MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede da CONTRATADA, a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) o guia médico atualizado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Center). 10.2 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão DIGITAL individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimento. 10.3 Os serviços e outros atendimentos, objetos da contratação, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL do plano e documento pessoal de identificação. 10.4 Caso o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento da taxa vigente a época constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidade. 10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato. a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª via. 10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato. 10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial. 10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação. 10.9 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica. 10.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA. 10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA. 10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente. 10.13 Para internações eletivas, o beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internação. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica. 10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente. 10.15 O beneficiário obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA. 10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contrato. 10.17 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998. 10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. 10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. 10.20 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário. 10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de Atendimento. 10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98). 10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posteriores. 10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
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Samples: Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde, Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede da CONTRATADA, a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx) o guia médico atualizado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Center).
10.2 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão DIGITAL individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimento.
10.3 Os serviços e outros atendimentos, objetos da contratação, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL magnético do plano e documento pessoal de identificação.
10.4 Caso Fica inequivocamente ajustado que os cartões magnéticos de identificação emitidos pela CONTRATADA em função das obrigações do presente Contrato são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, obrigando-se o CONTRATANTE tiver interesse a devolvê-los no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento da taxa vigente a época constante da proposta caso de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidaderescisão contratual.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª via.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
10.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, o beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internação. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.da
10.20 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de Atendimento.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posteriores.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
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Samples: Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde, Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede da CONTRATADA, a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) o guia médico atualizado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Center).
10.2 9.1 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários Usuários o cartão DIGITAL individual Cartão Individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratadoIdentificação, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houvervalidade, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidadeidentidade legalmente reconhecido, oficialmente reconhecido na forma da lei, assegurará assegura a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscritoContrato, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessárioa qualquer tempo, novo sistema operacional para melhor atendimentoatendimento aos Usuários.
10.3 Os serviços 9.2 É obrigação da CONTRATANTE, na hipótese de rescisão, resolução ou resilição deste Contrato, ou ainda, de exclusão, devolver os respectivos cartões de identificação e quaisquer outros atendimentosdocumentos porventura fornecidos pela CONTRATADA, objetos respondendo, diante da contrataçãocomprovação da ilicitude, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritospelos prejuízos resultantes do uso indevido desses documentos, desde restando isenta, neste caso, de qualquer responsabilidade, a CONTRATADA, a partir da exclusão do Usuário, rescisão, resolução ou resilição do presente instrumento. Nos casos em que portadores os cartões não foram devolvidos, na forma acima, deverá a CONTRATANTE assinar Termo próprio se responsabilizando por eventual uso indevido dos serviços.
9.3 Considera-se uso indevido a utilização desses documentos para obter atendimento, mesmo que na forma contratada, pelos Usuários que perderam essa condição, por exclusão ou término do Contrato, ou, em qualquer hipótese, por terceiros, que não sejam Usuários.
9.3.1 O uso indevido do cartão DIGITAL do plano e documento pessoal de identificação, de qualquer Usuário, a critério da CONTRATADA, ensejará pedido de indenização por perdas e danos, bem como a exclusão do respectivo titular, e suas consequências.
10.4 Caso 9.4 Ocorrendo o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento da taxa vigente a época constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidade.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiárioroubo, o furto, a perda ou o extravio do Cartão Individual de Identificação, a CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente deverá comunicar o fato à CONTRATADA CONTRATADA, por escrito, acompanhada de declaração de perda ou de boletim de ocorrência, para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª segunda via.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE . O cancelamento só terá validade quando reconhecido por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
10.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, o beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internação. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos9.4.1 Quando do envio da segunda via do Cartão Individual de Identificação, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contratoserá cobrada uma taxa referente a essa emissão.
10.17 9.5 Somente terão direito aos serviços ora contratados os Usuários regularmente inscritos.
9.6 Os serviços previstos neste Contrato poderão ser prestados por todas as Unimeds localizadas na área de abrangência geográfica do plano ora contratado, pelo Sistema Unimed.
9.7 Será fornecido ao Usuário Titular o Guia de Serviços de Saúde (Guia Médico), contendo a relação de médicos cooperados e prestadores credenciados pela CONTRATADA, bem como a relação das Unimeds localizadas na área de abrangência geográfica do plano ora contratado, que igualmente poderá ser consultado por meio de acesso ao sítio da Unimed na Internet: xxx.xxxxxx.xxx.xx.
9.8 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 9.9 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários ao Usuário e à ANS com trinta 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 9.9.1 Na hipótese da de a substituição do estabelecimento hospitalar, de entidade hospitalar ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiáriosde algum Usuário, será garantido o estabelecimento obriga-se a manter pagamento das despesas relacionadas com a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médicoestabelecida pelo médico assistente, na forma do contrato.
10.20 Com exceção para os exceto nos casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internaçãosanitárias, quando a CONTRATADA arcará com providenciará, às suas expensas, a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições 9.10 No caso de prestadores redução de entidade hospitalar, é necessário autorização prévia da ANS.
9.11 A CONTRATADA assegurará aos Usuários os serviços médico-hospitalares, ambulatoriais, auxiliares de diagnóstico e terapia, obedecidas as determinações deste contrato, conforme especificado a seguir:
a) CONSULTAS: os Usuários serão atendidos no consultório médico escolhido, dentre os médicos cooperados pertencentes a rede credenciada da CONTRATADAdo plano de saúde, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central ressalvados os casos de Atendimento.
10.22 Em caso urgência ou de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posteriores.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.emergência;
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde, Contrato De Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na ALTERAÇÕES NA REDE CREDENCIADA
10.6.1 – A relação completa dos prestadores que compõem a rede credenciada da CONTRATADA, a qual disponibilizará CONTRATADA pode ser obtida no seu sítio eletrônico site da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) o guia médico atualizado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Centerxxxxxxx.xxx.xx).
10.2 10.6.2 – A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão DIGITAL individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratadopoderá proceder a alterações na rede credenciada, com descrição de suas característicaspara mais ou para menos, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPTnos termos da legislação vigente; quando houver alteração na rede hospitalar, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre observará o disposto na lei e na regulamentação específica que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimento.
10.3 Os serviços estiver vigente e outros atendimentos, objetos da contratação, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL do plano e documento pessoal de identificação.
10.4 Caso o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento da taxa vigente a época constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidade.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato informará à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª via.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimentopreviamente, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergênciasubstituição de rede hospitalar.
10.6.3 – A CONTRATADA poderá, ainda, caso autorizado pela ANS, redimensionar sua rede hospitalar, reduzindo a quantidade de hospitais credenciados, por meio do descredenciamento, ocasião em que será observado o seguinte: (i) caso ocorra descredenciamento de prestador, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis BENEFICIÁRIOS em tratamento terão o direito de análise da auditoria médica.
10.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente prosseguir com seu tratamento com qualquer outro profissional ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADA, através estabelecimento integrante da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, o beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas credenciada da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento CONTRATADA e a duração prevista para a internação. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-seo plano, ao se internarsem que a CONTRATADA tenha a obrigação de efetuar qualquer indenização pela substituição de cobertura havida; (ii) caso o descredenciamento de estabelecimento hospitalar ocorra durante a internação de qualquer BENEFICIÁRIO, este permanecerá internado até a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade regular alta hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalarsendo as despesas, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
10.20 Com exceção para os casos custeadas pela CONTRATADA; (iii) caso o descredenciamento/substituição/exclusão de substituição do estabelecimento hospitalar ocorram por infração às normas sanitárias em vigor, vigor durante o período de internação, quando a CONTRATADA arcará com fará a responsabilidade pela transferência imediata remoção do BENEFICIÁRIO hospitalizado para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistênciaconforme previsto na regulamentação específica vigente, sem nenhum ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de Atendimento.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posteriores.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.BENEFICIÁRIO. SB SAÚDE
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Samples: Contrato De Cobertura De Despesas Médico Hospitalares Coletivo Empresarial Pme
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede 1. Para a utilização de serviços de prestadores relacionados no Guia de Serviços da Rede (própria ou credenciada), o Beneficiário deverá apresentar o cartão de identificação da CONTRATADA com um documento de identidade e CPF (quando maior de idade) e se menor de idade a certidão de nascimento, a requisição para a realização de exames ou tratamentos e a Autorização Prévia da CONTRATADA para a realização do serviço.
2. Todos os serviços odontológicos cobertos pelo Contrato estão sujeitos à prévia autorização da CONTRATADA, exceto os casos de urgência, sendo garantido ao beneficiário o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil, a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico partir do momento da solicitação, ou em prazo inferior, quando caracterizada a urgência (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) o guia médico atualizadoartigo 4º, informando a relação de seus prestadores de serviçosIV, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Centerda Resolução CONSU 8/1998).
10.2 3. A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão DIGITAL individual Rede Credenciada poderá ser substituída, em qualquer época, por iniciativa dos próprios credenciados ou da OPERADORA, respeitando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente, ressalvado que todas as informações relativas às substituições de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido prestadores da Rede Credenciada poderão ser consultadas no portal eletrônico da OPERADORA na forma da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimentointernet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
10.3 Os serviços e outros atendimentos4. O Cartão Individual de Identificação (carteirinha)– será disponibilizado eletronicamente no aplicativo móvel da operadora, objetos bem como na área do cliente presente no portal eletrônico (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)
5. Para o atendimento do Beneficiário na rede de prestadores da contrataçãoOPERADORA, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritospoderá ser utilizada a biometria facial para fins de reconhecimento/elegibilidade do Beneficiário, desde que portadores do cartão DIGITAL do plano e documento pessoal de identificaçãomediante cadastramento via SMS, e-mail e/ou telefone celular, entre outros.
10.4 Caso o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente a emissão6. No qual essa solicitação será mediante pagamento A realização dos procedimentos odontológicos dependerá, obrigatoriamente, da taxa vigente a época constante autorização prévia eletrônica da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidade.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a épocaOPERADORA, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª via.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os salvo nos casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
10.10 7. Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnósticos, tratamentos diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou odontológicos serão prestados pela rede de atendimento, mediante solicitação do cirurgião-dentista, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não podendo haver havendo restrição aos não pertencentes à Rede.
8. A solicitação de Autorização Prévia, para a realização de procedimentos/eventos contratualmente cobertos deve ser apresentada à CONTRATADA, assinada e datada pelo cirurgião-dentista ou médico assistente do caso, e assinada também pelo Beneficiário.
9. Em caso de divergências de natureza odontológica, relacionadas aos serviços objeto do Contrato, fica garantido ao Beneficiário a formação de uma junta odontológica, composta por três membros, sendo um nomeado pelo Beneficiário, outro pela CONTRATADA, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
10. Cada uma das partes pagará os honorários do odontologista que nomear, exceto se o odontologista escolhido pelo Beneficiário pertencer à rede própria ou contratualizada credenciada da CONTRATADA, que, nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados. A remuneração do terceiro desempatador será paga pela CONTRATADA.
