Common use of LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO Clause in Contracts

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dos 5.1.1. Em caso de Morte Acidental: a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia do RG e CPF do segurado; d. cópia do RG e CPF do beneficiário; e. Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. Boletim de Ocorrência Policial; g. Laudo Necroscópico do IML. 5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. exame de corpo delito, quando indicado; c. cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório médico contendo as seqüelas definitivas, discriminadas em grau porcentual. 5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 Morte: 50% ao cônjuge sobrevivente e 50% aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras;

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Samples: Seguro De Automóvel, Seguro De Automóvel

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.17.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dosdos seguintes documentos: 5.1.17.5.1.1. Em caso de Morte Acidental: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. b) Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia c) Cópia do RG e CPF do segurado; d. cópia d) Cópia do RG e CPF do beneficiário; e. e) Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. f) Boletim de Ocorrência Policial; g. g) Laudo Necroscópico do IML. 5.1.27.5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. exame b) Exame de corpo delito, quando indicado; c. cópia c) Cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório d) Relatório médico contendo as seqüelas sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual. 5.27.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 7.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguaisnos termos da legislação vigente. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradoraseguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras. 7.5.2.2. Invalidez Permanente: a) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente; b) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nos índices 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa, Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.128.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dos 5.1.1. Em caso de Morte Acidentaldos seguintes documentos: a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia do RG e CPF do segurado; d. cópia do RG e CPF do beneficiário; e. Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. Boletim de Ocorrência Policial; g. Laudo Necroscópico do IML. 5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. exame de corpo delito, quando indicado; c. cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório médico contendo as seqüelas sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual. 5.228.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 28.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras. 28.5.2.2. Invalidez Permanente: a. Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. Entende-se por invalidez permanente a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. b. Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nos índices 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 28.5.2.2.1. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo segurado. 28.5.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 28.5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados. 28.5.2.2.4. A Seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas. 28.5.2.2.5. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: a. pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos–a indenização será paga em nome do menor; b. pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos–a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor. 28.5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE 28.5.2.3.1. No caso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, a Seguradora reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo seguro, bem como diárias hospitalares incorridas, a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios dos subitens a seguir:

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Samples: Seguro De Automóvel, Seguro De Automóvel

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.128.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dos 5.1.1. Em caso de Morte Acidentaldos seguintes documentos: a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia do RG e CPF do segurado; d. cópia do RG e CPF do beneficiário; e. Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. Boletim de Ocorrência Policial; g. Laudo Necroscópico do IML. 5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. exame de corpo delito, quando indicado; c. cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório médico contendo as seqüelas sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual. 5.228.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 28.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras;.

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Samples: Seguro De Automóvel, Seguro De Automóvel

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.131.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dosdos seguintes documentos: 5.1.131.5.1.1. Em caso de Morte Acidental: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. b) Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia c) Cópia do RG e CPF do seguradoSegurado; d. cópia d) Cópia do RG e CPF do beneficiário; e. e) Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. f) Boletim de Ocorrência Policial; g. g) Laudo Necroscópico do IML. 5.1.231.5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. exame b) Exame de corpo delito, quando indicado; c. cópia c) Cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório d) Relatório médico contendo as seqüelas sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual. 5.231.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 31.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais. nos termos da legislação vigente. a) Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras. 31.5.2.2. Invalidez Permanente: a) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. b) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nos índices 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 31.5.2.2.1. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do Segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo segurado. 31.5.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 31.5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados. 31.5.2.2.4. A Seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas. 31.5.2.2.5. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos – a indenização será paga em nome do menor; b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos – a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor. 31.5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o Limite Máximo de Indenização relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado. Invalidez Permanente Discriminação % sobre Capital Segurado TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos 100 Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100 Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100 Perda total do uso de ambos os pés 100 Alienação mental total e incurável 100 DIVERSAS Perda total da visão de um olho 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista 70 Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos 20 Mudez incurável 50 Fratura não consolidada no maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20 Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral 25 MEMBROS SUPERIORES Perda total de uso de um dos membros superiores 70 Perda total de uso de uma das mãos 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnais 30 Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18 Perda total do uso da falange distal do polegar 09 Perda total de um dos dedos indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a um terço do valor do respectivo dedo Invalidez Permanente Discriminação % sobre Capital Segurado MEMBROS INFERIORES Perda total de um dos membros inferiores 70 Perda total do uso de um dos pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros 25 Fratura não consolidada da rótula 20 Fratura não consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 Anquilose total de um dos tornozelos 20 Anquilose total de um quadril 20 Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé) 25 Amputação do primeiro dedo–polegar 10 Amputação de qualquer outro dedo 3 Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente à metade, e dos demais dedos, equivalente a um terço do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: de cinco centímetros ou mais de quatro centímetros de três centímetros menos de três centímetros 15 10 06 sem indenização 31.5.2.3. Despesas Médico-Hospitalares: o reembolso desta garantia somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT” e será válido quando as despesas médicas forem consequência de tratamento em virtude de acidente com o veículo segurado. 31.5.2.3.1. No caso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente, a Seguradora reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo seguro, bem como diárias hospitalares incorridas, a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios previstos nos subitens 31.2.3.2 e 31.2.3.3. 31.5.2.3.2. Havendo despesas médico-hospitalares efetuadas no exterior, excluindo-se as com acompanhantes, passagens e estado de convalescença, as mesmas serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo passageiro, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, atualizado monetariamente pela Seguradora, quando da liquidação do sinistro.

