PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.1. O pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente. 13.2. A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir. 13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos: 13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio. 13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuais. 13.3.3. A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora. 13.3.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário. 13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento. 13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos. 13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento. 13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer: 13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados. 13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice. 13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora. 13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL 13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6. 13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. 13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento. 13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro. 13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
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PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.112.1. O Quando o seguro for contratado conjuntamente com a operação de crédito parcelado, o pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulanteúnico, nos prazos estabelecidos contratualmentedebitado diretamente na operação de crédito.
13.212.2. A periodicidade Quando o seguro for contratado em data posterior a contratação da operação de custeio crédito parcelado:
12.2.1 O pagamento poderá ser único ou fracionado.
12.2.2 Em caso de opção por pagamento de prêmio fracionado incidirá acréscimo de 0,91% (noventa e um centésimos por cento, ou seja, zero vírgula noventa e um por cento) ao mês sobre as parcelas posteriores a primeira.
12.2.3 Não incidirá acréscimo por adicional de fracionamento sobre a primeira parcela do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguirfracionado.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na 12.2.4 O segurado poderá optar entre a forma de pagamento por débito em conta corrente ou débito em fatura de cartão de crédito.
12.2.5 A qualquer tempo o segurado poderá solicitar a substituição da forma de pagamento do prêmio de débito em conta corrente para riscos decorridoscartão de crédito ou vice-versa.
12.2.6 PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, não haverá fracionamento O(S) PRÊMIO(S) SERÁ(ÃO) DEBITADO(S) NA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA DO CARTÃO. NESSE CASO, O NÃO PAGAMENTO DE, PELO MENOS, A FATURA MÍNIMA DO CARTÃO ACARRETARÁ A INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O DISPOSTO NOS ITENS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL E DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
12.3. Para os casos de opção de pagamento por débito em conta corrente, o prêmio único ou a 1ª (primeira) parcela do prêmio fracionado será debitada na data de contratação do seguro. Quando o seguro for pago por prêmio fracionado, as demais parcelas serão debitadas nos meses subsequentes, mantendo-se como dia de vencimento, o mesmo dia em que ocorreu o débito da 1ª parcela do prêmio.
13.3.212.4. A SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONTA CORRENTE OU EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO CARACTERIZARÁ INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancáriaDISPOSTO NOS ITENS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuaisCANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL E DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
13.3.312.5. A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.3.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos periodicidade e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuadosconstarão na proposta certificada do seguro.
13.4.212.6. No seguro Em caso de liquidação antecipada da operação de crédito parcelado, os prêmios serão recalculados de acordo com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência individual ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido conforme descrito no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice13.4.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
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PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.1. O pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente.
13.2. A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito poderá ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, anual à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito vista ou outras formas admitidas fracionado em leiaté 12 (doze) parcelas, conforme disposto nas condições contratuaiso definido no contrato de seguro.
13.3.313.1.1. A data limite para Em caso de pagamento fracionado do prêmio, o segurado poderá antecipar o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradoraqualquer uma das parcelas.
13.3.413.1.2. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos Para os prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionadofracionados, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.313.1.3. A data limite para Não será permitida cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
13.2. Para garantir seu direito à cobertura, o segurado e/ou estipulante e/ou subestipulante (se houver) deverão efetuar o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se do seguro, até a data limite para o de seu vencimento, constante no respectivo documento de cobrança, de acordo com a forma de pagamento escolhida na proposta de contratação.
13.3. O pagamento dos prêmios do seguro será efetuado de acordo com a periodicidade e a data de vencimento estabelecida na apólice e no certificado individual.
13.4. Caso a data de vencimento do prêmio à vista corresponda a um feriado bancário ou fim de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancáriosemana, o pagamento este poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente seguinte em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIALbancário.
13.5. O não Nos casos de opção de pagamento por débito em conta corrente, o prêmio à vista será
13.6. Quando o estipulante ou o segurado optar pelo pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimodébito em conta corrente, a fração prevista na tabela suspensão de prazo curto especificada autorização de débito caracterizará a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga inadimplência do segurado, sendo aplicado o disposto nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original19 -TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
13.7. Para percentuais não previstos Na renovação anual da apólice e sem prejuízo da atualização monetária prevista na tabela acimaCláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, deverão o valor do prêmio do seguro, poderá ser aplicados reavaliado com o estipulante e/ou subestipulante (se houver), com base na composição etária do grupo segurado e os percentuais imediatamente superioresrespectivos capitais segurados.
13.7.113.8. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, Os tributos incidentes sobre o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento valor do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso seguro serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre pagos por quem a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.legislação
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Samples: Seguro De Vida
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.112.1. O pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente.
13.2. A periodicidade Quando o seguro for contratado conjuntamente com a operação de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer casocrédito parcelada, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora único, debitado diretamente na operação de crédito.
12.2. Quando o seguro for contratado em data posterior a contratação da operação de crédito parcelado o pagamento do prêmio será:
12.2.1. Fracionado em quantidades de parcelas inferiores ao período de vigência da cobertura individual.
12.2.2. O segurado poderá optar entre a forma de pagamento por intermédio débito em conta corrente ou débito em fatura de cartão de crédito.
12.2.3. A qualquer tempo o segurado poderá solicitar a substituição da rede bancária, forma de pagamento do prêmio de débito em conta corrente para cartão de crédito ou outras formas admitidas em leivice-versa, conforme disposto nas condições contratuais.
13.3.3. A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela desde que solicite formalmente à seguradora.
13.3.412.2.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancárioPARA OS CASOS DE OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiroO(S) dia útil em que houver expediente bancárioPRÊMIO(S) SERÁ(ÃO) DEBITADO(S) NA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA DO CARTÃO. NESSE CASO, O NÃO PAGAMENTO DE, PELO MENOS, A FATURA MÍNIMA DO CARTÃO ACARRETARÁ A INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O DISPOSTO NOS ITENS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL E DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTE CONTRATO DE SEGURO.
13.3.512.3. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância Para os casos de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma opção de pagamento de prêmio para riscos a decorrerpor débito em conta corrente, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, único ou a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, parcela do prêmio fracionado será debitada na data indicada no documento de cobrança, implicará contratação do seguro. Quando o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com seguro for pago por prêmio fracionado, configurada a falta as demais parcelas serão debitadas nos meses subsequentes, mantendo-se como dia de vencimento, o dia escolhido na proposta de adesão pelo segurado.
12.4. A SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONTA CORRENTE OU EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO CARACTERIZARÁ INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O DISPOSTO NOS ITENS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL E DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTE CONTRATO DE SEGURO.
12.5. A periodicidade e forma de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função constarão na proposta/certificado do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superioresseguro.
13.7.112.6. A seguradora informará ao segurado Em caso de amortização ou ao seu representanterepactuação da operação de crédito parcelado, por meio os prêmios serão recalculados de comunicação escrita, acordo com o novo prazo de vigência individual e saldo devedor ajustado, nos termos conforme descrito no item 13.3 do item 13.613 – VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL abaixo.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
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Samples: Insurance Contract
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.112.1. O pagamento valor do prêmio à Seguradora inicial será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmentedeterminado em função da idade da segurada e do capital segurado na época da contratação do seguro.
13.212.2. A periodicidade de custeio Para garantir o seu direito à cobertura, a segurada deverá efetuar o pagamento do prêmio do seguro será mensalaté a data de seu vencimento, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto de acordo com a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento selecionada na proposta de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmioadesão.
13.3.212.3. A segurada poderá optar entre as formas de pagamento disponíveis no momento da contratação.
12.4. Nos casos de opção de pagamento por débito em conta-corrente, a 1ª (primeira) parcela do prêmio mensal ou o prêmio anual será debitada após respectiva aceitação da proposta pela seguradora. O prêmio mensal (parcelas subsequentes a 1ª) ou o prêmio anual na renovação será debitado na data de vencimento, definida pela segurada na proposta de adesão.
12.5. PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, OS PRÊMIOS SERÃO DEBITADOS NO VENCIMENTO DA FATURA DO CARTÃO. NESSE CASO, O NÃO PAGAMENTO DE PELO MENOS A FATURA MÍNIMA DO CARTÃO ACARRETARÁ A INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA, SENDO APLICADOS OS DISPOSTOS NAS CLÁUSULAS 15 - PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO E 16 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
12.6. A SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONTA-CORRENTE OU EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO CARACTERIZARÁ INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA, SENDO APLICADOS OS DISPOSTOS NAS CLÁUSULAS 15 - PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO E 16 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
12.7. A qualquer tempo a segurada poderá solicitar a substituição da forma de pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, de débito em conta-corrente para cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuaisvice-versa.
