Common use of Nulidade Clause in Contracts

Nulidade. É de se reconhecer a nulidade do contrato por obra certa e declarar existente contrato por prazo indeterminado quando através da prova judicial restou evidenciada a existência de atividade laborativa de mesma natureza em período anterior e posterior àquele documentado no instrumento formal de contratação. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 1086200906702001 SP 01086-2009-067-02-00-1 CONTRATO POR OBRA CERTA E SUAS PRORROGAÇÕES. VALIDADE. 1. O contrato por prazo determinado não foi acatado pelo MM. Juízo “a quo”, o qual entendeu que o contrato não preenche os requisitos do art. 443, § 2º, da CLT, já que a recorrente, a efetiva empregadora, pertence ao ramo da construção civil, logo, essa atividade não é temporária ou transitória. Por outro lado, o MM. Juízo “a quo” enfatizou ser inadmissível a ocorrência de sucessivas prorrogações. 2. O contrato individual de trabalho por obra certa deve ser anotado na CTPS do trabalhador pelo construtor. Construtor é o empregador que exerça a atividade em caráter permanente, atuando no ramo da construção civil (art. 1º, Lei n. 2.959/56). Em tese, a atividade da empresa de construção civil é permanente, mas há situações nas quais o serviço prestado é sempre transitório. O fato do construtor tem uma atividade permanente, de forma isolada, em nada eiva de nulidade a adoção do contrato de obra certa no âmbito da construção civil. Por outro lado, o contrato de obra certa não pode ser superior a dois anos, admitindo-se uma única prorrogação (desde que respeitado o período máximo de dois anos) (arts. 445 e 451, CLT). 3. Portanto, o fato da reclamada pertencer ao ramo da construção civil, com atividade permanente, não elide a existência do contrato por prazo determinado. Contudo, o que é inadmissível é a seqüência injustificável de prorrogações contratuais. O contrato foi prorrogado quatro vezes (fls. 87/90). Por esse fundamento, mantenho a indeterminação do contrato de trabalho, com a manutenção das verbas rescisórias deferidas, rejeitando-se o apelo da reclamada (Nº processo TRT/SP: 00726200235102009). CONTRATO POR OBRA CERTA – PORROGAÇÃO. Contrato por obra certa, fixado em 90 dias, mas que foi prorrogado por quase 20 dias, converte-se em contrato por prazo indeterminado. TRT-16: 1738200600216003 MA 01738-2006-002-16-00-3 PACTUAÇÃO POR OBRA CERTA - FRAUDE - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - Anotação da CTPS por entidade familiar, de forma intercalada, uma vez pela empresa, e outra pelo sócio, revela a tentativa de xxxxxxx a verdade dos fatos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado para a realização de obras sucessivas do reclamado, sendo impossível seu reconhecimento como modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 539200600424007 MS 00539-2006-004-24-00-7 (RO) CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXECUÇÃO DE OBRA CERTA - PRORROGAÇÃO - RECONHECIMENTO Provada a pactuação de contrato por prazo determinado para execução de obra certa, considera-se o segundo contrato como sendo prorrogação da duração do primeiro. TRT-20: 1165200400120008 SE 01165-2004-001-20-00-8

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Trabalho Por Safra

Nulidade. É 24.7.1. A declaração de nulidade do presente Contrato ocorrerá caso se reconhecer verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE à Concessionária, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 24.7.2. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada do PODER CONCEDENTE. 24.7.3. Na hipótese de nulidade do presente Contrato cujo motivo não seja imputável à Concessionária, o PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á por eventuais indenizações a ela devidas, sendo-lhe ressarcidos os prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: 24.7.3.1. Devolução da Garantia de Execução do Contrato; 24.7.3.2. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e 24.7.3.3. A indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 24.7.4. Declarada a nulidade do contrato da CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à Concessionária, ou por obra certa e declarar existente contrato por prazo indeterminado quando através da prova judicial restou evidenciada a existência de atividade laborativa de mesma natureza em período anterior e posterior àquele documentado no instrumento formal de contratação. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 1086200906702001 SP 01086-2009-067-02-00-1 CONTRATO POR OBRA CERTA E SUAS PRORROGAÇÕES. VALIDADE. 1. O contrato por prazo determinado não foi acatado pelo MM. Juízo “a quo”ela implantados, o qual entendeu que o contrato não preenche os requisitos do art. 443, § 2º, da CLT, já que a recorrente, a efetiva empregadora, pertence ao ramo da construção civil, logo, essa atividade não é temporária ou transitória. Por outro lado, o MM. Juízo “a quo” enfatizou ser inadmissível a ocorrência de sucessivas prorrogações. 2. O contrato individual de trabalho por obra certa deve ser anotado na CTPS do trabalhador pelo construtor. Construtor é o empregador que exerça a atividade em caráter permanente, atuando no ramo da construção civil (art. 1º, Lei n. 2.959/56). Em tese, a atividade da empresa de construção civil é permanente, mas há situações nas quais o serviço prestado é sempre transitório. O fato do construtor tem uma atividade permanente, de forma isolada, em nada eiva de nulidade a adoção do contrato de obra certa no âmbito da construção civil. Por outro lado, o contrato de obra certa não pode ser superior a dois anos, admitindo-se uma única prorrogação (desde que respeitado o período máximo de dois anos) (arts. 445 e 451, CLT). 3. Portanto, o fato da reclamada pertencer ao ramo da construção civil, com atividade permanente, não elide a existência do contrato por prazo determinado. Contudo, o que é inadmissível é a seqüência injustificável de prorrogações contratuais. O contrato foi prorrogado quatro vezes (fls. 87/90). Por esse fundamento, mantenho a indeterminação do contrato de trabalho, com a manutenção das verbas rescisórias deferidas, rejeitando-se o apelo da reclamada (Nº processo TRT/SP: 00726200235102009). CONTRATO POR OBRA CERTA – PORROGAÇÃO. Contrato por obra certa, fixado em 90 dias, mas que foi prorrogado por quase 20 dias, converte-se em contrato por prazo indeterminado. TRT-16: 1738200600216003 MA 01738-2006-002-16-00-3 PACTUAÇÃO POR OBRA CERTA - FRAUDE - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - Anotação da CTPS por entidade familiar, de forma intercalada, uma vez pela empresa, e outra pelo sócio, revela a tentativa de xxxxxxx a verdade dos fatos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado para a realização de obras sucessivas do reclamado, sendo impossível seu reconhecimento como modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 539200600424007 MS 00539-2006-004-24-00-7 (RO) CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXECUÇÃO DE OBRA CERTA - PRORROGAÇÃO - RECONHECIMENTO Provada a pactuação de contrato por prazo determinado para execução de obra certa, considera-se o segundo contrato como sendo prorrogação da duração do primeiro. TRT-20: 1165200400120008 SE 01165-2004-001-20-00-8CONCESSÃO.

Appears in 1 contract

Samples: Concession Agreement

Nulidade. É 21.6.1 A declaração de nulidade do presente Contrato ocorrerá caso se reconhecer verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pelo Poder Concedente à Concessionária, garantidos o contraditório e a ampla defesa; 21.6.2 A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada do Poder Concedente; 21.6.3 Na hipótese de nulidade do presente Contrato cujo motivo não seja imputável à Concessionária, o Poder Concedente responsabilizar-se-á por eventuais indenizações a ela devidas, sendo-lhe ressarcidos os prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: 21.6.3.1 Devolução da Garantia de Execução do Contrato; 21.6.3.2 Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária a qualquer título; 21.6.4 Declarada a nulidade do contrato por obra certa da Concessão, retornam ao Poder Concedente os Bens porventura cedidos pelo Município de Xaxim/SC à Concessionária, direitos e declarar existente contrato por prazo indeterminado quando através da prova judicial restou evidenciada privilégios vinculados a existência de atividade laborativa de mesma natureza em período anterior e posterior àquele documentado no instrumento formal de contratação. Recurso ordinário da reclamada esses ativos autorizados ao qual se nega provimento. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 1086200906702001 SP 01086-2009-067-02-00-1 CONTRATO POR OBRA CERTA E SUAS PRORROGAÇÕES. VALIDADE. 1. O contrato por prazo determinado não foi acatado pelo MM. Juízo “a quo”uso/acesso à Concessionária, o qual entendeu que o contrato não preenche os requisitos do art. 443, § 2º, da CLT, já que a recorrente, a efetiva empregadora, pertence ao ramo da construção civil, logo, essa atividade não é temporária ou transitória. Por outro lado, o MM. Juízo “a quo” enfatizou ser inadmissível a ocorrência de sucessivas prorrogações. 2. O contrato individual de trabalho por obra certa deve ser anotado na CTPS do trabalhador pelo construtor. Construtor é o empregador que exerça a atividade em caráter permanente, atuando no ramo da construção civil (art. 1º, Lei n. 2.959/56). Em tese, a atividade da empresa de construção civil é permanente, mas há situações nas quais o serviço prestado é sempre transitório. O fato do construtor tem uma atividade permanente, de forma isolada, em nada eiva de nulidade a adoção do contrato de obra certa no âmbito da construção civil. Por outro lado, o contrato de obra certa não pode ser superior a dois anos, admitindo-se uma única prorrogação (desde que respeitado o período máximo de dois anos) (arts. 445 e 451, CLT). 3. Portanto, o fato da reclamada pertencer ao ramo da construção civil, com atividade permanente, não elide a existência do contrato por prazo determinado. Contudo, o que é inadmissível é a seqüência injustificável de prorrogações contratuais. O contrato foi prorrogado quatro vezes (fls. 87/90). Por esse fundamento, mantenho a indeterminação do contrato de trabalho, com a manutenção das verbas rescisórias deferidas, rejeitando-se o apelo da reclamada (Nº processo TRT/SP: 00726200235102009). CONTRATO POR OBRA CERTA – PORROGAÇÃO. Contrato por obra certa, fixado em 90 dias, mas que foi prorrogado por quase 20 dias, converte-se em contrato por prazo indeterminado. TRT-16: 1738200600216003 MA 01738-2006-002-16-00-3 PACTUAÇÃO POR OBRA CERTA - FRAUDE - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - Anotação da CTPS por entidade familiar, de forma intercalada, uma vez pela empresa, e outra pelo sócio, revela a tentativa de xxxxxxx a verdade dos fatos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado para a realização de obras sucessivas do reclamado, sendo impossível seu reconhecimento como modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 539200600424007 MS 00539-2006-004-24-00-7 (RO) CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXECUÇÃO DE OBRA CERTA - PRORROGAÇÃO - RECONHECIMENTO Provada a pactuação de contrato por prazo determinado para execução de obra certa, considera-se o segundo contrato como sendo prorrogação da duração do primeiro. TRT-20: 1165200400120008 SE 01165-2004-001-20-00-8Concessão.

