Comentários Cláusulas Exemplificativas

Comentários. Em um ano bastante atípico, devido à pandemia causada pela COVID-19, a OS teve que adequar parte do plano de trabalho pactuado para realizar as metas em outros formatos, que respondessem às diretrizes de distanciamento social, previstas nas diversas fases do Plano São Paulo no exercício de 2020. Ao longo dos meses em que os equipamentos e profissionais estiveram afastados e as atividades tiveram que ocorrer remotamente, muito se aprendeu, em especial, sobre o dinamismo da situação da pandemia, mas também da dificuldade de previsões com razoável grau de certezas. Desta forma, diversas metas tiveram as previsões alteradas para o mínimo de público ou foram informadas como dado-extra, cuja natureza não é a de meta, mas de informação adicional à SEC para o acompanhamento da parceria. SCECDCI202105006 Nesse sentido, a OS conseguiu manter o número de metas previstas no Plano de Trabalho parecido com os de 2019, mas teve a realização integral abaixo do previsto (73%). Chama a atenção também as mensurações de ações condicionadas, quem em 2020, reduziram mais da metade e apenas 9 foram cumpridas, representando 53% do previsto. A UGE acatou as justificativas para a não realização integral do Plano de Trabalho, em virtude da pandemia da covid-19, que suspendeu as atividades presenciais entre meados de março e outubro de 2020, retornando com medidas rigorosas para a ocupação dos equipamentos. Recordamos que 2020 seria o último ano do CG 1/2015, mas houve postergação até março de 2021. A FOSESP apresentou proposta na convocação pública realizada pela SEC e sagrou-se vencedora. Deste modo, dará continuidade as ações do contrato atual em 2021. Neste ano, assumiu a diretoria musical e regência da OSESP o maestro Xxxxxxx Xxxxxx, no lugar de Xxxxx Xxxxx. A orquestra, dentre outros, celebrou os 250 anos de Xxxxxxxxx por meio de transmissões ao vivo, lançamentos de selos digitais, concertos disponíveis online e desenvolvimento de aplicativo da OSESP. Segundo o Relatório de Pesquisas diversas realizadas pela OS durante o exercício, a FOSESP esclareceu que “não realizou pesquisas de satisfação com a Osesp, Sala São Paulo e Programas Educacionais por não haver eventos com público presencial na Sala São Paulo. Essas pesquisas deverão ser retomadas quando os eventos com público presencial voltarem a acontecer” (Relatório OS, p. 12). Nº de Concertos na Sala São Paulo (0) 000 00 00 000% Nº de Concertos na Capital (0) 000 00 000 000% Nº de Concertos no Interior e Litoral (0) 000 0 00 ...
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Comentários. 4.1. Sobre a edificação:
Comentários. Os shopping centers não são simples investimentos imobiliários. Constituem-se, na verdade, empreendimento empresarial em que tanto empreendedor como lojistas desempenham atividade lucrativa. O art. da Lei de Locações estabelece que prevalecerão as disposições livremente convencionadas entre o locador e o locatário de um espaço em shopping center. Ademais, a própria lei, no artigo 17, dispõe também que é livre a convenção do aluguel, em nenhum momento vedando essa estipulação em valor variável. Assim, conforme entendimento jurisprudencial acima o sistema mesclado de critério de cobrança de aluguel visa dar proteção ao locador, haja vista o alto custo de investimento na criação do empreendimento. Nesse diapasão, Xxxxxxxx Xxxxxx afirma que "o empreendedor de centros comerciais e locador de espaço neles situados emprega, na construção deste tipo de empreendimento, um capital infinitas vezes maior do que normalmente se emprega na construção de lojas singulares de rua. Por conseguinte, procura, como retribuição ao capital maior empregado, uma remuneração proporcional".
Comentários. São constantes as discussões acerca da obrigação de indenizar benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário, daí a necessidade de constar em contrato a responsabilidade das partes sobre este tema, simplificando qualquer discussão que venha a surgir no curso do contrato.
