Limite Máximo de Indenização – LMI por cobertura Cláusulas Exemplificativas

Limite Máximo de Indenização – LMI por cobertura. 1.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais. 1.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura e equipamento deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice/Certificado de Seguro, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
Limite Máximo de Indenização – LMI por cobertura. O Limite Máximo de Indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, com anuência da Entidade Financeira, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice. 6.1.2.1. Os Limites Máximos de Indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra. 6.1.2.2. Quando se tratar de produtos colhidos ou animais abatidos e nas operações de financiamento de custeio de entressafra, o Limite Máximo de Indenização será igual ao valor do crédito diferido.
Limite Máximo de Indenização – LMI por cobertura. 6.1.2.1. O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na Apólice/Certificado de Seguro para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.
Limite Máximo de Indenização – LMI por cobertura. O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura. 8.2.1. Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
Limite Máximo de Indenização – LMI por cobertura. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
Limite Máximo de Indenização – LMI por cobertura. 8.1.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nas Condições Contratuais. 8.1.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura e equipamento deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber. 8.1.3. Estão cobertos pela Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura respectiva contratada: a) As despesas com desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e as despesas de salvamento e de desentulho do local e/ou demais gastos com o evento coberto por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada;
Limite Máximo de Indenização – LMI por cobertura. 8.1.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nas Condições Contratuais. 8.1.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura e equipamento deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber. 8.1.3. Estão cobertos pela Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura respectiva contratada: a) As despesas com desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e as despesas de salvamento e de desentulho do local e/ou demais gastos com o evento coberto por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada; 8.1.4. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento coberto serão considerados como “um único sinistro”, qualquer que seja o número de reclamantes. 8.1.5. Ocorrendo um evento coberto cujo valor dos prejuízos apurados seja superior ao Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, o Segurado não poderá requerer excesso do Limite de Indenização de um equipamento para compensação de outro. 8.1.6. Em caso de evento coberto, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada. a) Caso seja de seu interesse, o Segurado poderá retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, por meio de solicitação, por escrito, à Seguradora.
Limite Máximo de Indenização – LMI por cobertura. Condições Gerais – Sompo Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.4 – 1/24 12 SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL 6.1.2.1 O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na Apólice/Certificado de Seguro para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.

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  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 6.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) No caso de contratação de várias coberturas numa mesma Apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se aos critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais. 2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice/ Certificado de Seguro, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber. 3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada. 4. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada. 4.1. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, deverá solicitar, por escrito, à Seguradora. 4.2. A reintegração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracteriza a aceitação pela Seguradora. 4.3. Após a anuência da Seguradora, o Segurado deverá pagar o respectivo prêmio.

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado. 23.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução. 23.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na seguradora a solicitação formal de reintegração.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 4.1 Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice. 4.2 O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA 11.1 - As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo Órgão Gerenciador/Unidade de Suprimentos.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrentes de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado. 2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • Outros Limites de Concentração por Emissor: Limite Máximo Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas Vedado Ações de emissão do ADMINISTRADOR Vedado Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Sem Limites Cotas de Fundos de Índice Renda Variável Vedado Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa Sem Limites Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: CRI Vedado 10% Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) Vedado Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP Vedado 10% Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais 10% Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais 10% As aplicações realizadas direta ou indiretamente em cotas de Fundos destinados a Investidores Profissionais somente serão permitidas se tais fundos estiverem sob administração do ADMINISTRADOR Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos Sem Limites Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado Vedado Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Vedado Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A Vedado Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública Vedado Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado Vedado Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados Vedado Cotas de FI ou FIC em Participações Vedado Vedado Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado Vedado Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas Permitido Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas Sem Limites Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO Vedado Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente Vedado Aplicação em cotas de fundos de investimento que realizem operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura. Permitido Limite máximo de exposição do patrimônio líquido dos fundos investidos em mercados de derivativos e de liquidação futura e exclusivamente para fins de hedge. Até 1 vez o Patrimônio Líquido Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora Vedado Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora Vedado Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido N/A A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares. ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR Ativo Negociado no Exterior Limite mínimo Limite máximo Por ativo (Controle Direto) Limite Conjunto (consideran do posição dos Fundos Investidos) Por ativo (Controle Direto) Limite Conjunto (consideran do posição dos Fundos Investidos) Diretamente em Ativos Financeiros Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” Vedado 90% Vedado Sem Limites BDRs Classificados Como Nível I Vedado Vedado Ações Vedado Vedado Opções de Ação Vedado Vedado Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) Vedado Vedado Notas de Tesouro Americano Vedado Vedado Por meio de fundos/veículo s de investimento constituídos no exterior N/A Vedado Vedado Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil Sem limites O investimento em ativos financeiros no exterior deverá observar, além das demais condições e requisitos previstos na regulamentação vigente, ao menos uma das seguintes condições: (i) os ativos deverão ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) os ativos deverão ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida. No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO. Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia. Nas hipóteses em que a GESTORA não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior o cálculo da margem de garantia , para fins de controle de limites de alavancagem, deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo/veículo investido.