DA CESSÃO DE CRÉDITOS. 14.1. É facultado ao BANRISUL ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao CREDITADO.
14.2. O Cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub-rogado nos direitos outorgados ao BANRISUL, no presente instrumento.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS. 12.1. A CONTRATADA não poderá comprometer a título de garantia a terceiros seus créditos junto à CONTRATANTE, sob pena de rescisão e aplicação de sanções previstas em lei.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS. A Contratada não poderá comprometer a título de garantia a terceiros seus créditos junto à Contratante, sob pena de rescisão e aplicação de sanções previstas em lei.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS. 14.1. É facultado ao Banrisul ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao Cliente.
14.2. O Cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub- rogado nos direitos outorgados ao Banrisul, no presente instrumento.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS. 12.1. A Contratada não poderá comprometer a título de garantia a terceiros seus créditos junto à Contratante, sob pena de rescisão e aplicação de sanções previstas em lei, salvo em caso de cessão, por parte da Contratada, do direiro de crédito para pagamentos cujo prazo seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias, por meio de boletos bancários em nome da instituição financeira para qual o direito foi cedido nos valores e prazos acordados neste Contrato.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS. 8.1. A Contratada fica desde já expressamente autorizada a ceder, transferir, negociar e/ou dar em garantia os créditos decorrentes deste Contrato, para qualquer tipo de operação financeira, independentemente de ciência, anuência ou concordância adicional da Contratante, que se compromete, neste ato, a efetuar os pagamentos diretamente ao adquirente dos créditos, mediante simples notificação da Contratada neste sentido. Fica certo e ajustado, no entanto, sem que isto implique na invalidação da autorização ora concedida, que caso solicitado pelo adquirente dos créditos, a Contratante firmará os documentos eventualmente necessários para a efetivação da operação.
8.2. Os valores previstos neste Contrato são líquidos, certos e plenamente exigíveis, sendo certo que o presente Instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III art. 784 do Código de Processo Civil.
8.3. Na hipótese de não pagamento, pela Contratante, de qualquer valor decorrente do presente Instrumento, a Contratada poderá adotar todas as medidas cabíveis para recebimento dos seus créditos, em âmbito judicial e extrajudicial. Caso os créditos tenham sido cedidos, transferidos, negociados e/ou dados em garantia, o adquirente ficará automaticamente sub-rogado no direito de cobrança dos referidos créditos, nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil, ficando, inclusive, investido de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que se apliquem à Contratada, nos termos do art. 349 do Código Civil.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS. 6.1. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020.
6.2. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
6.3. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
6.4. Fica revogado o que dispõe a Cláusula 12.1.1 do Termo de Contrato.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS. O(A)(s) FINANCIADO(A)(S) autoriza(m) o FINANCIADOR aceder, transferir, dar em penhor, a qualquer tempo, o crédito oriundo deste Contrato, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS. 6.8.1. Não será admitida, na presente contratação, a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS. A CONTRATADA não poderá comprometer a título de garantia a terceiros seus