Natureza Jurídica. Xxxxxxx não é preço do trabalho, porque trabalho não é mercadoria. Também não é uma forma de indenização dada ao operário em compensação do dispêndio de energia dedicada à produção, porque a natureza e o escopo da indenização são essencialmente diversos da retribuição. Não é crédito alimentar, porque este possui outras finalidades, tais como a educação, transporte, vestuário, higiene, etc. Diz Xxxxxxx Xxxxxxxxx que “salário é a retribuição devida pela empresa ao trabalhador, em equivalência subjetiva ao valor da contribuição deste na consecução dos fins objetivados pelo respectivo empreendimento. E a natureza jurídica dessa dívida há de corresponder à natureza jurídica da própria relação de emprego. Se esta, apesar de todos os limites imperativos impostos à vontade das respectivas partes é, como sustentamos, de índole contratual, certo é que as obrigações relativas ao salário são, igualmente, explicadas pela teoria contratualista, sem embargo das inúmeras restrições ao livre ajuste entre empregados e empregadores. É que as normas vigentes, visando à tutela do trabalho, não desconfiguram a contratualidade da relação de emprego, cujo vínculo nasce do encontro de vontade de um trabalhador e de um empregador. Daí escrever Xxxxx Xxxxxx: ‘o estudo da natureza jurídica do contrato de trabalho, segundo se conceitue este como arrendamento, mandato, sociedade ou contrato ‘sui generis’, hão de corresponder diferentes teorias jurídicas do salário’” 12. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx sintetiza o conceito nesta mesma linha de entendimento ao dizer que “remuneração seria um conjunto de retribuições recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais básicas e de sua família.” 13 Não há dúvida, portanto, que é contratual a natureza jurídica dos salários, mormente porque fixada de forma tácita ou expressa, na mesma linha informal dirigida à própria relação contratual de emprego.
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Samples: Employment Agreement
Natureza Jurídica. Xxxxxxx O acordo de não é preço do trabalhopersecução cível tem natureza de negócio jurídico, porque trabalho na medida em que depende da clara e livre manifestação de vontade das partes. Embora os efeitos mais importantes deste negócio jurídico estejam previstos na lei, a declaração de vontade, ínsita ao acordo de não é mercadoria. Também não é uma persecução cível, tornará específica a forma de indenização dada ao operário em compensação incidência da norma no caso concreto, vinculando os pactuantes aos efeitos expressos no ajuste. Apesar de não restar dúvida de que se trata de negócio jurídico material2, cujo foco de acertamento é, fundamentalmente, o direito material - a recomposição do dispêndio de energia dedicada à produção, porque a natureza patrimônio público lesado e o escopo sancionamento do agente ímprobo -, o ANPC também poderá ostentar funcionalidades processuais (ex.: previsão de inversão dos honorários periciais em caso de rescisão do acordo seguida do ajuizamento de uma ação de improbidade administrativa, renúncia ao direito de recorrer por parte do agente ímprobo etc.). Por outras palavras, nada impede que num ANPC as partes também estipulem convenções de natureza processual, nos termos do artigo 190 do CPC, conforme será visto no tópico n. 8.3. Justamente em razão da indenização são essencialmente diversos da retribuiçãosua natureza consensual bilateral, não estão os legitimados obrigados a propor o acordo3, assim como não se pode obrigar o agente ímprobo a firmá- lo. Não é crédito alimentarPode o Ministério Público, porque este possui outras finalidadesa partir de um juízo de conveniência e oportunidade, tais como ajuizar a educação, transporte, vestuário, higiene, etcação de improbidade administrativa ou formalizar o acordo de não persecução cível. Diz Xxxxxxx Xxxxxxxxx que “salário é Deve-se verificar qual a retribuição devida pela empresa ao trabalhador, em equivalência subjetiva ao valor da contribuição deste na consecução dos fins objetivados pelo respectivo empreendimento. E a natureza jurídica dessa dívida há de corresponder à natureza jurídica da própria relação de emprego. Se esta, apesar de todos os limites imperativos impostos à vontade das respectivas partes é, como sustentamossituação mais adequada, de índole contratualacordo com as circunstâncias do caso concreto. Por outras palavras, certo no espaço de discricionariedade regrada (poder-dever) que lhe concede a legislação e a própria concepção do ANPC, o MP poderá se negar a formular proposta ao investigado, ou ainda, poderá recusar a proposta apresentada pelo agente ímprobo, pois deverá ponderar previamente e fundamentar se o acordo é mais vantajoso ao interesse público do que as obrigações relativas ao salário sãoo ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa ou seu prosseguimento, igualmente, explicadas pela teoria contratualista, sem embargo das inúmeras restrições ao livre ajuste entre empregados e empregadores. É que as normas vigentes, visando à tutela do trabalho, não desconfiguram a contratualidade da relação de emprego, cujo vínculo nasce do encontro de vontade de um trabalhador e de um empregador. Daí escrever Xxxxx Xxxxxx: ‘o estudo da natureza jurídica do contrato de trabalho, segundo se conceitue este como arrendamento, mandato, sociedade ou contrato ‘sui generis’, hão de corresponder diferentes teorias jurídicas do salário’” 12. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx sintetiza o conceito nesta mesma linha de entendimento ao dizer que “remuneração seria um conjunto de retribuições recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais básicas e de sua famíliano caso concreto.” 13 Não há dúvida, portanto, que é contratual a natureza jurídica dos salários, mormente porque fixada de forma tácita ou expressa, na mesma linha informal dirigida à própria relação contratual de emprego.