11. Através do SAC, do endereço eletrônico (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx),no Aplicativo Mobile (Oralblue Associados) e no Manual do Beneficiário da CONTRATADA, o CONTRATANTE terá acesso a relação de todos os prestadores de serviços odontológicos, componentes da Rede de Atendimento da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, o beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internação12. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA OPERADORA não se responsabilizará responsabiliza por qualquer acordo quaisquer acordos ajustado particularmente pelos beneficiários Beneficiário com médicoso cirurgião-dentista com serviço credenciado, hospitais ou entidades contratadas contratados ou não, tais sendo certo que eventuais despesas correm correrão por conta exclusiva do beneficiárioBeneficiário. Da mesma forma forma, a OPERADORA não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e devidamente vigente, ou previstos dentre as demais coberturas previstas no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-se o direito presente Contrato e documentação de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalarcontratação, a critério médico, na forma qual assinada pelas partes será parte integrante e indissociável do contratopresente instrumento.
10.20 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de Atendimento.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posteriores.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
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MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede 10.1. Para os serviços em que não há previsão de coparticipação, conforme indicado no Anexo I, o Beneficiário possui direito a um limite de gastos anual equivalente a 100 (cem) vezes o valor da CONTRATADA, a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico Mensalidade (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) o guia médico atualizado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call CenterStop-Loss Agregado).
10.2 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários 10.2. Para a utilização dos serviços prestados nos termos deste Contrato, na Rede de Atendimento, o(a) Contratante deverá apresentar o cartão DIGITAL individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de seu documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma ter cumprido os prazos de carência, contados a partir da lei, assegurará a fruição dos direitos comprovação de pagamento da 1ª parcela e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimento.
10.3 Os serviços e outros atendimentos, objetos da contratação, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL estar em dia com as mensalidades do plano e documento pessoal de identificaçãoacompanhado do Beneficiário indicado quando da contratação do Plano.
10.4 Caso 10.2.1. Para o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá Programa Chip +Pet será cobrada a Taxa de Xxxxxx, informada quando da contratação do Plano, para cobrir os custos referentes ao microchip e aos procedimentos para a sua implantação, que solicitar através do atendimento ao cliente será em parcela única, juntamente com a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento 1ª Mensalidade devida, conforme o Plano livremente escolhido pelo(a) Contratante quando da taxa vigente a época constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidadecontratação.
10.5 A segunda via 10.3. Além do cartão individual Programa Chip +Pet, o(a) Contratante terá disponibilizado o Programa ID +Pet, por meio do qual, o(a) Contratante poderá, na sua área de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente cliente logada, emitir a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético carteirinha de identificação do beneficiárioBeneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento oufornecida pelas Contratadas, quando for o caso, emissão de 2ª viaem formato digital.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época10.4. Os tratamentos, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTEexames complementares, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
10.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia demais procedimentos serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, Rede de Atendimento mediante solicitação do médico assistentemédico- veterinário responsável, desde que observados o Rol de Serviços Cobertos e Prazos de Carência previstos para o Plano contratado.
10.13 Para internações eletivas10.4.1. Em caso de divergências de natureza médico-veterinária relacionadas aos serviços objeto do Contrato, fica garantido ao(à) Contratante a formação de uma junta médico-veterinária composta por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo(a) Contratante, outro pelas Contratadas, e um terceiro, desempatador, nomeado de comum acordo por ambas as Partes. Cada uma das Partes pagará os honorários do médico-veterinário que nomear, exceto se o beneficiário deverá procurar a CONTRATADAprofissional escolhido pelo(a) Contratante pertencer à Rede de Atendimento, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, hipótese na qual as Contratadas arcarão com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internaçãoos seus honorários. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médicaremuneração do terceiro desempatador será paga pelas Contratadas.
10.14 O prazo 10.5. As Contratadas disponibilizarão ao(à) Contratante, na Rede de internação será fixado pelo médico assistente eAtendimento, em caso bem como por meio da internet, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou através de omissãotelefone (0000) 000-0000, a CONTRATADA fixará o prazo que constará relação de prestadores dos serviços médico-veterinários, componentes da guia expedidaRede de Atendimento, podendo este prazo ser prorrogado sendo sua utilização liberada ao Beneficiário de forma diferenciada, de acordo com solicitação o Plano contratado e o cumprimento dos prazos de carência.
10.6. O(a) Contratante declara estar ciente e concorda que as Contratadas e/ou os profissionais da Rede de Atendimento poderão solicitar e/ou consultar, a qualquer tempo, o(s) prontuário(s), relatório(s) e quaisquer outros documentos que contenham informações sobre a saúde do Beneficiário, sem que isso configure violação do sigilo profissional do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-seveterinário, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados sendo que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
10.20 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de Atendimento.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta também poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos aplicado pelas Contratadas o disposto na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posterioresCláusula 6.3 deste Contrato.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
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Samples: Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços De Assistência Médico Veterinária
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede Para a utilização de serviços de prestadores relacionados no Indicador de Serviços da CONTRATADARede (própria ou credenciada), a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) o guia médico atualizado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Center).
10.2 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários Beneficiário deverá apresentar o cartão DIGITAL individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratado, da OPERADORA com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de um documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma a requisição para a realização de exames ou tratamentos e, a Autorização Prévia da lei, assegurará OPERADORA para a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimentorealização do serviço.
10.3 Os 12.1 - Todos os serviços e outros atendimentosodontológicos cobertos pelo Contrato estão sujeitos à prévia autorização da OPERADORA, objetos da contratação, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL do plano e documento pessoal de identificação.