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Samples: Seguro De Automóvel, Seguro De Automóvel

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.126.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dos 5.1.1. Em caso de Morte Acidentaldos seguintes documentos: a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia do RG e CPF do segurado; d. cópia do RG e CPF do beneficiário; e. Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. Boletim de Ocorrência Policial; g. Laudo Necroscópico do IML. 5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. exame de corpo delito, quando indicado; c. cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório médico contendo as seqüelas sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual. 5.226.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 26.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras;.

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Samples: Seguro De Automóvel

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.17.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dosdos seguintes documentos: 5.1.17.5.1.1. Em caso de Morte Acidental: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. b) Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia c) Cópia do RG e CPF do segurado; d. cópia d) Cópia do RG e CPF do beneficiário; e. e) Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. f) Boletim de Ocorrência Policial; g. g) Laudo Necroscópico do IML. 5.1.27.5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. exame b) Exame de corpo delito, quando indicado; c. cópia c) Cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório d) Relatório médico contendo as seqüelas sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual. 5.27.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 7.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguaisnos termos da legislação vigente. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradoraseguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras. 7.5.2.2. Invalidez Permanente: a) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente; b) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nos índices 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 7.5.2.2.1. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo indicado na apólice, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo indicado na apólice. 7.5.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a seguradora responderá somente até os limites máximos de indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas condições gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 7.5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a seguradora informada da evolução de suas lesões. A seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados. 7.5.2.2.4. A seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas. 7.5.2.2.5. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos – a indenização será paga em nome do menor; b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos – a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor. 7.5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE 7.5.2.3. Despesas Médico-Hospitalares: o reembolso desta garantia somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT” e será válido quando as despesas médicas forem consequência de tratamento em virtude de acidente com o veículo indicado na apólice. 7.5.2.3.1. No caso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, a seguradora reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo seguro, bem como diárias hospitalares incorridas, a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios dos subitens a seguir: i. A comprovação das despesas médico-hospitalares deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e do(s) relatório(s) do(s) médico(s) assistente(s). 7.5.2.3.2. Havendo despesas médico-hospitalares efetuadas no exterior, excluindo-se as com acompanhantes, passagens e estado de convalescença, as mesmas serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo passageiro, respeitando-se o capital segurado contratado para esta cobertura, atualizado monetariamente pela seguradora, quando da liquidação do sinistro; 7.5.2.3.3. Desde que preservada a livre escolha, pode a seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos para facilitar a prestação de assistência ao passageiro. 7.5.2.3.4. As indenizações por despesas médico-hospitalares são cumulativas com qualquer outra garantia do presente seguro. 7.5.2.3.5. O passageiro ou seu representante legal, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro. 7.5.2.3.6. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta da vítima, salvo se diretamente realizadas pela seguradora.

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Samples: Seguro De RCF V

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.17.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dosdos seguintes documentos: 5.1.17.5.1.1. Em caso de Morte Acidental: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. b) Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia c) Cópia do RG e CPF do segurado; d. cópia d) Cópia do RG e CPF do beneficiário; e. e) Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. f) Boletim de Ocorrência Policial; g. g) Laudo Necroscópico do IML. 5.1.27.5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. exame b) Exame de corpo delito, quando indicado; c. cópia c) Cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório d) Relatório médico contendo as seqüelas sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual. 5.27.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 7.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguaisnos termos da legislação vigente. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradoraseguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras. 7.5.2.2. Invalidez Permanente: a) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente; b) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nos índices 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 7.5.2.2.1. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo indicado na apólice, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo passageiro do veículo indicado na apólice. 7.5.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a seguradora responderá somente até os limites máximos de indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas condições gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 7.5.2.2.3. O passageiro segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a seguradora informada da evolução de suas lesões. A seguradora poderá submeter o passageiro segurado a exames por médicos por ela designados. 7.5.2.2.4. A seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas. 7.5.2.2.5. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos – a indenização será paga em nome do menor; b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos – a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor. 7.5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado. 7.5.2.3. Despesas Médico-Hospitalares: o reembolso desta garantia somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT” e será válido quando as despesas médicas forem consequência de tratamento em virtude de acidente com o veículo indicado na apólice. 7.5.2.3.1. No caso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, a seguradora reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo seguro, bem como diárias hospitalares incorridas, a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios dos subitens a seguir: i. A comprovação das despesas médico-hospitalares deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e do(s) relatório(s) do(s) médico(s) assistente(s). 7.5.2.3.2. Havendo despesas médico-hospitalares efetuadas no exterior, excluindo-se as com acompanhantes, passagens e estado de convalescença, as mesmas serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo passageiro, respeitando-se o capital segurado contratado para esta cobertura, atualizado monetariamente pela seguradora, quando da liquidação do sinistro; 7.5.2.3.3. Desde que preservada a livre escolha, pode a seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos para facilitar a prestação de assistência ao passageiro. 7.5.2.3.4. As indenizações por despesas médico-hospitalares são cumulativas com qualquer outra garantia do presente seguro. 7.5.2.3.5. O passageiro ou seu representante legal, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro. 7.5.2.3.6. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta da vítima, salvo se diretamente realizadas pela seguradora.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.131.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dosdos seguintes documentos: 5.1.131.5.1.1. Em caso de Morte Acidental: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. b) Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia c) Cópia do RG e CPF do segurado; d. cópia d) Cópia do RG e CPF do beneficiário; e. e) Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. f) Boletim de Ocorrência Policial; g. g) Laudo Necroscópico do IML. 5.1.231.5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. exame b) Exame de corpo delito, quando indicado; c. cópia c) Cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório d) Relatório médico contendo as seqüelas sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual. 5.231.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 31.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais. nos termos da legislação vigente. a) Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradoraseguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras. 31.5.2.2. Invalidez Permanente: a) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. b) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nos índices 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 31.5.2.2.1. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo segurado. 31.5.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a seguradora responderá somente até os limites máximos de indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas condições gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 31.5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a seguradora informada da evolução de suas lesões. A seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados. 31.5.2.2.4. A seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas. 31.5.2.2.5. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos – a indenização será paga em nome do menor; b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos – a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor. 31.5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o limite máximo de indenização relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado.

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Samples: Seguro De Automóvel

