OBJECTIVOS DO DIPLOMA Cláusulas Exemplificativas

OBJECTIVOS DO DIPLOMA. A consagração da figura da titularização de activos no sistema financeiro angolano não só o coloca, nesta matéria, em pé de igualdade com os sistemas financeiros mais desenvolvidos a nível internacional, como contribui para a diversificação de instrumentos de financiamento a longo prazo das empresas angolanas, consabidamente um dos objectivos prioritários da política regulatória nacional. Para o efeito, e seguindo de perto a experiência esclarecedora de vários ordenamentos jurídicos internacionais, a possibilidade de aquisição de activos e sua subsequente titularização ficou confinada às entidades exclusivamente constituídas para esse efeito. Surgem assim as duas novas figuras: as Sociedades de Investimento de Titularização (SIT) e os Fundos de Investimento de Titularização (FIT). A titularização é hoje, inegavelmente, um relevante factor de competitividade da economia de um Estado. As suas vantagens estendem-se a todos os intervenientes desta operação, assegurando uma alternativa de investimento aos subscritores dos valores mobiliários emitidos, uma forma de flexibilização da actividade, de redução do risco de crédito e, bem assim, de redução dos custos de financiamento por parte das entidades cedentes e, por último, uma possibilidade de aproveitamento de activos que de outra forma seriam desaproveitados, com a consequente criação de novos actores do mercado como é o caso das SIT e dos FIT. Por outro lado, o regime ora introduzido não é insensível aos riscos que este fenómeno comporta. Pelo contrário, retirando da história e, muito particularmente, da crise mundial que se iniciou em 2007, a devida lição, o presente regime teve uma particular preocupação com o reforço da protecção dos investidores. Particularmente relevantes são, neste contexto, as normas que fixam os requisitos que os créditos objecto de cessão para titularização devem satisfazer, bem como a remissão para regulamento da CMC das normas que rejam regem a titularização de direitos não creditórios. A grande diversidade que esta categoria poderá vir a abranger não se coaduna com o carácter relativamente geral que se pretende num diploma legislativo como o presente, mais se adequando a um nível superior de concretização e especialização de um regulamento. No que respeita aos legítimos direitos dos devedores dos créditos cedidos, procurou-se assegurar, tanto quanto possível, a neutralidade, quanto a estes, da operação de titularização, desiderato que se acautelou através da manutenção dos podere...

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  • DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES As partes se comprometem e se obrigam a utilizar a informação sigilosa revelada pela outra parte exclusivamente para os propósitos da execução do CONTRATO PRINCIPAL, em conformidade com o disposto neste TERMO.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • Práticas Proibidas 1.23 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco13 qualquer ato suspeito de constituir Prática Proibida sobre o qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção ou durante a negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; (v) práticas obstrutivas; e (vi) apropriação indébita. O Banco estabelece mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. As denúncias devem ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabelece procedimentos de sanções para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco das sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. Para o cumprimento desta política:

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • DOS ANEXOS Fazem parte integrante do presente Edital os seguintes anexos:

  • RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS E DATA DO PREGÃO 8.1 O fornecedor deverá observar as datas e os horários limites previstos para a abertura da proposta e envio da documentação de habilitação, atentando também para a data e horário fixados para início da disputa.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.