CONTRATO-PROMESSA Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO-PROMESSA. Análise para Reformulação do Decreto-Lei n.º 236/80 183
CONTRATO-PROMESSA. Arts 410 e ss CC. Numa primeira análise podemos considerar que o contrato-promessa tem como principal objetivo/vantagem alargar o espaço temporal de ponderação das partes, no sentido em que acordam o contrato-promessa e o “verdadeiro” contrato só é celebrado posteriormente, dando mais tempo a uma das partes de ponderar se realmente quer celebrar o contrato. Esta lógica cai por terra pelo simples facto do contrato-promessa ser, efetivamente, um contrato e como tal ambas as partes ficam vinculadas a celebrar o contrato definitivo/prometido. Mas então porque é que optam por fazer contrato promessa e não contrato definitivo? Um outro motivo é o facto de haver, por exemplo, um requisito de forma e as partes não o conseguirem cumprir. Ex: um contrato de compra e venda tem que ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado. Se o notário tiver indisponível durante 3 meses, as partes podem celebrar um contrato de promessa inicialmente, pois ainda estão em condições para cumprir o requisito legal de forma para celebrar o contrato definitivo. Assim sendo, podemos concluir que a exigência de certos requisitos formais constituem um motivo para a celebração de um contrato-promessa. O contrato-promessa é um contrato bilateral, pois ambas as partes ficam obrigadas a celebrar o contrato prometido, estando essas obrigações ligadas por um nexo de correspondência. Assim, o objeto de um contrato-promessa é um outro contrato. Um contrato-promessa vincula, sendo celebrado entre duas partes, sendo performativo e reflexivo (produz efeitos). Mas para que serve este contrato? Para assegurar posições e situações jurídicas futuras. Mas a realidade é que parece que tudo o que eu tento obter com um contrato-promessa eu consigo obter com um contrato definitivo, pelo que, em termos práticos, não há uma razão concreta para efetuar um contrato- promessa, já que este nos vincula definitivamente. O nível de exigência formal deste contrato é, no entanto, inferior, pelo que este contrato serve essencialmente para garantir os efeitos jurídicos entre partes, considerando que estas não estão prontas para preencher o requisito formal do contrato definitivo. Exemplo disto é o caso da compra de imóveis, pois para comprar um imóvel é necessária escritura pública, mas para celebrar um contrato-promessa apenas precisamos de um acordo escrito entre as partes – art. 410º/1 CC (se for exigida forma especial para o contrato prometido, o contrato-promessa não beneficia do art. 219ºCC...
CONTRATO-PROMESSA. O contrato-promessa é a convenção pela qual se assume a obrigação de celebrar certo contrato. Os direitos e obrigações que resultam do contrato- promessa são, em princípio, transmissíveis. Através de actos entre vivos ou causa mortis. À transmissão por negócio entre vivos aplicam-se as regras gerais da cessão da posição contratual ou da simples cessão de créditos, consoante se trata simultaneamente, de direitos e de obrigações, ou só de um direito de crédito. Sendo vedado apenas a transmissão de direitos e obrigações personalíssimos. Afastando os casos de ligação indissolúvel entre a pessoa do promitente e do promissário. Em caso de não cumprimento do contrato-promessa, ficam as partes sujeitas ao regime geral do não 49 XXXXXX, Xxxxxxx. Das Obrigações em geral, p.429, apud XXXXXX XXXXX, o Mandato sem representação, pág.246; XXX XXXXX, est. Cit., nota2; MESSINEO, doutrina generale Del contrato, 3ª Ed., 1948, nº25. cumprimento das obrigações, observadas as peculiaridades quanto a execução específica e a resolução do contrato. No contrato-promessa, não existe uma simples promessa de contratar, mas um contrato definitivo em relação ao estipulante, ao mesmo tempo que a pessoa nomeada (se vier a sê-lo) nenhuma promessa faz no contrato, porque não é sequer pactuante.50 50 XXXXXX, Xxxxxxx. Das Obrigações em geral, p.429 No conceito de Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx: “Contrato é a manifestação de duas ou mais vontades, objetivando criar, regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica (direitos e obrigações) de caráter patrimonial.”51

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