Regime, Tipo e Modalidade da Licitação Cláusulas Exemplificativas

Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1. O regime da execução dos contratos é a empreitada por preço global e o tipo e critério de julgamento da licitação é o menor preço por lote/item para a seleção da proposta mais vantajosa, utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação de bens e serviços de informática. 12.1.2. De acordo com o Art. 1º do Decreto nº 10.024/2019, esta licitação deve ser realizada na modalidade de Pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de menor preço por lote/item. 12.1.3. A fundamentação pauta-se na premissa que a aquisição de bens e a prestação de serviços baseia-se em padrões de desempenho e qualidade claramente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais de mercado, havendo diversos fornecedores capazes de fornecê-los e prestá-los. Caracterizando-se como “bem comum” e “serviço comum” conforme Art. 9º, §2º do Decreto 7.174/2010. 12.1.4. O processo licitatório não será destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme preceitua o art. 6º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o pois o valor estimado para cada lote/item pretendido é superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 12.1.5. Ainda conforme o Decreto nº 8.538, de 2015, aos lotes não se aplicarão o benefício referente à cota exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte pois cada lote se trata de uma única solução, sendo impossível subdividi-lo, devido à necessidade de compatibilização de todos os componentes/serviços.
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1 As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital. 12.1.2 Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital. 12.1.3 Nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei nº10.520, de 2002, c/c art. 3º, II do Decreto nº 10.024/2019. Vide arts. 14 a 17 da IN SEGES/MP nº 5/2017, o objeto pretendido trata-se de "bens e serviços" comum, de caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, por meio do Sistema de Registro de Preços, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de MENOR PREÇO GLOBAL. 12.1.4 A adjudicação por preço global se deve ao fato de que todos os equipamentos e serviços estão intrinsecamente relacionados. A execução dos serviços por mais de uma empresa acarretaria elevado custo de administração e uma complexa rede de coordenação entre os projetos e, certamente, comprometeria a qualidade e efetividade dos resultados para o MCOM. A divisão do objeto a ser licitado em itens pode acarretar prejuízos quanto à instalação, configuração e operacionalização de todo o sistema, bem como sua manutenção, uma vez que se exige total compatibilidade entre os equipamentos da solução a ser adquirida, ou seja, a instalação tem que ser uniforme. Se cada empresa utilizar um diferente padrão de instalação, ou uma plataforma diferente, o sistema como um todo pode não funcionar. 12.1.5 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada. 12.1.6 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1. Da natureza dos bens e/ou serviços quanto ao tipo, em conformidade com o art. 1° da Lei n° 10.520/2002 e com o Decreto n° 5.450/2005, o OBJETO pretendido enquadra-se como SERVIÇO COMUM por apresentar, independentemente de sua complexidade, “padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. 12.1.2. O regime da execução dos contratos é Empreitada por Preço Unitário, e o tipo e critério de julgamento da licitação é o menor preço por grupo para a seleção da proposta mais vantajosa, utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação de bens e serviços de informática. 12.1.3. De acordo com o Art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, esta licitação deve ser realizada na modalidade de Pregão, em sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de menor preço por grupo. 12.1.4. A fundamentação pauta-se na premissa que a contratação de serviços baseia-se em padrões de desempenho e qualidade claramente definidos no Termo de Referência, havendo diversos fornecedores capazes de prestá-los. Caracterizando-se como “serviço comum” conforme Art. 9º, §2º do Decreto 7.174/2010. 12.1.5. A prestação de serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da eventual Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. 12.1.6. Modalidade, tipo de licitação e critério de julgamento 12.1.6.1. Na forma do art. 23 da IN/01//2019/SGD, são apresentados a seguir os critérios técnicos para avaliação e julgamento das propostas para a fase de SELEÇÃO DO FORNECEDOR, observando-se as disposições normativas e legais aplicáveis às contratações públicas. 12.1.6.2. Considerando a natureza dos bens a licitação será realizada na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO pelo Sistema de Registro de Preços do tipo Menor Preço observando, como critério de julgamento, o valor por GRUPO.