13.3.312.8. A Caso a data limite estabelecida para pagamento do prêmio de seguro corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, a segurada poderá efetuar o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.3.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmiohaja suspensão de suas coberturas, dar-se-á e sem acréscimo de pleno direito o cancelamento do contrato de segurovalor.
13.7.512.9. No caso Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de fracionamento em que seguro serão pagos por quem a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contratolegislação vigente determinar.
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Samples: Seguro De Vida Em Grupo
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.1. O pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente.
13.2. A periodicidade 12.1 Quando o seguro for contratado conjuntamente com a operação de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer casocrédito parcelado, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora único, debitado diretamente na operação de crédito.
12.2 Quando o seguro for contratado em data posterior a contratação da operação de crédito parcelado o pagamento do prêmio será:
12.2.1 Fracionado em quantidades de parcelas inferiores ao período de vigência da cobertura individual.
12.2.2 O segurado poderá optar entre a forma de pagamento por intermédio débito em conta corrente ou débito em fatura de cartão de crédito.
12.2.3 A qualquer tempo o segurado poderá solicitar a substituição da rede bancária, forma de pagamento do prêmio de débito em conta corrente para cartão de crédito ou outras formas admitidas em leivice-versa, conforme disposto nas condições contratuaisdesde que solicite formalmente à Seguradora.
13.3.312.2.4 PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, O(S) PRÊMIO(S) SERÁ(ÃO) DEBITADO(S) NA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA DO CARTÃO. NESSE CASO, O NÃO PAGAMENTO DE, PELO MENOS, A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradoraFATURA MÍNIMA DO CARTÃO ACARRETARÁ A INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O DISPOSTO NOS ITENS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL E DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTE CONTRATO DE SEGURO.
13.3.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância 12.3 Para os casos de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma opção de pagamento de prêmio para riscos a decorrerpor débito em conta corrente, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, único ou a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, parcela do prêmio fracionado será debitada na data indicada no documento de cobrança, implicará contratação do seguro. Quando o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com seguro for pago por prêmio fracionado, configurada a falta as demais parcelas serão debitadas nos meses subsequentes, mantendo-se como dia de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira)vencimento, o prazo dia escolhido na proposta de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superioresadesão pelo segurado.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
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Samples: Insurance Contract
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.19.1. Este seguro poderá ser contributário ou não contributário, conforme estabelecido no Contrato de Seguro.
9.2. O pagamento do prêmio à Seguradora será feito é mensal e ocorrerá:
a) pela Rede Bancária: através de débito automático em conta corrente; ou
b) pelo estipulanteCartão de Crédito: através da fatura do cartão de crédito. Se o valor pago pelo seguro for inferior ao pagamento mínimo estabelecido na fatura do cartão de crédito, nos prazos estabelecidos contratualmente.
13.2. A periodicidade de custeio do o prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguirconsiderado como não pago.
13.39.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuais.
13.3.3. A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.3.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre Caso a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento caia em fim de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista semana ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente feriado bancário, o pagamento seguro poderá ser efetuado pago no 1º (primeiro) primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicialsubsequente.
13.69.3.1. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta Na ocorrência de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o algum sinistro dentro do prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito o cancelamento do contrato de seguroà indenização não estará prejudicado.
13.7.59.4. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto Para este seguro não resultar em está previsto alteração dos prêmios pela idade do prazo de vigência da coberturasegurado.
9.5. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a sociedade seguradora poderá cancelar título de prêmio do seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora e a ela devido. Caso o contrato ou suspender sua vigênciaEstipulante receba, sendo juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
9.6. Fica vedada a cobrança ao Segurado de prêmio taxa de inscrição ou de intermediação.
9.7. Se o Estipulante não tiver recebido um novo documento de cobrança até a data do vencimento, este deverá entrar em contato com a Seguradora ou seu Corretor de Seguros e solicitar a emissão da 2ª via do boleto bancário.
9.8. Nos seguros contributários, desde que tenha sido recebido pelo período Estipulante os prêmios individuais, ainda que, este não tenha repassado para a Seguradora, a mesma ficará responsável pelo pagamento de sua suspensãoindenizações aos Segurados que venham a ser devidas em razão de sinistros ocorridos até o cancelamento da apólice, em caso sem prejuízo da responsabilidade cívil e criminal do Estipulante.
