Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Caminha pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento calculada consoante as datas e prazos da prestação do serviço referente do contrato segundo a seguinte fórmula: M=50xD Sendo M o montante da penalidade e D o número de dias/horas em atraso. 2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, o Município de Caminha pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até ao valor contratual. 3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo do ponto n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato. 4. Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Caminha tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento. 5. O Município de Caminha pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula. 6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Caminha exija uma indemnização pelo dano excedente.
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Samples: Contract for Services, Service Provision Agreement, Aquisição De Serviços De Profissional De Topografia
Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Caminha pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento calculada consoante as datas e prazos da prestação do serviço referente do contrato segundo a seguinte fórmula: M=50xD Sendo M o montante da penalidade e D o número de dias/horas em atraso.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, o Município de Caminha pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até ao valor contratual.
3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo do ponto n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Caminha tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
5. O Município de Caminha pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Caminha exija uma indemnização pelo dano excedente.
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Samples: Contrato De Manutenção E Suporte
Penalidades contratuais. 131.1. Pelo incumprimento Poderão ser aplicadas à CONCESSIONÁRIA, pelo inadimplemento contratual, as seguintes penalidades:
31.1.1. Advertência;
31.1.2. Multa.
31.2. A gradação das penalidades deverá observar os seguintes parâmetros:
31.2.1. a infração será considerada leve quando decorrer de obrigações emergentes do contrato, o Município de Caminha pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para causar a fixar em função da gravidade do incumprimento calculada consoante as datas e prazos interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA;
31.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
31.2.3. a infração será considerada grave quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIA.
31.3. A aplicação de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do serviço referente dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
31.4. A AGÊNCIA REGULADORA deverá conceder à CONCESSIONÁRIA prazo para a correção de irregularidades ou inadimplências, mediante notificação formal, visando prevenir situações que prejudiquem a continuidades dos SERVIÇOS.
31.4.1. O período concedido para a correção de irregularidades suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
31.4.2. O prazo para a correção de irregularidades será de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, prorrogáveis a critério da AGÊNCIA REGULADORA.
31.5. Findo o prazo concedido para a correção de irregularidade e não resolvida a situação gravosa que o originou, será retomado o processo sancionador.
31.6. A penalidade de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA:
31.6.1. não permitir o ingresso dos servidores do contrato segundo PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
31.6.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO;
31.6.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a seguinte fórmula: M=50xD Sendo M que esteja obrigada independentemente de solicitação;
31.6.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia;
31.6.5. atrasos no cumprimento dos prazos das solicitações relacionadas ao atendimento das áreas RURAIS DISPERSAS;
31.6.6. deixar de elaborar, no prazo estabelecido, os planos, manuais, estudos, sistemas e programas previstos no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS; e
31.6.7. descumprir as determinações das subcláusulas 20.3 a 20.6 referentes à disponibilização de informações no site.
31.7. A advertência deve ser considerada como sanção para efeitos de reincidência.
31.8. Caso a CONCESSIONÁRIA não regularize a situação ensejadora da aplicação de advertência no prazo conferido pela AGÊNCIA REGULADORA, deverá ser aplicada multa, nos termos dessa Cláusula.
31.9. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas na subcláusula 31.6, quando praticadas, pela primeira vez, infrações classificadas como leves, a pena de multa será substituída por pena de advertência.
31.10. A CONCESSIONÁRIA se sujeita às seguintes sanções pecuniárias, sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas:
31.10.1. não encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA as informações necessárias à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS dos SERVIÇOS na forma e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO;
31.10.2. não cumprir qualquer determinação da AGÊNCIA REGULADORA, na forma e no prazo estabelecido, salvo se objeto de contestação formal por parte da CONCESSIONÁRIA e enquanto pendente decisão da AGÊNCIA REGULADORA;
31.10.3. não encaminhar as informações contábeis para a auditoria realizada pela AGÊNCIA REGULADORA em relação aos investimentos realizados, valores amortizados, depreciação e saldos referentes aos BENS REVERSÍVEIS;
31.10.4. impedir ou obstar a fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA;
31.10.5. atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
31.10.6. atraso na contratação ou renovação dos seguros;
31.10.7. atraso na integralização do capital social;
31.10.8. atraso na notificação de SERVIÇOS irregulares na ÁREA DA CONCESSÃO;
31.10.9. não realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE no prazo de 15 (quinze) dias contados da indicação do PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO X – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
31.11. As multas serão de até 1% (um por cento) do valor da receita tarifária faturada nos meses da ocorrência da infração.
31.12. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
31.13. Caso o montante valor total das multas aplicadas em determinado ano seja superior à 10% (dez por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, deverá ser avaliada a decretação de caducidade da CONCESSÃO.
31.14. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE, nem a eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
31.15. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO, bem como da responsabilidade civil e penal da CONCESSIONÁRIA.
31.16. Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual, a AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
31.17. Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
31.18. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a disposição contratual violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo, indicando a expressão monetária exata da penalidade e D o número direito à sua redução, nos seguintes termos:
31.18.1. redução de dias/horas em atraso30% (trinta por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem discussão administrativa após a autuação e anteriormente à decisão administrativa;
31.18.2. redução de 10% (dez por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado após a decisão administrativa e antes da interposição de recurso;
31.18.3. o pagamento dos valores autuados nos termos acima entabulados implica na confissão da conduta e renúncia a qualquer tipo de recurso administrativo ou ação judicial contra a penalidade pecuniária.
231.19. Em No prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso administrativo, que será recebido no efeito suspensivo e decidido de forma motivada pela AGÊNCIA REGULADORA.
31.20. Recebido o recurso administrativo, a autoridade que lavrou o auto de infração poderá reconsiderar sua decisão. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos serão encaminhados à autoridade superior, devidamente instruídos, para decisão.
31.21. A decisão do recurso administrativo deverá ser motivada e fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da legislação de processo administrativo e do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
31.22. Aplicada a sanção pela autoridade superior, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito.
31.23. A AGÊNCIA REGULADORA deverá:
31.23.1. no caso de resolução advertência, anotar sanção nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE;
31.23.2. em caso de multa, notificar a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dentro do contrato prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
31.23.3. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula, no prazo fixado, implicará a incidência de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, ou índice que vier a substitui-lo, e juros de 1% (um por incumprimento do prestador de serviços, o Município de Caminha pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até cento) ao valor contratualmês pro rata die.
331.24. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador Poderão ser apuradas em um mesmo processo duas ou mais infrações similares ou decorrentes de serviços ao abrigo do ponto n.º 1um mesmo fato gerador, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contratoaplicando-se penalidades individualizadas para cada uma das infrações ou uma única penalidade quando se tratar de infrações continuadas.
431.25. Na determinação Considerar-se-ão continuadas as infrações que decorram comprovadamente de um mesmo fato gerador e cujos efeitos se prolonguem no tempo.
31.26. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão ao PODER CONCEDENTE.
31.27. A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios:
31.27.1. a natureza e gravidade do incumprimentoda infração;
31.27.2. o dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE, o Município de Caminha tem aos USUÁRIOS ou aos SERVIÇOS;
31.27.3. as vantagens auferidas pela CONCESISONÁRIA em contadecorrência da infração cometida;
31.27.4. as circunstâncias agravantes e atenuantes;
31.27.5. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, nomeadamente, inclusive eventual reincidência;
31.27.6. a duração da interrupção dos SERVIÇOS, se for o caso.
31.28. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da ocorrência da primeira infração cometida pela CONCESSIONÁRIA.
31.29. Para fins de dosimetria das penalidades são consideradas circunstâncias atenuantes, quando devidamente comprovado:
31.29.1. O concurso de agentes externos para o descumprimento, que tenha influência no resultado produzido, devendo reduzir em 3% (três por cento) o valor da multa;
31.29.2. A execução de medidas espontâneas pela CONCESSIONÁRIA, resultando na cessação da infração e recomposição dos danos cometidos, até o prazo para apresentação da defesa, devendo reduzir em 10% (dez por cento) o valor da multa; e,
31.29.3. A inexistência de infração, ou julgadas definitivamente improcedentes, nos últimos 05 (cinco) anos, devendo reduzir em 5% (cinco por cento) o valor da multa.
31.30. A redução do valor da multa por circunstância atenuante poderá ser cumulada com a sua eventual reiteraçãoredução dispostas na subcláusula 31.18.
31.31. Para fins de dosimetria das penalidades são consideradas circunstâncias agravantes, quando devidamente comprovado:
31.31.1. Ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé da CONCESSIONÁRIA, devendo incidir em 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa;
31.31.2. Não adoção de medidas alternativas ou mitigadoras, no prazo e nos termos recomendados pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo incidir em 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa;
31.31.3. Praticar infração para facilitar ou assegurar proveito econômico à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros por ela indicados;
31.31.4. A reincidência específica da CONCESSIONÁRIA no cometimento da mesma infração nos últimos 05 (cinco) anos, devendo incidir em 5% (cinco por cento) sobre o valor da multa.
