We use cookies on our site to analyze traffic, enhance your experience, and provide you with tailored content.
For more information visit our privacy policy.DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
DO VALOR CONTRATUAL O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 85.827,36 (oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas nas respectivas Entidades Sindicais representativas da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido ou recusa da referida entidade por qualquer motivo.
XXXXX, Xxxxx Common law é mais eficiente do que a Civil law? Considerações sobre tradições de direito e eficiência econômica. In: XXXXXX, Xxxxxx; ZYLBERSZTAJN, Decio. Direito & Economia: Análise econômica do direito e das organizações. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx, 0000. p. 145-145. assinalado, em 2005, a crescente influência que referidas tradições de direito estão exercendo uma sobre a outra. De acordo com a autora, existe uma crescente convergência entre as tradições de direito consuetudinário e as de direito romano-germânico, a qual possibilita uma adaptação funcional dos institutos originários de uma tradição em outra. Essa tendência é guiada por uma necessidade de adaptação do aparato normativo perante a complexidade dos fenômenos sociais e busca proporcionar o aumento da eficiência, através do “empréstimo” dos mecanismos promotores de eficiência em outro sistema (com os custos deles decorrentes). Assim, por exemplo, a tradição de direito consuetudinário vem crescentemente passando por um processo de codificação e de criação de leis, enquanto os precedentes judiciais têm ganhado força vinculante nos ordenamentos jurídicos de tradição de direito romano-germânico. De fato, a integração de ambas parece só trazer pontos positivos para a sociedade, especialmente para as que adotam a tradição jurídica romano-germânica. Sem o intuito de nos aprofundar na discussão de qual das tradições jurídicas melhor contribui para a dinâmica econômica de um país, e pelo reconhecimento de que os argumentos de defesa de ambas as tradições são válidos e relevantes, é fato que a observância de precedentes judiciais parece trazer melhores resultados em termos de segurança jurídica.36 O legislador brasileiro parece estar alinhado a este entendimento. O novo Código de Processo Civil Brasileiro, instituído pela Lei 13.105/2005, trouxe dispositivos inovadores em relação ao revogado código, no que refere a importância da jurisprudência e procedentes judiciais nas decisões do julgador. Sendo os fundamentos jurídicos um dos elementos essenciais da sentença, a novel legislação estabelece que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em que julgamento ou a superação do entendimento ” (art. 489, II e §1º, VI do Código de Processo Civil Brasileiro). A lei, no entanto, vai além, reiterando a importância da uniformidade das decisões judiciais em diversos outros dispositivos:
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis: a) A inexecução total ou parcial do Contrato;
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Curso de Direito Civil – Direito das coisas e direitos autorais, v. 4. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 588. [.] no Brasil e demais países signatários do Acordo TRIPs, é obra protegida pelo direito autoral a base de dados com estru- tura nova. O titular da base tem, então, direito de exclusivida- de sobre essa configuração, mas não sobre o conteúdo, que é protegido por regras de concorrência desleal apenas. Portanto, em tese, a criação do empregado inserida em um con- trato de trabalho poderia ser tutelada pelo ordenamento jurídico pátrio, as- segurando ao seu criador a proteção em face de terceiros, desde que a obra possua forma original e função estética destacável. Mas, uma vez que tanto os direitos patrimoniais como os mo- rais do autor nascem do ato de criação, independentemente do registro em qualquer órgão como, por exemplo, o Instituto Nacional de Propriedade Inte- lectual (INPI), como compatibilizar referida regra aos contratos de trabalho para a realização de obra certa ou não que, aparentemente, retiram do autor/ criador a titularidade dos direitos autorais? Conforme examinado, os direitos morais sobre a criação sempre serão do autor/criador, contudo, o direito de exploração patrimonial do direi- to do autor poderá ser explorado por terceiro, no caso o empregador. O registro da obra em órgãos como o INPI possui natureza mera- mente declaratória do direito autoral, ou seja, apenas confirma a existência do direito e do seu titular e serve, apenas, de elemento de prova da anterioridade da autoria. Deste modo, ainda que não haja o registro da obra ou do projeto protegido pela Lei de Direitos Autorais, ao autor será garantido o reconheci- mento do seu direito moral de autoria. Observe-se que, via de regra, o autor, detentor do direito moral, possui o direito de exploração da obra produzida. Contudo, a Lei de Direitos Autorais traz duas importantes exceções à regra, a saber: a) os direitos patrimoniais sobre as obras coletivas pertencem ao organizador da obra – aquele que convocou ou contratou os criadores (art. 17, § 2º da LDA);
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59.
DURAÇÃO E RESCISÃO O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelo prazo definido no ITEM C do QUADRO RESUMO.
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO 9.1. A inexecução total ou parcial do presente instrumento contratual enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL 8.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, independente das demais sanções cabíveis. 8.2. Constituem motivo para rescisão do contrato todas as elencadas no art. 78 da Lei nº 8.666/93. 8.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o direito ao contraditória e ampla defesa. 8.3. A rescisão contratual do contrato poderá ser: 8.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, no caso dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei de Licitações e Contratos; 8.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; 8.3.3. Judicial, nos termos da legislação. 8.4. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei retro mencionada, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.