Common use of PARECER Clause in Contracts

PARECER. Trata-se de consulta formulada pela Controladoria Interna do Município de Itapitanga ( Oficio 012/2019 ), direcionada a esta Assessoria Jurídica, a fim de emitir entendimento, em forma de Parecer, acerca da possibilidade ou não de Contratação dos Licitantes vencedores do Pregão Presencial 015/2019, haja vista o fato de que, quando da convocação dos mesmos, ao invés de apresentarem toda a documentação exigida nos tópicos 7.1 e 7.2 do Termo de Referência, apresentaram requerimento justificando a impossibilidade de obtenção de todos os documentos e pleitearam a prorrogação de prazo para a obtenção e fornecimento dos documentos exigidos. Antes de adentrarmos no cerne da questão, é imperiosa a análise da legalidade de todo o procedimento levado a efeito até a presente data, senão vejamos: quando da análise do Edital, Parecer já anexado aos autos dá conta de que houve o atendimento dos regramentos contidos na Lei n° 8666/93, Lei n° 10520/2002 e na Recomendação n° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; A Ata de Sessão e Julgamento do Pregão Presencial 015/2019 revela a inocorrência de intercorrência que pudesse afetar a legalidade do procedimento, inexistindo, inclusive, a interposição de recurso; Os objetos da Licitação foram adjudicados e , conseqüentemente, fora homologado o seu resultado; Os Licitantes foram convocados, individualmente, através de Oficio '.' II'~~. ~ 0 ESTADO DA BAHIA ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA "Governo de Novos Caminhos" Governo de Novos Caminhos! e Convocatório, para, num prazo de 05 dias consecutivos, apresentarem toda a documentação constante dos itens 7,1 e 7.2 do Termo de Referência e promover a assinatura do contrato ; os Licitantes vencedores, por sua vez, através da formalização de requerimento, apresentaram justificativa, invocando dificuldade para a obtenção dos documentos exigidos pleiteiam a concessão de prazo para a apresentação dos documentos, invocando dispositivo previsto no art. 23.2.1.1 do Edital. Empreendendo-se a análise circunstanciada do Edital do Pregão Presencial 015/2019, observa-se, no seu anexo l, a existência do Termo de Referência, cujo documento, nos seus tópicos 7.1 e 7.2 , trazem à tona todas as exigências e documentos relativos aos veículos e motoristas que viessem a saírem-se vencedores do procedimento licitatório, senão vejamos. -

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Samples: Requerimento De Prorrogação De Prazo Para Apresentação Dos Documentos

PARECER. TrataPreliminarmente, deve-se de consulta formulada pela Controladoria Interna do Município de Itapitanga ( Oficio 012/2019 )salientar que a presente manifestação toma por base, direcionada a esta Assessoria Jurídicaexclusivamente, a fim de emitir entendimentoos elementos que constam, em forma de Parecer, acerca da possibilidade ou não de Contratação dos Licitantes vencedores do Pregão Presencial 015/2019, haja vista o fato de que, quando da convocação dos mesmos, ao invés de apresentarem toda a documentação exigida nos tópicos 7.1 e 7.2 do Termo de Referência, apresentaram requerimento justificando a impossibilidade de obtenção de todos os documentos e pleitearam a prorrogação de prazo para a obtenção e fornecimento dos documentos exigidos. Antes de adentrarmos no cerne da questão, é imperiosa a análise da legalidade de todo o procedimento levado a efeito até a presente data, senão vejamosnos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, à luz da legislação vigente incumbe a esta assessoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa. Deve-se destacar que nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação do contrato por acordo entre as partes, se a situação fática enquadrar-se em uma das hipóteses dos incisos do art. 57, caput ou dos incisos do §1º, do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93. No caso em tela, verifica-se que a possibilidade e legalidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, II, § 2º da Lei 8666/93 que assim determina: quando da análise do EditalA Contratada manifesta o interesse em continuar a prestação de serviço, Parecer já anexado aos autos dá conta de visto que houve o atendimento a contabilidade é obrigatória e essencial ao controle dos regramentos contidos na Lei n° 8666/93recursos públicos. O referido Termo Aditivo com a contratada, Lei n° 10520/2002 e na Recomendação n° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; A Ata de Sessão e Julgamento do Pregão Presencial 015/2019 revela pelo que consta dos autos, não traz quaisquer outros ônus para a inocorrência de intercorrência que pudesse afetar a legalidade do procedimentoAdministração Pública, inexistindo, inclusivealém dos originariamente previstos. Na realidade, a interposição pretendida prorrogação contratual decorre da necessidade de recurso; Os objetos manter o serviço de contabilidade, sob pena de paralização da Licitação foram adjudicados gestão pública e o respectivo valor correspondente ao valor mensal da prestação do serviço. Ademais, conseqüentementea dilação contratual buscada encontra-se devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente para assinar o ajuste, fora homologado em conformidade com o seu resultado; Os Licitantes foram convocados, individualmente, através de Oficio '.' II'~~. ~ 0 ESTADO DA BAHIA ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA "Governo de Novos Caminhos" Governo de Novos Caminhos! e Convocatório, para, num prazo de 05 dias consecutivos, apresentarem toda a documentação constante dos itens 7,1 e 7.2 do Termo de Referência e promover a assinatura do contrato ; os Licitantes vencedores, por sua vez, através da formalização de requerimento, apresentaram justificativa, invocando dificuldade para a obtenção dos documentos exigidos pleiteiam a concessão de prazo para a apresentação dos documentos, invocando dispositivo previsto no art. 23.2.1.1 do Edital57, V da Lei 8.666/93. EmpreendendoOutrossim, no que se refere à Certificação de Disponibilidade Orçamentária para fazer face a eventuais despesas decorrentes da execução da avença, entende-se a análise circunstanciada que ela já se encontra atendida conforme consta dos autos. No que se refere à regularidade fiscal do Edital do Pregão Presencial 015/2019contratado, observa-se, no seu anexo l, a existência do Termo de Referência, cujo documento, consta nos seus tópicos 7.1 e 7.2 , trazem à tona todas autos as exigências e documentos relativos aos veículos e motoristas que viessem a saíremcertidões. Tem-se vencedores como sendo conveniente registrar, ainda, que a pretensão da Administração é tempestiva, vez que o aludido contrato encontra-se em vigor. No que tange ao aspecto jurídico e formal da minuta do procedimento licitatórioTerceiro Termo Aditivo ao Contrato, senão vejamos. constata-se que sua elaboração se deu com observância da legislação que rege a matéria.

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PARECER. Trata-se de consulta formulada pela Controladoria Interna do Município de Itapitanga ( Oficio 012/2019 ), direcionada a esta Assessoria Jurídica, a fim de emitir entendimento, em forma de Parecer, acerca da possibilidade ou não de Contratação dos Licitantes vencedores do Pregão Presencial 015/2019, haja vista o fato de que, quando da convocação dos mesmos, ao invés de apresentarem toda a documentação exigida nos tópicos 7.1 e 7.2 do Termo de Referência, apresentaram requerimento justificando a impossibilidade de obtenção de todos os documentos e pleitearam a prorrogação de prazo para a obtenção e fornecimento dos documentos exigidos. Antes de adentrarmos no cerne da questão, é imperiosa a análise da legalidade de todo o procedimento levado a efeito até a presente data, senão vejamos: quando da análise do Edital, Parecer já anexado aos autos dá conta de que houve o atendimento dos regramentos contidos na Lei n° 8666/93, Lei n° 10520/2002 e na Recomendação n° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; A Ata de Sessão e Julgamento do Pregão Presencial 015/2019 revela a inocorrência de intercorrência que pudesse afetar a legalidade do procedimento, inexistindo, inclusive, a interposição de recurso; Os objetos da Licitação foram adjudicados e , conseqüentemente, fora homologado o seu resultado; Os Licitantes foram convocados, individualmente, através de Oficio '.' II'~~. ~ 0 ESTADO DA BAHIA ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA "Governo de Novos Caminhos" Governo de Novos Caminhos! Xxxxxx e Convocatório, para, num prazo de 05 dias consecutivos, apresentarem toda a documentação constante dos itens 7,1 7.1 e 7.2 do Termo de Referência e promover a assinatura do contrato ; os Licitantes vencedores, por sua vez, através da formalização de requerimento, apresentaram justificativa, invocando dificuldade para a obtenção dos documentos exigidos pleiteiam a concessão de prazo para a apresentação dos documentos, invocando dispositivo previsto no art. 23.2.1.1 do Edital. Empreendendo-se a análise circunstanciada do Edital do Pregão Presencial 015/2019, observa-se, no seu anexo lI, a existência do Termo de Referência, cujo documento, nos seus tópicos 7.1 e 7.2 , trazem à tona todas as exigências e documentos relativos aos veículos veiculos e motoristas que viessem a saírem-se vencedores do procedimento licitatório, senão vejamos. -

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Samples: Requerimento De Prorrogação De Prazo Para Apresentação Dos Documentos

PARECER. TrataO texto da minuta em análise, sob o ângulo jurídico/formal, guarda conformidade com as exigências legais preconizadas para os instrumentos da espécie, em especial a Lei nº. 8.666/93. Diante do exposto, após análise do caso em tela, e conforme determina no artigo 38, parágrafo único da Lei 8.666/93, esta Advocacia Geral, aprova a minuta do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 021/2021, desde que haja: Esta advocacia alerta quanto a necessidade de adequação da garantia de acordo com os novos valores contratuais, caso tenha sido exigida na contratação. Importante ressaltar que está Advocacia Geral atém-se, tão somente a questões relativas à legalidade da presente minuta, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a atos e prazos essenciais. Por fim, como ensina os autores Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, parecer jurídico é uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seu conteúdo, pela sua fundamentação, pelo seu poder de convencimento e pela respeitabilidade científica de seu signatário. Ressalta-se de consulta formulada pela Controladoria Interna do Município de Itapitanga ( Oficio 012/2019 ), direcionada a esta que o PARECER supra deve ser tratado como escorço jurídico para avaliação dos fatos narrados nos documentos ventilados nesta Assessoria Jurídica, não havendo qualquer vinculação a fim decisão administrativa discricionária a ser tomada por Vossa Senhoria. É o nosso entendimento e parecer, Salvo Melhor Juízo. Cuiabá/MT, 09 de emitir entendimento, em forma maio de Parecer, acerca da possibilidade ou não de Contratação dos Licitantes vencedores do Pregão Presencial 015/2019, haja vista o fato de que, quando da convocação dos mesmos, ao invés de apresentarem toda a documentação exigida nos tópicos 7.1 e 7.2 do Termo de Referência, apresentaram requerimento justificando a impossibilidade de obtenção de todos os documentos e pleitearam a prorrogação de prazo para a obtenção e fornecimento dos documentos exigidos2022. Antes de adentrarmos no cerne da questão, é imperiosa a análise da legalidade de todo o procedimento levado a efeito até a presente data, senão vejamos: quando da análise do Edital, Parecer já anexado aos autos dá conta de que houve o atendimento dos regramentos contidos na Lei n° 8666/93, Lei n° 10520/2002 e na Recomendação n° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; A Ata de Sessão e Julgamento do Pregão Presencial 015/2019 revela a inocorrência de intercorrência que pudesse afetar a legalidade do procedimento, inexistindo, inclusive, a interposição de recurso; Os objetos da Licitação foram adjudicados e , conseqüentemente, fora homologado o seu resultado; Os Licitantes foram convocados, individualmente, através de Oficio '.' II'~~. ~ 0 ESTADO DA BAHIA ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA "Governo de Novos Caminhos" Governo de Novos Caminhos! e Convocatório, para, num prazo de 05 dias consecutivos, apresentarem toda a documentação constante dos itens 7,1 e 7.2 do Termo de Referência e promover a assinatura do contrato ; os Licitantes vencedores, por sua vez, através da formalização de requerimento, apresentaram justificativa, invocando dificuldade para a obtenção dos documentos exigidos pleiteiam a concessão de prazo para a apresentação dos documentos, invocando dispositivo previsto no art. 23.2.1.1 do Edital. Empreendendo-se a análise circunstanciada do Edital do Pregão Presencial 015/2019, observa-se, no seu anexo l, a existência do Termo de Referência, cujo documento, nos seus tópicos 7.1 e 7.2 , trazem à tona todas as exigências e documentos relativos aos veículos e motoristas que viessem a saírem-se vencedores do procedimento licitatório, senão vejamos. -DETRANDIC202217350