10.4 Caso o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento da taxa vigente a época constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidade.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª via.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas exceto consulta inicial e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia sendo garantido ao beneficiário o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil, a partir da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médicasolicitação.
10.10 12.2 - Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnósticos, tratamentos diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente odontológicos serão prestados pela rede própria ou credenciada, mediante solicitação do cirurgião-dentistadentista ou médico assistente, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não podendo haver havendo restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADARede.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido12.3 - A solicitação de Autorização Prévia, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, o beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internação. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.realização de
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em 12.4 - Em caso de omissãodivergências de natureza odontológica, relacionadas aos serviços objeto do Contrato, fica garantido ao Beneficiário a CONTRATADA fixará o prazo formação de uma junta odontológica, composta por três membros, sendo um nomeado pelo Beneficiário, outro pela OPERADORA, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, onde cada uma das partes pagará os honorários do odontologista que constará da guia expedidanomear, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-exceto se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere odontologista escolhido pelo Beneficiário pertencer à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
10.20 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADAOPERADORA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central que, nesse caso, arcará com os honorários de Atendimentoambos os nomeados. A remuneração do terceiro desempatador será paga pela OPERADORA.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posteriores.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
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MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede 10.1. Para os serviços em que não há previsão de coparticipação, conforme indicado no Anexo I , o Beneficiário possui direito a um limite de gastos anual equivalente a 100 (cem) vezes o valor da CONTRATADA, a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico Mensalidade (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) o guia médico atualizado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call CenterStop-Loss Agregado).
10.2 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários 10.2. Para a utilização dos serviços prestados nos termos deste Contrato, na Rede de Atendimento, o(a) Contratante deverá apresentar o cartão DIGITAL individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de seu documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma ter cumprido os prazos de carência, contados a partir da lei, assegurará a fruição dos direitos comprovação de pagamento da 1ª parcela e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimento.
10.3 Os serviços e outros atendimentos, objetos da contratação, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL estar em dia com as mensalidades do plano e documento pessoal de identificaçãoacompanhado do Beneficiário indicado quando da contratação do Plano.
10.4 Caso 10.2.1. Para o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá Programa Chip +Pet será cobrada a Taxa de Xxxxxx, informada quando da contratação do Plano, para cobrir os custos referentes ao microchip e aos procedimentos para a sua implantação, que solicitar através do atendimento ao cliente será em parcela única, juntamente com a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento 1ª Mensalidade devida, conforme o Plano livremente escolhido pelo(a) Contratante quando da taxa vigente a época constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidadecontratação.
10.5 A segunda via 10.3. Além do cartão individual Programa Chip +Pet, o(a) Contratante terá disponibilizado o Programa ID +Pet, por meio do qual, o(a) Contratante poderá, na sua área de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente cliente logada, emitir a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético carteirinha de identificação do beneficiárioBeneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento oufornecida pelas Contratadas, quando for o caso, emissão de 2ª viaem formato digital.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época10.4. Os tratamentos, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTEexames complementares, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
10.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia demais procedimentos serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, Rede de Atendimento mediante solicitação do médico assistentemédico- veterinário responsável, desde que observados o Rol de Serviços Cobertos e Prazos de Carência previstos para o Plano contratado.
10.13 Para internações eletivas10.4.1. Em caso de divergências de natureza médico-veterinária relacionadas aos serviços objeto do Contrato, fica garantido ao(à) Contratante a formação de uma junta médico-veterinária composta por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo(a) Contratante, outro pelas Contratadas, e um terceiro, desempatador, nomeado de comum acordo por ambas as Partes. Cada uma das Partes pagará os honorários do médico-veterinário que nomear, exceto se o beneficiário deverá procurar a CONTRATADAprofissional escolhido pelo(a) Contratante pertencer à Rede de Atendimento, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, hipótese na qual as Contratadas arcarão com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internaçãoos seus honorários. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médicaremuneração do terceiro desempatador será paga pelas Contratadas.
10.14 O prazo 10.5. As Contratadas disponibilizarão ao(à) Contratante, na Rede de internação será fixado pelo médico assistente eAtendimento, em caso bem como por meio da internet, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou através de omissãotelefone (0000) 000-0000, a CONTRATADA fixará o prazo que constará relação de prestadores dos serviços médico-veterinários, componentes da guia expedidaRede de Atendimento, podendo este prazo ser prorrogado sendo sua utilização liberada ao Beneficiário de forma diferenciada, de acordo com solicitação o Plano contratado e o cumprimento dos prazos de carência.
10.6. O(a) Contratante declara estar ciente e concorda que as Contratadas e/ou os profissionais da Rede de Atendimento poderão solicitar e/ou consultar, a qualquer tempo, o(s) prontuário(s), relatório(s) e quaisquer outros documentos que contenham informações sobre a saúde do Beneficiário, sem que isso configure violação do sigilo profissional do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-seveterinário, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados sendo que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
10.20 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de Atendimento.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta também poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos aplicado pelas Contratadas o disposto na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posterioresCláusula 6.3 deste Contrato.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
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Samples: Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços De Assistência Médico Veterinária
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede da CONTRATADA, a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx) o guia médico atualizado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Center).
10.2 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão DIGITAL individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimento.
10.3 Os serviços e outros atendimentos, objetos da contratação, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL magnético do plano e documento pessoal de identificação.