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Samples: Nota Técnica
Natureza Jurídica. Xxxxxxx O acordo de não é preço do trabalhopersecução cível tem natureza de negócio jurídico, porque trabalho na medida em que depende da clara e livre manifestação de vontade das partes. Embora os efeitos mais importantes deste negócio jurídico estejam previstos na lei, a declaração de vontade, ínsita ao acordo de não é mercadoria. Também não é uma persecução cível, tornará específica a forma de indenização dada ao operário em compensação incidência da norma no caso concreto, vinculando os pactuantes aos efeitos expressos no ajuste. Apesar de não restar dúvida de que se trata de negócio jurídico material4, cujo foco de acertamento é, fundamentalmente, o direito material - a recomposição do dispêndio de energia dedicada à produção, porque a natureza patrimônio público lesado e o escopo sancionamento do agente ímprobo -, o ANPC também poderá ostentar funcionalidades processuais (ex.: previsão de inversão dos honorários periciais em caso de rescisão do acordo seguida do ajuizamento de uma ação de improbidade administrativa, renúncia ao direito de recorrer por parte do agente ímprobo etc.). Por outras palavras, nada impede que num ANPC as partes também estipulem convenções de natureza processual, nos termos do artigo 190 do CPC, conforme será visto no tópico n. 8.3. Justamente em razão da indenização são essencialmente diversos da retribuiçãosua natureza consensual bilateral, não estão os legitimados obrigados a propor o acordo5, assim como não se pode obrigar o agente ímprobo a firmá-lo. Não é crédito alimentarPode o Ministério Público, porque este possui outras finalidadesa partir de um juízo de conveniência e oportunidade, tais como ajuizar a educação, transporte, vestuário, higiene, etcação de improbidade administrativa ou formalizar o acordo de não persecução cível. Diz Xxxxxxx Xxxxxxxxx que “salário é Deve-se verificar qual a retribuição devida pela empresa ao trabalhador, em equivalência subjetiva ao valor da contribuição deste na consecução dos fins objetivados pelo respectivo empreendimento. E a natureza jurídica dessa dívida há de corresponder à natureza jurídica da própria relação de emprego. Se esta, apesar de todos os limites imperativos impostos à vontade das respectivas partes é, como sustentamossituação mais adequada, de índole contratualacordo com as circunstâncias do caso concreto. Por outras palavras, certo no espaço de discricionariedade regrada (poder-dever) que lhe concede a legislação e a própria concepção do ANPC, o MP poderá se negar a formular proposta ao investigado, ou ainda, poderá recusar a proposta apresentada pelo agente ímprobo, pois deverá ponderar previamente e fundamentar se o acordo é mais vantajoso ao interesse público do que as obrigações relativas ao salário sãoo ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa ou seu prosseguimento, igualmente, explicadas no caso concreto. A natureza discricionária da decisão de celebrar ou não o acordo de não persecução é reforçada pela teoria contratualista, sem embargo das inúmeras restrições ao livre ajuste entre empregados e empregadores. É que as normas vigentes, visando à tutela redação do trabalho, não desconfiguram a contratualidade artigo 2º da relação de emprego, cujo vínculo nasce do encontro de vontade de um trabalhador e de um empregador. Daí escrever Xxxxx Xxxxxx: ‘o estudo da natureza jurídica do contrato de trabalho, segundo se conceitue este como arrendamento, mandato, sociedade ou contrato ‘sui generis’, hão de corresponder diferentes teorias jurídicas do salário’” 12. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx sintetiza o conceito nesta mesma linha de entendimento ao dizer que “remuneração seria um conjunto de retribuições recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais básicas e de sua família.” 13 Não há dúvida, portantoResolução 1193/2020-CPJ, que é contratual a natureza jurídica dos salários, mormente porque fixada de forma tácita ou expressa, na mesma linha informal dirigida à própria relação contratual de emprego.assim dispõe:
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Samples: Acordos De Não Persecução Cível
