Cabimento Cláusulas Exemplificativas

Cabimento. “Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III-promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”. (Art. 83 da Lei Complementar n. 75, de 20.05.93., conhecida como LOMPU) Ação Condenatória – A ação civil pública visa, em linhas gerais, um provimento jurisdicional de natureza condenatória; A única condição para a sua adequada utilização no processo do trabalho é que a matéria nela tratada tenha conteúdo trabalhista, pois somente assim poderá adequar-se à moldura do art. 114 da CF que trata da competência da Justiça do Trabalho.
Cabimento. A cláusula de reserva de nomeação será cabível em todo e qualquer contrado desde que não seja admitida nem a representação e nem seja exigida a deteminação dos contratantes. O artigo 452.º/2 do Código Civil Portugues, traduz expressamente que a reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes. Assim, ele adota um critério de exclusão. Ao referir à determinação dos contratantes, a doutrina aponta os negócios intuitu personae, ou seja, que a qualidade pessoal da parte seja essencial. Também nos negócios de tipo não-patrimonial. Enfim, todos os casos onde deva apreciar as características pessoais ou outro fator especial da contraparte. Então, a reserva de nomeação não será possível se for necessário conhecer pessoa a ser nomeada logo no inicio do contrato, nem nos casos em que não for possível a representação.
Cabimento. No contrato com pessoa a declarar, o contratante pode reservar-se o direito de fazer figurar outra pessoa em sua posição contratual. O instituto é comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais ao promissário comprador atribui-se a faculdade de indicar terceiro para figurar na escritura definitiva. Contudo, pode ser inserido em qualquer contrato, (admitidas as exceções), normalmente nos onerosos. “Trata-se de avença comum nos contratos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente. A referida cláusula é denominada pro amico eligendo ou xxxx aut amico vel eligendo. Tem sido utilizada para evitar despesas com nova alienação, nos casos de bens adquiridos com o propósito de revenda, com a simples intermediação do que figura como adquirente. Feita validamente, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo.” 55 De fato, há inequívoco interesse prático na realização do contrato com pessoa a declarar. A grande área de incidência desta figura contratual e a compra e venda, fundamentalmente por motivos que impelem um dos contratantes a manter reserva sobre sua identidade por certo período. Assim, o modelo jurídico poderá surgir quase alguém designar um intermediário, que contrata em seu próprio nome , reservado-se este a indicar aquele posteriormente, seja para evitar especulações do valor do bem, ou por outras razões pessoais de caráter circunstancial, haveria vantagens para o promitente comprador que adquire o bem desejado rapidamente revende-lo, pois poderá especular sobre o seu preço e encontrar um novo adquirente, assim como a agencia de automóveis que deseja retransmitir o carro usado que adquiriu do particular.56
Cabimento. Os encargos financeiros decorrentes do presente contrato, já cabimentados, serão satisfeitos pela rubrica do classificador económico 07.01.02.B0.B0, do Orçamento de Projetos do Primeiro Outorgante, através do Processo de Despesa com o número PC.130.021.000056 e Número de Compromisso 2021.0000.0833, Orçamento do Projeto 7346 Reabilitação do Parque Habitacional do IHRU .
Cabimento. Conforme as palavras do professor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, em regra, o aviso prévio é devido àqueles contratos por prazo indeterminado (artigo 487 da CLT). Já que, havendo prazo determinado para se terminar o contrato de trabalho, as partes estariam cientes e não precisariam ser avisadas previamente. Assim, mesmo nos contratos determinados que se transformam em indeterminados, como o contrato de experiência, não cabe aviso prévio. Dessa forma, dispõe o artigo 487 da CLT que o aviso prévio se deve apenas nos casos de haver rescisão de contrato sem justo motivo. Uma importante observação é que nos casos de contrato por prazo determinado não cabe aviso prévio por que as partes já estão cientes da data finda do contrato. Porém, o artigo 481 da CLT esclareceu que se houve uma cláusula nos contratos assegurando o direito recíproco de rescisão antecipada do pacto laboral, há aplicação das regras de prévio aviso, inclusive experiência. A súmula 163 da CLT esclareceu tal fato dizendo ser necessário o aviso prévio nas rescisões antecipadas de contrato de experiência. (MARTINS, 2009, p. 387)

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  • Equipamento Qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado.

  • RECEBIMENTO Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.

  • Planejamento O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.

  • Desenvolvimento Se o Comitê Operacional declarar a comercialidade de uma Descoberta, o Operador deverá, logo que possível, apresentar aos demais Consorciados um Plano de Desenvolvimento, nos termos do Contrato. Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • PAGAMENTO 5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.

  • FORNECIMENTO 15.1. O fornecimento dos produtos será efetuado mediante expedição, pela Gerência de Administração Geral e Suprimentos, da “Ordem de Fornecimento”, da qual constarão a identificação da unidade requisitante, indicação expressa do número do contrato, do pregão, do processo, a identificação da Contratada, as especificações dos itens, quantidade, data, horário e endereço de entrega, preços unitários e totais; 15.1.1. A Ordem de Fornecimento será expedida por qualquer meio de comunicação que possibilite a comprovação do respectivo recebimento por parte da Contratada, inclusive fac-símile e correio eletrônico. 15.2. Dentro do prazo de validade da proposta, a licitante vencedora, fica obrigada a fornecer os produtos ofertados, nas quantidades indicadas pela Gerência de Administração Geral e Suprimentos na “Ordem de Fornecimento”. 15.2.1. Os produtos serão devolvidos na hipótese dos mesmos não corresponderem às especificações constantes do Edital, devendo ser substituído pela empresa contratada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, descritas no Item 16 deste Edital. 15.2.2. Constituem motivos para a rescisão às situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

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