10.4 Caso Fica inequivocamente ajustado que os cartões magnéticos de identificação emitidos pela CONTRATADA em função das obrigações do presente Contrato são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, obrigando-se o CONTRATANTE tiver interesse a devolvê-los no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento da taxa vigente a época constante da proposta caso de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidaderescisão contratual.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª via.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
10.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, o beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internação. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
10.20 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de Atendimento.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posteriores.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
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Samples: Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede 1. Para a utilização de serviços de prestadores relacionados no Guia de Serviços da Rede (própria ou credenciada), o Beneficiário deverá apresentar o cartão de identificação da CONTRATADA com um documento de identidade e CPF (quando maior de idade) e se menor de idade a certidão de nascimento, a requisição para a realização de exames ou tratamentos e a Autorização Prévia da CONTRATADA para a realização do serviço.
2. Todos os serviços odontológicos cobertos pelo Contrato estão sujeitos à prévia autorização da CONTRATADA, exceto os casos de urgência, sendo garantido ao beneficiário o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil, a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico partir do momento da solicitação, ou em prazo inferior, quando caracterizada a urgência (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) o guia médico atualizadoartigo 4º, informando a relação de seus prestadores de serviçosIV, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Centerda Resolução CONSU 8/1998).
10.2 3. A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão DIGITAL individual Rede Credenciada poderá ser substituída, em qualquer época, por iniciativa dos próprios credenciados ou da OPERADORA, respeitando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente, ressalvado que todas as informações relativas às substituições de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido prestadores da Rede Credenciada poderão ser consultadas no portal eletrônico da OPERADORA na forma da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimentointernet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
10.3 Os serviços e outros atendimentos4. O Cartão Individual de Identificação (carteirinha)– será disponibilizado eletronicamente no aplicativo móvel da operadora, objetos bem como na área do cliente presente no portal eletrônico (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)
5. Para o atendimento do Beneficiário na rede de prestadores da contrataçãoOPERADORA, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritospoderá ser utilizada a biometria facial para fins de reconhecimento/elegibilidade do Beneficiário, desde que portadores do cartão DIGITAL do plano e documento pessoal de identificaçãomediante cadastramento via SMS, e-mail e/ou telefone celular, entre outros.
10.4 Caso o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente a emissão6. No qual essa solicitação será mediante pagamento A realização dos procedimentos odontológicos dependerá, obrigatoriamente, da taxa vigente a época constante autorização prévia eletrônica da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidade.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a épocaOPERADORA, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª via.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os salvo nos casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
10.10 7. Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnósticos, tratamentos diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou odontológicos serão prestados pela rede de atendimento, mediante solicitação do cirurgião-dentista, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não podendo haver havendo restrição aos não pertencentes à Rede.
8. A solicitação de Autorização Prévia, para a realização de procedimentos/eventos contratualmente cobertos deve ser apresentada à CONTRATADA, assinada e datada pelo cirurgião-dentista ou médico assistente do caso, e assinada também pelo Beneficiário.
9. Em caso de divergências de natureza odontológica, relacionadas aos serviços objeto do Contrato, fica garantido ao Beneficiário a formação de uma junta odontológica, composta por três membros, sendo um nomeado pelo Beneficiário, outro pela CONTRATADA, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
10. Cada uma das partes pagará os honorários do odontologista que nomear, exceto se o odontologista escolhido pelo Beneficiário pertencer à rede própria ou contratualizada credenciada da CONTRATADA, que, nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados. A remuneração do terceiro desempatador será paga pela CONTRATADA.
11. Através do SAC, do endereço eletrônico (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx),no Aplicativo Mobile e no Manual do Beneficiário da CONTRATADA, o CONTRATANTE terá acesso a relação de todos os prestadores de serviços odontológicos, componentes da Rede de Atendimento da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, o beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internação12. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA OPERADORA não se responsabilizará responsabiliza por qualquer acordo quaisquer acordos ajustado particularmente pelos beneficiários Beneficiário com médicoso cirurgião-dentista com serviço credenciado, hospitais ou entidades contratadas contratados ou não, tais sendo certo que eventuais despesas correm correrão por conta exclusiva do beneficiárioBeneficiário. Da mesma forma forma, a OPERADORA não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e devidamente vigente, ou previstos dentre as demais coberturas previstas no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-se o direito presente Contrato e documentação de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalarcontratação, a critério médico, na forma qual assinada pelas partes será parte integrante e indissociável do contratopresente instrumento.
10.20 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de Atendimento.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posteriores.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
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MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na ALTERAÇÕES NA REDE CREDENCIADA
11.6.1 – A relação completa dos prestadores que compõem a rede credenciada da CONTRATADA, a qual disponibilizará CONTRATADA pode ser obtida no seu sítio eletrônico site da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) o guia médico atualizado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Centerxxxx.xxx.xx).
10.2 11.6.2 – A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão DIGITAL individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratadopoderá proceder a alterações na rede credenciada, com descrição de suas característicaspara mais ou para menos, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPTnos termos da legislação vigente; quando houver alteração na rede hospitalar, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre observará o disposto na lei e na regulamentação específica que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimento.
10.3 Os serviços estiver vigente e outros atendimentos, objetos da contratação, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL do plano e documento pessoal de identificação.
10.4 Caso o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento da taxa vigente a época constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidade.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato informará à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª via.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimentopreviamente, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergênciasubstituição de rede hospitalar.
11.6.3 – A CONTRATADA poderá, ainda, caso autorizado pela ANS, redimensionar sua rede hospitalar, reduzindo a quantidade de hospitais credenciados, por meio do descredenciamento, ocasião em que será observado o seguinte:
(i) caso ocorra descredenciamento de prestador, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis BENEFICIÁRIOS em tratamento terão o direito de análise da auditoria médica.
