LANCE VENCEDOR Cláusulas Exemplificativas

LANCE VENCEDOR o lance do Consorciado será vencedor quando: (i) representar o maior percentual de amortização do Veículo Básico do Plano, acrescido das respectivas Taxas de Administração e Fundo de Reserva; (ii) atingir o valor suficiente para disponibilização do Crédito, excluídos os valores referentes à cobrança da Taxa de Administração e Contribuição ao Fundo de Reserva do Grupo. Para o desempate, a ADMINISTRADORA valer-se-á, automaticamente, da Sequência de Elegibilidade prevista no Sistema de Sorteio, com base nos resultados da extração da Loteria Federal para a AGO considerada, consoante disposto na cláusula 14 acima.
LANCE VENCEDOR. Declarado vencedor, o lance ofertado equivale a uma proposta firme e irrevogável de compra do bem. O comprador será comunicado da venda por e-mail ou por notificação gerada automaticamente pelo PORTAL SF LEILÕES.

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  • Riscos e bens não cobertos 1.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados a ou decorrentes de:

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • Cláusula Sétima DA ENTREGA DOS PRODUTOS/REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO

  • MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

  • CURSOS E REUNIÕES Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extraordinárias.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:

  • Cláusula Oitava DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

  • Cláusula Sexta DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.

  • Riscos não cobertos 12.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: