Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do objeto desta contratação à empresas distintas, além de aumentar seu custo administrativo, abre margem para que as empresas deixem de prestar o serviço contratado.
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Samples: Pregão Eletrônico, Contratação De Serviços De Impressão E Digitalização
Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal 3.4.1. Considerando a dependência entre os softwares que compõe o objeto desta licitação, considera-se técnica e economicamente inviável seu parcelamento. A divisão do objeto pode comprometer o cumprimento dos requisitos de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada casofornecimento, pois os itens relativos às licenças e serviços guardam interdependência entre si, por serem de mesma natureza. Ainda, a execução dos Serviços de Computação em Nuvem e o Serviço Técnico Especializado da Contratada estão diretamente relacionados aos projetos de sistemas de softwares e de melhoria das atividades e soluções providas pela TI do MMFDH. Além de comprometer a economia de escala, a adjudicação por item poderia trazer prejuízos à gestão da garantia, suporte e manutenção, assim como à gestão contratual.
3.4.2. Reforça-se que o parcelamento do objeto em item, apesar de possível, não é tecnicamente viável, pois, embora cada obra tem tipo de licença/serviço possa ser entregue por uma empresa diferente, a interoperabilidade entre as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual ferramentas que compõem a solução mais adequada e trazem os principais benefícios de utilização de um ambiente colaborativo integrado poderá ser prejudicada, sob risco de não ser alcançado o objetivo da licitação. A contratação por item pode tornar a solução complexa, gerando um alto risco ao sucesso do projeto.
3.4.3. Outro fator a ser levado em consideração é a otimização dos recursos necessários à gestão do contrato e o foco na melhoria dos serviços de TI. A contratação do objeto em apenas um lote garante a unicidade técnica dos processos, assim como o nível de serviços prestados, garantindo que a empresa contratada esteja capacitada tecnicamente para trabalhar de forma integrada com os componentes desta solução.
3.4.4. O não parcelamento do objeto não restringe a competitividade do certame e nem traz prejuízos ao erário, visto serem itens da mesma natureza e que mantêm relação entre si, uma vez que há no caso concreto"mercado número suficiente de fornecedores capazes de executar o objeto em sua totalidade. PortantoDesta forma, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividirentende-se o objeto licitatórioque não há afronta à Súmula nº 247 do TCU, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "uma vez que a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica Administração está buscando preservar a coesão e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento a economicidade para a contratação em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizadapauta.
3.4.5. Por se tratar de uma solução de serviços integradoscomposta por diversos softwares aplicativos, cada um contendo diversas funcionalidades, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, serviço que os itens objeto desta contratação sejam executados fornecidos por um mesmo fornecedorfabricante. Além disso, visando otimizar custos os itens são interdependentes e reduzir a não contratação de um deles inviabiliza a contratação dos demais, já que a modalidade de Subscrição EAS baseia-se nos quantitativos adquiridos, ou seja, diante da aquisição de uma determinada quantidade de licenças de um produto, o tempo comprador torna-se elegível para a modalidade proposta. Ademais, a quebra do lote poderia gerar resultados tais como a não adjudicação de atendimentoum único item, que inviabilizaria toda a contratação.
3.4.6. A adjudicação Importante ressaltar que, com o certame em tela, o Ministério pretende contratar uma solução completa de datacenter, produtividade e serviços, baseada em produtos Microsoft, que são itens comuns de mercado, com reconhecimento mundial de suas funcionalidades e integração entre si, motivo pelo qual, a despeito de outros tipos de contratação, são reunidos em grupo único.
3.4.7. Pretende-se neste certame contratar um fornecedor que desenvolva um trabalho que agregue valor ao Ministério, e não um "intermédiário" que apenas faz o repasse de licenças do objeto desta fabricante para o órgão. Portanto, a contratação à empresas distintas, vai muito além de aumentar seu custo administrativoum simples fornecimento de subscrições, abre margem para mas trata da continuidade de grandes e importantes projetos que já estão em andamento no Ministério.
3.4.7.1. Existem em andamento iniciativas desenvolvidas sobre as empresas deixem plataformas e serviços Microsoft a serem contratados e que demandam conhecimento e especialização da futura contratada, haja vista o grande envolvimento e integração de prestar ferramentas. Destacam-se duas delas:
a) Dashboards e painéis de informações: A utilização de dashboards no âmbito do Ministério é muito ativa. As próprias áreas de negócio têm se apropriado dessa tecnologia criando e administrando seus painéis. Já foram realizados dois grandes treinamentos na plataforma PowerBI, o serviço contratadoque demonstrou a utilidade da ferramenta e a baixa complexidade de uso, em relação a outras ferramentas existentes no mercado. Some-se a isso, o preço, que chega a custar décimos do valor cobrado por outras ferramentas de renome. As configurações e estruturação dos painéis será feita a partir dos serviços Microsoft Partner previstos neste Termo de Referência.
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Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal 3.4.1 Considerando o disposto no inc. I do §2° do art. 12 da IN 94/2022/SGD a Equipe de Contas Planejamento da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido Contratação avaliou a viabilidade de que "a questão “realizar o parcelamento da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto TIC a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado contratada, em tantos itens quanto se comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso” e decidiu pelo não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade parcelamento do objeto, não pelas razões explicitadas nos subitens, a seguir:
3.4.1.1 Trata-se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução solução integrada de TIC, haja vista que com imprescindível atuação conjunta da equipe para uma operação adequada do ambiente e se espera alta interação entre os prestadores de serviço. Dessa forma, o gerenciamento permanece todo o tempo parcelamento da solução poderia comprometer a cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. .
3.4.1.2 A adjudicação Divisão do objeto desta em dois ou mais contratos especializados em infraestrutura de TIC dificultaria a fiscalização e a responsabilização das empresas em casos de descumprimentos dos acordos do nível de serviço, uma vez que a fronteira entre as categorias de serviços e as atividades que serão executadas nem sempre é bem definida. Isso acarretaria aumento considerável nas tarefas de fiscalização e na análise de justificativas, contrariando o princípio da eficiência da Administração Pública;
3.4.1.3 A contratação à empresas distintasem Lote Único visa propiciar o maior nível de controle de execução do objeto, além maior interação entre as diferentes fases de aumentar seu custo administrativoexecução dos serviços, abre margem diminuição da quantidade de servidores públicos a serem alocados para que as empresas deixem atividade de prestar o serviço contratadogestão e fiscalização, maior facilidade no cumprimento das obrigações da CONTRATADA.
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Samples: Termo De Referência
Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo Reforçando o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso entendimento já expresso pelo não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade parcelamento do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto decisão de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece contratar uma única empresa para fornecer todo o tempo objeto da licitação é fundamental e justificada por diversas razões que visam garantir a cargo qualidade, eficiência e efetividade na prestação dos serviços. A integração dos serviços prestados é um fator-chave a ser considerado. Ao contratar uma única empresa para fornecer todo o escopo da licitação, é possível obter uma integração harmoniosa entre as atividades realizadas, facilitando a gestão dos processos e evitando problemas decorrentes de possíveis desentendimentos entre empresas contratadas. A comunicação e a colaboração entre as equipes responsáveis pela prestação dos serviços são STI_{4FED99DB-8595-40E0-9737-29D58ECAE4F8}_PCTID6 TERMO_DE_REFERENCIA.docx Administração Pública e seus usuários. Além disso, é importante destacar que distintas empresas podem apresentar divergências em relação à gestão de processos e metodologias de trabalho. A contratação de uma gestão centralizadaúnica empresa evita tais disparidades, permitindo uma padronização mais efetiva dos serviços e garantindo a conformidade com os requisitos e normas estabelecidos. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviçoNo caso específico dos itens relacionados na subscrição, que sejam executados por um mesmo fornecedorpertencem ao catálogo de soluções padronizadas do governo federal (PMC-TIC), visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação a divisão do objeto desta contratação à empresas distintasnão traria vantagens significativas, além de aumentar seu custo administrativoacarretar aumento nos custos de gestão dos serviços. A decisão de contratar uma única empresa também traz benefícios em termos de gestão de custos e recursos. Com uma empresa responsável pela prestação dos serviços, abre margem a Administração Pública pode gerir de forma mais eficiente os recursos financeiros e humanos envolvidos. Além disso, simplifica os processos de contratação e fiscalização, reduzindo a burocracia e otimizando a administração dos contratos. Diante desses argumentos, torna-se essencial que a licitação para que serviços seja conduzida de forma a contratar uma única empresa para fornecer todo o objeto da licitação. Essa abordagem não apenas garante a qualidade, eficiência e efetividade dos serviços prestados, mas também proporciona uma gestão mais eficiente de custos e recursos. A escolha de uma única empresa promoverá uma maior integração entre as empresas deixem atividades, evitando potenciais desafios de prestar comunicação e colaboração. No final das contas, essa decisão contribuirá para o serviço contratadosucesso da Administração Pública em alcançar seus objetivos estratégicos e oferecer serviços de excelência aos cidadãos.