10.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente prosseguir com seu tratamento com qualquer outro profissional ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADA, através estabelecimento integrante da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, o beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas credenciada da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento CONTRATADA e a duração prevista para a internação. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.o plano, sem que a CONTRATADA tenha a obrigação de efetuar qualquer indenização pela substituição de cobertura havida;
10.15 O beneficiário obriga-se(ii) caso o descredenciamento de estabelecimento hospitalar ocorra durante a internação de qualquer BENEFICIÁRIO, ao se internar, este permanecerá internado até a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade regular alta hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalarsendo as despesas, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.custeadas pela CONTRATADA;
10.20 Com exceção para os casos (iii) caso o descredenciamento/substituição/exclusão de substituição do estabelecimento hospitalar ocorram por infração às normas sanitárias em vigor, vigor durante o período de internação, quando a CONTRATADA arcará com fará a responsabilidade pela transferência imediata remoção do BENEFICIÁRIO hospitalizado para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistênciaconforme previsto na regulamentação específica vigente, sem nenhum ônus adicional para o BeneficiárioBENEFICIÁRIO.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de Atendimento.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posteriores.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
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Samples: Healthcare Agreements
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede da CONTRATADA, A validação deste documento e a qual disponibilizará no obtenção de seu sítio original eletrônico (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o guia médico atualizado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Center).código: 9202-5549-4894-7163
10.2 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão DIGITAL individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimento.
10.3 11.1 Os serviços e outros atendimentos, objetos da contratação, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL do plano e documento pessoal de identificação.
10.4 Caso o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento da taxa vigente a época constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidade.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª via.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
10.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem poderão ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentistapor profissional habilitado, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada contratada da CONTRATADAOperadora.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido11.2 A Contratada deverá disponibilizar e manter atualizados em tempo real os dados de sua rede assistencial para consulta em seu portal corporativo na Internet, dentre os cooperados nos termos da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares Resolução Normativa ANS nº 285/2011 e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADAfuturas alterações, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, o sendo garantido ao beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internação. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede receber guia impresso de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente sempre que solicitado.
11.3 Eventual alteração na rede hospitalar observará o disposto no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. artigo 17 da Lei nº 9.656/19989656/1998, com a comunicação prévia nos casos de substituição de rede hospitalar ou autorização da ANS nos casos de redimensionamento por redução de rede hospitalar, observadas ainda as condições previstas no Item 14 para a alteração da rede assistencial mínima.
10.18 É facultada 11.4 Será vedado à CONTRATADA Operadora direcionar o atendimento para prestador preferencial ou integrante de sua rede própria, exceto em local onde esta seja a substituição única forma de entidade hospitalaratendimento.
11.5 Será vedada a aplicação de mecanismos de regulação, como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência.
11.6 Poderá ser exigida autorização prévia para a realização de procedimentos especiais em caráter eletivo, desde que por outro equivalente os beneficiários sejam devidamente informados quanto à rotina para obtenção e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias que sejam cumpridos os prazos de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
10.20 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de Atendimento.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites atendimento previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 259/2011 ou outra que venha a alterá-la ou a substituí-la. A validação deste documento e suas alterações posterioresa obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 9202-5549-4894-7163
11.7 As divergências técnico-assistenciais sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelo plano deverão ser dirimidas por junta médica ou odontológica constituída nos limites, condições e prazos estabelecidos na Resolução Normativa ANS nº 424/2017, ou outra que venha a alterá-la ou a substituí-la.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento11.8 Não será admitida a exigência de qualquer tipo de mecanismo financeiro de regulação, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigentecomo franquia ou coparticipação.
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Samples: Contratação De Serviços De Saúde
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede da CONTRATADA13.1.Dos Serviços Próprios e Rede Credenciada Será fornecida, a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico ao usuário titular, uma relação (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxIndicador de Serviços) o guia médico atualizado, informando a relação de seus contendo os dados dos prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais serviços próprios e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Center).
10.2 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão DIGITAL individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimento.
10.3 Os serviços e outros atendimentos, objetos da contratação, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL do plano e documento pessoal de identificação.
10.4 Caso o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento da taxa vigente a época constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidade.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida credenciados pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contratooperadora.
a) Em caso Quando o usuário utilizar-se dos prestadores de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiárioserviços constantes dessa relação, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª via.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda da Operadora que o ato tenha sido praticado fará por conta e em nome do usuário titular.
b) A Operadora reserva-se o direito de a qualquer tempo credenciar ou descredenciar médicos, hospitais e serviços auxiliares, devendo o descredenciamento do prestador hospitalar ser comunicado à ANS e ao usuário titular, com trinta dias de antecedência, observando o disposto no artigo 17 e parágrafos, da Lei 9656/1998.
c) Será fornecida pela operadora a cada um dos usuários uma Carteira de Identificação, cuja apresentação juntamente com a Cédula de Identidade, será indispensável para utilização de qualquer tipo de serviço prestado pela mesma ou por sua rede credenciada.
d) Ocorrendo utilização dos serviços próprios ou credenciados sem o seu conhecimentodevido pagamento do custo mensal do plano, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar fica o protesto e a execução judicialusuário titular responsabilizado quanto ao ressarcimento à operadora do valor correspondente aos serviços prestados.
10.8 A CONTRATANTEe) Ocorrendo a perda ou extravio da Carteira de Identificação ou de outros documentos fornecidos pela operadora, o usuário titular obriga-se obriga a notificar comunicar de imediato o fato à mesma, por escrito, responsabilizando-se pelo seu uso indevido até a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente data do recebimento da inexatidão dessa informaçãocomunicação pela operadora.