9.9. Este seguro está estruturado no Regime Financeiro de restabelecimento do contratoRepartição Simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Estipulante.
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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Em Decorrência De Crime
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.1. O pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente.
13.2. A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuais.
13.3.3. A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.3.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 - 18.10.2021 76 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
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Samples: Insurance Agreement
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.19.1. O pagamento custeio do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulanteseguro poderá ser contributário ou não contributário, nos prazos estabelecidos contratualmenteconforme definido no Contrato de Seguro.
13.29.2. A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancáriadefinido no Certificado Individual de Seguro, cartão sendo de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuais.
13.3.3. A data limite para responsabilidade do Estipulante o pagamento repasse do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela recolhido do segurado à seguradora.
13.3.49.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre Caso a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista caia em fim de semana ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente feriado bancário, o pagamento seguro poderá ser efetuado pago no 1º (primeiro) primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicialsubseqüente.
13.69.3.1. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta Na ocorrência de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o algum sinistro dentro do prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito à indenização não estará prejudicado.
9.4. Para este seguro não está previsto alteração dos prêmios pela faixa etária do segurado.
9.5. O não repasse dos prêmios por parte do estipulante à seguradora, no prazo estabelecido, desde que não caracterizada a inadimplência do segurado, não consistirá em motivo para o cancelamento do contrato seguro individual, ficando o estipulante sujeito às cominações legais.
9.6. Este seguro está estruturado no regime financeiro de repartição simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao Estipulante.
9.7. A falta de pagamento do prêmio após a data do vencimento não acarretará a suspensão automática das coberturas e conseqüentemente não haverá reabilitação.
9.7.1. A ausência de fundos na conta bancária indicada pelo segurado para que seja processada a cobrança automática do prêmio na data do vencimento do mesmo, caracterizará o cancelamento do seguro, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança e consequentemente, não haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de vigência do Certificado Individual.
9.7.2. Este seguro não prevê prazo de tolerância para quitação do prêmio em atraso.
9.8. A falta de pagamento do prêmio acarretará o cancelamento automático do seguro.
13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
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PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.1. O pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente.
13.2. A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuais.
13.3.3. A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.3.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.. SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.8 – 26.02.2022 86
13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
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Samples: Insurance Agreement
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.1. O pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente.
13.2. A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuais.
13.3.3. A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.3.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 IN8T6ERNO SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.9 cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
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Samples: Insurance Agreement
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.114.1. O prêmio do seguro será calculado aplicando-se sobre a importância segurada a taxa prevista para este seguro.
14.2. O pagamento do prêmio Prêmio será realizado à Seguradora será feito pelo estipulantevista ou a primeira parcela e as subsequentes, nos prazos estabelecidos contratualmente.
13.2. A periodicidade no caso de custeio do prêmio do seguro será mensalfracionamento, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento serão efetuadas obrigatoriamente nas respectivas datas de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuais.
13.3.3. A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa vencimentos indicadas no documento de cobrança emitido cobrança, a serem enviados pela seguradora.
13.3.4Seguradora ao Segurado, ao seu representante legal, ou ao corretor do seguro. Se a esta data limite para o pagamento do prêmio coincidir com cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancárioexpediente.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.314.3. A data limite para o falta de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradorada primeira parcela nas datas indicadas implicará NA RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE SEGURO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
13.7.514.4. No caso de fracionamento em do Prêmio e configurada A FALTA DE PAGAMENTO DE QUALQUER UMA DAS PARCELAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA, O PRAZO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA SERÁ AJUSTADO PROPORCIONALMENTE EM FUNÇÃO DO PRÊMIO JÁ EFETIVAMENTE PAGO, OU SEJA, “PRO-RATA TEMPORIS”, sendo que a aplicação da tabela Seguradora informará ao Segurado por meio de prazo curto não resultar em alteração comunicação escrita o ocorrido e a possibilidade de ajuste do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato apólice ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento cancelamento do contratoseguro.
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Samples: Seguro De Riscos Diversos
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.1. O pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente.
13.2. A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuais.
13.3.3. A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.3.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.. SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.8 - 26.02.2022 88
13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
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Samples: Insurance Agreement
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.111.1. O pagamento valor do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmentedeterminado na época da contratação do seguro.
13.211.2. A CADA 12 (DOZE) MESES DA DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO INDIVIDUAL, SEM PREJUÍZO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA, O PRÊMIO PODERÁ SER AUMENTADO POR MUDANÇA DE IDADE OU FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO DE ACORDO COM A TABELA DE COMERCIALIZAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO REENQUADRAMENTO ETÁRIO E CONFORME ESTABELECIDOS NAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
11.3. INDEPENDENTEMENTE DO REENQUADRAMENTO DE TAXAS POR MUDANÇA DE IDADE OU FAIXA ETÁRIA DISPOSTO NO ITEM ANTERIOR E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO ITEM 13 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, O VALOR DO PRÊMIO PODERÁ SER ALTERADO EM FUNÇÃO DA EXPERIÊNCIA DO GRUPO SEGURADO, QUANDO DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE.
11.4. Para garantir o direito à cobertura, o prêmio do seguro deverá ser pago até a data de seu vencimento.
11.5. A periodicidade de custeio pagamento do Prêmio de Seguro poderá ser único, anual, fracionado ou mensal, conforme definido nas Condições Particulares.
11.5.1 Em caso de opção por pagamento fracionado ou mensal poderá incidir acréscimo no valor total do prêmio por adicional de fracionamento, desde que definido nas condições particulares.
11.5.2 Caso ocorra sinistro, poderão ser cobrados antes do seguro será mensalpagamento do capital segurado, salvo especificação distinta pactuada no contratoos prêmios a vencer devidos até a data em que ocorreria o término da vigência individual, observado, em qualquer casodesde que previsto nas condições particulares.
11.6. Quando o prazo da operação de crédito for inferior a 1 (um) ano, o disposto a seguirprêmio será calculado “pro rata temporis”.
13.311.7. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na A forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto definida nas condições contratuaisparticulares.
13.3.311.8. A Caso a data limite estabelecida para o pagamento da parcela do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.3.4. Se seguro corresponda a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancárioum feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não o pagamento de tal parcela do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmiohaja suspensão de suas garantias, dar-se-á e sem acréscimo de pleno direito o cancelamento do contrato de segurovalor.
13.7.511.9. No caso Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de fracionamento em que seguro serão pagos por quem a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contratolegislação vigente determinar.
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Samples: Seguro De Vida Prestamista
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.115.1. O pagamento do prêmio à Seguradora deste seguro será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmenteatravés de faturamento mensal.
13.215.2. A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no Fica entendido e acordado que se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada pelo presente contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento dentro do prazo de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito sem que tenha sido efetuado, o direito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuaisindenização não ficará prejudicado.
13.3.315.3. A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento não poderá ultrapassar o 30º dia de cobrança emitido pela seguradoraemissão da fatura ou conta mensal.
13.3.415.3.1. Se Quando a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil em que houver expediente bancáriodos bancos.
13.3.515.4. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Estipulante ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.5. O não pagamento do prêmio até da fatura mensal na data indicada na respectiva Nota de Seguro implicará na aplicação sobre o valor total da fatura multa equivalente a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância 2% (dois por cento) e juros de até 90 1% a.m. (noventahum por cento ao mês). Transcorridos 30 (trinta) dias a partir dessa data para consecutivos sem que haja regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) diaspendente, a contar apólice ficará automaticamente e de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguropleno direito cancelado, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros restituição de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento qualquer parcela de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrerjá paga, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.615.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada Na hipótese de o Estipulante pagar indevidamente qualquer valor a falta título de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira)prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de vigência 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente, conforme disposto nos subitens 22.2. e 22.2.1. da cobertura será ajustado em função Cláusula 22ª destas Condições Gerias, a partir da data do recebimento do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiorespela Seguradora.
13.7.115.6.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representanteEm caso de mora da Seguradora, por meio de comunicação escritacaracterizada pela não devolução devida no prazo estipulado no subitem 15.5., sobre o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência valor já atualizado da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos devolução incidirão juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto conforme definido no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamentosubitem 22.3. da Cláusula 22ª destas Condições Gerais.
13.7.415.7. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro.
13.7.5. No caso de fracionamento seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que a aplicação da tabela o Segurado deixar de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar pagar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contratofinanciamento.
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Samples: Insurance Agreement
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.111.1. O pagamento valor do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulantePrêmio inicial corresponderá ao Prêmio pago na Apólice nº 93.0.000.040 OURO VIDA, nos prazos estabelecidos contratualmentena data da inclusão automática do Segurado neste seguro.