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Samples: Termo De Referência
Parcelamento da Solução de TIC. 3.5.1. O Tribunal parcelamento da solução não é viável tecnicamente, uma vez que alguns serviços de Contas telefonia móvel não admitem parcelamento (LDI e roaming internacional), pois esses serviço precisam de uma linha telefônica móvel associada para a sua fruição. Os demais itens foram colocados como forma alternativas de composição da Uniãoprestação de serviço em pacotes distintos com volume de dados e aparelhos diferentes (celular e tabelt).
3.5.2. Deve-se destacar também que a prestação agregada implica em maior facilidade de gerenciamento e redução de custos para a fiscalização de um único contrato, em vez de se optar por um modelo fragmentado e muito mais oneroso com a assinatura de diversos instrumentos contratuais. Logo, a separação em itens isolados dificultaria de forma excessiva a prestação dos serviços e oneraria a Administração Pública em seus processos internos.
3.5.3. Destaca-se, ainda, que, pela forma de comercialização da solução do mercado, a contratação de parte serviços não admitiram parcelamento, uma vez que as funcionalidades precisam de uma linha telefônica móvel associada para a sua fruição. Segregar esses serviços implicaria em ônus excessivo que seria refletido de forma negativa no Acórdão nº 732/2008preço e nos custos de gestão do órgão. Dessa forma, a prestação agregada implica em maior facilidade e redução de custos para a gestão e fiscalização de um único contrato, em vez de se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento optar por um modelo fragmentado e muito mais oneroso.
3.5.4. Por fim, deve ser decidida com base repisado que se entende que a modelagem de agregação aqui proposta dos serviços em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividirúnico trata-se o objeto licitatóriode exceção ao disposto na Súmula nº 247 do TCU. Todavia, pois segundo Xxxxxx Xxxxxem função do exposto anteriormente, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento separação em lotes deve respeitar ou itens apartados prejudicaria o de ganho de escala em função da fragmentação das demandas e também que existem custos operacionais que podem onerar a integridade qualitativa execução do objeto contrato e que podem ser evitados com a ser executadoadoção de um modelo de grupo de itens agregados. E ainda, deve-se indicar que a modelagem proposta, conforme histórico de contratações centralizadas similares realizadas em 2020 (...Lote SMP) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto2021 (Dados Móveis), não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar teve impacto na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do objeto desta contratação à empresas distintas, além de aumentar seu custo administrativo, abre margem para que competição entre as empresas deixem de aptas a prestar o serviço contratadoe interessadas no objeto buscado. Dessa forma, preservou-se a busca pela seleção da proposta mais vantajosa, conforme disposto no art. 3º da lei nº 8.666/93.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço
Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal 3.4.1. A aquisição por Lote Único se justifica para garantir o perfeito funcionamento da solução, sua integração e para a garantia de Contas compatibilidade entre os sistemas internos da UniãoCONTRATANTE e os sistemas da CONTRATADA, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido bem como visa atingir o nível almejado de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TICeconomicidade, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo tipo de serviço é padrão, ou seja, existem várias empresas que fornecem os itens pleiteados e a cargo economia em escala quantitativa vai favorecer a administração pública no sentido de uma gestão centralizadaobter maior vantajosidade econômica.
3.4.2. Por se tratar de uma Ademais, parte dos objetos da licitação constituem solução de serviços integradoscertificado digital em nuvem, dessa forma demandam integração de comunicação com o sistema da CONTRATADA e garantia de conectividade. Portanto, o parcelamento da solução de TIC representa custo operacional para manter diferentes integrações de sistema, pois a solução é fundamental dependente de diversos componentes tecnológicos (hardware, software e nuvem) que devem atuar em conjunto para alcance do resultado esperado. A especificidade da instalação demonstra que soluções apartadas têm grande potencial para não atender satisfatoriamente em termos operacionais, haja vista a garantia necessidade de gestão de instalação de aplicativos da qualidade Contratada para o caso de Certificado em Nuvem. A especificidade da instalação demonstra que soluções apartadas podem gerar impasses entre os fornecedores, com um responsabilizando o outro pelo não funcionamento a contento, impedindo desta forma a efetiva fiscalização e gerenciamento do serviçocontrato.
3.4.3. Portanto, apesar de ser um objeto composto por vários itens, não é recomendável a fragmentação da contratação, pois esta aumentaria a complexidade da gestão do contrato, bem como os seus custos administrativos, aumentaria os riscos operacionais e a probabilidade de conflitos administrativos, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do objeto desta contratação à empresas distintaspoderiam resultar em prejuízos econômicos, além de aumentar seu custo administrativocomprometer a disponibilidade dos sistemas do Policia Federal que fazem uso de certificados digitais, abre margem uma vez que a impossibilidade de emitir novos certificados para os usuários do Policia Federal ou para sistemas até que as empresas deixem eventuais inconsistências ou conflitos técnicos ou administrativos sejam dirimidos, resultaria na descontinuidade de prestar o serviço contratadodiversos serviços imprescindíveis ao funcionamento da PF e de relevante interesse público.
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Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal 3.4.1. Levando em consideração que o Princípio da Economicidade (CF, art. 70, caput) e que esse princípio implica na eficiência na gestão financeira e na execução or consubstanciada na minimização de Contas custos e gastos públicos e na maximização da Uniãoreceita e da arrecadação. Desta forma, no Acórdão nº 732/2008por vezes, a Administração Pública opta contratação de serviços vinculados, em um único procedimento, ou agrupá-los de forma a minimizar os riscos envolvidos em todas as etapas conhecidas do processo, Diminuir o risco de incompatibilidade entre os elementos que compõem a solução, (ii) a diminuição da possibilidade de ocorrerem problemas técnicos futuros, por não determinar se pronunciou no sentido diferentes fornecedores manterão compatibilidade entre suas ferramentas, (iii) A garantia de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base os sistemas entregues conseguirão interoperar in possibilidade de realização de possíveis testes de compatibilidade, (iv) melhores formas de negociação comercial e formas de pagamento, (v) entrega em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar tempos di componentes por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar fornecedores diferentes para elementos de uma solução impactando em sua implementação como um todo.
3.4.2. Em atenção ao art.23, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993 e a súmula TCU nº 247, entende-se que os subitens que compõem o grupo 1 e 2 precisam ser li procedimento único. Deste modo, considerando o objetivo de serviços integradosbem administrar, com eficiência, a obrigação e de atender ao Princípio da Economicidade, por se promov resultado estratégico possível para uma determinada alocação de recursos financeiros, é fundamental que se justifica a contratação em procedimento único para lote 1.
3.4.3. Ademais, o procedimento único não inviabilizará a garantia da qualidade concorrência, visto que diversas empresas e fornecedores possuem condições de entregar os itens proposto satisfatória e conforme solicitado sem prejuízo para nenhum participante do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do objeto desta contratação à empresas distintas, além de aumentar seu custo administrativo, abre margem para que as empresas deixem de prestar o serviço contratadocertame.
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Samples: Termo De Referência