Appears in 1 contract

Samples: Concessão De Serviço Público

Nulidade. É 26.7.1. A declaração de nulidade do presente Contrato ocorrerá caso se reconhecer verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE à Concessionária, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 26.7.2. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada do PODER CONCEDENTE. 26.7.3. Na hipótese de nulidade do presente Contrato cujo motivo não seja imputável à Concessionária, o PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á por eventuais indenizações a ela devidas, sendo-lhe ressarcidos os prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: 26.7.3.1. Devolução da Garantia de Execução do Contrato; 26.7.3.2. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária a qualquer título. 26.7.3.3. A indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que 26.7.4. Declarada a nulidade do contrato da CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à Concessionária, ou por obra certa e declarar existente contrato por prazo indeterminado quando através da prova judicial restou evidenciada a existência de atividade laborativa de mesma natureza em período anterior e posterior àquele documentado no instrumento formal de contratação. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 1086200906702001 SP 01086-2009-067-02-00-1 CONTRATO POR OBRA CERTA E SUAS PRORROGAÇÕES. VALIDADE. 1. O contrato por prazo determinado não foi acatado pelo MM. Juízo “a quo”ela implantados, o qual entendeu que o contrato não preenche os requisitos do art. 443, § 2º, da CLT, já que a recorrente, a efetiva empregadora, pertence ao ramo da construção civil, logo, essa atividade não é temporária ou transitória. Por outro lado, o MM. Juízo “a quo” enfatizou ser inadmissível a ocorrência de sucessivas prorrogações. 2. O contrato individual de trabalho por obra certa deve ser anotado na CTPS do trabalhador pelo construtor. Construtor é o empregador que exerça a atividade em caráter permanente, atuando no ramo da construção civil (art. 1º, Lei n. 2.959/56). Em tese, a atividade da empresa de construção civil é permanente, mas há situações nas quais o serviço prestado é sempre transitório. O fato do construtor tem uma atividade permanente, de forma isolada, em nada eiva de nulidade a adoção do contrato de obra certa no âmbito da construção civil. Por outro lado, o contrato de obra certa não pode ser superior a dois anos, admitindo-se uma única prorrogação (desde que respeitado o período máximo de dois anos) (arts. 445 e 451, CLT). 3. Portanto, o fato da reclamada pertencer ao ramo da construção civil, com atividade permanente, não elide a existência do contrato por prazo determinado. Contudo, o que é inadmissível é a seqüência injustificável de prorrogações contratuais. O contrato foi prorrogado quatro vezes (fls. 87/90). Por esse fundamento, mantenho a indeterminação do contrato de trabalho, com a manutenção das verbas rescisórias deferidas, rejeitando-se o apelo da reclamada (Nº processo TRT/SP: 00726200235102009). CONTRATO POR OBRA CERTA – PORROGAÇÃO. Contrato por obra certa, fixado em 90 dias, mas que foi prorrogado por quase 20 dias, converte-se em contrato por prazo indeterminado. TRT-16: 1738200600216003 MA 01738-2006-002-16-00-3 PACTUAÇÃO POR OBRA CERTA - FRAUDE - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - Anotação da CTPS por entidade familiar, de forma intercalada, uma vez pela empresa, e outra pelo sócio, revela a tentativa de xxxxxxx a verdade dos fatos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado para a realização de obras sucessivas do reclamado, sendo impossível seu reconhecimento como modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 539200600424007 MS 00539-2006-004-24-00-7 (RO) CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXECUÇÃO DE OBRA CERTA - PRORROGAÇÃO - RECONHECIMENTO Provada a pactuação de contrato por prazo determinado para execução de obra certa, considera-se o segundo contrato como sendo prorrogação da duração do primeiro. TRT-20: 1165200400120008 SE 01165-2004-001-20-00-8CONCESSÃO.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Concessão