PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Companhia a partir de 1° de fevereiro de 2022 pagará a todos os seus Empregados o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador que exerce atividade em condições insalubres, penosas e em setores onde a incidência de doenças profissionais ultrapasse a taxa de 1% (um por cento) do número de Empregados envolvidos nestas condições, além de garantir que a jornada diária não deva ser superior a 6 (seis) horas e a carga horária semanal não seja superior a 30 (trinta) horas. A CMTU - LD constituirá em 30 (trinta) dias, após a assinatura do ACT um grupo de trabalho paritário (Companhia e sindicato) para realizar avaliação dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas pelos Empregados, com elaboração de laudo conclusivo. As atividades compreendem no mínimo as seguintes funções: Agentes Municipais, Agentes de Transportes, Operador de serviços, Operador de Serviços de Edificações, Serralheiro, Arte Finalista, Motoristas, Mecânico, Técnico Ambiental. A CMTU - LD efetuará o pagamento do adicional de insalubridade, previsto no caput, aos Empregados, de acordo com a função exercida, conforme laudo elaborado pelo grupo de trabalho estabelecido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente ACT.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A empresa pagará o adicional de insalubridade de acordo com o Programa de Proteção de Riscos Ambientais – PPRA tendo como base de cálculo o salário mínimo.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Será pago a todos os empregados que trabalharem em condições insalubres o adicional de insalubridade no percentual de até 40% (quarenta por cento) do salário mínimo fixado pelo Governo Federal. O pagamento do adicional de insalubridade terá por respaldo laudo emitido por empresa e/ou profissional especializado em segurança do trabalho, desde que o equipamento de proteção não seja apto a afastar a insalubridade.

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.

  • PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.

  • Posicionamento da equipe de auditoria 95. Ante a ausência de manifestação da SES/DF sobre o presente achado, mantém-se inalterado o posicionamento da Equipe de Auditoria apresentado na versão prévia do Relatório de Auditoria.

  • PRAZO DE PAGAMENTO 7.18. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • Tratamento Diferenciado Tipo I - Participação Exclusiva de ME/EPP/Equiparada Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Situação: Homologado

  • PAGAMENTO DE SALÁRIO As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • PAGAMENTO 5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.