Comentários. Os resultados dos ensaios referem-se somente aos itens apresentados pelo cliente. 16/jul/19 A Versão inicial. 19/jul/19 B Solicitação do cliente de correção do nome da família da Xxxxxxx, descrita inicialmente como (FAMÍLIA: MVA-33) sendo o correto (FAMÍLIA: MVA-Top). Paixão pela criação de tecnologia nacional.
Comentários. O primeiro julgado registra claramente a necessidade de que a restrição territorial e a exclusividade constem expressamente no contrato, como cláusula, para que tenham validade e aplicação. Em sendo assim, caso seja de interesse da FRANQUEADORA limitar a área de atuação da FRANQUEADA e impossibilitar que essa comercialize produtos de concorrentes, deverá registrar tal restrição no contrato. Registrada no contrato a referida cláusula, o seu descumprimento ensejará responsabilização civil, nos exatos moldes demonstrado pelo segundo precedente colacionado na referência jurisprudencial.
Comentários. No tocante a proibição de exploração pelos franqueados de forma direta ou indireta de atividade correlata à desenvolvida pela franqueadora (cláusula de barreira), visa-se a proteção à imagem e ao nome; embora mesmo que no caso concreto não se tenham detectado danos inequívocos, a franqueada atua sem a fiscalização e sem a padronização de sabores e qualidade típicas da fraqueadora - com inegável prejuízo ao seu nome ao menos em relação aos fregueses que, iludidos pela semelhança, se viram surpreendidos por eventual queda de qualidade ou atendimento. O descumprimento de disposição contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, entretanto caso fique comprovado nos autos que a exploração pela franqueada atinja a imagem da franqueadora junto aos seus consumidores, colocando em cheque a qualidade de seus produtos, serviços e atendimento, é totalmente plausível a indenização extrapatrimonial já que esta ataca a saúde financeira da pessoa jurídica que repassou mediante contrato comercial seu sistema e demais materiais inerentes ao desenvolvimento da atividade empresarial. Neste esteio já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ( REsp 818799 - SP - Min. XXXXXX XXXXX - TERCEIRA TURMA).
Comentários. É de relevante importância que todas as regras, direitos, deveres e procedimentos de montagem, administração e operação, do franqueado e do franqueador, sejam detalhados na Circular de Oferta de Franquia, que fará parte integrante do contrato, para que ambas as partes tenham controle sobre a qualidade dos serviços e/ou produtos franqueados. O descumprimento de qualquer norma contratual, como por exemplo aquisição pelo franqueado de material não autorizado pelo franqueador, queda na qualidade do atendimento aos clientes, e outras inúmeras práticas irregulares, pode ensejar a rescisão do contrato de franquia, conforme ilustra o trecho do julgado acima transcrito.
Comentários. A inserção dessa cláusula tem demonstrado, na prática, resultados positivos e bastante atrativos. Podemos citar como benefícios: (i) com essa averbação, pode se fazer dedução fiscal dos royalties do lucro líquido sem que haja o risco de, por conta do não registro, sofrer algum tipo de processo de fiscalização da Receita Federal; (ii) a averbação do contrato de franquia no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), cujo objeto é a exploração de uma marca, serve como um meio de prova, de modo a inviabilizar eventual caducidade do seu registro; (iii) a averbação do contrato viabiliza transferências financeiras, dele decorrente, para o pagamento dos royalties no exterior, mediante comprovação dos privilégios concedidos; e (iv) a dedutibilidade nas declarações de renda do montante efetivamente pago (artigo 12, parágrafo 1º, parágrafo 2º, parágrafo 3º, da Lei 4.131/1962 c/c artigo 50 da Lei 8.383/1991). Para estudo das normas relativas a esse registro, vide ATO NORMATIVO INPI Nº 135/97.