Cabimento Cláusulas Exemplificativas

Cabimento. Conforme as palavras do professor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, em regra, o aviso prévio é devido àqueles contratos por prazo indeterminado (artigo 487 da CLT). Já que, havendo prazo determinado para se terminar o contrato de trabalho, as partes estariam cientes e não precisariam ser avisadas previamente. Assim, mesmo nos contratos determinados que se transformam em indeterminados, como o contrato de experiência, não cabe aviso prévio. Dessa forma, dispõe o artigo 487 da CLT que o aviso prévio se deve apenas nos casos de haver rescisão de contrato sem justo motivo. Uma importante observação é que nos casos de contrato por prazo determinado não cabe aviso prévio por que as partes já estão cientes da data finda do contrato. Porém, o artigo 481 da CLT esclareceu que se houve uma cláusula nos contratos assegurando o direito recíproco de rescisão antecipada do pacto laboral, há aplicação das regras de prévio aviso, inclusive experiência. A súmula 163 da CLT esclareceu tal fato dizendo ser necessário o aviso prévio nas rescisões antecipadas de contrato de experiência. (MARTINS, 2009, p. 387)
Cabimento. “Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III-promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”. (Art. 83 da Lei Complementar n. 75, de 20.05.93., conhecida como LOMPU) Ação Condenatória – A ação civil pública visa, em linhas gerais, um provimento jurisdicional de natureza condenatória; A única condição para a sua adequada utilização no processo do trabalho é que a matéria nela tratada tenha conteúdo trabalhista, pois somente assim poderá adequar-se à moldura do art. 114 da CF que trata da competência da Justiça do Trabalho.
Cabimento. A cláusula de reserva de nomeação será cabível em todo e qualquer contrado desde que não seja admitida nem a representação e nem seja exigida a deteminação dos contratantes. O artigo 452.º/2 do Código Civil Portugues, traduz expressamente que a reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes. Assim, ele adota um critério de exclusão. Ao referir à determinação dos contratantes, a doutrina aponta os negócios intuitu personae, ou seja, que a qualidade pessoal da parte seja essencial. Também nos negócios de tipo não-patrimonial. Enfim, todos os casos onde deva apreciar as características pessoais ou outro fator especial da contraparte. Então, a reserva de nomeação não será possível se for necessário conhecer pessoa a ser nomeada logo no inicio do contrato, nem nos casos em que não for possível a representação.
Cabimento. No contrato com pessoa a declarar, o contratante pode reservar-se o direito de fazer figurar outra pessoa em sua posição contratual. O instituto é comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais ao promissário comprador atribui-se a faculdade de indicar terceiro para figurar na escritura definitiva. Contudo, pode ser inserido em qualquer contrato, (admitidas as exceções), normalmente nos onerosos. “Trata-se de avença comum nos contratos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente. A referida cláusula é denominada pro amico eligendo ou xxxx aut amico vel eligendo. Tem sido utilizada para evitar despesas com nova alienação, nos casos de bens adquiridos com o propósito de revenda, com a simples intermediação do que figura como adquirente. Feita validamente, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo.” 55 De fato, há inequívoco interesse prático na realização do contrato com pessoa a declarar. A grande área de incidência desta figura contratual e a compra e venda, fundamentalmente por motivos que impelem um dos contratantes a manter reserva sobre sua identidade por certo período. Assim, o modelo jurídico poderá surgir quase alguém designar um intermediário, que contrata em seu próprio nome , reservado-se este a indicar aquele posteriormente, seja para evitar especulações do valor do bem, ou por outras razões pessoais de caráter circunstancial, haveria vantagens para o promitente comprador que adquire o bem desejado rapidamente revende-lo, pois poderá especular sobre o seu preço e encontrar um novo adquirente, assim como a agencia de automóveis que deseja retransmitir o carro usado que adquiriu do particular.56

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  • RECEBIMENTO 12.1. O objeto desta licitação será recebido pela unidade requisitante consoante o disposto no artigo 73, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/1994 e seguintes, e demais normas pertinentes.

  • Planejamento Cláusula 4. O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.

  • Desenvolvimento Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • PAGAMENTO 5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.

  • FORNECIMENTO A SAP fornece o acesso ao Serviço Cloud conforme descrito no Contrato. A SAP disponibiliza o Serviço Cloud e é responsável por sua operação.

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  • Gerenciamento 22.5.11.1. O equipamento deve possuir solução de gerenciamento do próprio fabricante através de recursos de hardware e software com capacidade de prover as seguintes funcionalidades: