OUTRAS ASSISTÊNCIAS Cláusulas Exemplificativas

OUTRAS ASSISTÊNCIAS. O(a) CONTRATANTE adquire, além do Plano de Assistência Funeral, o serviço de assistências complementares com pacote de serviços, limites monetários e limite de intervenções, que passa a integrar o presente contrato.
OUTRAS ASSISTÊNCIAS. A carência para acionamento das assistências do capítulo III, item 5.1, é de 30 (trinta) dias a contar da assi- natura da PROPOSTA DE XXXXXX, ou 48 (quarenta e oito) horas, mediante a quitação de uma mensalidade deste plano de assistência. 2.3.1. A carência para acionamento das assistências do capítulo III, itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 3.1, 5.2, 5.3 e 5.4 é de 48 (quarenta e oito) horas a contar da assinatura da PROPOSTA DE XXXXXX. 2.3.2. A carência para acionamento das assistências do capítulo III, itens 2.1 é de 30 (trinta) dias a contar da assinatura da PROPOSTA DE XXXXXX. 2.3.3. A carência para acionamento das assistências do capítulo III, itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5, é de 30 (trinta) dias após a apresentação
OUTRAS ASSISTÊNCIAS. As assistências contratadas, especificadas no capítulo III, serão prestadas EXCLUSIVAMENTE nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, observadas as condições estabelecidas no MANUAL DESCRITIVO DE ASSISTÊNCIAS.
OUTRAS ASSISTÊNCIAS. A carência para acionamento das assistências do capítulo III, item 4.1 é de 30 (trinta) dias a contar da assi- natura da PROPOSTA DE XXXXXX, ou 48 (quarenta e oito) horas, mediante a quitação de uma mensalidade deste plano de assistência. A carência para acionamento dos itens 4.2, 4.3 e 5.1 é de 48 (quarenta e oito) horas a contar da assinatura da PROPOSTA DE XXXXXX.
OUTRAS ASSISTÊNCIAS. O(a) CONTRATANTE adquire, além do Plano de Assistência Funeral, o serviço de assistências complementares com pacote de serviços, limites monetários e limite de intervenções, que passa a integrar o presente contrato. São elas: ◦ Chaveiro ◦ Mão-de-obra hidráulica ◦ Mão-de-obra elétrica ◦ Desentupimento de tubulação de esgoto ou caixa de gordura ◦ Limpeza de caixa de gordura ◦ Chaveiro ◦ Troca de pneus ◦ Reboque ◦ Auto socorro pós pane ◦ Pane Seca ◦ Teleconsulta ◦ Orientação Médica • Clínica Geral ◦ Acolhimento ao Luto
OUTRAS ASSISTÊNCIAS. As assistências contratadas, especificadas no capítulo III, serão prestadas EXCLUSIVAMENTE nos Es- tados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, observadas as condições estabelecidas no MANUAL DESCRITIVO DE ASSISTÊN- CIAS.
OUTRAS ASSISTÊNCIAS. As assistências contratadas, especificadas no capítulo III, serão prestadas EXCLUSIVAMENTE nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, observadas as condições estabelecidas no MANUAL DE ASSISTÊNCIAS.
OUTRAS ASSISTÊNCIAS. O(a) CONTRATANTE adquire, além do Plano de Assistência Funeral, o serviço de assistências complementares com pacote de serviços, limites monetários e limite de intervenções, que passa a integrar o presente contrato. São elas: • Chaveiro • Mão-de-obra hidráulica • Mão-de-obra elétrica • Desentupimento de tubulação de esgoto ou caixa de gordura • Limpeza de caixa de gordura • Chaveiro • Troca de pneus • Reboque • Auto socorro pós pane • Pane Seca • Teleconsultas • Orientação médica • Acolhimento ao Luto • Apoio ortopédico
OUTRAS ASSISTÊNCIAS. A carência para acionamento das assistências do capítulo III, item 4.1 é de 7 (sete) dias a contar da assina- tura da PROPOSTA DE XXXXXX. A carência para acionamento dos itens 4.2 e 5.1 é de 48 (quarenta e oito) horas a contar da assinatura da PROPOSTA DE XXXXXX.

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  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais. 16.2. Caso os serviços de assistência não possam ser executados nas dependências da CONTRATANTE, os materiais deverão ser removidos para oficinas da CONTRATADA, mediante justificativa devidamente aceita pela SEMSA, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos e despesas incidentes. 16.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de assistência técnica durante o período da garantia, considerando os prazos abaixo relacionados. 16.3.1. atender as solicitações para conserto em prazo não superior a 24H (vinte e quatro horas); e 16.3.2. corrigir os defeitos encontrados em prazo não superior a 48H (quarenta e oito horas).

  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I. 5.2. O prazo mínimo de garantia dos EQUIPAMENTOS, é de 60 (sessenta) meses, contados da data de emissão do termo de aceite dos equipamentos, conforme estabelecido no Termo de Referência - Anexo I

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 4.1. A fornecedora deverá oferecer para os materiais a garantia mínima de 12 meses, a contar da data de emissão da nota fiscal, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE. 4.2. O Atendimento para prestação do serviço decorrente da garantia de todos os itens terá um prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da notificação do possuidor ou detentor do bem, não cabendo garantia quando constatado defeito provocado por uso indevido. 4.3. A garantia de fábrica de todos os itens se destina a remover os defeitos de fabricação apresentados ou desgaste prematuro, compreendendo substituições de peças, ajustes, reparos e todas as correções necessárias. Caso não seja apta a sanar os defeitos apresentados, o objeto deverá ser substituído por um novo, salvo se o dano ou defeito decorrer de dolo, imperícia e mau uso pelo possuidor ou detentor do bem.

  • Garantia, manutenção e assistência técnica O prazo de garantia é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS As Empresas descontarão a partir do mês de janeiro de 2004, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria. Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula; Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados; Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido. Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.

  • CARÊNCIAS 6.1. O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual, sendo estabelecido nas Condições Contratuais. 6.2. Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais cobertos, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro. 6.3. O período de carência constará na proposta de contratação, na proposta de xxxxxx e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual. 6.4. A Seguradora, a seu critério, poderá substituir ou reduzir o prazo de carência por Declaração Pessoal de Saúde e/ou de Atividades e/ou de exame médico. 6.5. O prazo de carência também será aplicado aos aumentos de capital segurado, após o início de vigência do seguro, para o capital aumentado 6.6. Caso o Grupo Segurado seja transferido de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os Segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, desde que mantidas as mesmas características da apólice vigente na congênere anterior.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.

  • Prazo e Data de Vencimento observado o disposto neste Termo, as Notas Comerciais Escriturais terão prazo de vencimento de 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 23 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).

  • DA HABILITAÇÃO DA(S) LICITANTE(S) 13.1. Concluída a fase de ACEITAÇÃO, ocorrerá a fase de habilitação da(s) licitantes(s);

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA 17.1 - A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.