13.211.2. A periodicidade cada aniversário da apólice, respeitado o subitem 11.10, o Prêmio será aumentado de custeio acordo com Xxxxxxx Xxxxxx, descritos na tabela a seguir, acordados com o Estipulante e de prévio conhecimento do prêmio Segurado, além da atualização monetária prevista no item 13.
11.2.1. Os Fatores Anuais poderão ser reavaliados anualmente junto ao Estipulante, sendo informado ao Segurado e previamente submetido à SUSEP as possíveis alterações.
11.2.2. Os Fatores Anuais a serem aplicados variam de acordo com a faixa etária do Segurado na época da renovação do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer casoindividual.
11.3. Para garantir seu direito à cobertura, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuais.
13.3.3. A data limite para segurado deverá efetuar o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.3.4. Se a data limite para o pagamento Prêmio Mensal do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio seguro até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.711.4. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre Caso a data limite estabelecida para pagamento e da parcela do prêmio de seguro corresponda a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento um feriado bancário ou fim de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de semana, o segurado poderá efetuar o pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última tal parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmiohaja suspensão de suas garantias, dar-se-á e sem acréscimo de pleno direito o cancelamento do contrato de segurovalor.
13.7.511.5. No caso O pagamento dos Prêmios do Seguro será mensal, custeado totalmente pelo Segurado, através de fracionamento débito automático em que Conta-Corrente do Segurado no Banco do Brasil S.A., ou através da quitação da fatura de qualquer um dos cartões de crédito do Segurado, comercializados pelo Banco do Brasil S.A..
11.6. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a aplicação da tabela legislação vigente determinar.
11.7. Para os casos de prazo curto não resultar em alteração opção pelo pagamento através dos cartões comercializados pelo Banco do prazo de vigência da coberturaBrasil S.A., a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento primeira parcela do contratoPrêmio Mensal será debitada no vencimento do mesmo.
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Samples: Seguro De Vida Em Grupo
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.112.1. O pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente.
13.2. A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento valor do prêmio será feito à seguradora por intermédio determinado na data da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuaiscontratação do seguro.
13.3.312.2. A data limite para Para garantir seu direito à cobertura, o segurado ou Estipulante e/ou Subestipulantes deverão efetuar o pagamento do prêmio estará expressa Prêmio do seguro, na forma e periodicidade estipuladas no documento contrato e/ou na Proposta de cobrança emitido pela seguradoraAdesão, até a data de seu vencimento.
13.3.412.3. Se Caso a data limite estabelecida para pagamento da parcela do prêmio de seguro corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o segurado poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
13.3.512.4. O não A forma de pagamento do seguro será por débito em conta corrente nos bancos credenciados da Seguradora ou por fatura, conforme opções determinadas no Contrato e descritas na Proposta de Adesão.
12.5. A suspensão de autorização de débito caracterizará a inadimplência, sendo aplicado o disposto nos itens 15 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO e 16 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
12.6. A periodicidade de pagamento do prêmio até a data limite estabelecida será determinada no item 13.3.3 Contrato e poderá ser: Mensal, Trimestral, Semestral, Anual à vista ou fracionado. A periodicidade será determinada na Proposta de Adesão ou solicitada pelo Segurado, nos casos que o pagamento não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamentofor realizado por fatura emitida ao Estipulante e/ou Subestipulante.
13.3.612.6.1. O estipulante em mora será notificado para Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamentototal ou parcialmente, somente de mediante redução proporcional dos juros pactuados.
13.4.212.6.2. No seguro com prêmio fracionado, a A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.312.6.3. A data limite Em caso de fracionamento de prêmio, não será cobrado nenhum valor adicional, a título de custo administrativo.
12.7. Em caso de atraso no pagamento do prêmio será observado o disposto nos itens 15 – PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO e 16 – TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
12.8. Caso o sinistro ocorra dentro do prazo de tolerância para pagamento do prêmio, conforme descrito no item 15 – PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, o direito ao capital segurado não ficará prejudicado se o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradorafor realizado dentro do prazo.
13.4.3.112.9. Se Qualquer indenização somente passará a data limite para ser devida depois que o pagamento do prêmio à vista ou tiver sido realizado pelo Segurado até a data de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, vencimento estabelecida.
12.10. Os tributos incidentes sobre o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário. VT-12.70 - 16.07.2021 - SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.7 74 SOMPO RESIDENCIAL
13.5. O não pagamento valor do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicialseguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
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