed., 2000, p. 139). Quanto reconhecer a possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica-operacional o TCU (Tribunal de Contas da União) editou a SÚMULA Nº 263/2011 com o seguinte teor: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantestal restrição, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” O Tribunal de Contas da União também determinou que não é possível que sejam estabelecidos percentuais mínimos acima de 50% do que será executado na obra ou serviço objeto do edital: “9.1.2.1.2. em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, não estabeleça percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou por analogia ao disposto no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no processo licitatório e seus anexos, em observância ao inciso XXI IV do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 33 da Lei 8.666/93” (Acórdão 1.284/2003 - Plenáriode Licitações. Também nos autos da Denúncia nº 811915 em que foi Relator o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx este assim se manifestou: “Assim, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxcomo o eminente Relator daquele acórdão, publicado no DOU deentendo que “não se pode admitir que várias empresas controladas pela mesma pessoa natural ou jurídica participem da disputa, já que haveria, por parte de quem as controla, o conhecimento prévio das respectivas propostas”.”

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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A Lei 8.666/93, disciplina exigências cabíveis para a comprovação, pelos licitantes, Considerando que é ato discricionário do Instituto de Previdência Municipal de Araxá - IPREMA diante da sua aptidão para desempenho avaliação de atividade pertinente conveniência e compatível com o objeto da licitação. Em relação a serviços, a lei determina que a comprovação da aptidão deverá ser feita da seguinte forma: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: “(...) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, oportunidade no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas concreto; Considerando que não existe no mercado local no mínimo 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa (ME) ou Empresa de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante Pequeno Porte (EPP) especializada locação de possuir sistemas/softwares de gestão em seu quadro permanente, na data prevista RPPS para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo o fornecimento do objeto licitado em função da licitaçãoelevada complexidade técnica do objeto, vedadas as portanto, que possa atender satisfatoriamente às exigências previstas neste edital; Considerando no caso concreto que pelo objeto licitado e a forma de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou seja, os licitantes deverão apresentar atestados que demonstrem sua experiência anterior na realização de obra ou serviço semelhante àqueles que é objeto execução do edital, conforme exigido pela Administração. No entanto, essas exigências por parte da Administração são limitadas às “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além dissocontrato, o quantitativo exigido pelo Edital tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada no contrato. Reputa-se que essa determinação está mais vantajoso para o Instituto de acordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente “as exigências Previdência Municipal de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 431). Ainda, na lição de XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, “não pode a Administração em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência por violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93” (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros, 4ª Ed., 2000, p. 139). Quanto a possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica-operacional o TCU (Tribunal de Contas da União) editou a SÚMULA Nº 263/2011 com o seguinte teor: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantesAraxá - IPREMA, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo poderá representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratadocontratado (art. 49, III); Considerando ainda que o processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) só é obrigatório nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que o critério de julgamento in casu, é legal a exigência o de comprovação da execução MENOR PREÇO GLOBAL sob o regime de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantesempreitada por preço unitário e que o valor total orçado pelo Instituto de Previdência Municipal de Araxá - IPREMA é de R$107.240,11 (cento e sete mil, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão duzentos e a complexidade do objeto a ser executado.” O Tribunal quarenta reais e xxxx xxxxxxxx), xxxxxxxxxxxx 00 (xxxx) meses de Contas da União também determinou execução, entende-se que não é possível conveniente que sejam estabelecidos percentuais mínimos acima de 50% do que será executado na obra ou serviço objeto do edital: “9.1.2.1.2. em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, não estabeleça percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no o presente processo licitatório seja destinado exclusivamente à participação de Microempresas (MEs) e seus anexosEmpresas de Pequeno Porte, em observância ao inciso XXI do (art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 , 48, I) da Lei 8.666/93” (Acórdão 1.284/2003 - Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, publicado no DOU deComplementar 123/2006).