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.120.1. A ocorrência Ocorrendo qualquer um dos eventos cobertos pelo seguro, o sinistro deverá ser comunicado imediatamente à Seguradora, por meio da Central de Atendimento da Seguradora. 20.2. Os documentos necessários à liquidação de sinistros para qualquer uma das coberturas, são: a. Aviso de Sinistro, conforme fornecido pela Seguradora; b. Cópia da certidão de óbito do sinistro será comprovada mediante a apresentação dosSegurado ou da certidão de natimorto, quando o caso; 5.1.1c. Cópia do RG, CPF e Comprovante de residência do Segurado; d. Declaração Médica (formulário) devidamente preenchida pelo médico assistente do Segurado; e. Autorização de Pesquisa Médica; 20.2.1. Em caso Quando se tratar de Evento de Morte Acidental, além do documento descrito no item 20.2, também deverá ser apresentada: I. Cópia do Laudo de Necropsia; II. Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO), se cabível; III. Cópia do Brevê de Piloto, em caso de acidente aeronáutico e se o IV. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se acidente V. Cópia do Laudo da Perícia Técnica, realizada no local do acidente; VI. Cópia dos Laudos dos exames toxicológicos e de dosagem alcoólica ou declaração emitida pelo órgão competente, indicando a não realização dos referidos exames (se o condutor do veículo for o segurado); 20.2.2. Para as coberturas de Auxílio Funeral, Traslado de Corpo e Transporte de Familiares, além dos documentos previstos no item 20.2, também deverão ser apresentados: a. comunicado Cópia do RG, CPF e Comprovante de residência da pessoa que efetuou o pagamento das despesas. b. Original das Notas fiscais e recibos das despesas, observado o disposto no item 3.4.1.1, 3.4.4.1 e 3.4.5.1. 20.2.3. Para as coberturas de Aquisição de Jazigo e Auxílio Alimentação, além dos documentos previstos no item 20.2, também deverão ser apresentados: a. Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) comprobatórios da condição de beneficiário(s). I. Na falta do RG do(s) beneficiário(s) menor(es) de idade poderá(ão) ser enviada(s) cópia(s) da(s) Certidão(ões) de Xxxxxxxxxx. II. Independente da idade do(s) beneficiário(s), a(s) cópia(s) da(s) Certidão(ões) de Xxxxxxxxxx não dispensará(ão) o envio da(s) cópia(s) do CPF(s) deles. b. Cópia do(s) comprovante(s) de residência em nome do(s) beneficiário(s) e indicação de número de telefone para contato: I. Caso o(s) beneficiário(s) seja(m) menor(es) de idade e não tenha(m) comprovante de endereço em seu(s) nome(s): i. Encaminhar cópia do comprovante de residência do(s) representante(s) legal(is) ii. Encaminhar declaração assinada por seu(s) representante(s) legal(is), confirmando seu(s) respectivo(s) endereço(s) 20.3. Além dos documentos descritos nos itens 20.2 e 8.4 na falta de beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado, o(s) beneficiário(s) legal(is) deverão apresentar também: a) Certidão de Casamento do Segurado atualizada; b) Declaração que comprove união estável ou condição equiparada, firmada em cartório, emitida por órgão previdenciário ou cópia da declaração de imposto de renda onde consta que o companheiro(a) é dependente do segurado(a); c) Declaração do(s) herdeiro(s) legal(is) com firma reconhecida em cartório, informando o número total de filhos do segurado, contendo o nome completo e suas respectivas datas de nascimento. 20.4. Os menores de dezoito anos deverão ser assistidos por um dos seus pais, e na sua falta, por quem legalmente os represente nos atos da vida civil, mediante apresentação de documentação comprobatória. 20.5. AS DESPESAS EFETUADAS COM A COMPROVAÇÃO DO EVENTO COBERTO (SINISTRO) E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DO SEGURADO OU DO(S) BENEFICIÁRIO(S), SALVO AS DIRETAMENTE REALIZADAS PELA SEGURADORA. 20.6. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizando monetariamente. 20.7. A partir da entrega de toda a documentação exigível por parte do(s) beneficiário(s), a seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para regular o sinistro. 20.7.1. Caso a regulação do sinistro supere o prazo de 30 (trinta) dias, o capital segurado será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro índice que venha substituí-lo, desde a data do evento, CALCULADO PRO RATA TEMPORIS COM BASE NA VARIAÇÃO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO. 20.7.2. Fica estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta) dias implicará no pagamento de juros moratórios de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, calculado pro rata temporis contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo e a data efetiva de sua liquidação. 20.8. Quando a Seguradora recusar a cobertura de um evento com base nas condições contratuais do seguro, deverá comunicar o fato ao(s) beneficiário(s) por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do término da análise da documentação que constatou e fundamentou a recusa, expressando os motivos para a mesma. 20.9. A seguradora se reserva ao direito de solicitar quaisquer documentos além dos mencionados no item 20.2, mediante dúvida fundada e justificável. Neste caso, será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o item 20.7 no caso de solicitação de nova documentação ou informações necessárias para a liquidação do sinistro, voltando a correr, a contagem do prazo à zero hora do dia seguinte em que ocorrer a entrega protocolada do que tiver sido solicitado. 20.10. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. Certidão documentação incompleta até a data do protocolo de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia recebimento do RG e CPF do segurado; d. cópia do RG e CPF do beneficiário; e. Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. Boletim de Ocorrência Policial; g. Laudo Necroscópico do IMLúltimo documento exigido, EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL. 5.1.220.11. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado de sinistro com informações médicas A NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, EM ATÉ 90 (preenchidos todos os itens); b. exame de corpo delitonoventa) dias, quando indicado; c. cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório médico contendo as seqüelas definitivasSEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, discriminadas em grau porcentual. 5.2ENSEJARÁ NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SINISTRO ADMINISTRATIVAMENTE. O pagamento das indenizações devidas por força processo poderá ser reaberto a qualquer tempo, mediante solicitação do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 Morte: 50% ao cônjuge sobrevivente e 50% aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais. Quando ocorrer segurado com a morte de passageiros com idade inferior a 14 anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras;dos documentos necessários.