Natureza Jurídica. O factoring, em sua essência, se identifica com a cessão onerosa de créditos, visto que há, certamente, a venda do faturamento de uma em- presa para outra. Comparando o instituto com o desconto bancário, tem- se que os fundamentos são os mesmos para ambos: a cessão de créditos e o recebimento dos valores neles expressos, diminuída de uma comissão – maior no caso do factoring por envolver risco para o faturizador, qual seja, o da insolvência do devedor original. Assim, a diferença está na inexistên- cia do direito de regresso no factoring. Xxxxxxx Xxxxx defende a ideia de um contrato bancário atípico que reúne características da cessão de crédito, do mandato e da locação de serviços, distinguindo-se do desconto bancário porque é uma cessão de crédito sem direito de regresso contra o cedente. Mas o contrato de factoring não é preço se resume à cessão de crédito ape- nas, conforme visto anteriormente. Diz-se que presente se faz, ainda, a prestação de serviços pelo faturizador ao faturizado. Tais serviços envolvem a análise do trabalhorisco (apuração sobre a eventual negativação dos nomes dos devedores originais junto ao SPC, porque trabalho ao SERASA e aos cartórios de protesto de títulos), e atividades de assessoria mercadológica, creditícia, gestão de cré- dito, acompanhamento de contas a receber, além de outras congêneres. Diferentemente do que sustenta Xxxxxxx Xxxxx, não é mercadorianos parece correto afirmar que o factoring traria embutidas em sua natureza jurídica as características do mandato, porquanto naquela operação o faturiza- dor, como cessionário dos créditos a ele transferidos pelo faturizado, age em nome próprio, nunca na qualidade de mandatário deste – até porque, como já se disse, tais créditos são cedidos em caráter pro soluto. Daí não nos parecer totalmente correto afirmar que dentre os serviços prestados estaria incluída a apuração sobre a eventual negativação dos nomes dos devedores originais junto ao SPC, ao SERASA e aos cartórios de protesto de títulos, porquanto tais atividades são realizadas sobretudo no interes- se do faturizador, potencial adquirente dessas obrigações. Também não deve ser rechaçada a ideia de que o factoring embutiria em sua natureza jurídica o contrato de mútuo. Com efeito, o que efetiva- mente existe no factoring é uma forma transação à vista de indenização dada ao operário compra e venda de direitos. Inexiste no factoring qualquer obrigação, por parte do faturizado, de restituir o numerário recebido do faturizador, uma vez que, a rigor, não há adiantamento, mas sim aquisição, à vista e em compensação do dispêndio dinheiro, de energia dedicada à produção, porque a natureza e o escopo da indenização são essencialmente diversos da retribuição. Não é crédito alimentar, porque este possui outras finalidades, tais como a educação, transporte, vestuário, higiene, etc. Diz Xxxxxxx Xxxxxxxxx que “salário é a retribuição devida pela empresa ao trabalhadorbens mó- veis representados, em equivalência subjetiva ao valor da contribuição deste na consecução dos fins objetivados pelo respectivo empreendimentogeral, por títulos de crédito. E Ainda sobre a natureza jurídica dessa dívida há do factoring, afirma Xxxxx Xxxxx Coelho que... “A natureza bancária do conventional factoring é indiscutí- vel, à vista da antecipação pela faturizadora do crédito con- cedido pelo faturizado a terceiros, que representa inequívoca operação de corresponder à natureza jurídica intermediação creditícia abrangida pelo art. 17 da própria LRB. Já em relação ao maturity factoring, em razão da inexistência do financiamento, poderia existir alguma dúvida quanto ao seu caráter bancário. Ensina Newton de emprego. Se estaLucca, apesar de todos os limites imperativos impostos à vontade no entanto, que, havendo da parte da faturizadora a assunção dos riscos pelo inadimplemento das respectivas partes éfaturas objeto do contra- to, como sustentamosa faturização se revestirá, também nesse caso, de índole contratual, certo é que as obrigações relativas ao salário são, igualmente, explicadas pela teoria contratualista, sem embargo das inúmeras restrições ao livre ajuste entre empregados e empregadores. É que as normas vigentes, visando à tutela do trabalho, não desconfiguram a contratualidade da relação de emprego, cujo vínculo nasce do encontro de vontade de um trabalhador e de um empregador. Daí escrever Xxxxx Xxxxxx: ‘o estudo da nítida natureza jurídica do contrato de trabalho, segundo se conceitue este como arrendamento, mandato, sociedade ou contrato ‘sui generis’, hão de corresponder diferentes teorias jurídicas do salário’” 12. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx sintetiza o conceito nesta mesma linha de entendimento ao dizer que “remuneração seria um conjunto de retribuições recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais básicas e de sua famíliabancária.” 13 Não há dúvida(In CURSO DE DIREITO COMERCIAL, portantov. 3, que 11ª edição, p. 144, São Paulo, editora Saraiva, 2010) O art. 17 mencionado no acima reproduzido escólio de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx é contratual o da Lei 4.595/64 e possui a natureza jurídica dos salários, mormente porque fixada de forma tácita ou expressa, na mesma linha informal dirigida à própria relação contratual de emprego.seguinte redação:
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Samples: Factoring Agreement