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 13.1.1. O regime da execução do contrato é de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. 13.1.2. O tipo e critério de julgamento da licitação é o MENOR PREÇO DO GRUPO/LOTE para a seleção da proposta mais vantajosa. 13.1.3. De acordo com o §1º do Art. 1º do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, esta licitação deve ser realizada na modalidade de PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA. 13.1.4. A fundamentação pauta-se na premissa que a contratação de serviços baseia-se em padrões de desempenho e qualidade claramente definidos no Termo de Referência, havendo diversos fornecedores capazes de prestá-los. Caracterizando-se como “serviço comum” conforme Art. 9º, §2º do Decreto 7.174/2010. 13.1.5. Por apresentar uma sistemática diversa daquela inerente ao menor preço previsto no art. 45, § 1º, inc. I da Lei nº 8.666/93, o critério de aceitabilidade baseado no maior desconto é admitido apenas excepcionalmente, nos casos em que, por exemplo: a) a Administração não tiver condições de definir quais serão os objetos e seus respectivos quantitativos, a exemplo do que ocorre na contratação de peças para veículos e equipamentos em geral;
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1. Considerando a natureza dos serviços do objeto e o disposto no § único do art. 25 da Instrução Normativa n° 01/2019/SGD/ME a licitação será realizada na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, com julgamento pelo critério de MENOR PREÇO GLOBAL. 12.1.2. A fundamentação pauta-se na premissa que a contratação de serviços baseia-se em padrões de desempenho e qualidade claramente definidos no Termo de Referência, havendo diversos fornecedores capazes de prestá-los. Caracterizando-se como “serviço comum” conforme Art. 9º, §2º do Decreto nº 7.174/2010. 12.1.1 Adoção do Sistema de Registro de Preços (se aplicável)
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 14.1.1. O regime da execução dos contratos é de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, uma vez que se consegue definir, previamente, a qualidade dos serviços a sere prestados e também se definir, de antemão, o quantitativo exato de utilização do serviço a ser contratado. 14.1.2. O tipo e critério de julgamento da licitação é o MENOR PREÇO GLOBAL DO GRUPO para a seleção da proposta mais vantajosa. 14.1.3. De acordo com o §1º do Art. 1º do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, esta licitação deve ser realizada na modalidade de PREGÃO, na forma eletrônica, com julgamento pelo critério de MENOR PREÇO GLOBAL POR GRUPO. 14.1.4. O Modo de Disputa será ABERTO E FECHADO conforme estabelecido no decreto federal nº10.024/2019.
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1. A presente contratação se enquadra na modalidade de dispensa de Licitação, a ser realizada com fundamento no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93. 12.1.2. O objeto da licitação tem a natureza de serviço comum de caráter continuado, conforme art. 15 da IN nº 05/2017/SEGES/MP 12.1.3. Ressalta-se que o objeto não se enquadra em nenhuma das vedações elencadas no art. 3º, do Decreto nº 9.507/2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. 12.1.4. O objeto da presente contratação não se enquadra como atividade de custeio, à luz do art. 3º da Portaria MP nº 249/2012. 12.1.5. A presente contratação adotará como regime de execução, conforme o art. 10º, inciso II, letra “b”, da Lei 8.666/93, será caracterizada como empreitada por preço unitário. 12.1.6. Cada item/serviço da solução tecnológica deverá estar discriminado nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual na composição do preço global, conforme o Anexo XIII - planilha de formação de preços (SEI 2540274) 12.1.7. A proposta de preços deverá seguir o modelo do Anexo XIII - Planilha de Formação de Preços. 12.1.8. A Empresa deverá informar na proposta, os tipos e modelos dos equipamentos que serão utilizados.
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. O regime da execução dos contratos é preço unitário, e o tipo e critério de julgamento da licitação é o menor preço global para a seleção da proposta mais vantajosa, utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação de bens e serviços de informática. De acordo com o Decreto nº 10.024/2019, esta licitação deve ser realizada na modalidade de Pregão, na sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de menor preço global. A fundamentação pauta-se na premissa que a contratação de serviços baseia-se em padrões de desempenho e qualidade claramente definidos no Termo de Referência, havendo diversos fornecedores capazes de prestá-los. Caracterizando-se como “serviço comum” conforme Art. 9º, §2º do Decreto 7.174/2010.
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1 SERVIÇO COMUM. 12.1.1.1 A fundamentação pauta-se na premissa que a contratação de serviços baseia-se em padrões de desempenho e qualidade claramente definidos no Termo de Referência, havendo diversos fornecedores capazes de prestá-los. Caracterizando-se como “serviço comum” conforme Art. 9º, §2º do Decreto 7.174/2010.