31.32. Uma vez verificadas infrações na execução do CONTRATO que tenham o potencial de gerar intervenção ou caducidade, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
5. O Município de Caminha pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas PODER CONCEDENTE deverá iniciar processo administrativo, nos termos da presente cláusulalegislação e da regulação, reunindo provas da conduta praticada e submeter, após elaboração de relatório final, o procedimento à AGÊNCIA REGULADORA, que emitirá parecer conforme previsão do art. 9º, inciso VII, da Lei federal nº 11.445/2007.
631.33. As penas pecuniárias previstas A AGÊNCIA REGULADORA poderá determinar a instauração de processo sancionatório se verificadas irregularidades na presente cláusula não obstam a fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, que serão processadas conforme o Município procedimento descrito na legislação, na regulação e neste CONTRATO.
31.34. Nos procedimentos de Caminha exija uma indemnização pelo dano excedenteapuração promovidos pela AGÊNCIA REGULADORA será necessariamente ouvido o órgão de consultoria jurídica da AGÊNCIA, nos termos da legislação específica.
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Samples: Contrato De Concessão
Penalidades contratuais. 135.1. Pelo incumprimento descumprimento contratual, por parte da CONCESSIONÁRIA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
35.1.1. advertência;
35.1.2. multa;
35.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual do Amapá, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
35.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de todas as esferas da federação enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o ESTADO pelos prejuízos resultantes, considerando-se, além do dano, os lucros cessantes e as multas que lhe forem aplicadas, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior;
35.1.5. caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 40 deste CONTRATO.
35.2. A gradação das penalidades observará os seguintes parâmetros:
35.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA;
35.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
35.2.3. a infração será considerada grave quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e, ainda, tiver o potencial de gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIA.
35.3. A aplicação de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações emergentes contratuais em que esteja inadimplente.
35.4. A penalidade de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA:
35.4.1. não permitir o ingresso dos servidores do contratoESTADO ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
35.4.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO;
35.4.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
35.4.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
35.4.5. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
35.5. Sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas em razão do descumprimento contratual, observados os procedimentos e parâmetros fixados, respectivamente nas subcláusulas 33.11, 35.12 e 35.13, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará desde logo às seguintes sanções pecuniárias:
35.5.1. por impedir ou obstar a fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA, multa, por infração, de 0,2% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.2. pela suspensão injustificada do SERVIÇO, multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.3. por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, multa, por infração, de 0,2% até 0,5% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.4. por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,2% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.5. por atraso na integralização do capital social, na forma da subcláusula 15.1, multa, por dia de atraso, de 0,05% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração, observado o percentual máximo de 0,5%;
35.5.6. por descumprir as previsões estipuladas na subcláusulas 46.4, multa de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração;
35.5.7. por descumprir a comunicação prevista na cláusula 28.17, multa de 0,1% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadas no ano da ocorrência da infração;
35.5.8. por descumprir o atendimento das metas previstas na subcláusula 35.6, multa de 1% até 2% do valor das TARIFAS arrecadas nos últimos 12 (doze) meses;
35.6. para fins de apuração de infrações administrativas, nos termos da legislação aplicável, as metas de universalização, de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento serão verificadas anualmente pela AGÊNCIA REGULADORA, observando-se o intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três) anos de maneira ininterrupta ou intervalada.
35.6.1. A primeira verificação de que trata a subcláusula acima deverá ser realizada ao término do quinto ano de vigência do CONTRATO.
35.6.2. Na hipótese de não atendimento das metas previstas nos termos da subcláusula 35.6, a AGÊNCIA REGULADORA instaurará procedimento administrativo com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas relativas às medidas sancionatórias, com eventual comunicação ao ESTADO para declaração de caducidade da CONCESSÃO, quando for o caso, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa pela CONCESSIONÁRIA
35.7. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
35.8. Sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO pelo ESTADO, o Município valor total das multas aplicadas a cada ano não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior.
35.9. A aplicação de Caminha pode exigir multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do prestador dever de serviços o pagamento ressarcir os danos eventualmente causados ao ESTADO, nem a eximirá da obrigação de uma pena pecuniáriasanar a falha ou irregularidade a que deu origem. 00.00.Xx multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO, bem como da responsabilidade administrativa, civil e penal da CONCESSIONÁRIA. 35.11.Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual a AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA para apresentar sua defesa prévia, no prazo de montante 30 (trinta) dias. 35.12.Analisada a fixar defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade. 35.13.O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a disposição contratual violada, e será lavrado em função da gravidade do incumprimento calculada consoante as datas e prazos da prestação do serviço referente do contrato segundo 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo, indicando a seguinte fórmula: M=50xD Sendo M o montante expressão monetária exata da penalidade e D o número direito à sua redução, nos seguintes termos:
35.13.1. redução de dias/horas em atraso.10% (dez por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem discussão administrativa da autuação;
235.13.2. Em redução de 5% (cinco por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem apresentação de recurso administrativo.. 00.00.Xx prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso administrativo, que será recebido no efeito suspensivo e decidido de forma motivada pela AGÊNCIA REGULADORA. 35.14.1.Recebido o recurso administrativo, a autoridade que lavrou o auto de infração poderá reconsiderar sua decisão. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos serão encaminhados à autoridade superior, devidamente instruídos, para decisão. 35.14.2.A decisão do recurso administrativo deverá ser motivada e fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA. 35.14.3.Aplicada a sanção pela autoridade superior, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito. 35.14.4.A AGÊNCIA REGULADORA deverá:
35.14.4.1. no caso de resolução advertência, anotar sanção nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO;
35.14.4.2. em caso de multa, notificar a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dentro do contrato por incumprimento prazo de 20 (vinte) dias, contados do prestador recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de serviços, o Município ESTADO executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 35.14.5.O não pagamento de Caminha pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até ao valor contratual.
3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo do ponto n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Caminha tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
5. O Município de Caminha pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula, no prazo fixado, implicará a incidência de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que vier a substitui-lo, e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die. 35.14.6.A atuação da presente cláusulaCONCESSIONÁRIA no sentido de remediar a conduta ativa ou omissiva que ensejou o início do procedimento administrativo, com vistas a apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, deverá ser considerada pelas autoridades competentes quando da cominação da penalidade.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Caminha exija uma indemnização pelo dano excedente.
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Samples: Concession Agreement
Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Caminha Paredes de Coura pode exigir do prestador de serviços adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos: • Pelo incumprimento calculada consoante as datas e prazos da prestação do serviço referente objeto do contrato segundo a seguinte fórmula: M=50xD Sendo M o montante da penalidade e D o número de dias/horas em atrasocontrato, até 5% do valor adjudicado, excluindo os juros.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviçosadjudicatário, o Município de Caminha Paredes de Coura pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até ao 10% do valor contratualadjudicado, excluindo juros.
3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços adjudicatário ao abrigo do ponto n.º 1n.º1, relativamente aos serviços bens do objeto do contrato cujo atraso na respetiva conclusão entrega tenha determinado a resolução do contratorespetiva resolução.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Caminha a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços adjudicatário e as consequências do incumprimento.
5. O Município de Caminha Paredes de Coura pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Caminha Paredes de Coura exija uma indemnização pelo dano excedente.
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Samples: Locação Financeira (Leasing)
Penalidades contratuais. 18.1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contratoContrato, o Município de Caminha Cantanhede pode exigir do prestador de serviços ao adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento calculada consoante as das datas e prazos de execução da prestação de serviços objeto do serviço referente Contrato, até 5% do contrato segundo preço contratual;
b) Pelo incumprimento da obrigação de continuidade da prestação de serviços, até 30% do preço contratual e em último caso a seguinte fórmula: M=50xD Sendo M o montante da penalidade e D o número de dias/horas em atrasoresolução do próprio Contrato.
28.2. Em caso de resolução do contrato Contrato por incumprimento do prestador de serviçosadjudicatário, o Município de Caminha Cantanhede, pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até ao valor contratual30%.
38.3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços adjudicatário ao abrigo da alínea a), do ponto n.º número 1, relativamente aos serviços objeto do Contrato cujo atraso na respetiva conclusão entrega tenha determinado a resolução do contratorespetiva resolução.
48.4. Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Caminha Cantanhede tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços adjudicatário e as consequências do incumprimento.
58.5. O Município de Caminha Cantanhede pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato Contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
68.6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Caminha Cantanhede exija uma indemnização pelo dano excedente.
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