LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - JURISDIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - JURISDIÇÃO. 28.1 A legislação substantiva brasileira deverá ser aplicada, excluindo as disposições acerca de conflitos de leis e as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Bens. 28.2 As Partes Contratantes deverão empenhar-se para resolver suas diferenças de opinião de forma amigável, quanto à interpretação, execução ou rescisão do Contrato, antes de encaminharem uma reclamação ou iniciarem um procedimento de arbitragem. 28.3 As Partes Contratantes concordam que disputas, mesmo no caso de reivindicação de garantia ou múltiplos réus, serão decididas, exclusivamente, pelos tribunais de jurisdição competente de São Paulo, Brasil.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - JURISDIÇÃO. Exceto para Locais no Reino da Arábia Saudita, Catar e Emirados Árabes Unidos, o Formulário de Subscrições do Cliente Final indicará: (i) o direito aplicável ao presente Contrato e todos os Litígios e (ii) os tribunais com jurisdição exclusiva para todos os Litígios. Consulte os Termos Específicos da Localização para conhecer a legislação aplicável e a jurisdição se o Local for no Reino da Arábia Saudita, Catar e Emirados Árabes Unidos. Exceto para o Reino da Arábia Saudita, Catar e Emirados Árabes Unidos, se o Formulário de Subscrições do Cliente Final não indicar (i) ou (ii), a legislação aplicável e o local de jurisdição exclusivo para todos os Litígios são as leis e os tribunais do país da entidade da Dell que vendeu a Subscrição sem prejuízo dos conflitos de leis. A Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias não se aplica. O Cliente e a Dell aceitam submeter-se à jurisdição dos tribunais indicados no Formulário de Subscrições do Cliente Final (ou se o Formulário não indicar a jurisdição, conforme indicado no presente Contrato) e aceitam renunciar a todas as objeções ao exercício de jurisdição sobre as partes pelos tribunais referidos e ao foro desses tribunais.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - JURISDIÇÃO. Se o Cliente estiver domiciliado nos Estados Unidos ou se a entidade legal do Fornecedor for Dell World Trade L.P.: (a) os Termos de Avaliação e todas as disputas relacionadas aos Termos de Avaliação e/ou ao Programa em que o Cliente está participando serão regidos pelas leis do Estado do Texas (excluindo as regras de conflitos de leis) e as leis federais dos Estados Unidos; e (b) na extensão permitida por lei, os tribunais estaduais e federais localizados no Texas terão jurisdição exclusiva para qualquer disputa. As Partes concordam em se submeter em caráter irrevogável à jurisdição pessoal dos tribunais estaduais e federais localizados no Condado de Travis ou Williamson, Texas, e concordam em renunciar a todas e quaisquer objeções ao exercício de jurisdição sobre as Partes por esses tribunais e ao local desses tribunais. Se o Cliente estiver domiciliado fora dos Estados Unidos: (1) os Termos de Avaliação e todas as disputas relacionadas aos Termos de Avaliação e/ou ao Programa que o Cliente está participando serão regidos pelas leis substantivas em vigor no país em que o Fornecedor está registrado, independentemente de suas regras de conflitos de leis; e (2) o local exclusivo de jurisdição para qualquer disputa será nesse país. Em qualquer caso, nem a Convenção da ONU sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias nem a Lei de Transação Uniforme de Informações Computadorizadas se aplicará aos Termos de Avaliação ou a qualquer disputa.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - JURISDIÇÃO. Se o Cliente estiver domiciliado nas Filipinas: (1) os Termos de Avaliação e todas as disputas relacionadas aos Termos de Avaliação e/ou ao Programa em que o Cliente participa serão regidos pelas leis substantivas em vigor em Singapura, independentemente de suas regras de conflitos de leis; e
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - JURISDIÇÃO. Os Termos de Avaliação e todas as disputas relacionadas aos Termos de Avaliação e/ou ao Programa que o Cliente está participando serão regidos pelas leis da Província de Ontário e pelas leis federais do Canadá nela aplicáveis. As Partes concordam em se submeter, em caráter irrevogável, à jurisdição pessoal dos tribunais provinciais ou federais aplicáveis localizados em Toronto, Ontário, e concordam em renunciar a todas e quaisquer objeções ao exercício de jurisdição sobre as Partes por esses tribunais e ao local desses tribunais. A Convenção da ONU sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias não se aplicará e é expressamente excluída dos Termos de Avaliação ou de quaisquer disputas deles resultantes.

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  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 - O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, pela legislação aplicável e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.

  • PESSOA JURÍDICA I - Declaração que atende aos requisitos de habilitação (art. 63, I da Lei nº 14.133/2021) II - Declaração que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 (art. 63, IV da Lei nº 14.133/2021)

  • LEGISLAÇÃO O presente Contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso II; 173, inciso IV; 206, incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 205, 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei 8.078/90 (CDC), Lei 8.880/94, Lei 9.069/95, Lei 9.307/96, 9.394/96 (LDB) e Lei 9.870/99, e demais normas legais, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente.

  • JURISPRUDÊNCIA CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADOS. PERCENTUAL MÍNIMO. INCIDÊNCIA SOBRE CARGOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO. A legislação determina que as empresas devem observar um percentual mínimo de contratação de pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, ou beneficiárias reabilitadas (PCDs), em relação ao número de empregados efetivos. No entanto, diante da dificuldade que os empregadores enfrentam para encontrar mão de obra qualificada ou pessoas aptas a atuarem em seus ambientes de trabalho de maneira digna, a regra legal deve sofrer uma interpretação isolada, voltada ao caso concreto, em certos ramos de atividade, onde a maior parte dos funcionários é composta por possuidores de requisitos e habilitações específicas. Assim, a exigência do percentual mínimo previsto na Lei n. 8.213/91 deve ser referente ao total de empregados que desenvolvam funções possíveis de serem executadas por portadores de necessidades especiais. Recurso da União conhecido e não provido." (TRT-11 RO 0011728-02.2013.5.11.0018, 2ª Turma, Relatora: XXXX XXXXXXX XXXXXXX, Data da Publicação: DEJT 4/5/2015). Tribunal Superior do Trabalho- processo 658200-89.2009.5.09.0670, pacificou a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.123/91 destinada às pessoas com deficiência.

  • Documentos Relativos à Habilitação Jurídica 13.2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual; 13.2.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 13.2.3. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; 13.2.4. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; 13.2.5. Enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa emitido pela Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx x Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx ou Órgão equivalente de outro Estado da Federação, ou, ainda, pela forma prevista no art. 39-A da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, acompanhada da declaração na forma eletrônica, quando for o caso.

  • DA HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial (no caso de empresa individual); Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado (em se tratando de sociedades comerciais), e acompanhado de documentos de eleição de seus administradores (no caso de sociedades por ações); Inscrição do ato constitutivo acompanhada de prova de diretoria em exercício (no caso de sociedades civis); decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir (em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País). a.1) Entende-se por estatuto/contrato social em vigor, o documento de constituição da pessoa jurídica e suas alterações, ou ainda sua última alteração consolidada, acompanhada de todas as suas eventuais alterações posteriores.

  • RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;