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PARECER. TrataConfrontando o expediente com a legislaçâo coligida, concluímos que a proposição se configura regular, posto que atende ao disposto no art. 57, ~ 10 da Lei 8.666/93. Portanto, abstraindo-se dos detalhes técnicos alheios a sua área de consulta formulada pela Controladoria Interna do Município de Itapitanga ( Oficio 012/2019 )atuação, direcionada a esta Assessoria JurídicaJuridica se manifesta favorável á celebração do referido Termo Aditivo, pertinente a fim sua prorrogação, tendo em vista a justificada previa da necessidade, conforme preceitua o referido diploma legal, no art. 57, da Lei 8.666/93. Retorne-se com este Parecer ao setor competente. É o parecer, s.m.j ltapitanga - BA, 24 de emitir entendimentodezembro de 2020. XXXXX XXXX XXXXXXX, em forma de Parecer, acerca da possibilidade ou não de Contratação dos Licitantes vencedores do Pregão Presencial 015/2019, haja vista o fato de que, quando da convocação dos mesmos, ao invés de apresentarem toda a documentação exigida nos tópicos 7.1 e 7.2 do Termo de Referência, apresentaram requerimento justificando a impossibilidade de obtenção de todos os documentos e pleitearam a prorrogação de prazo para a obtenção e fornecimento dos documentos exigidos. Antes de adentrarmos no cerne da questão, é imperiosa a análise da legalidade de todo o procedimento levado a efeito até a presente data, senão vejamos: quando da análise do Edital, Parecer já anexado aos autos dá conta de que houve o atendimento dos regramentos contidos na Lei n° 8666/93, Lei n° 10520/2002 e na Recomendação n° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; A Ata de Sessão e Julgamento do Pregão Presencial 015/2019 revela a inocorrência de intercorrência que pudesse afetar a legalidade do procedimento, inexistindo, inclusive, a interposição de recurso; Os objetos da Licitação foram adjudicados e , conseqüentemente, fora homologado o seu resultado; Os Licitantes foram convocados, individualmente, através de Oficio '.' II'~~. ~ 0 00 - XXXXXX - 00000-000 - XXXXXXXXXX - XXXXX CNPJ N." 14.147.482/0001-11 - FONE (FAX) 00 000-0000 ESTADO DA BAHIA ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURAMUNICIPALDE ITAPITANGA "Governo de Novos Caminhos!" Governo Processo Administrativo n°. 232/2020 Contrato Administrativo n°. 150/2014 Recebida a solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Novos Caminhos! e ConvocatórioObras, paraacerca da prorrogação da vigência do Contrato Administrativo n°. 150/2014, num prazo de 05 dias consecutivos, apresentarem toda a documentação constante dos itens 7,1 e 7.2 do Termo de Referência e promover a assinatura do contrato ; encaminhem-se os Licitantes vencedores, por sua vez, através da formalização de requerimento, apresentaram justificativa, invocando dificuldade autos ao Juridico para a obtenção dos documentos exigidos pleiteiam emissão de parecer acerca da legalidade do solicitado, e o setor de contabilidade para que seja informada a concessão disponibilidade de prazo para a apresentação dos documentosdotação orçamentária. Itapitanga/Ba, invocando dispositivo previsto no art23 de dezembro de 2020. 23.2.1.1 do Edital. EmpreendendoXxxx XXxx~~os Tolentino -se a análise circunstanciada do Edital do Pregão Presencial 015/2019, observa-se, no seu anexo l, a existência do Termo de Referência, cujo documento, nos seus tópicos 7.1 e 7.2 , trazem à tona todas as exigências e documentos relativos aos veículos e motoristas que viessem a saírem-se vencedores do procedimento licitatório, senão vejamos. -

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