Falta de Pagamento. 13.1. O CLIENTE fica ciente que a falta de pagamento da conta do SMP implicará nas seguintes sanções:
13.1.1. Multa moratória, no percentual de 2%, aplicada sobre o valor total da conta no dia seguinte ao do vencimento.
13.1.2. Juros moratórios mensais, no percentual de 1% ao mês, contados dia-a-dia, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta de serviços.
13.1.3. Atualização do débito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o IGP-DI/FGV, ou outro índice definido pelo Poder Público que venha a substituí-lo.
13.1.4. Constatada a falta de pagamento da conta, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas:
I – suspensão parcial do serviço, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito ao CLIENTE, transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviço;
II – suspensão total dos serviços, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, suspendendo-se totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas;
III – desativação definitiva da EM, com a conseqüente rescisão do presente contrato de prestação do SMP, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços.
13.1.5. Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de habilitação.
13.2. No caso de não pagamento da conta única, poderá a VIVO bloquear todas as EMs vinculadas a esta conta.
13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento que, decorrido o prazo previsto no inciso III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes. O CLIENTE, ainda, reconhece e aceita que, decorridos quaisquer um dos prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela VIVO, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos.
13.4. A VIVO não garante a reabilitação com o mesmo código de acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido.
13.5. O CLIENTE fica ciente que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débi...
Falta de Pagamento. A Tomadora deixar de pagar qualquer quantia devida por ela nos termos deste Contrato na data de vencimento, a menos que:
(a) essa falta de pagamento seja causada por erro administrativo e técnico; e
Falta de Pagamento. 1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
Falta de Pagamento. A falta de pagamento de quaisquer das cotas quadrimestrais ensejará o vencimento do débito global. Vencido e não pago, o débito sofrerá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento). A cobrança será feita por todos os meios possíveis previstos em lei, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária.
Falta de Pagamento. A falta de pagamento de qualquer das parcelas no seu vencimento, implicará a cobrança do valor da(s) parcela(s), com acréscimo de multa de 1% (um por cento) e juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês, contados da data de inadimplência da parcela.
Falta de Pagamento. 10.5.1. Todas as apólices, quer respeitem a Seguros de Pessoas (relativos à saúde e integridade física das Pessoas Seguras/Segurados), quer respeitem a Seguros de Danos (relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais): a falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração; a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato; a falta de pagamento de uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade, determina a resolução automática do contrato na data do vencimento.
10.5.2. Excepção: apólices “Vida” e garantias complementares: a falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao Segurador o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório. O Tomador do Seguro não tem a faculdade de repor em vigor o contrato resolvido.
Falta de Pagamento. Juros de Mora
Falta de Pagamento. 8.1 Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a substituí-lo, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos calculados pro rata die, desde o dia seguinte do vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Falta de Pagamento. A CONTRATADA fica ciente que a falta de pagamento estipulados na CLÁUSULA 7 e na CLÁUSULA 8 do contrato implicará nas seguintes sanções.
Falta de Pagamento. Se você deixar de pagar as parcelas, poderá ser excluído do Grupo.