10.9 Excetuando-se consultas médicas f) Quando da utilização dos serviços cobertos pelo presente Contrato, o beneficiário deverá apresentar ao estabelecimento prestador dos serviços, credenciado pela CONTRATADA, Carteira de Identificação, Cédula de Identidade e os casos guia de urgência/emergênciaencaminhamento emitida e assinada pela CONTRATADA, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia sendo certo que a falta da referida guia, acarretará a não cobertura por parte da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médicadas despesas resultantes do atendimento.
10.10 g) As internações feitas em caráter de emergência ou urgência, deverão ser comunicadas à CONTRATADA até 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do momento em que se tenha dado o internamento, mediante declaração do médico assistente, para que seja emitida a guia correspondente, sendo certo que a falta de comunicação no referido prazo, acarretará a não cobertura por parte da CONTRATADA, das despesas resultantes do atendimento.
h) Nos procedimentos que exigem autorização prévia, o CONTRATANTE deverá apresentar na sede da CONTRATADA a solicitação de autorização em impresso próprio, completamente preenchido, assinado e datado pelo médico assistente e assinado pelo CONTRATANTE, a resposta à solicitação de autorização prévia do procedimento será dada, no prazo máximo de um dia útil, a partir do momento da solicitação, ou em prazo inferior, quando caracterizada a urgência (artigo 4º, IV, da Resolução CONSU 8/1998).
i) Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhidooperadora referenciados/cooperados/credenciados (artigo 12, dentre os cooperados I, "b" e artigo 2º, VI, da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, o beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internação. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
10.20 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de Atendimento.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa 8/1998 – Súmula da Diretoria Colegiada da ANS nº 424/2017 e suas alterações posteriores11/2007.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Médicos E Hospitalares
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente 11.1. O beneficiário poderá se utilizar dos médicos ou instituições relacionados na rede de serviço da CONTRATADAoperadora, de acordo com o plano subscrito por ele ou pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, exclusivamente para o atendimento decorrente de riscos cobertos. Ao utilizar a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) rede referenciada ou contratada, o guia médico atualizadobeneficiário não fará qualquer desembolso, informando a relação de seus prestadores de serviçoscabendo à operadora efetuar o pagamento diretamente ao referenciado ou contratado, médicos, laboratórios, hospitais em nome e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através por conta do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Center)servidor.
10.2 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão DIGITAL individual 11.2. O pagamento das despesas cobertas pelo plano de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente saúde será efetuado diretamente ao plano referenciado ou contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação desde que atestados pelo beneficiário.
11.3. No ato do prazo de CPT, quando houver, cuja apresentação, acompanhada de atendimento o beneficiário deverá apresentar documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma juntamente com o cartão da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimentooperadora do plano de saúde.
10.3 Os serviços e outros atendimentos11.4. A operadora poderá exigir autorização prévia para a realização de procedimentos, objetos da contrataçãoconforme disposto em contrato ou convênio, serão prestados unicamente aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL do plano e documento pessoal de identificaçãodevendo dar ampla publicidade destes mecanismos a seus segurados.
10.4 Caso o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá 11.4.1. Nos casos em que solicitar através a operadora estabelecer autorização prévia, deverá ser garantida a avaliação do atendimento ao cliente pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil, contados da data da solicitação, para a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento da taxa vigente a época constante da proposta definição dos casos de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidadeaplicação das regras de regulação, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de emergência.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) 11.4.2. Em caso de perdadivergência médica na concessão da autorização prévia, roubo para dirimir o conflito, será instaurada junta médica no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas da formalização do processo.
11.4.2.1. A junta médica será constituída por três membros, sendo o requerente do procedimento ou dano ao cartão magnético de identificação do membro nomeado pelo beneficiário, o CONTRATANTE se obriga um médico da operadora, e terceiro membro escolhido consensualmente pelos dois demais profissionais, cuja remuneração ficará a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª viacargo da operadora.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização dos serviços será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa e exigível caracterizando título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTE, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
10.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria ou contratada constante no Guia Médico, mediante solicitação do médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, o beneficiário deverá procurar a CONTRATADA, antes de se dirigir à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internação11.5. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não, tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos vigente na época do evento ou no contrato.
10.17 A CONTRATADA operadora reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos obedecidos os trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/19989.656, de 1998.
10.18 11.5.1. É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro outra equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários ao beneficiário e à ANS com trinta 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 11.5.1.1. Na hipótese da de ocorrer a substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer de entidade hospitalar por vontade da CONTRATADA operadora durante período de internação dos Beneficiáriosde beneficiário, ser-lhe-á garantido o estabelecimento obriga-se a manter pagamento das despesas relacionadas com a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médicoestabelecida pelo médico assistente, na forma do contrato.
10.20 Com exceção para os exceto nos casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internaçãosanitárias, quando a CONTRATADA arcará com operadora providenciará, às suas expensas, a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições 11.5.2. No caso de prestadores redimensionamento de rede hospitalar, é necessário autorização prévia da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central de AtendimentoANS.
10.22 Em caso 11.6. Na hipótese de divergência médica na concessão da autorização préviao beneficiário optar por acomodação hospitalar superior àquela contratada, será garantida deverá arcar com a instauração diferença de junta médicapreço e a complementação dos honorários médicos e hospitalares, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento conforme negociação direta com o médico ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98)hospital.
10.23 11.7. A junta poderá marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser realizada nas modalidades presencial feita de forma a atender às necessidades especiais dos beneficiários, bem como aqueles com idade igual ou à distânciasuperior a 60 (sessenta) anos, definida a critério do desempatadorgestantes, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 lactantes e suas alterações posterioreslactentes, e crianças até 5 (cinco) anos de idade.
10.24 11.8. A indicação constante operadora não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigenteacordado.
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Samples: Licensing Agreements
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. 10.1 Os atendimentos serão prestados exclusivamente na rede da CONTRATADA, a qual disponibilizará no seu sítio eletrônico (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) o guia médico atualizado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos, laboratórios, hospitais e clínicas com os respectivos endereços. As mencionadas informações também estão disponíveis através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Call Center).
10.2 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão DIGITAL individual de identificação através do APP UNIMED CLIENTE referente ao plano contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade e indicação do prazo de CPT, quando houvervalidade, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimento.
10.3 Os serviços e outros atendimentos, objetos da contratação, serão prestados unicamente . A CONTRATADA assegurará aos beneficiários inscritos, desde que portadores do cartão DIGITAL do plano e documento pessoal de identificação.
10.4 Caso o CONTRATANTE tiver interesse no CARTÃO MAGNÉTICO terá que solicitar através do atendimento ao cliente inscritos a emissão. No qual essa solicitação será mediante pagamento da taxa vigente a época constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato que irá ser cobrado na fatura seguinte junto a mensalidade.
10.5 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
a) Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético de identificação do beneficiário, o CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente o fato à CONTRATADA para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de 2ª via.
10.6 A segunda via do cartão individual de identificação será emitida pela CONTRATADA após solicitação da CONTRATANTE por escrito e mediante pagamento de taxa vigente a época, constante da proposta de admissão parte integrante deste contrato.
10.7 A indevida utilização prestação dos serviços será odontológicos previstos no contrato, através da rede credenciada, conforme guia odontológico pertencente ao plano adquirido, entregue ao beneficiário no ato de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTEsua inscrição. Ressalvadas as urgências e emergências, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimentoas consultas com especialista serão realizadas, ficando estabelecido que os comprovantes das despesas decorrentes deste fato constituem dívida líquida certa por solicitação de odontopediatras e exigível caracterizando título extrajudicialclínicos gerais. Os tratamentos, capaz de autorizar o protesto e a execução judicial.
10.8 A CONTRATANTEexames complementares, se obriga a notificar a CONTRATADA sobre eventual mudança de endereço, eximindo-a de qualquer transtorno decorrente da inexatidão dessa informação.
10.9 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
10.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
10.11 As consultas deverão ser realizadas no consultório do médico escolhido, dentre os cooperados da CONTRATADA.
10.12 Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia demais procedimentos odontológicos serão prestados pela CONTRATADA, através da rede própria credenciada ou contratada constante no Guia Médicocontratada, mediante solicitação do cirurgião- dentista ou médico assistente.
10.13 Para internações eletivas, não havendo restrição aos não cooperados. Todos os orçamentos realizados deverão ser autorizados previamente, exceto consultas iniciais e consultas de urgência e/ou emergência. É garantido ao beneficiário o beneficiário deverá procurar atendimento pelo profissional avaliador no prazo de um dia útil, a partir do recebimento da solicitação para a definição dos casos de aplicação das regras de regulação ou, em prazo inferior, quando caracterizada urgência e quando se fizer necessária a autorização prévia. A CONTRATADA reserva - se o direito de exigir perícia odontológica em situações de divergência, sendo garantida a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por odontológo da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados. Cada parte contratante pagará os honorários ao profissional que nomear, sendo que a remuneração do terceiro, desempatador, será paga pela CONTRATADA, antes de bem como do odontólogo do beneficiário, se dirigir este for pertencente à rede credenciada, apresentando o pedido de internação, firmado pelo médico assistente, com as justificativas da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento e a duração prevista para a internação. A CONTRATADA emitirá a guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação médica.
10.14 O prazo de internação será fixado pelo médico assistente e, em caso de omissão, a CONTRATADA fixará o prazo que constará da guia expedida, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com solicitação do médico assistente.
10.15 O beneficiário obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do Hospital a guia de internação (ressalvado o caso de urgência/emergência), o documento de identificação e o cartão do plano vigente, emitidos pela CONTRATADA.
10.16 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com médicos, hospitais ou entidades contratadas dentistas contratados ou não, tais . Tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário. Da mesma forma A CONTRATADA não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Médicos Odontológicos vigente na a época do evento ou e no contrato.
10.17 A CONTRATADA reserva-se . Será distribuído ao beneficiário o direito GUIA ODONTOLÓGICO, informando a relação de alterar a rede de seus prestadores de serviçosserviços credenciados, obedecido aos trâmites legais existentesbem como a relação dos seus respectivos endereços. O beneficiário poderá ter acesso às atualizações do guia odontológico na sede da Contratada, principalmente no que se refere à mudança através do serviço de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
10.18 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude tele-atendimento ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.19 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
10.20 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
10.21 As substituições de prestadores da rede credenciada da CONTRATADA, são publicadas e disponibilizadas no seu Portal Corporativo na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx e por meio da sua Central internet. Existindo bônus e descontos nas contraprestações, as regras serão expressamente indicadas na proposta de Atendimentoadesão a qual faz parte integrante deste contrato e será devidamente assinada pelas partes. Não haverá co-participação do BENEFICIÁRIO nos procedimentos cobertos pelo plano.
10.22 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
10.23 A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador, devendo observar os trâmites previstos na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 e suas alterações posteriores.
10.24 A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da CONTRATADA, após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.
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