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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A Lei 8.666/93O contrato administrativo é, disciplina exigências cabíveis para em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a comprovaçãoAdministração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, pelos licitantes, da sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto da licitação. Em relação a serviçosdo contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a lei determina não ser que a comprovação haja autorização da aptidão deverá ser feita da seguinte forma: “Artcontratante. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: “(...) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras Suas cláusulas e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas as normas de direito público ou regem- no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentesnuma perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, limitadas as exigências arespeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanenteArt. 72. O contratado, na data prevista para entrega execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da propostaobra, profissional de nível superior serviço ou outro devidamente reconhecido pela entidade competentefornecimento, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantesaté o limite admitido, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitaçãoem cada caso, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou seja, os licitantes deverão apresentar atestados que demonstrem sua experiência anterior na realização de obra ou serviço semelhante àqueles que é objeto do edital, conforme exigido pela Administração. No entanto, essas exigências por parte da Administração são limitadas às “parcelas Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além disso, o quantitativo exigido pelo Edital não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada licitação ou no contrato. Reputa-se Considerando que essa determinação objeto contratado é a aquisição de veículos considerado como bem comum tanto que o certame está sendo realizado na modalidade de acordo pregão; considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o disposto no art. 37, XXI, objeto licitado; considerando que a admissão da Constituição Federal, subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; considerando que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 431). Ainda, na lição de XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, “não pode a Administração em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência por violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93” (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros, 4ª Ed., 2000, p. 139). Quanto a possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica-operacional o TCU (Tribunal de Contas da União) editou a SÚMULA Nº 263/2011 com o seguinte teor: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto e do contrato; considerando que a ser contratado, é legal a exigência prerrogativa de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” O Tribunal de Contas da União também determinou que não é possível que sejam estabelecidos percentuais mínimos acima de 50% do que será executado na obra ou serviço objeto do edital: “9.1.2.1.2. em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, não estabeleça percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadasse admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Pública no processo licitatórioexercício de sua discricionariedade, previamente ao lançamento do respectivo editaloportunidade e conveniência de forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, ou no processo licitatório e seus anexosCOMPONENTES, em observância ao inciso XXI do artACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do artESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3º e inciso II do artPARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. 30 da Lei 8.666/93” (Acórdão 1.284/2003 - Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, publicado no DOU deVEDAÇÃO DE

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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A Lei 8.666/93Tal exigência justifica-se tendo em vista a necessidade de revisões e consertos que se fizerem necessários nos veículos sendo que estes serviços devem ser realizados continuamente - execução continuada – para satisfação das necessidades administrativa renovadas continuamente, disciplina exigências cabíveis ainda,considerando os custos de transportes, combustível e o tempo para deslocamentos. In casu, a comprovaçãoquestão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a ser executada, pelos licitantesqual seja, a prestação de serviços de assistência técnica, execução da sua aptidão para desempenho de atividade pertinente garantia, revisões e concertos, sendo que a localização geográfica do estabelecimento é compatível com o objeto do certame sendo considerada essencial, e indispensável para a necessária execução satisfatória do contrato, uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos para a execução dos serviços assistência técnica, execução da licitaçãogarantia, revisões e concertos, comprometeriam a economicidade dos contratos, ou seja, poderia não haver vantajosidade da proposta. Em relação a serviçosAssim, a lei determina possibilidade de estabelecer limite territorial em casos específicos como é o objeto licitado, visa atender o interesse público, e não comprometer a qualidade do objeto ou da prestação dos serviços. Destaca-se, por oportuno, que o TCE-MG já se manifestou favoravelmente acerca da possibilidade de se estabelecer limite territorial em casos específicos, de modo a comprovação atender o interesse público e não comprometer a qualidade do objeto ou da aptidão deverá ser feita da seguinte formaprestação do serviço contratados, conforme Denúncia n. 924.105, apreciada na sessão Primeira Câmara do dia 03/11/2014. Diz o relator: “(....) A princípio, cumpre observar que o ingresso em um certame licitatório não constitui garantia absoluta de qualquer pessoa ou empresa, mas acha-se vinculado e diretamente subordinado ao atendimento de determinados requisitos que em lei se acham previstos e que, em cada caso, devem ser objeto de avaliação criteriosa pela administração, a quem incumbirá buscar o equilíbrio entre as diretrizes norteadoras diante das inúmeras complexidades do cenário fático. O próprio § 1º, inc. I, do art. 3º da Lei nº 8.666/93 admite, de modo implícito, a adoção de cláusula discriminatória, desde que tenha pertinência e relevância para a seleção da proposta mais vantajosa. Veja: Art. 303º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: “(...) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a1º É vedado aos agentes públicos: (...) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de possuir convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em seu quadro permanenterazão da naturalidade, na data prevista da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou seja, os licitantes deverão apresentar atestados que demonstrem sua experiência anterior na realização de obra ou serviço semelhante àqueles que é específico objeto do editalcontrato, conforme exigido pela Administração. No entanto, essas exigências por parte da Administração são limitadas às “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além disso, o quantitativo exigido pelo Edital não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada no contrato. Reputa-se que essa determinação está de acordo com ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 373º da Lei nº 8.248, XXIde 23 de outubro de 1991; (grifo nosso) Em comentário ao citado dispositivo, da Constituição Federal, Justen Filho aduz que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente ele as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade não impede a previsão de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnicarigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada Se a restrição for necessária para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantesatender ao interesse coletivo, tal como já exposto acimanenhuma irregularidade existirá em sua previsão.”(XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. 14ª Ed., Editora Dialética: São Paulo: Dialética, 20082010, p. 43183.) Especificamente em relação à exigência de delimitação de localização geográfica do estabelecimento do contratado, Xxxxxx Xxxxx ensina que “existem hipóteses em que a Administração Pública está legitimada a exigir que o particular execute a prestação contratual em determinado local, sendo indispensável para tanto a existência de um estabelecimento geográfico em determinada região.”(Idem, p. 85/86) Completa o autor afirmando que: Assim se passa naqueles casos de contratos de execução continuada, que versem sobre o fornecimento de bens ou serviços destinados à satisfação de necessidades administrativas renovadas continuamente. Em alguns casos, é cabível a solução de impor ao particular o dever de executar a prestação em local específico e determinado. (...)Ou seja, admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta. No presente caso, verifico que a questão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a ser executada, qual seja, a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos. Há que se considerar que o deslocamento do veículo para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, pelo que a localização da prestadora de serviço configura-se questão de logística, que não ofende a isonomia; mas, sim, visa o melhor atendimento ao interesse público. Mais razão quando se trata de veículo com defeito que implique na impossibilidade de rodar, sendo necessário ser rebocado ou transportado. Portanto, pode-se afirmar que a restrição geográfica, imposta para atender a contento a Administração Pública, desde que razoável, vai ao encontro ao binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade” (...). AindaNo mesmo sentido precedentes: (DENÚNCIA N. 876571, na lição Denunciante: Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx – Órgão: Prefeitura Municipal de XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, “não pode a Administração em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certameBarbacena – Relator: Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx). Assim, se em consonância com a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo melhor doutrina e a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência por violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93” (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros, 4ª Ed., 2000, p. 139). Quanto a possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica-operacional o TCU (jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas da União) editou do Estado de Minas Gerais, a SÚMULA Nº 263/2011 com o seguinte teor: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantesrestrição geográfica prevista no item 8.12. acima, não é ilegal, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo nem restringirá a competitividade do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executadocertame.” O Tribunal de Contas da União também determinou que não é possível que sejam estabelecidos percentuais mínimos acima de 50% do que será executado na obra ou serviço objeto do edital: “9.1.2.1.2. em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, não estabeleça percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no processo licitatório e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93” (Acórdão 1.284/2003 - Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, publicado no DOU de

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