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Samples: Seguro De Auxílio Funeral Individual

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.129.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dos 5.1.1. Em caso de Morte Acidentaldos seguintes documentos: a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia do RG e CPF do segurado; d. cópia do RG e CPF do beneficiário; e. Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. Boletim de Ocorrência Policial; g. Laudo Necroscópico do IML. 5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. exame de corpo delito, quando indicado; c. cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório médico contendo as seqüelas sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual. 5.229.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 29.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras;.

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Samples: Seguro De Automóvel

LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.17.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dosdos seguintes documentos: 5.1.17.5.1.1. Em caso de Morte Acidental: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. b) Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); c. cópia c) Cópia do RG e CPF do segurado; d. cópia d) Cópia do RG e CPF do beneficiário; e. e) Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); f. f) Boletim de Ocorrência Policial; g. g) Laudo Necroscópico do IML. 5.1.27.5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a. comunicado a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); b. exame b) Exame de corpo delito, quando indicado; c. cópia c) Cópia do RG e CPF da vítima; d. relatório d) Relatório médico contendo as seqüelas sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual. 5.27.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma: 5.2.1 7.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguaisnos termos da legislação vigente. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradoraseguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras. 7.5.2.2. Invalidez Permanente: a) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente; b) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nos índices 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 7.5.2.2.1. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo indicado na apólice, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente 7.5.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a seguradora responderá somente até os limites máximos de indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas condições gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice. 7.5.2.2.3. O passageiro segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a seguradora informada da evolução de suas lesões. A seguradora poderá submeter o passageiro segurado a exames por médicos por ela designados. 7.5.2.2.4. A seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas. 7.5.2.2.5. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos – a indenização será paga em nome do menor; b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos – a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor. 7.5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado. Invalidez Permanente Discriminação % sobre Capital Segurado 7.5.2.3. Despesas Médico-Hospitalares: o reembolso desta garantia somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT” e será válido quando as despesas médicas forem consequência de tratamento em virtude de acidente com o veículo indicado na apólice. 7.5.2.3.1. No caso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, a seguradora reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo seguro, bem como diárias hospitalares incorridas, a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios dos subitens a seguir: i. A comprovação das despesas médico-hospitalares deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e do(s) relatório(s) do(s) médico(s) assistente(s). 7.5.2.3.2. Havendo despesas médico-hospitalares efetuadas no exterior, excluindo-se as com acompanhantes, passagens e estado de convalescença, as mesmas serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo passageiro, respeitando-se o capital segurado contratado para esta cobertura, atualizado monetariamente pela seguradora, quando da liquidação do sinistro; 7.5.2.3.3. Desde que preservada a livre escolha, pode a seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos para facilitar a prestação de assistência ao passageiro. 7.5.2.3.4. As indenizações por despesas médico-hospitalares são cumulativas com qualquer outra garantia do presente seguro. 7.5.2.3.5. O passageiro ou seu representante legal, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro. 7.5.2.3.6. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta da vítima, salvo se diretamente realizadas pela seguradora.

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Samples: Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos